PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006634-92.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: TAMILE SOUSA SILVA
Advogado(s):AMARAY DA SILVA MOTA JUNIOR


ACORDÃO

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO SEM AUTORIZAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS À LEI Nº 14.905/2024. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por Banco do Brasil S/A contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Tamile Sousa Silva. A sentença reconheceu a abusividade do parcelamento automático de fatura de cartão de crédito não autorizado, condenando o banco à restituição em dobro do valor cobrado (R$ 3.885,00), ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, à nulidade do parcelamento e ao pagamento de custas e honorários. A instituição financeira sustenta, em síntese, a legalidade do parcelamento com base na Resolução CMN nº 4.549/2017, a ausência de dano moral e de má-fé, e a necessidade de aplicação da Lei nº 14.905/2024 aos consectários legais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a validade do parcelamento automático da fatura de cartão de crédito sem autorização da consumidora; (ii) determinar se há ilicitude na conduta do banco e falha na prestação do serviço; (iii) definir se a cobrança indevida autoriza a restituição em dobro e a indenização por danos morais; (iv) adequar os critérios de correção monetária e juros moratórios à vigência da Lei nº 14.905/2024.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  O pedido de revogação do benefício da assistência judiciária não comporta acolhimento, porquanto o apelante não demonstrou a alteração da situação econômica da apelada no decorrer do processo, de modo que, ausente prova robusta da possibilidade de a beneficiária arcar com as despesas do processo, deve ser mantido o beneplácito concedido. 

4.  A negativa de conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica se dá quando as razões de apelo se mostram completamente dissociadas da matéria tratada na sentença, não sendo este o caso dos autos, havendo correlação lógica entre os argumentos apresentados pelo apelante e a sentença recorrida. 

5. O parcelamento automático da fatura de cartão de crédito, realizado sem a anuência expressa da consumidora e mesmo havendo saldo suficiente para quitação integral, configura vício na prestação do serviço e prática abusiva, em afronta aos arts. 6º, III; 39, V; e 51, IV e X do CDC.

6. A Resolução nº 4.549/2017 do CMN não autoriza o parcelamento compulsório de dívidas sem ciência e consentimento do consumidor, tampouco afasta os deveres de informação e transparência nas relações de consumo.

7. A conduta da instituição financeira viola o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC), ao impor encargos e cláusulas contratuais unilaterais em prejuízo da parte hipossuficiente.

8. Comprovada a cobrança indevida, sem engano justificável, é cabível a restituição em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

9. O dano moral é presumido (in re ipsa) em razão da cobrança abusiva e do parcelamento compulsório, que causam violação à esfera de tranquilidade da consumidora, ensejando reparação no valor fixado (R$ 5.000,00), adequado aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

10.                 A imposição de obrigação de fazer (cancelamento do parcelamento) não viola o pacta sunt servanda, pois inexiste demonstração de que a consumidora tenha anuído expressamente à cláusula contratual que autorizasse tal procedimento.

11.                 A multa cominatória fixada para garantir o cumprimento da obrigação de fazer encontra respaldo legal nos arts. 497, parágrafo único, e 536, § 1º, do CPC, não se revelando abusiva ou desproporcional.

12.                 Os critérios de incidência de juros e correção monetária devem observar os marcos legais estabelecidos: até 29/08/2024, aplicam-se os índices anteriores (INPC e juros de 1% ao mês); a partir de 30/08/2024, aplicam-se as disposições da Lei nº 14.905/2024, com atualização pelo IPCA e aplicação da taxa Selic deduzida do IPCA.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13.                 Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. O parcelamento automático de fatura de cartão de crédito, sem autorização expressa do consumidor e em contexto de saldo suficiente, configura prática abusiva e falha na prestação do serviço.

2. A cobrança indevida em tais circunstâncias autoriza a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

3. A imposição de parcelamento compulsório sem informação clara e prévia viola os deveres de transparência e boa-fé objetiva, ensejando dano moral in re ipsa.

4. A Resolução nº 4.549/2017 do CMN não afasta a obrigação da instituição financeira de obter o consentimento do consumidor para operações de crédito.

5. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, os débitos judiciais devem observar atualização pelo IPCA e juros pela Selic deduzido o IPCA, conforme arts. 389 e 406 do Código Civil.

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 2º, caput; art. 3º, caput e § 2º; arts. 6º, III; 39, V; 42, parágrafo único; 51, IV e X; CC, art. 422; art. 389 (com redação da Lei nº 14.905/2024); art. 406 (com redação da Lei nº 14.905/2024); art. 405; CPC, art. 497, parágrafo único; art. 536, § 1º; art. 405; art. 931; art. 937, I; art. 373, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmulas 43 e 362.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº. 8006634-92.2024.8.05.0138, sendo apelante BANCO DO BRASIL S/A e apelada TAMILE SOUSA SILVA. 

 

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, e o fazem pelas razões expendidas no voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 16 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006634-92.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: TAMILE SOUSA SILVA
Advogado(s): AMARAY DA SILVA MOTA JUNIOR


RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A, contra a sentença de Id 86259100, proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por TAMILE SOUSA SILVA, julgou procedente os pedidos, condenando o Réu a indenizar a parte autora, a título de danos morais, ao pagamento de R$ 5.000,00, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento; condenar o Réu, a título de danos materiais, à restituição em dobro dos valores pagos (descontados) indevidamente, no valor de R$ 3.885,00, referente ao parcelamento automático, com juros de mora de 1% ao mês; tornar definitiva a liminar deferida, declarando a nulidade do parcelamento automático. Custas e honorários advocatícios pelo réu, estes no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

 

Irresignado, o réu interpôs apelação (Id 86259104), sustentando, preliminarmente, a necessidade de revogação do benefício da gratuidade da justiça, sob o argumento de que a apelada não comprovou nos autos sua hipossuficiência econômica, devendo arcar com as custas e despesas processuais.

 

Alega a inexistência de qualquer ilicitude em sua conduta, sob o fundamento de que o parcelamento automático da fatura é procedimento expressamente autorizado pela Resolução nº 4.549/2017 do Conselho Monetário Nacional, regulamentado pelo Banco Central do Brasil, que prevê a possibilidade de parcelamento do valor não quitado integralmente na data de vencimento da fatura, sendo medida de política pública de crédito voltada à contenção do superendividamento.

 

Afirma que a cobrança se deu em virtude do não pagamento integral da fatura na data de vencimento, e que, diante disso, o banco agiu em estrito exercício regular de direito (art. 188, I, do CC), inexistindo falha na prestação do serviço.

 

Argumenta que a sentença proferida pelo juízo de origem merece reforma, pois não houve comprovação de que o parcelamento tenha causado abalo moral significativo, tratando-se de mero aborrecimento, não passível de indenização.

 

Defende, por fim, que a imposição da obrigação de fazer, com o cancelamento do parcelamento, desrespeita o princípio do pacta sunt servanda; que a multa fixada pela sentença é indevida; que os consectários legais devem observar a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024.

 

Requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos. Subsidiariamente, postula a exclusão da condenação à restituição em dobro, diante da ausência de má-fé, assim como do dano moral, ou, alternativamente, a redução do quantum indenizatório.

 

Contrarrazões em Id 86259108, nas quais a apelada deduz preliminar de ausência de dialeticidade e, no mérito, pugna pelo desprovimento.

 

Vieram os autos à Segunda Instância, onde, distribuídos a esta Colenda Câmara Cível, coube-me a relatoria.

 

Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do NCPC.

 

 

Salvador, 21 de novembro de 2025.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006634-92.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: TAMILE SOUSA SILVA
Advogado(s): AMARAY DA SILVA MOTA JUNIOR


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o no efeito devolutivo.

 

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente os pedidos, condenando o Réu a indenizar a parte autora, a título de danos morais, ao pagamento de R$ 5.000,00, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento; condenar o Réu, a título de danos materiais, à restituição em dobro dos valores pagos (descontados) indevidamente, no valor de R$ 3.885,00, referente ao parcelamento automático, com juros de mora de 1% ao mês; tornar definitiva a liminar deferida, declarando a nulidade do parcelamento automático.

 

Na exordial, a autora narrou que possui cartão de crédito junto ao banco Réu e que, embora mantido saldo suficiente para pagamento integral da fatura referente ao mês de setembro de 2023, o valor não foi debitado na data pactuada (10/10/2023), sendo efetuado parcelamento automático da suposta dívida em 24 parcelas mensais, sem sua anuência, com incidência de encargos abusivos.

 

Com tais considerações, requereu liminar para a suspensão das cobranças no valor de R$129,50 (cento e vinte e nove reais e cinquenta centavos) e, no mérito, a declaração de inexistência de débito parcelado, além da restituição em dobro do valor de R$ 1.942,50 (um mil, novecentos e quarenta e dois reais e cinquenta centavos) e indenização por danos morais.

 

Em sua defesa, o réu sustentou a regularidade de sua conduta, afirmando que o parcelamento foi realizado em conformidade com a Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central, que prevê a possibilidade de parcelamento do valor não quitado integralmente na data de vencimento da fatura, aduzindo que agiu no exercício regular de seu direito.

 

Entendeu o douto sentenciante que a conduta do réu se mostrou abusiva, porquanto não há prova nos autos de que a autora tenha anuído com o parcelamento automático, pontuando, ainda, que o referido financiamento do saldo devedor somente pode ocorrer se mais vantajoso ao cliente, o que não restou demonstrado.

 

Pois bem.

 

O cerne da controvérsia reside na alegação da apelada de que, mesmo havendo saldo suficiente para pagamento integral da fatura, o valor do débito não foi faturado pela instituição financeira apelante, que efetuou parcelamento automático sem a sua anuência.

 

Inicialmente, registra-se que o pedido de revogação do benefício da assistência judiciária não comporta acolhimento, porquanto o apelante não demonstrou a alteração da situação econômica da apelada no decorrer do processo, de modo que, ausente prova robusta da possibilidade de a beneficiária arcar com as despesas do processo, deve ser mantido o beneplácito concedido. 

 

Outrossim, rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade.

 

A negativa de conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica se dá quando as razões de apelo se mostram completamente dissociadas da matéria tratada na sentença, não sendo este o caso dos autos, havendo correlação lógica entre os argumentos apresentados pelo apelante e a sentença recorrida. 

 

No mérito, não assiste razão ao apelante. 

 

A relação estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se elas na definição legal de consumidor e fornecedor, contida nos artigos 2.º, caput, 3.º, caput, e § 2.º, do CDC.

 

Cabe anotar que o Código de Defesa do Consumidor também se aplica às instituições financeiras, na esteira do entendimento sumulado do c. Superior Tribunal de Justiça (verbete 297): “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 

 

A apelada logrou comprovar, por meio dos extratos acostados, que possuía saldo suficiente para quitação da fatura na data avençada (10/10/2023), fato que não foi desconstituído pela parte apelante, que sequer trouxe aos autos documentação bancária que infirmasse os dados apresentados, o que evidencia, de forma categórica, que não houve qualquer inadimplemento a ela imputável, mas, sim, falha exclusiva da instituição financeira, que deixou de processar o débito automático previamente ajustado contratualmente.

 

O vício na prestação do serviço restou ainda mais acentuado diante da posterior conduta adotada pela instituição apelante: a realização de parcelamento compulsório da suposta dívida em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, com incidência de juros e encargos financeiros, sem qualquer prévia ciência ou anuência expressa da consumidora, o que contraria não apenas os deveres anexos da boa-fé objetiva, como também as diretrizes específicas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).

 

Ainda que se reconheça a existência da Resolução nº 4.549/2017 do Conselho Monetário Nacional, que dispõe sobre a limitação do crédito rotativo e a possibilidade de migração para parcelamento, cumpre enfatizar que o normativo não autoriza, em nenhuma hipótese, o parcelamento automático sem a manifestação de vontade do consumidor, muito menos exime a instituição financeira de cumprir com os deveres de transparência, informação e lealdade, os quais são imperativos de ordem pública nas relações de consumo.

 

Com efeito, o art. 6º, inciso III, do CDC, estabelece, como direito básico do consumidor, a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.

 

A violação a esse dispositivo é ainda mais grave no contexto de contratos bancários de adesão, onde o consumidor não dispõe de qualquer margem de negociação individual e, por conseguinte, é absolutamente dependente da clareza, objetividade e presteza na comunicação por parte do fornecedor.

 

Por sua vez, o art. 39, inciso V, da mesma codificação, veda ao fornecedor de serviços exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva, o que se perfaz no caso concreto pelo acréscimo de encargos financeiros incidentes sobre valor que sequer fora inadimplido, além da imposição de cláusulas contratuais unilaterais, em verdadeira afronta à equidade e à função social do contrato.

 

Aliás, nos termos do art. 51, IV e X do CDC, são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que "estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada" (inciso IV) e que "autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração" (inciso X). A conduta da instituição financeira apelante se insere precisamente nesta moldura de abusividade.

 

Portanto, não subsiste qualquer dúvida quanto à ilicitude da conduta perpetrada pelo apelante, que, além de falhar no processamento do débito automático, impôs à consumidora um parcelamento unilateral, não solicitado, não informado e altamente oneroso, gerando, com isso, dano patrimonial e extrapatrimonial.

 

Não bastasse, a conduta do banco viola frontalmente o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), que impõe aos contratantes o dever de lealdade, cooperação e confiança mútua, sendo inadmissível que o fornecedor, a pretexto de aplicar norma administrativa (Resolução CMN), fragilize ainda mais o hipossuficiente contratual com medidas lesivas e desproporcionais.

 

Nesse contexto, a cobrança dos valores derivados do parcelamento não autorizado configura cobrança indevida, sendo plenamente cabível a restituição em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, porquanto ausente engano justificável.

 

Quanto ao dano moral, este decorre de forma in re ipsa, sendo dispensável a produção de prova específica.

 

Isso porque a apelada foi submetida, sem culpa, a uma dívida artificialmente gerada, com restrição de seu orçamento pessoal, insegurança jurídica e frustração de legítima expectativa, o que ultrapassa o mero dissabor cotidiano.

 

O valor fixado a título de compensação moral (R$ 5.000,00) atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não se revelando excessivo, tampouco ínfimo, para fins de reparação e efeito pedagógico, não comportando redução.

 

A instituição financeira apelante sustenta, ainda, que a determinação judicial para cancelar o parcelamento da fatura do cartão de crédito implicaria violação ao princípio do pacta sunt servanda, porquanto, segundo alega, o referido parcelamento decorre do contrato previamente assinado pela consumidora, e está respaldado pelas normas do Banco Central e do Conselho Monetário Nacional (Resolução nº 4.549/2017).

 

Ocorre que a cláusula contratual que admite parcelamento automático não foi devidamente demonstrada nos autos, tampouco foi comprovado que a consumidora anuiu expressa e conscientemente com esse tipo de operação financeira, sobretudo no caso concreto, em que o valor da fatura era plenamente coberto pelo saldo existente na conta da titular.

 

A invocação genérica de cláusulas contratuais impressas em contratos de adesão, sem demonstração de efetiva ciência, não pode prevalecer contra os direitos básicos do consumidor, especialmente o direito à informação clara, precisa e ostensiva, previsto no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.

 

No caso dos autos, ainda que o contrato geral de cartão de crédito preveja a possibilidade de parcelamento, tal previsão não autoriza o banco a impor tal medida sem comunicação prévia e sem oferta clara de opções à consumidora. O dever de lealdade contratual, a boa-fé objetiva e a função social do contrato impõem a necessidade de diálogo e transparência na execução do vínculo, especialmente em relações marcadas por assimetria informacional.

 

Logo, a obrigação de fazer consistente no cancelamento do parcelamento automático e indevido da fatura não viola o contrato, mas, ao contrário, restabelece a legalidade e o equilíbrio contratual, comprometido pela conduta unilateral e abusiva do banco.

 

Assim, não se vislumbra qualquer ofensa ao conteúdo contratual que justifique reforma da sentença nesse ponto.

 

No que se refere à imposição de multa diária (astreintes) pelo descumprimento da obrigação de fazer, o apelante alega que a sanção seria indevida ou desproporcional.

 

Todavia, a fixação da multa cominatória encontra respaldo no art. 497, parágrafo único, c/c o art. 536, §1º, ambos do CPC/2015, os quais permitem ao magistrado fixar multa coercitiva para assegurar o cumprimento de obrigações de fazer ou não fazer.

 

O montante diário da multa fixado na sentença não foi sequer especificado como excessivo no recurso, tampouco demonstrado o efetivo cumprimento espontâneo da ordem judicial, o que enfraquece a alegação.

 

Logo, não se mostra abusiva, desproporcional ou injustificada a estipulação de multa coercitiva para garantir o cumprimento da obrigação de fazer imposta ao banco.

 

Por fim, no tocante à insurgência quanto à fixação dos consectários legais, assiste parcial razão ao apelante, devendo-se proceder à adequação da incidência dos encargos de mora e correção monetária à luz da nova disciplina legal vigente.

 

De fato, a Lei 14.905/2024, que recentemente entrou em vigor, modificou o art. 389 e art. 406, ambos do Código Civil, e estabeleceu que, a partir de sua vigência, os débitos deverão ser atualizados monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e os juros moratórios serão aplicados com base na Taxa Selic deduzido o IPCA:

 

Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.

Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.

Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem 6 Tribunal de Justiça de Minas Gerais taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.

§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.

§ 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.

§ 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.

 

Considerando que o inadimplemento contratual e o parcelamento indevido da fatura ocorreram em outubro de 2023, impõe-se a divisão da aplicação normativa quanto aos consectários legais, conforme os marcos temporais da legislação vigente: (i) Para os efeitos da condenação com exigibilidade anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024): Repetição do indébito (em dobro): Correção monetária pelo INPC ou IPCA-E, desde o pagamento indevido (Súmula 43/STJ), e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC); Dano moral: correção monetária pelo IPCA-E desde o arbitramento (Súmula 362/STJ), com juros moratórios de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC); (ii) Para os valores vincendos ou exigíveis a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024): Aplica-se a taxa SELIC como índice único de juros e correção monetária, conforme nova redação do art. 406 do Código Civil, incidindo sobre os valores não quitados da condenação.

 

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, apenas para adequar os consectários legais, nos termos da fundamentação supra. 

 

Inalterada a sucumbência, mantenho a distribuição do ônus da forma como lançada na sentença.

 

Sala das Sessões,      de              de 2025.

 

Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora