PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL, DIREITO AGRÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. INEFICÁCIA DE POLÍTICA PÚBLICA DE FOMENTO AGRÍCOLA. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. PROVIMENTO. I. Caso em exame Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Gerusa Silva Ramos Guimarães e Antônio Carlos Costa Guimarães contra decisão do Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos de Ação Declaratória, indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade de cédulas rurais hipotecárias. Os agravantes, produtores rurais, alegam que o inadimplemento decorre da falha estrutural de política pública de recuperação da lavoura cacaueira, vinculada à orientação técnica da CEPLAC e financiada por instituições bancárias. II. Questão em discussão Discute-se a presença dos requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência a fim de suspender a exigibilidade de cédulas rurais, à luz da alegada ineficácia do programa público agrícola que condicionou os financiamentos concedidos. III. Razões de decidir Documentos técnicos demonstram que o programa vinculado ao crédito rural previa a obrigatoriedade de adoção de técnicas da CEPLAC, que se revelaram ineficazes, comprometendo a produção agrícola. Relatórios da CEPLAC e da FAEB indicam que os produtores das etapas I e II não obtiveram retorno econômico capaz de satisfazer os encargos contratados. Há verossimilhança na alegação de inexigibilidade das prestações em razão do inadimplemento técnico da obrigação principal por parte dos agentes estatais, nos termos do art. 476 do Código Civil. A jurisprudência deste Tribunal reconhece a responsabilidade objetiva do Estado e dos agentes financeiros nos casos de insucesso do programa de recuperação da lavoura cacaueira. O risco de dano irreparável decorre da iminente perda do imóvel rural dado em garantia, que constitui moradia e meio de subsistência dos agravantes. A medida de suspensão da exigibilidade é reversível e visa a preservar o bem da vida até o deslinde da controvérsia em cognição exauriente. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. É cabível a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade de cédulas rurais quando evidenciada a ineficácia do programa público agrícola que embasou o financiamento. 2. A existência de política pública falha vinculada à concessão de crédito rural pode afastar, em sede de cognição sumária, a exigibilidade das obrigações assumidas pelos produtores." Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 300; CC, art. 476. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 0000953-28.2005.8.05.0113; TJBA, Apelação nº 0001143-52.2007.805.0264. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de n.º 8049584-11.2025.8.05.0000, em que é Agravante GERUSA SILVA RAMOS GUIMARAES e OUTRO e Agravado BANCO DO BRASIL S/A. Acordam os Desembargadores integrantes desta Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo, nos termos deste voto. Sala das Sessões, de de 2026. DES. PRESIDENTE ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049584-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: GERUSA SILVA RAMOS GUIMARAES e outros
Advogado(s): JAMILE DE AGUIAR LIMA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
ACORDÃO
Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A8 Cuida-se de Agravo de Instrumento de n.º 8049584-11.2025.8.05.0000 com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por GERUSA SILVA RAMOS GUIMARÃES e ANTÔNIO CARLOS COSTA GUIMARÃES contra decisão do D. Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Declaratória de n.º 8100923-06.2025.8.05.0001, indeferiu o pedido de tutela de urgência. Os Agravantes sustentam, em síntese, a inexigibilidade de débitos rurais vinculados ao Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana, alegando que o insucesso na erradicação da praga "vassoura-de-bruxa" decorreu de falhas nas diretrizes técnicas (pacote tecnológico) impostas pela CEPLAC e fiscalizadas pelos bancos agravados. Aduzem que a manutenção da exigibilidade dos contratos e a iminência de atos expropriatórios sobre sua propriedade rural representam perigo de dano irreparável, dada a natureza alimentar da atividade e o risco de perda do patrimônio. Em sede de cognição sumária, o Relator indeferiu o pedido de efeito suspensivo (ID 89274408), por entender que a matéria demandava dilação probatória. O Banco do Nordeste apresentou contraminuta (ID 90752516), pugnando pela manutenção da decisão agravada sob o argumento de que o contrato firmado em 2011 é novo e autônomo, não possuindo relação com o plano agrícola da década de 90. O Banco do Brasil, embora intimado, deixou transcorrer o prazo in albis (ID 91153024). Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas no CPC e no Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, de de 2026. ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049584-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: GERUSA SILVA RAMOS GUIMARAES e outros
Advogado(s): JAMILE DE AGUIAR LIMA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
RELATÓRIO
Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Como visto, cuida-se de Agravo de Instrumento de n.º 8049584-11.2025.8.05.0000 com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por GERUSA SILVA RAMOS GUIMARÃES e ANTÔNIO CARLOS COSTA GUIMARÃES contra decisão do D. Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Declaratória de n.º 8100923-06.2025.8.05.0001, indeferiu o pedido de tutela de urgência. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia reside na análise dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão de tutela de urgência em demanda que visa a resolução de cédulas rurais hipotecárias fundamentada na ineficácia de política pública de fomento agrícola. A despeito da cautela adotada na decisão agravada, uma análise mais detida do acervo documental revela elementos de convicção que ultrapassam a mera alegação. Os Agravantes instruíram a inicial com documentos de alta relevância técnica, destacando-se: 1 – A Resolução nº 2.165/1995 do Conselho Monetário Nacional (ID 504256499, págs. 13-15): que comprova a vinculação obrigatória dos créditos ao "pacote tecnológico" recomendado pela CEPLAC (Art. 1º, VII e XII). 2 – Nota Técnica da CEPLAC (ID 504256492, pág. 10): Documento oficial onde o órgão técnico do Governo Federal admite que produtores das etapas I e II do programa não conseguiram gerar benefícios econômicos para o pagamento das dívidas, pois as medidas de poda recomendadas, em muitos casos, propagaram a doença ao invés de contê-la. 3 – Estudo da Federação da Agricultura do Estado da Bahia - FAEB (ID 504256492, págs. 5-6): corroborando que o programa resultou em "resultado econômico negativo", recomendando a liberação dos devedores dos encargos que não têm como corresponder. Tais documentos conferem verossimilhança à tese da Exceptio Non Adimpleti Contractus (art. 476 do CC). Se o financiamento estava condicionado a um projeto técnico falho fornecido e fiscalizado pelos agentes do programa, a exigibilidade da contraprestação financeira (pagamento da dívida) torna-se, ao menos em sede de cognição sumária, duvidosa. Ademais, a jurisprudência tem reconhecido a responsabilidade objetiva do Estado e dos agentes financeiros em episódios desastrosos da gestão do combate à vassoura-de-bruxa: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CÉDULAS RURAIS HIPOTECÁRIAS E PIGNORATÍCIAS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PLANO DE RECUPERAÇÃO DA LAVOURA CACAUEIRA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AMPLAMENTE DISCUTIDA POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AFASTADA. RELAÇÃO CONTRATUAL BANCÁRIA. BANCO RÉU É PARTE LEGÍTIMA. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE O AUTOR DA AÇÃO, A PRETENSÃO TRAZIDA A JUÍZO E O RÉU. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO, CEPLAC E BNDES. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CRÉDITO ESPECIAL PARA RECUPERAÇÃO DA LAVOURA CACAUEIRA EM VIRTUDE DA PESTE “VASSOURA DE BRUXA”. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO CONDICIONADO À APLICAÇÃO DE TÉCNICAS DA CEPLAC. RESULTADO INEFICAZ. INVIABILIDADE DA CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA QUE FOI VINCULADA À SAFRA. INEXIGIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES. RESPONSABILIDADE DOS ACIONADOS PELO INSUCESSO DO PROGRAMA APLICADO. PRODUTORES DE BOA-FÉ. SENTENÇA MANTIDA . APELO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO No 0000953-28.2005.8.05.0113 de Itabuna, em que figuram, como Apelante/Réu BANCO DO BRASIL S/A, e como Apelados/Autores ROMILDO LUIZ FERNANDES e outros. A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO. Salvador, Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora (TJ-BA - Apelação: 00009532820058050113, Relator.: GARDENIA PEREIRA DUARTE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CÉDULA RURAL, INEFICÁCIA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO . PLANO DE RECUPERAÇÃO DA LAVOURA CACAUEIRA. TÉCNICA AGRÍCOLA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ELABORAÇÃO. APLICAÇÃO. CONDIÇÃO CONTRATUAL. INSUCESSO. RESPONSABILIDADE. DÍVIDA. INEXIGIBILIDADE. DEFESA EMBASADA EM SUPOSTA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELO PROJETO DE RECUPERAÇÃO DA LAVOURA CACAUEIRA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO. NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. PRELIMINAR REJEITADA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AFASTADA. RELAÇÃO CONTRATUAL BANCÁRIA. BANCO RÉU É PARTE LEGÍTIMA. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE O AUTOR DA AÇÃO, A PRETENSÃO TRAZIDA A JUÍZO E O RÉU. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO, CEPLAC E BNDES. PRELIMINAR REJEITADA. ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE RECHAÇADA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AMPLAMENTE DISCUTIDA POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRELIMINAR REJEITADA . CRÉDITO ESPECIAL PARA RECUPERAÇÃO DA LAVOURA CACAUEIRA EM VIRTUDE DA PESTE “VASSOURA DE BRUXA”. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO CONDICIONADO À APLICAÇÃO DE TÉCNICAS DA CEPLAC. RESULTADO INEFICAZ. INVIABILIDADE DA CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA QUE FOI VINCULADA À SAFRA. INEXIGIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES. RESPONSABILIDADE DO BANCO ACIONADO PELO INSUCESSO DO PROGRAMA APLICADO. PRODUTORES DE BOA-FÉ. JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. ARGUIÇÃO DO BANCO/APELANTE DE SENTENÇA ILÍQUIDA. DESCABIMENTO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. DANOS MATERIAIS A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 509, I E 510, AMBOS DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM ELEMENTOS CARREADOS PARA OS AUTOS E LEGISLAÇÃO EM VIGOR. IRRESIGNAÇÃO IMOTIVADA. RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N.º 0001143-52.2007.805.0264, da comarca de UBAITABA, em que figuram apelante BANCO DO BRASIL S/A. e, apelado ADALBERTO FERES TANNUS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, sem divergência de votos, rejeitar as preliminares suscitadas e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, de de 2023. Presidente DES . PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR Procurador de Justiça (TJ-BA - Apelação: 00011435220078050264, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 30/01/2024) APELAÇÃO CÍVEL. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CÉDULA RURAL, INEFICÁCIA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. PLANO DE RECUPERAÇÃO DA LAVOURA CACAUEIRA. TÉCNICA AGRÍCOLA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ELABORAÇÃO. APLICAÇÃO. CONDIÇÃO CONTRATUAL. INSUCESSO. RESPONSABILIDADE. DÍVIDA. INEXIGIBILIDADE. DEFESA EMBASADA EM SUPOSTA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELO PROJETO DE RECUPERAÇÃO DA LAVOURA CACAUEIRA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO. NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. PRELIMINAR REJEITADA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AFASTADA. RELAÇÃO CONTRATUAL BANCÁRIA. BANCO RÉU É PARTE LEGÍTIMA. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE O AUTOR DA AÇÃO, A PRETENSÃO TRAZIDA A JUÍZO E O RÉU. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO, CEPLAC E BNDES. PRELIMINAR REJEITADA. ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE RECHAÇADA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AMPLAMENTE DISCUTIDA POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRELIMINAR REJEITADA. CRÉDITO ESPECIAL PARA RECUPERAÇÃO DA LAVOURA CACAUEIRA EM VIRTUDE DA PESTE “VASSOURA DE BRUXA”. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO CONDICIONADO À APLICAÇÃO DE TÉCNICAS DA CEPLAC. RESULTADO INEFICAZ. INVIABILIDADE DA CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA QUE FOI VINCULADA À SAFRA. INEXIGIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES. RESPONSABILIDADE DO BANCO ACIONADO PELO INSUCESSO DO PROGRAMA APLICADO. PRODUTORES DE BOA-FÉ. JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. ARGUIÇÃO DO BANCO/APELANTE DE SENTENÇA ILÍQUIDA. DESCABIMENTO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. DANOS MATERIAIS A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 509, I E 510, AMBOS DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM ELEMENTOS CARREADOS PARA OS AUTOS E LEGISLAÇÃO EM VIGOR. IRRESIGNAÇÃO IMOTIVADA. RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N.º 0001143-52.2007.805.0264, da comarca de UBAITABA, em que figuram apelante BANCO DO BRASIL S/A. e, apelado ADALBERTO FERES TANNUS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, sem divergência de votos, rejeitar as preliminares suscitadas e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, de de 2023. Presidente DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR Procurador de Justiça (TJ-BA - Apelação: 00011435220078050264, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 30/01/2024) O risco de dano irreparável é manifesto. Os Agravantes são produtores rurais cujas garantias hipotecárias recaem sobre o imóvel "Fazenda Rainha do Sul" (ID 504256492). O Banco do Nordeste, em sua contestação e no demonstrativo de débito (ID 515394551), confirma o inadimplemento e a evolução da dívida para montantes que superam R$ 249.000,00. A manutenção da exigibilidade permite a deflagração de atos executivos e expropriatórios. A perda da propriedade rural, que serve tanto de moradia quanto de fonte de subsistência, é dano irreversível que não pode aguardar os anos de instrução pericial. Como bem asseverado no Agravo de Instrumento nº 5090-1/2005 (ID 504256499, pág. 33), a atuação ruinosa do agente financeiro na orientação técnica leva o produtor a uma "terrível situação financeira", justificando o estancamento das medidas de coerção. A medida de suspensão da exigibilidade é plenamente reversível. Caso a perícia técnica, ao final, demonstre que os produtores foram desidiosos ou que o fracasso não se deveu ao pacote tecnológico, os bancos poderão retomar a cobrança com os encargos contratuais preservados. O que não se admite é o risco de expropriação imediata sobre uma dívida cuja causa genética encontra-se sub judice e amparada por indícios de nulidade. Diferentemente do que entendeu o juízo a quo, a complexidade da matéria não impede a concessão de liminar; ao contrário, em casos onde o hipossuficiente enfrenta o aparato estatal e financeiro em uma política pública fracassada, a complexidade milita em favor da preservação do patrimônio do produtor até que a verdade real seja apurada. Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão recorrida e determinar: 1 – A imediata suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da Cédula Rural nº 99/10173-4 e da Cédula Rural Hipotecária nº 58.2011.862.3378; 2 – Que os Agravados se abstenham de incluir os nomes e CPFs dos Agravantes em cadastros de proteção ao crédito (SERASA, SPC, CADIN) ou suspendam tais registros caso já realizados, exclusivamente quanto a estes contratos; 3 – A suspensão de quaisquer atos expropriatórios, leilões ou consolidação de propriedade sobre os imóveis dados em garantia nas referidas cédulas rurais, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Sala das Sessões, de de 2026. ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049584-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: GERUSA SILVA RAMOS GUIMARAES e outros
Advogado(s): JAMILE DE AGUIAR LIMA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
VOTO
Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora