PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8065960-06.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CARLOS ANTONIO RODRIGUES e outros
Advogado(s): MURILO SILVA DE OLIVEIRA, MARIA ISABEL DE BRITTO DE NORA PORTO, SOSTENES ADRIAN VICTORIA SIMOES, DEIVISSON RODRIGUES DA SILVA MACHADO, MARCUS JOSE ANDRADE DE OLIVEIRA
APELADO: ATC PISOS LTDA - ME e outros
Advogado(s):MARCUS JOSE ANDRADE DE OLIVEIRA, DEIVISSON RODRIGUES DA SILVA MACHADO, MARIA ISABEL DE BRITTO DE NORA PORTO, MURILO SILVA DE OLIVEIRA, SOSTENES ADRIAN VICTORIA SIMOES


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. VÍCIO DO PRODUTO. ARGAMASSA EM DESCONFORMIDADE COM AS ESPECIFICAÇÕES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES. ART. 18 DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de apelação cível interposto por consumidor e recurso adesivo interposto por comerciante contra sentença proferida em ação de indenização por danos materiais e morais que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar solidariamente as rés ao ressarcimento de danos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes do fornecimento de argamassa com vício de qualidade, em desacordo com as especificações do produto adquirido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o comerciante possui legitimidade passiva para responder por vício de qualidade do produto, à luz do Código de Defesa do Consumidor; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado, reduzido ou mantido, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A demanda versa sobre vício de qualidade do produto, e não sobre fato do produto, atraindo a aplicação do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe responsabilidade solidária a todos os fornecedores integrantes da cadeia de consumo.

4. O comerciante que coloca produto viciado no mercado responde solidariamente pelos prejuízos causados ao consumidor, independentemente de culpa ou da identificação do fabricante, assegurado eventual direito de regresso.

5. O conjunto probatório demonstra, de forma suficiente, a existência de vício de qualidade no produto fornecido, uma vez que as notas fiscais juntadas aos autos (ID 96087488) comprovam a aquisição de argamassa identificada como “Massa Top AC2”, enquanto as fotografias e vídeos acostados (IDs 96087492 e seguintes) evidenciam a discrepância entre o produto adquirido e aquele efetivamente entregue, circunstância reforçada pela substituição parcial do material pela fábrica (ID 96087489), revelando a persistência do vício e a frustração da legítima expectativa do consumidor.

6. Os transtornos decorrentes da paralisação da obra, do retrabalho, do desperdício de material e da necessidade de reiteradas tentativas de solução extrapolam o mero aborrecimento cotidiano e configuram dano moral indenizável.

7. A fixação do dano moral deve atender às funções compensatória e pedagógica, sem gerar enriquecimento sem causa, observando-se a extensão do dano e as circunstâncias do caso concreto.

8. O valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) arbitrado a título de danos morais mostra-se proporcional e adequado, inexistindo elementos que justifiquem sua majoração ou redução.

9. Mantida a sentença e desprovidos os recursos, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

IV. DISPOSITIVO

10. Recursos conhecidos e desprovidos.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8065960-06.2024.8.05.0001,em que figuram como apelantes e apelados CARLOS ANTONIO RODRIGUES e ATC PISOS LTDA – ME.

 


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação cível interposto por CARLOS ANTONIO RODRIGUES e CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso adesivo interposto por ATC PISOS LTDA - ME, mantendo-se inalterada a sentença recorrida.



Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.


PRESIDENTE


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

02/BI





 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8065960-06.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CARLOS ANTONIO RODRIGUES e outros
Advogado(s): MURILO SILVA DE OLIVEIRA, MARIA ISABEL DE BRITTO DE NORA PORTO, SOSTENES ADRIAN VICTORIA SIMOES, DEIVISSON RODRIGUES DA SILVA MACHADO, MARCUS JOSE ANDRADE DE OLIVEIRA
APELADO: ATC PISOS LTDA - ME e outros
Advogado(s): MARCUS JOSE ANDRADE DE OLIVEIRA, DEIVISSON RODRIGUES DA SILVA MACHADO, MARIA ISABEL DE BRITTO DE NORA PORTO, MURILO SILVA DE OLIVEIRA, SOSTENES ADRIAN VICTORIA SIMOES


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação cível interposto por CARLOS ANTONIO RODRIGUES e recurso adesivo interposto por ATC PISOS LTDA – ME, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos, conforme a seguinte transcrição (ID 96089439):

“ Posto isto, julgo PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

1) condenar solidariamente as rés ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 195,67 (cento e noventa e cinco reais e sessenta e sete centavos), devidamente atualizado pelo IPCA desde a data do desembolso e com aplicação de juros de mora mensais no percentual de 1% (um por cento) desde a citação até o termo de vigência da Lei nº 14.905/24, quando incidirá o teor do parágrafo 1º do art. 406 do Código Civil;

2) condenar solidariamente as rés ao pagamento de danos morais no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora mensais nos termos do parágrafo 1º do art. 406 do Código Civil, ambos a partir do arbitramento até o efetivo pagamento.

Condeno as rés, em solidariedade, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. ”

Inconformado com a sentença, o autor interpôs recurso de apelação (ID 96089442), defendendo, em síntese, a necessidade de majoração dos danos morais. Sustenta que “foi surpreendido com a aquisição de argamassa do tipo AC2 defeituosa, a qual apresentava características e desempenho inferiores, equivalentes a um produto AC1 (vídeos que atestam o problema – IDs 445482786, 445482788, 445484989, 445484991, 445484992 e 445484993), em flagrante desconformidade com o informado e o esperado.”

Argumenta que a situação ocasionou prejuízo direto, como interrupção da obra, retrabalho, desperdício de material, gasto com reposição e frustração e desgaste emocional. Sustenta que “foi obrigado a interromper suas atividades pessoais e profissionais, a fim de buscar a resolução do problema de forma administrativa apensar de frustrada e, em razão disto, ainda precisou recorrer ao Poder Judiciário para ver resguardado um direito básico: o de receber um produto conforme as normas de qualidade e adequação previstas no Código de Defesa do Consumidor (arts. 6º, I, III e VI; 12; 18; e 20).”

Diante disso, defende que o valor fixado a título de danos morais é irrisória diante da extensão do dano, e que o valor nesse caso deve representar uma “reparação justa, condizente com a real gravidade dos prejuízos morais suportados e capaz de inibir novas condutas lesivas por parte das fornecedoras.”

Com base nesses argumentos, requer o acolhimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença no sentido de majorar o valor fixado a título de indenização por danos morais.

O réu, ATC PISOS LTDA – ME, interpôs apelação adesiva (ID 96089447), sustentando, inicialmente, a sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a responsabilidade seria exclusivamente do fabricante.

Defende ainda a inocorrência de danos morais, afirmando que “A controvérsia restringiu-se a um problema pontual de fornecimento de produto, resolvido de forma imediata, caracterizando mero aborrecimento cotidiano, sem lesão a direito da personalidade, constituindo-se em mero aborrecimento, impassível caracterizar-se em dano moral.”

Subsidiariamente, sustenta que, na improvável hipótese de manutenção da sentença, o valor fixado a título de danos morais deve ser reduzido.

Requer, ao final, o provimento do recurso para “Reconhecer a ilegitimidade passiva da apelante, com sua exclusão do polo passivo e extinção do processo em relação a ela (art. 485, VI, CPC); Subsidiariamente, afastar a condenação em danos morais; E, em último caso, reduzir o valor da indenização.”

Contrarrazões apresentadas pela empresa ré e pelo autor, respectivamente, nos ID’s 96089446 e 96089454.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.


Salvador/BA, data registrada no sistema.



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

02/BI




PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8065960-06.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CARLOS ANTONIO RODRIGUES e outros
Advogado(s): MURILO SILVA DE OLIVEIRA, MARIA ISABEL DE BRITTO DE NORA PORTO, SOSTENES ADRIAN VICTORIA SIMOES, DEIVISSON RODRIGUES DA SILVA MACHADO, MARCUS JOSE ANDRADE DE OLIVEIRA
APELADO: ATC PISOS LTDA - ME e outros
Advogado(s): MARCUS JOSE ANDRADE DE OLIVEIRA, DEIVISSON RODRIGUES DA SILVA MACHADO, MARIA ISABEL DE BRITTO DE NORA PORTO, MURILO SILVA DE OLIVEIRA, SOSTENES ADRIAN VICTORIA SIMOES


VOTO


Como dito no relatório, trata-se de recurso de apelação interposto por CARLOS ANTONIO RODRIGUES e recurso adesivo interposto por ATC PISOS LTDA - ME, contra a sentença de mérito prolatada pelo MM Juízo de Direito da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que nos autos da ação de indenização por danos morais e materias nº 8065960-06.2024.8.05.0001, condenou as empresas rés a restituir ao autor o valor de R$ 195,67 (cento e noventa e cinco reais e sessenta e sete centavos), e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).

Inicialmente, quanto a preliminar de ilegitimidade passiva, não merece prosperar.

A tese defensiva parte de uma premissa equivocada ao confundir os regimes de responsabilidade civil previstos no microssistema consumerista. O Código de Defesa do Consumidor estabelece distinção clara entre a responsabilidade pelo fato do produto (acidente de consumo), tratada nos artigos 12 a 17, e a responsabilidade pelo vício do produto (inadequação de qualidade ou quantidade), disciplinada nos artigos 18 a 25.

No caso dos autos, a causa de pedir não se refere a um acidente de consumo que tenha colocado em risco a segurança ou a integridade física do consumidor (fato do produto), hipótese em que a responsabilidade do comerciante seria, de fato, subsidiária, nos termos do artigo 13 do CDC.

Ao contrário, a demanda versa sobre a inadequação do produto ao fim a que se destinava, consubstanciada na entrega de argamassa com especificações inferiores às contratadas (aparência e textura de AC1 em embalagem de AC2), o que comprometeu a sua prestabilidade e gerou prejuízos patrimoniais diretos ao consumidor. Trata-se, portanto, de vício de qualidade do produto.

Para os casos de vício do produto, aplica-se a regra da solidariedade estatuída no caput do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe expressamente: "Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam". O termo "fornecedores" abrange todos os integrantes da cadeia de produção e comercialização, incluindo o fabricante e o comerciante varejista.

Dessa forma, ao comercializar o produto viciado, a empresa ATC Pisos Ltda - ME assume, perante o consumidor, a responsabilidade solidária pela reparação dos danos decorrentes da inadequação da mercadoria, independentemente da identificação do fabricante.

A solidariedade legal visa facilitar a defesa dos direitos do consumidor, permitindo-lhe acionar qualquer um ou todos os fornecedores para obter a reparação integral dos prejuízos. O comerciante, caso entenda pertinente, poderá exercer eventual direito de regresso contra a fabricante em ação autônoma, mas não pode se eximir de responder perante o consumidor.

Portanto, correta a sentença ao manter a apelante adesiva no polo passivo da demanda. Rejeito, pois, a preliminar.

Superada a questão preliminar, adentro ao exame do mérito dos recursos, analisando a configuração do dever de indenizar e a quantificação dos danos morais.

A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade civil dos fornecedores, nesse contexto, é objetiva, prescindindo da comprovação de culpa e fundando-se na teoria do risco do empreendimento. Para a configuração do dever de indenizar, basta a demonstração do defeito (vício) do produto, do dano e do nexo de causalidade entre ambos.

O conjunto probatório dos autos demonstra a falha no produto fornecido. As notas fiscais anexas ao ID 96087488 comprovam a aquisição da argamassa descrita como “Massa Top AC2”.

As fotografias e vídeos acostados (ID 96087492 e seguintes), cuja veracidade foi reforçada pela revelia da fabricante e pela ausência de contraprova eficaz pela comerciante, evidenciam a disparidade entre o produto esperado e o conteúdo das embalagens.

Ademais, o fato de ter havido uma troca anterior do produto (ID 96087489), sem a solução do problema, reforça a tese de que o lote comercializado estava, de fato, em desconformidade com as especificações técnicas, frustrando a legítima expectativa do consumidor.

A alegação da comerciante de que se trataria de mero aborrecimento não se sustenta.

A aquisição de material de construção viciado, especialmente em se tratando de item essencial para o andamento de uma obra (argamassa), gera transtornos que extrapolam a normalidade.

O consumidor viu-se obrigado a paralisar a reforma de sua residência, lidar com o desperdício de outros materiais (pisos quebrados na remoção), realizar deslocamentos para efetuar a troca e, ainda assim, deparar-se com a persistência do problema. Tal cenário configura patente falha na prestação do serviço e violação aos deveres de qualidade e adequação, caracterizando dano moral indenizável.

O descaso com o tempo do consumidor e a frustração decorrente da interrupção do cronograma da obra configuram lesão a direitos da personalidade, passível de reparação.

No tocante ao valor fixado a título de indenização, objeto de inconformismo de ambas as partes, entendo que a sentença recorrida adotou critérios ponderados e adequados às peculiaridades do caso concreto.

A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo à dupla finalidade do instituto: compensar a vítima pelo sofrimento experimentado e desestimular o ofensor a reiterar a conduta ilícita (caráter pedagógico-punitivo), sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa.

No caso em apreço, embora o vício do produto tenha causado inegáveis transtornos e atrasos na obra, não há nos autos elementos que indiquem consequências de gravidade excepcional, como risco à integridade física dos moradores, necessidade de desocupação do imóvel ou prejuízos estruturais de grande monta.

O valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) arbitrado pelo magistrado de primeiro grau mostra-se condizente com a extensão do dano. Tal montante representa aproximadamente sete vezes o valor do prejuízo material direto, o que demonstra que o caráter punitivo foi considerado.

Da mesma forma, a pretensão da ré de reduzir o valor ou afastá-lo completamente não pode ser acolhida. A fixação em patamar inferior tornaria a indenização inócua, incapaz de compelir as empresas a adotarem controles de qualidade mais rigorosos e a tratarem com mais eficiência as reclamações de seus consumidores.

Desse modo, a sentença recorrida solucionou adequadamente a controvérsia, reconhecendo a responsabilidade solidária das rés, nos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, identificando de forma correta a ocorrência dos danos materiais e morais, bem como fixando a indenização por danos extrapatrimoniais em valor compatível com as finalidades reparatória e pedagógica do instituto, razão pela qual não merece qualquer reparo.

Diante do improvimento do recurso, os honorários advocatícios devem ser majorados para atingir o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos pela empresa ré/apelante, nos termos do art. 85, §11 do CPC.

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação cível interposto por CARLOS ANTONIO RODRIGUES e CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso adesivo interposto por ATC PISOS LTDA - ME, mantendo-se inalterada a sentença recorrida.


Salvador/BA, data registrada no sistema.



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

02/BI