PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DESERÇÃO. PREPARO INSUFICIENTE. ORDEM DE COMPLEMENTAÇÃO NÃO CUMPRIDA NO PRAZO LEGAL. ART. 1.007 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento, por deserção, devido ao recolhimento insuficiente do preparo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a insuficiência do preparo do Agravo de Instrumento, não suprida no prazo legal, pode ser justificada e se há possibilidade de reconsideração do posicionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.007, § 2º, do CPC dispõe que, havendo insuficiência no valor do preparo, deve o recorrente ser intimado para complementá-lo no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. 4. O Agravante foi intimado para regularizar o preparo, com a dobra legal, nos termos da Nota Explicativa da Tabela de Custas vigente à época, porém não atendeu à determinação. 5. A jurisprudência consolidada dos Tribunais superiores, também, sustenta que, na ausência de complementação do preparo dentro do prazo, não se pode conhecer do recurso, configurando-se a deserção. 6. Inexistindo vícios na decisão que seguiu os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis, é de rigor o improvimento do Agravo Interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo Interno. Não provido. Tese de julgamento: 1. A insuficiência do preparo recursal, não complementada no prazo legal, enseja a deserção, sendo vedada a complementação simples após o prazo, conforme art. 1.007, §§ 2º e 5º, do CPC/2015. CPC/2015, arts. 1.007, §§ 2º e 5º, e 932, III. TJ-SP - AC: 1079672-75.2016.8.26.0100, Relator: Sérgio Shimura, J. 20/07/2021. TJ-SP - AI: 20442575220188260000, Relator: Décio Notarangeli, J. 28/03/2018. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº.8057304-63.2024.8.05.0000, tendo como Agravante o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., sendo Agravado HIGOR DOS SANTOS RUMÃO. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Salvador, . 11/A
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057304-63.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: HIGOR DOS SANTOS RUMAO
Advogado(s):DAIANE DE JESUS RODRIGUES
ACORDÃO
Dispositivos relevantes citados:
Jurisprudência relevante citada:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO SANTANDER S/A, contra decisão monocrática (ID 74559410) nos autos do Agravo de Instrumento em que tem como Agravado HIGOR DOS SANTOS RUMÃO, que na ocasião, não conheceu o recurso por ausência de comprovação do pagamento em dobro do preparo recursal, nos moldes exigidos pela legislação processual civil. Opostos Embargos de Declaração (ID 74840978) que foram rejeitados pela Decisão de ID 79529984. O Agravante em suas razões recursais (ID 81295630), assevera, em síntese, que teria cumprido integralmente a determinação judicial de recolher o preparo em dobro, conforme despacho anterior. Aduz que houve comprovação nos autos do respectivo pagamento, destacando os documentos juntados sob os IDs 70048078 e 70048081, nos quais constariam os comprovantes da quitação das custas. Por fim, requer a reconsideração da decisão monocrática ou, caso mantida, a submissão do recurso ao órgão colegiado, pugnando pela reforma da decisão e consequente conhecimento do Agravo de Instrumento. O Agravado, devidamente intimado, apresentou contrarrazões (ID 82772207), onde pugna pelo não conhecimento do Agravo Interno, caso ultrapassada, que seja negado provimento ao recurso. Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, salientando a impossibilidade de sustentação oral, por não se enquadrar nas hipóteses previstas no art. 937 do aludido diploma processual. Salvador/BA, 4 de junho de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 11/A
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057304-63.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: HIGOR DOS SANTOS RUMAO
Advogado(s): DAIANE DE JESUS RODRIGUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme exposto no relatório, trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO SANTANDER S/A, contra decisão monocrática (ID 74559410) nos autos do Agravo de Instrumento em que tem como Agravado HIGOR DOS SANTOS RUMÃO, que na ocasião, não conheceu o recurso por ausência de comprovação do pagamento em dobro do preparo recursal, nos moldes exigidos pela legislação processual civil. Examinando-se os fólios, observa-se que o presente recurso atende às formalidades legais, merecendo, por conseguinte, ser conhecido. Da análise dos autos, infere-se que não assiste razão ao Agravante, pois os argumentos esposados não se revelam com força suficiente para modificar o posicionamento anterior. Vejamos: “Noutro giro, o Código de Ritos Pátrio preconiza em seu art. 1.007, § 2º, que “A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.”. Para mais, quanto ao preparo do Agravo de Instrumento preconiza a normatização deste Sodalício, por meio do Decreto Judiciário n. 916/2023, de 18.12.2023, a observância da Nota Explicativa da Tabela I – Do Preparo do Recurso, Item 19 que dispõe: “No recurso de agravo de instrumento deverão também ser pagas as taxas referentes à entrega de ofícios.”. Lado outro, restou comprovado nos autos, ID n. 69291444, que a parte agravante, quando da interposição do recurso, não comprovou que recolheu o quantum da entrega do ofício (item 19 da Nota Explicativa da Tabela I), acarretando a insuficiência no valor do preparo. Assim, configurada a insuficiência de preparo, foi a parte agravante intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover a complementação do preparo, com a dobra legal, sob pena de deserção, consoante despacho do ID n. 69683306. Todavia, conforme se observa do caderno processual, a parte agravante protocolizou petitório no ID n. 70048078 sem a comprovação do recolhimento da taxa de ofício em dobro, de acordo com o DAJE e comprovante de pagamento do ID n. 70048080. À vista das considerações acima, na hipótese dos autos, operou-se a deserção. Nesta trilha, colhe-se entendimento sereno dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO – DESERÇÃO – NÃO COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO - Recurso de apelação interposto sem preparo suficiente - Apelante que, apesar de intimado para complementar o preparo, não efetuou a complementação devida - Deserção caracterizada pelo não recolhimento do preparo devido - Inadmissibilidade do recurso à luz do art. 1.007, § 2º, CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - AC: 10796727520168260100 SP 1079672-75.2016.8.26.0100, Relator: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 20/07/2021, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 23/07/2021) PREPARO – NÃO COMPLEMENTAÇÃO – DESERÇÃO - Recurso de interposto sem preparo suficiente - Recorrentes que, apesar de intimados para complementar o preparo, não efetuaram a devida complementação - Deserção caracterizada pelo não recolhimento do preparo devido - Inadmissibilidade do recurso à luz do art. 1.007, § 2º, CPC/2015 - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - AI: 20347052920198260000 SP 2034705-29.2019.8.26.0000, Relator: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 28/03/2019, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 28/03/2019) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – PREPARO – INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO – NÃO ATENDIMENTO – DESERÇÃO. A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias. (art. 1.007, § 2º, CPC). Omissão verificada, apesar de regular intimação. Recurso deserto. (TJ-SP - AI: 20442575220188260000 SP 2044257-52.2018.8.26.0000, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 28/03/2018, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/03/2018) Desta maneira, aplica-se ao caso sub judice o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o qual determina que o Relator não conhecerá de recurso manifestamente inadmissível. “Art. 932. Incumbe ao relator: […] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” Grifos acrescidos. Ex positis NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento interposto, sendo como é inadmissível, por lhe faltar pressuposto de admissibilidade recursal como decorrência da deserção com fulcro no art. 932, inciso III, c/c o art. 1.007, § 2º, ambos da Lei Adjetiva Pátria.” Como bem analisado e decidido, inexiste vício na Decisão alvejada. Na verdade, o Banco/Agravante se insurge no que toca ao reconhecimento da deserção, mas como dito na decisão ora combatida, esta restou configurada. Tem-se que o preparo era para ser recolhido em dobro tanto do valor da taxa de envio eletrônico de citações, intimações, ofícios, etc. (R$ 5,64) que totalizava R$ 11,28, além da importância do recurso (R$ 384,52) que se chega a quantia de R$ 769,04. Contudo, o Agravante só efetuou o pagamento em dobro sobre o valor do recurso, sem efetuar o pagamento em dobro da importância referente ao envio de citações, ofícios e intimações. Desta forma, descabido o pedido de reconsideração, na medida em que, repise-se, foi o Agravante instado, de forma clara e objetiva, a proceder à complementação do preparo recursal, com a dobra legal, referentes as taxas de envio eletrônico de citações, intimações, ofícios e notificações, no valor de R$ 5,64 (cinco reais e sessenta e quatro centavos), código do ato 91017, contida no inciso XXVI, conforme Item 19 da Nota Explicativa da Tabela I – Do Preparo do Recurso, vigente à época da interposição do Apelo. Dito isso, a decisão combatida respeitou o quanto disposto na Nota Explicativa da Tabela de Custas e do CPC que NÃO PERMITE A SUPLEMENTAÇÃO se o pagamento não for em dobro da insuficiência de preparo. Assim, a Agravante não obteve êxito em seu intento recursal, tendo a Decisão agravada sido proferida com acerto, não merecendo qualquer retoque. Ex positis, NEGA-SE PROVIMENTO ao presente Agravo Interno para manter na íntegra a Decisão que não conheceu o recurso de Agravo de Instrumento interposto, por estes e seus próprios fundamentos. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 11/A
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057304-63.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: HIGOR DOS SANTOS RUMAO
Advogado(s): DAIANE DE JESUS RODRIGUES
VOTO