PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503072-38.2017.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
APELADO: SABADINI CONSTRUCOES LTDA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL DE IPTU. CRÉDITO DE BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO E DE RESULTADO EXECUTIVO ÚTIL. TEMA 1.184 DO STF. TEMA 1.428 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AUTONOMIA MUNICIPAL PRESERVADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME.

1. Agravo interno interposto pelo Município contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença extintiva de execução fiscal ajuizada para cobrança de TFF e Publicidade no valor de R$4.757,12. O executado não foi citado e as diligências destinadas à sua localização não produziram resultado útil.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO.

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a autonomia municipal impede a aplicação dos critérios previstos na Resolução CNJ nº 547/2024 às execuções fiscais pendentes; e (ii) saber se os atos praticados para localizar o executado demonstram utilidade suficiente para justificar o prosseguimento da execução.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

3. O Tema 1.184 do STF reconhece a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio constitucional da eficiência administrativa.

4. A autonomia do ente federativo compreende a gestão administrativa e material de seus créditos, mas não lhe assegura o direito de impor a manutenção de processo judicial desprovido de utilidade executiva concreta.

5. O Tema 1.428 do STF reconhece que as providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas no processamento e na extinção das execuções fiscais.

6. A aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024 às execuções pendentes possui natureza processual e não configura retroatividade de norma tributária.

7. O crédito de R$ 4.757,12 é inferior ao parâmetro objetivo de R$10.000,00 considerado na data do ajuizamento. A ausência de citação durante período prolongado e a inexistência de patrimônio localizado revelam falta de utilidade concreta da tutela executiva.

8. A autonomia municipal para gerir e cobrar seus créditos não afasta o controle jurisdicional dos pressupostos de necessidade, adequação e utilidade da tutela executiva.

9. A extinção sem resolução do mérito não implica remissão, anistia ou renúncia do crédito tributário, que permanece sujeito aos meios extrajudiciais de cobrança, observada a prescrição.

IV. DISPOSITIVO.

10. Agravo interno conhecido e desprovido.

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 5º, XXXV, e 37, caput; Código de Processo Civil, arts. 183, 485, VI, 1.007, § 1º, e 1.021; Resolução CNJ nº 547/2024.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC, Tema 1.184 da repercussão geral; STF, Tema 1.428 da repercussão geral; TJBA, Agravo Interno na Apelação nº 8015253-50.2021.8.05.0256, Rel. Des. Antonio Maron Agle Filho, publicado em 18/06/2026; TJBA, Agravo Interno na Apelação nº 8001331-34.2024.8.05.0256, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, publicado em 11/06/2026.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0503072-38.2017.8.05.0256, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e como apelada SABADINI CONSTRUCOES LTDA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.

 

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503072-38.2017.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
APELADO: SABADINI CONSTRUCOES LTDA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS contra decisão monocrática (ID. 102296041) que negou provimento ao recurso de apelação do agravante, mantendo a sentença que extinguiu a execução fiscal sem julgamento do mérito, por ausência de interesse de agir.

Em suas razões recursais (ID. 106554997), o agravante sustenta, em síntese, que a extinção da Execução Fiscal, destinada à cobrança de crédito tributário no valor de R$4.757,12, não poderia ocorrer exclusivamente em razão do baixo valor do débito. Afirma que o Tema 1.184 do STF não autoriza a aplicação automática de critérios de eficiência administrativa, devendo ser preservada a autonomia administrativa e orçamentária do ente municipal. Alega que compete à Administração definir, mediante critérios próprios, os valores considerados antieconômicos para fins de cobrança judicial, sob pena de indevida interferência do Poder Judiciário. Defende, ainda, que a extinção da demanda compromete a arrecadação tributária, o interesse público e a inafastabilidade da jurisdição. Ao final, requer a reconsideração da decisão monocrática, com o consequente prosseguimento da execução fiscal.  

Contrarrazões não foram ofertadas porque não houve a angularização da relação processual. 

É O RELATÓRIO, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503072-38.2017.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
APELADO: SABADINI CONSTRUCOES LTDA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a extinção, sem resolução do mérito, de execução fiscal de baixo valor.

Na origem, o Município de Teixeira de Freitas ajuizou execução fiscal contra SABADINI CONSTRUÇÕES LTDA - ME para cobrar crédito tributário relativo ao TFF e Publicidade, no valor originário de R$4.757,12. Além disso, o processo se encontra sem qualquer movimentação útil desde o retorno negativo do AR, em 22/09/2017, com informação de que "não existe o número" (ID 102270380). 

A sentença reconheceu a ausência de interesse processual, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução CNJ nº 547/2024. A apelação foi desprovida monocraticamente.

No agravo interno, o Município sustenta, em síntese, que a definição da antieconomicidade da cobrança pertence à esfera de sua autonomia administrativa e que a extinção comprometeria a arrecadação e o princípio da inafastabilidade da jurisdição.

A controvérsia consiste em definir: (i) se a autonomia municipal impede a aplicação dos critérios estabelecidos pela Resolução CNJ nº 547/2024 às execuções fiscais pendentes; e (ii) se os elementos do caso concreto evidenciam interesse processual suficiente para o prosseguimento da execução.

O recurso é cabível, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Considerando a intimação pessoal da Fazenda Pública e o prazo em dobro previsto no art. 183 do mesmo diploma, reconheço sua tempestividade. O preparo é dispensado, conforme o art. 1.007, § 1º, do CPC.

Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 1.355.208/SC, sob o regime da repercussão geral, fixou, no Tema 1.184, a tese de que “é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”.

O precedente não afastou a autonomia tributária ou administrativa dos entes federativos. Reconheceu, porém, que o acesso à jurisdição executiva pressupõe utilidade e necessidade concretas, aferidas também à luz do princípio da eficiência previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal.

A ressalva referente à competência constitucional de cada ente federativo assegura ao Município a gestão material e administrativa de seus créditos. Compete-lhe disciplinar a inscrição em dívida ativa, estabelecer formas de cobrança extrajudicial, oferecer parcelamentos, promover protesto e definir critérios internos de ajuizamento.

Essa autonomia, contudo, não confere ao exequente o poder de impor ao Poder Judiciário a manutenção indefinida de processo que, diante do baixo valor, da ausência de citação e da inexistência de resultado executivo útil, não apresente relação proporcional entre os recursos públicos empregados e a perspectiva concreta de satisfação do crédito.

A distinção foi reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.428, ao reconhecer que as providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas no processamento e na extinção das execuções fiscais, em aplicação do princípio constitucional da eficiência.

A Resolução CNJ nº 547/2024 estabelece, para as execuções fiscais pendentes, a possibilidade de extinção quando o valor seja inferior a R$ 10.000,00 na data do ajuizamento e o processo permaneça por mais de um ano sem movimentação útil, sem citação do executado ou, embora realizada a citação, sem localização de bens penhoráveis.

A incidência desses critérios sobre processos em curso não representa aplicação retroativa de norma tributária. Trata-se de disciplina processual relativa à permanência do interesse de agir e à gestão dos processos judiciais pendentes, cuja aplicação é imediata.

No caso concreto, a execução foi ajuizada para cobrança de crédito no valor originário de R$4.757,12, inferior ao parâmetro de R$10.000,00 previsto na Resolução CNJ nº 547/2024. A Fazenda Pública não demonstrou a existência de outras execuções contra o mesmo devedor que, somadas, alcançassem esse montante. Além disso, o processo se encontra sem qualquer movimentação útil desde o retorno negativo do AR, em 22/09/2017, com informação de que "não existe o número" (ID 102270380), sem citação do executado, localização de bens penhoráveis ou qualquer resultado concreto voltado à satisfação do crédito. Embora tenham ocorrido atos processuais destinados à localização do devedor, nenhum deles resultou em citação, garantia da execução ou identificação de patrimônio penhorável. A movimentação formal do processo, desacompanhada de resultado capaz de impulsionar concretamente a satisfação do crédito, não afasta a ausência de utilidade executiva considerada pela Resolução CNJ nº 547/2024.

A alegação de autonomia administrativa e orçamentária do Município não conduz a conclusão diversa. O Tema 1.184 do STF preserva a competência constitucional dos entes federativos para a gestão de seus créditos, sem afastar o controle jurisdicional dos pressupostos de necessidade, adequação e utilidade da tutela executiva. A inexistência de lei local que estabeleça valor mínimo para o ajuizamento não impede a aplicação dos critérios processuais de eficiência às execuções fiscais pendentes.

Confira-se entendimento proferido por esta Corte:

"Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184, DO STF E DA RESOLUÇÃO CNJ N.º 547/2024. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA E DA ECONOMICIDADE. AUTONOMIA MUNICIPAL LIMITADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Município de Teixeira de Freitas, contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão do baixo valor do crédito e da ausência de citação após um ano do ajuizamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir com base nos princípios da eficiência e economicidade; (ii) estabelecer se a autonomia administrativa e legislativa municipal afasta a aplicação do Tema 1.184, do STF e da Resolução CNJ n.º 547/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, no Tema 1.184, reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, com fundamento no princípio da eficiência administrativa. 4. O interesse de agir em execuções fiscais de pequeno valor exige a prévia adoção de medidas administrativas, como tentativa de conciliação ou protesto do título. 5. A Resolução CNJ n.º 547/2024 determina a extinção de execuções fiscais inferiores a R$ 10.000,00 sem movimentação útil por mais de um ano e sem citação ou localização de bens penhoráveis. 6. A autonomia administrativa e tributária dos entes federados não afasta a incidência de princípios constitucionais como razoabilidade, proporcionalidade, eficiência e economicidade. 7. O STF, no Tema 1.428, afirma que a Resolução CNJ n.º 547/2024 não interfere na competência tributária dos entes federativos e deve ser observada no processamento e extinção das execuções fiscais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir quando ausentes medidas administrativas prévias, em observância aos princípios da eficiência e economicidade. 2. A autonomia administrativa municipal não afasta a incidência de precedentes vinculantes do STF nem dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.184 (RE com repercussão geral), Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 19.12.2023; STF, Tema 1.428 (ARE 1.533.607/RS)."

(Apelação/Reexame Necessário 8015253-50.2021.8.05.0256, Rel(a). Des(a). Antonio Maron Agle Filho, Terceira Câmara Cível, Publicado em 18/06/2026)

Também não há ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A inafastabilidade da jurisdição assegura o exame da pretensão, mas não elimina os pressupostos processuais nem impede o reconhecimento superveniente da ausência de interesse de agir. Nesse sentido:

"DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR BAIXO VALOR. INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. TEMA 1184/STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AUTONOMIA MUNICIPAL. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo Município de Teixeira de Freitas contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo a sentença de extinção de execução fiscal de baixo valor. O Município exequente sustenta que a extinção prematura viola a autonomia administrativa e orçamentária (art. 18, CF) e o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). A sentença de primeiro grau extinguiu a ação, ajuizada em 25/02/2024, cujo valor da causa era de R$ 4.862,27, sem que houvesse a citação do executado ou prova de tentativa de conciliação administrativa prévia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, com base no princípio da eficiência administrativa e nos parâmetros fixados pelo STF (Tema 1184) e pelo CNJ (Resolução nº 547/2024), independentemente de legislação municipal específica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1184 de Repercussão Geral, fixou a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa. 4. A Resolução CNJ nº 547/2024 estabelece o parâmetro de R$ 10.000,00 para a extinção de execuções fiscais sem movimentação útil ou sem citação/bens penhoráveis, legitimando a atuação do Judiciário na triagem de processos ineficientes. 5. A inafastabilidade da jurisdição não dispensa o preenchimento dos pressupostos processuais, entre eles o interesse de agir, que deve ser aferido sob o prisma do custo-benefício e da utilidade da máquina judiciária. 6. A ausência de comprovação de medidas administrativas prévias, como o protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA), reforça a carência de interesse processual no caso concreto. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, 18 e 37; CPC, art. 932, IV; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208 (Tema 1184/RG), Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 19.12.2023; STJ, AgInt no REsp 1.963.022/TO, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 13.02.2023; STJ, AgInt no RMS 61.732/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05.12.2019."

(Apelação/Reexame Necessário 8001331-34.2024.8.05.0256, Rel(a). Des(a). Paulo Alberto Nunes Chenaud, Segunda Câmara Cível, Publicado em 11/06/2026)

A extinção sem resolução do mérito não importa remissão, anistia ou renúncia de receita. Tampouco impede a utilização dos meios extrajudiciais de cobrança admitidos pelo ordenamento, observada a prescrição.

Desse modo, o agravante não apresentou fundamento capaz de afastar a conclusão da decisão monocrática. O baixo valor originário do crédito, a ausência de citação durante período prolongado e a inexistência de resultado executivo útil demonstram a falta de interesse processual para a manutenção do feito.

Não cabe majoração de honorários recursais, porque não houve condenação honorária na origem. Também não se aplica a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, ausentes circunstâncias que revelem manifesta inadmissibilidade ou improcedência qualificada do recurso.

Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática de ID 102296041. 

É como voto.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Relatora