PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0025062-25.2003.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PRINCE NUTRICAO EIRELI
Advogado(s): BRUNO TOMMASI COSTA CARIBE, FABRICIO DOS SANTOS SIMOES, LAYLANA MARQUES DOS SANTOS
APELADO: ADINOR INDUSTRIA E COMERCIO DE ADITIVOS LTDA
Advogado(s):SILVIO DE SOUSA PINHEIRO, CARLOS WILSON SALES COSTA registrado(a) civilmente como CARLOS WILSON SALES COSTA

 

ACORDÃO

 

EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA. ENTREGA DE MERCADORIAS. ASSINATURA DE TERCEIRO NÃO RECONHECIDO COMO PREPOSTO. TEORIA DA APARÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por empresa que pleiteia indenização por suposta não entrega de mercadorias adquiridas da empresa ré, alegando que os produtos foram entregues a terceiro estranho à sua estrutura funcional. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido inicial, reconhecendo a validade das entregas com base em histórico de recebimentos anteriores por mesma pessoa, sem impugnação da parte autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve inadimplemento contratual decorrente da entrega das mercadorias a pessoa estranha à estrutura da empresa compradora; (ii) determinar se se aplica a teoria da aparência para validar a entrega das mercadorias e afastar a responsabilidade da vendedora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido, sendo ainda concedida a gratuidade da justiça à apelante, ante a demonstração de suspensão de suas atividades.
  2. As notas fiscais apresentadas pela ré estão assinadas por "Luiz P. Santos", cuja assinatura já constava em documentos anteriores relativos a outras entregas, sem impugnação por parte da autora, o que afasta a alegação de desconhecimento.
  3. A ausência de manifestação anterior quanto à suposta irregularidade nas entregas, aliada ao longo lapso temporal e ao efetivo pagamento das mercadorias, corrobora a presunção de recebimento regular dos produtos.
  4. A teoria da aparência é aplicável ao caso, pois o histórico de entregas aceitas sem contestação reforça a legitimidade aparente da pessoa que assinava como recebedor, protegendo a confiança legítima da empresa fornecedora.
  5. A autora não se desincumbiu do ônus da prova que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC, uma vez que não produziu prova oral nem compareceu à audiência designada.
  6. A sentença de primeiro grau foi suficientemente fundamentada, com base em provas documentais robustas, e merece ser mantida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:


  1. A reiteração de recebimentos por terceiro identificado nas notas fiscais, sem impugnação anterior, legitima a aplicação da teoria da aparência, validando a entrega das mercadorias.
  2. O pagamento pelas mercadorias e a ausência de prova em contrário confirmam a regularidade do cumprimento contratual pela parte ré.
  3. Compete ao autor o ônus de provar o fato constitutivo do direito alegado, não se desincumbindo deste encargo ao deixar de apresentar prova robusta da irregularidade na entrega.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, § 3º, e 373, I.

Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp 72750/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 19.02.2013, DJe 28.02.2013.
TJ-SC, AC 0002510-58.2012.8.24.0054, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 11.07.2017, 5ª Câmara de Direito Civil.
TJ-SP, AC 1005978-58.2015.8.26.0278, Rel. Des. Itamar Gaino, j. 19.03.2019, 21ª Câmara de Direito Privado.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0025062-25.2003.8.05.0001, em que figuram como apelante PRINCE NUTRICAO EIRELI e como apelada ADINOR INDUSTRIA E COMERCIO DE ADITIVOS LTDA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do apelo e, no mérito, negar provimento , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, data registrada em sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0025062-25.2003.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PRINCE NUTRICAO EIRELI
Advogado(s): BRUNO TOMMASI COSTA CARIBE, FABRICIO DOS SANTOS SIMOES, LAYLANA MARQUES DOS SANTOS
APELADO: ADINOR INDUSTRIA E COMERCIO DE ADITIVOS LTDA
Advogado(s): SILVIO DE SOUSA PINHEIRO, CARLOS WILSON SALES COSTA registrado(a) civilmente como CARLOS WILSON SALES COSTA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por PRINCE NUTRIÇÃO EIRELI contra sentença proferida nos autos da ação ordinária ajuizada perante a 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, movida em desfavor de ADINOR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ADITIVOS LTDA, em que se buscava a condenação da parte ré ao cumprimento de obrigação de entrega de mercadorias contratadas, sob o fundamento de inadimplemento contratual.

 

Na petição inicial, a parte autora aduziu ter firmado contrato com a ré para o transporte de mercadorias, as quais não teriam sido entregues em sua sede, embora constem notas fiscais com assinaturas de recebimento. Sustenta que a assinatura aposta nas referidas notas não pertenceria a funcionário da empresa demandante, o que teria ensejado autuação fiscal pelo Estado da Bahia por omissão de entradas e saídas de mercadorias.

 

A sentença recorrida (ID. 79943550) julgou improcedentes os pedidos autorais, entendendo que restou demonstrado, mediante a análise das notas fiscais e do depoimento testemunhal colhido, que as mercadorias foram efetivamente entregues no endereço da autora, sendo as assinaturas recorrentes de pessoa que havia recebido anteriormente os produtos sem impugnações, desconsiderando a alegação de fraude.

 

Em suas razões recursais (ID. 79943552) , a PRINCE NUTRIÇÃO EIRELI sustenta, em síntese: (i) a existência de contrato de transporte celebrado com a parte adversa e o inadimplemento contratual por ausência de entrega ao destinatário correto; (ii) a invalidade das assinaturas constantes nas notas fiscais por pertencerem a pessoa estranha ao seu quadro de funcionários, nomeadamente "Luiz P. Santos", demonstrando mediante documentos de FGTS e previdência social a inexistência de vínculo empregatício com o recebedor; (iii) a prática de fraude reiterada por parte da empresa recorrida, em conluio com terceiros, corroborada por documentos emprestados de outros autos.


Contraminuta adunada no ID. 79943718.


Eis o relatório. Restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, informando ser possível sustentação oral.




Salvador/BA, data registrada em sistema.


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0025062-25.2003.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PRINCE NUTRICAO EIRELI
Advogado(s): BRUNO TOMMASI COSTA CARIBE, FABRICIO DOS SANTOS SIMOES, LAYLANA MARQUES DOS SANTOS
APELADO: ADINOR INDUSTRIA E COMERCIO DE ADITIVOS LTDA
Advogado(s): SILVIO DE SOUSA PINHEIRO, CARLOS WILSON SALES COSTA registrado(a) civilmente como CARLOS WILSON SALES COSTA

 

VOTO

 

O presente recurso é cabível, adequado e tempestivo, tendo preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, motivo pelo qual deve ser conhecido.

 

De início, defiro o benefício da gratuidade da justiça, porquanto demonstrado que a apelante encontra-se com as atividades suspensas, o que lhe impede de ter faturamento.

 

A controvérsia devolvida ao conhecimento deste Órgão Colegiado cinge-se à verificação da regularidade da entrega das mercadorias adquiridas pela empresa PRINCE NUTRIÇÃO EIRELI junto à empresa ADINOR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ADITIVOS LTDA, apontando a apelante suposto inadimplemento da obrigação contratual por entrega indevida a terceiro alheio à sua estrutura.


A sentença de primeiro grau julgou improcedente a pretensão autoral, ao fundamento de que as notas fiscais continham a assinatura de pessoa que, embora não reconhecida como preposta da autora, havia anteriormente assinado outros documentos sem qualquer impugnação.

 

Sobre a controvérsia, percebe-se que a parte ré, ADINOR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ADITIVOS LTDA, colacionou aos autos diversas notas fiscais datadas de 1998/1999, todas assinadas pela pessoa de prenome "Luiz P. Santos", sem que a autora tenha se insurgido quanto à entrega das mercadorias correspondentes (ID. 79942390 a 79942415).

 

A ausência de contestação anterior, especialmente considerando o lapso temporal decorrido, causa estranheza, notadamente porque a alegação de não recebimento somente foi suscitada após autuação fiscal por irregularidade no ICMS.

 

Ademais, há nos autos documentos que comprovam o efetivo pagamento pelas mercadorias ditas não entregues, corroborando a tese de que foram efetivamente recebidas pela autora. A regularidade dos pagamentos, associada à ausência de reclamações anteriores, reforça a presunção de que as entregas foram realizadas conforme pactuado.

 

A respeito, as notas fiscais de n. 040915; 042549; 044321; 044452 (ID. 79942193; 79942198; 79942200; 79942201) foram efetivamente pagas, conforme demonstrado, respectivamente, no ID. 79942416; 79942518; 79942520; 79942519. Assim, a parte autora teria pagado por mercadorias jamais recebidas e nunca teria notado este fato, tomando conhecimento apenas quando atuada pelo fisco estadual.

 

Os elementos constantes dos autos demonstram que a pessoa de "Luiz P. Santos" reiteradamente recebia mercadorias em nome da autora, sem qualquer impugnação anterior. Ainda que o indivíduo supracitado não fosse, de fato, empregado/preposto da empresa acionante, tal circunstância atrai a aplicação da teoria da aparência, a qual, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, protege a confiança legítima de terceiros que, de boa-fé, acreditam estar lidando com representante autorizado.

 

Conforme é sabido, a teoria da aparência se baseia na proteção do terceiro, pois a confiança legítima desse terceiro, agindo de boa-fé, é que faz surgirem consequências jurídicas em situações às vezes inexistentes ou inválidas.

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATA . CREDOR PUTATIVO. VALIDADE DOS PAGAMENTOS. TEORIA DA APARÊNCIA. REVISÃO . SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1 . É válido o pagamento realizado de boa-fé a pessoa que se apresenta com aparência de ser credor ou seu legítimo representante. Para que o erro no pagamento seja escusável, é necessária a existência de elementos suficientes para induzir e convencer o devedor diligente de que quem recebe é o verdadeiro credor ou seu legítimo representante. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem, com base nas circunstâncias fáticas dos autos, concluiu pela comprovação do pagamento realizado a credor putativo . Alterar esse entendimento é inviável em recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega.

(STJ - AgRg no AREsp: 72750 RS 2011/0186568-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/02/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2013)

 

RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - COMPRA E VENDA DE MADEIRIO - NEGÓCIO EFETIVADO POR REPRESENTANTE DA PROPRIETÁRIA - TEORIA DA APARÊNCIA - APLICAÇÃO - BOA FÉ OBJETIVA DA ADQUIRENTE - RESPONSABILIDADE AFASTADA 1 "A boa-fé objetiva impõe ao contratante um padrão de conduta, de modo que deve agir como um ser humano reto, vale dizer, com probidade, honestidade e lealdade. Assim, reputa-se celebrado o contrato com todos esses atributos que decorrem da boa-fé objetiva" ( Código Civil Anotado e Legislação Extravagante. 2 ed. Rev . e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 338-341). 2 O princípio da proteção aos terceiros de boa-fé e a necessidade de imprimir segurança nas relações jurídicas justificam a teoria da aparência . 3 A "Teoria da Aparência", em consonância com a "Teoria da Boa-fé Objetiva", protege o contratante de boa-fé que, ao confiar na aparência legítima exteriorizada pelo sujeito, não pode ser prejudicado em detrimento de quem aparentou legitimidade para praticar o ato negocial enquanto que, em verdade, não a possuía.

(TJ-SC - AC: 00025105820128240054 Rio do Sul 0002510-58.2012.8 .24.0054, Relator.: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 11/07/2017, Quinta Câmara de Direito Civil)

 

Ação Monitória – Instrumento de confissão de dívida assinado por pessoa que não possui poderes de representação – Teoria da aparência. Aplica-se a teoria da aparência quando as circunstâncias dos autos revelam que a celebração do negócio jurídico se deu por preposto que se apresentou como representante legal da empresa, vindo, rotineiramente, a praticar, perante terceiros, atos aparentemente regulares. Sociedade empresária que foi beneficiada com a contratação, devendo, neste caso, responder pela dívida. Documentos que comprovam o conhecimento da existência do negócio jurídico, bem como do débito pelos sócios e representantes legais da ré . Regularidade da cobrança realizada. Ação procedente. Recurso não provido.

(TJ-SP - AC: 10059785820158260278 SP 1005978-58 .2015.8.26.0278, Relator.: Itamar Gaino, Data de Julgamento: 19/03/2019, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/03/2019)

 

No que tange ao processo n. 0025053-63.2003.8.05.0001, é importante ressaltar que este foi extinto em razão da prescrição, sem que houvesse incursão sobre o mérito propriamente dito. Portanto, não se pode extrair daquele feito qualquer comprovação de conluio ou fraude das empresas transportadoras, a fim de prejudicar a demandante.

 

Em realidade, o que se observa, novamente, é que a pessoa de Luiz P. Santos recebia as mercadorias em nome da autora da presente ação que, até o momento em que autuada pelo fisco, jamais havia se insurgido.

 

A parte autora teve a oportunidade de produzir prova oral, podendo levar a juízo o encarregado por receber as mercadorias em seu estabelecimento, arrolar como testemunha o senhor "Luiz P. Santos" e esclarecer os fatos alegados. Contudo, não o fez, e sequer participou da audiência designada, conforme se depreende dos autos (ID. 79943546).

 

No tocante ao ônus da prova, dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil que incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito. No presente caso, a demandante não se desincumbiu de tal encargo, não apresentando provas robustas que infirmassem a presunção de regularidade das entregas das mercadorias.

 

Por oportuno, importante colacionar trechos esclarecedores da sentença primeva, cujas razões são aqui ratificadas:

 

Dos documentos colacionados pela parte autora, com intuito de demonstrar a aquisição de mercadorias da ré, e que defende não ter sido recebidos, foram apresentadas notas fiscais (ID 242378643 a ID 242378916), e que contêm campos destinados ao preenchimento de dados com local para aposição de assinatura pelo recebedor da mercadoria, com as seguintes descrições: “Recebemos de Adinor Ind. e Com. De Aditivos LTDA os produtos constantes da nota fiscal indicada ao lado”, “Data do Recebimento” e “Identificação de Assinatura do Recebedor”.

 

Daquelas notas reclamadas nos autos pela parte autora, verifica-se a assinatura de “Luis P. Santos”, pessoa que a demandante afirma desconhecer, e visando conferir veracidade à alegação de desconhecimento do mencionado, colaciona Guia de Recolhimento do FGTS de seus funcionários, à época dos fatos (ID 242379933 até ID 242380837) e documentos do INSS (ID 242380839 a ID 242381287), afirmando a inexistência de qualquer preposto com o citado nome. A parte ré, por sua vez, defende terem sido entregues todos os produtos relacionados nas notas fiscais objeto da lide, e que em oportunidades anteriores àquelas questionadas nos autos, quando da emissão de notas referentes a produtos adquiridos em outros momentos, houve recebimento e assinatura pela mesma pessoa, agora questionada – Luis P. Santos, e que jamais foram objeto de questionamento pela autora.

 

Complementa, aduzindo que, após a entrega da mercadoria, recebia, em contrapartida, aquilo que era devido, afirmando que na ausência de pagamento à vista das mercadorias, o pagamento se dava por via bancária, apontando que recebeu os valores atinentes às entregas, o que provaria que a autora as recebeu. É o que se visualiza das notas fiscais juntadas em ID 242379499 (emitida 01/09/1998), ID 242379504 (emitida em 16/09/1998); ID 242379609 (emitida em 27/09/1998); ID 242379614 (emitida em 16/10/1998); ID 242379621 (emitida em 30/10/1998); ID 242379626 (emitida em 10/11/1998); ID 242379631 (emitida em 18/11/1998); ID 242379728 (emitida em 27/11/1998); ID 242379731 (emitida em 10/12/1998); ID 242379734 (emitida em 23/12/1998); ID 242379737 (emitida em 05/01/1999); ID 242379741 (emitida em 28/01/1999); ID 242379635 (emitida em 04/02/1999); ID 242379639 (emitida em 12/03/1999); ID 242379643 (emitida em 16/04/1999) e ID 242379647 (emitida em 30/06/1999), todas assinadas por “Luis P. Santos”, não impugnadas pela parte autora contratante.

 

Sendo assim, mostra-se contraditória a alegação da parte autora quanto ao desconhecimento das assinaturas do recebedor das mercadorias discutidas nestes autos, posto que restou demonstrado nas notas fiscais emitidas anteriormente que o Sr. Luis P. Santos possuía o costume de receber as mercadorias compradas pela parte demandante, como demonstrado. Sobre o fato, a empresa autora limitou-se a aduzir que a ré entregou a mercadoria a terceiro, alheio ao seu quadro de funcionários, aduzindo ainda, que a ré entregava a mercadoria à empresa diversa, e que a assinatura é de funcionário daquela, o que acarretaria o inadimplemento do contrato de transportes, pois estava ela obrigada a entregar a mercadoria à pessoa jurídica demandante.


Desse modo, apesar da vasta alegação da empresa demandante, temos que a parte ré logrou êxito em demonstrar ter entregue as mercadorias, conforme informações e dados das partes contidas nas notas fiscais por si emitidas, no endereço ali indicado, e que corresponde ao local da sede da empresa autora – “Av. Anita Garibaldi, Garcia – CEP 40213-000”, com assinatura de pessoa responsável pelo recebimento.

 

CONCLUSÕES:


Ex positis, voto no sentido de CONHECER do apelo e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença objurgada em todos os seus termos. Honorários majorados para 15% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade está suspensa, por força do art. 98, § 3º do CPC/2015.



 

Salvador/BA, data registrada em sistema.


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator