PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0008053-59.2008.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s):  
APELADO: LOVE PRODUCOES, EVENTOS POUSADA E RESTAURANTE LTDA
Advogado(s):CARINI MARQUES ALVAREZ

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA DE OFÍCIO À PESSOA JURÍDICA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PREVALÊNCIA SOBRE O PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. INADIMPLEMENTO DO EXECUTADO. DESPROVIMENTO. 

I. CASO EM EXAME 

1 - Apelação cível interposta pelo Município de Ilhéus contra sentença que julgou extinto processo de execução de título extrajudicial sem resolução de mérito, por abandono da causa pela parte autora, deixando de condenar a parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais em razão da gratuidade da justiça concedida de ofício. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2 - A questão em discussão consiste em saber se, na hipótese de extinção de execução de título extrajudicial por abandono da causa, deve o exequente ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do executado inadimplente, ou se deve prevalecer o princípio da causalidade sobre o princípio da sucumbência formal. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3 - Na hipótese de extinção da execução, ainda que por abandono da causa, mormente quando este se der em razão de dificuldades na satisfação do crédito pelo devedor, é o princípio da causalidade que deve nortear o julgador na condenação aos ônus relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais. 

4 - A parte exequente propôs a ação executiva como decorrência do inadimplemento do Município em relação a obrigação contraída e que já se encontrava líquida e certa. Para se socorrer do Poder Judiciário, foi necessário como premissa que o exequente se visse desprovido do crédito que lhe era devido. Não se pode, assim, sancionar o credor que, mesmo deduzindo sua pretensão em Juízo, não foi suficientemente diligente em razão da recalcitrância do executado. 

5 - É indevido atribuir ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, também os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de indevidamente beneficiar duplamente a parte devedora, que não cumpriu oportunamente com sua obrigação e ainda auferiria vantagem sucumbencial na execução frustrada. 

6 - A causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, em caso de extinção da execução frustrada, é o inadimplemento do devedor responsável pela instauração do feito executório e, na sequência, pela própria extinção devida à desistência ou desânimo do exequente. Negar o benefício da gratuidade resultaria na utilização de tributo com finalidade desnaturada, qual seja, a de sanção, visto que o exequente não somente perdeu seu crédito, como ainda se veria obrigado a custear sucumbência de feito cuja propositura se deu em razão do inadimplemento da Administração Pública. 

IV. DISPOSITIVO 

7 - Recurso a que se nega provimento. 

  

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 0008053-59.2008.8.05.0103, sendo parte Apelante MUNICÍPIO DE ILHÉUS e parte Apelada LOVE PRODUÇÕES, EVENTOS POUSADA E RESTAURANTE LTDA, 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença, nos termos do voto da Relatora. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0008053-59.2008.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s):  
APELADO: LOVE PRODUCOES, EVENTOS POUSADA E RESTAURANTE LTDA
Advogado(s): CARINI MARQUES ALVAREZ

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE ILHÉUS em face de sentença (IDs 89524031 e 89524042) proferida no Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus, que julgou extinto o processo de execução de título extrajudicial sem resolução de mérito, por abandono da causa pela parte autora, deixando de condenar a parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais em razão da gratuidade da justiça concedida de ofício. 

Na origem, trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Love Produções, Eventos Pousada e Restaurante Ltda em face do Município de Ilhéus. O juízo a quo proferiu sentença em 10/09/2019 extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 6º, 8º e 485, II, §§ 1º e 7º do CPC, por abandono da causa, considerando que o processo encontrava-se sem qualquer impulso dos interessados há mais de cinco anos. Posteriormente, em sede de embargos de declaração, o juízo acresceu à sentença a seguinte disposição: "Deixo de condenar o Autor ao pagamento de honorários sucumbenciais, face a gratuidade que ora defiro", concedendo de ofício a gratuidade da justiça à parte autora, pessoa jurídica. 

Em suas razões recursais (ID 89524047), o apelante sustenta a necessidade de reforma do julgado para condenar a parte apelada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85 do CPC, argumentando que os honorários são devidos ainda que se conceda a gratuidade da justiça, conforme art. 98, §2º do CPC, segundo o qual "a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência". Alega, ainda, que não é possível a concessão de gratuidade da justiça de ofício para pessoa jurídica, invocando a Súmula 481 do STJ, segundo a qual "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais", sendo que nos autos a empresa sequer afirmou sua hipossuficiência financeira, muito menos a comprovou. 

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "Em face do exposto, a Apelante requer que o presente recurso de apelação seja CONHECIDO e, quando de seu julgamento, seja totalmente PROVIDO para reformar a sentença recorrida, afastando a gratuidade da justiça e condenando a Apelada ao pagamento de honorários sucumbenciais nos termos do art. 85 do CPC." 

Intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID 89524050). 

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931). 

  

Salvador, datado e assinado eletronicamente. 

  

MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON 

Desembargadora Relatora 

  

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0008053-59.2008.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s):  
APELADO: LOVE PRODUCOES, EVENTOS POUSADA E RESTAURANTE LTDA
Advogado(s): CARINI MARQUES ALVAREZ

 

VOTO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE ILHÉUS em face de sentença (IDs 89524031 e 89524042) proferida no Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus, que julgou extinto o processo de execução de título extrajudicial sem resolução de mérito, por abandono da causa pela parte autora, deixando de condenar a parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais em razão da gratuidade da justiça concedida de ofício. 

Sem preliminares. 

A discussão deve ser dirimida com base no princípio da causalidade. 

Como se pode observar, o apelado propôs a ação originária como decorrência do inadimplemento do Município em relação a uma obrigação contraída e que já se encontrava líquida e certa, cobrada nesta execução de título extrajudicial. 

De tal modo, para se socorrer do Poder Judiciário, foi preciso como premissa que o apelado se visse desprovido do crédito que lhe era devido. 

Não se pode assim, neste momento, sancionar o credor que, mesmo deduzindo sua pretensão em Juízo, não foi diligente o bastante em razão da recalcitrância do Executado – e, ainda pior, premiar os patronos do ente público por se beneficiarem do resultado da sua própria mora e descumprimento de regras contratuais. 

Desta sorte, independentemente do tratamento diverso dado às pessoas jurídicas no que diz respeito à verificação das exigências da condição de beneficiária da gratuidade, o fato é que no presente caso, negar-lhe o benefício resultaria na utilização de tributo com finalidade que lhe desnatura, qual seja, a de sanção, visto que o apelado não somente teria perdido o seu crédito, como ainda se veria obrigado a custear sucumbência de um feito cuja propositura se deu em razão da má-fé contratual da Administração Pública. 

Neste sentido, posiciona-se o STJ: 

  

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS . PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1 . Na hipótese de extinção da execução, ainda que por abandono da causa, mormente quando este se der após ausência de localização de bens do devedor passíveis de penhora, é o princípio da causalidade que deve nortear o julgador na condenação aos ônus relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais. 2. É indevido atribuir-se ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, também os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de indevidamente beneficiar-se duplamente a parte devedora, que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação e ainda auferirá vantagem sucumbencial na execução frustrada. 3 . A causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, em caso de extinção da execução frustrada, é o inadimplemento do devedor responsável pela instauração do feito executório e, na sequência, em última ratio juris, pela própria extinção devida à desistência ou desânimo do exequente em face da persistente falta de localização de bens do executado. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. 

  

(STJ - AgInt no AREsp: 00000000000002007859 PR 2021/0337402-4, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 10/06/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 01/07/2025) 

  

A pretensão recursal, assim, não logra êxito. 

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença. 

  

  

Salvador, datado e assinado eletronicamente. 

  

 

 

MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON 

Desembargadora Relatora