PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012358-87.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): RODRIGO SCOPEL
APELADO: ANNA CAROLINNE BRAGA SANTOS e outros (3)
Advogado(s):REGIANE ANDREIA BERTIPALHA VIEIRA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. MORTE DO SEGURADO. RECUSA INJUSTIFICADA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. INOVAÇÃO RECURSAL. DOCUMENTO JUNTADO TARDIAMENTE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.    Apelação Cível interposta por BANCO AGIPLAN S.A. contra sentença proferida nos autos de Ação de Cobrança cumulada com Danos Morais ajuizada por ANNA CAROLINNE BRAGA SANTOS e OUTROS, em razão da negativa de pagamento de indenização securitária referente a seguro de vida contratado pelo falecido CARLOS ANDRÉ DA SILVA SANTOS, pai dos autores, com cobertura para morte e auxílio funeral. A sentença condenou a instituição financeira ao pagamento da indenização securitária (R$ 3.000,00 por morte e R$ 2.000,00 por auxílio funeral) e ao pagamento de danos morais (R$ 3.000,00 para cada autor), além de custas e honorários, com distribuição proporcional nos moldes do art. 86 do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.    Há três questões em discussão: (i) verificar se houve inovação recursal na alegação de ilegitimidade passiva do Apelante e na juntada de documento em sede recursal; (ii) definir se há responsabilidade da instituição financeira pela recusa no pagamento da indenização securitária; (iii) examinar se estão presentes os requisitos para a indenização por danos morais e se o valor fixado é adequado, bem como o termo inicial dos juros de mora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.    A alegação de ilegitimidade passiva do Apelante e a juntada de novo documento na fase recursal configuram inovação recursal, vedada pelo art. 1.014 do CPC, uma vez que tais elementos fáticos e jurídicos eram conhecidos desde a fase de conhecimento e não foram suscitados em contestação, operando-se a preclusão.

4.    A relação contratual entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação do CDC. A recusa injustificada de cobertura securitária, mesmo após a devida comunicação do sinistro e apresentação de documentos pelos autores, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC.

5.    A jurisprudência reconhece o dano moral nos casos em que, diante do falecimento do segurado, os beneficiários enfrentam negativa indevida de cobertura securitária, sendo compelidos a buscar o Judiciário para receber verba de natureza alimentar. A conduta da instituição agrava o sofrimento emocional dos autores e viola a boa-fé objetiva.

6.    O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 3.000,00 por autor) mostra-se proporcional, razoável e compatível com os precedentes da Corte, não se justificando sua redução.

7.    Os juros de mora em casos de responsabilidade contratual fluem a partir da citação, conforme art. 405 do Código Civil, sendo inaplicável, nesse ponto, a Súmula 362 do STJ, que trata da correção monetária.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.    Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.

Tese de julgamento:

1.    A inovação recursal não é admitida quando fundada em matéria fática e jurídica preexistente não suscitada no momento processual adequado.

2.    A negativa injustificada de cobertura securitária por morte do segurado configura falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC.

3.    O dano moral é cabível nos casos de recusa indevida de seguro de vida, por agravar o sofrimento dos beneficiários em momento de luto.

4.    Os juros de mora em responsabilidade contratual incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC.

 

Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, art. 405; CPC, arts. 85, § 11, 86, 435, 1.013, § 1º, e 1.014; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VI, 14.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 362.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 8012358-87.2023.8.05.0146, oriundos da Comarca de Juazeiro, em que figura como Recorrente BANCO AGIPLAN S.A., sendo Recorridos ANNA CAROLINNE BRAGA SANTOS, CARLOS JOAB BRAGA SANTOS, CARLOS MOAB BRAGA DOS SANTOS e KALLEBE BRAGA DOS SANTOS (representados por MARIA DO SOCORRO CARVALHO BRAGA).

       Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER, EM PARTE E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 

09

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012358-87.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): RODRIGO SCOPEL
APELADO: ANNA CAROLINNE BRAGA SANTOS e outros (3)
Advogado(s): REGIANE ANDREIA BERTIPALHA VIEIRA

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Apelo interposto por BANCO AGIPLAN S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Juazeiro/BA, nos autos da Ação de Cobrança c/c Danos Morais movida por ANNA CAROLINNE BRAGA SANTOS e OUTROS, que dispôs:

“Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos:

i) CONDENAR a parte ré a pagar ao autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), consistente na cobertura securitária por morte e o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária, pelo INPC, a partir do sinistro (11.06.2023);

ii) CONDENAR a ré a compensar os danos morais sofridos pela parte autora, pagando-lhe o correspondente a R$ 3.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, acrescidos de correção monetária, pelo INPC, a partir da prolação da sentença, e de juros de mora, de 1% ao mês, a partir da citação, e declaro extinto o processo, com apreciação do mérito, e fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.

Custas a serem suportadas pela parte demandada.

Em razão da sucumbência recíproca, considerando a proporção em que cada parte foi sucumbente e tendo em vista o disposto no art. 86, caput, do CPC, condeno a parte autora a pagar 30% das custas e despesas processuais e a parte requerida a pagar 70%. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, sendo que 3% a ser pago pela parte autora ao patrono da ré e 7% a ser pago pela parte ré ao patrono da parte autora. Ademais, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, que defiro, a referida condenação tem sua exigibilidade suspensa por força do artigo 98, §3º do CPC.

Certifique-se o cartório acerca da existência de custas processuais remanescentes, em que, havendo, intime-se a parte, para proceder o recolhimento das referidas custas, realizando-se arquivando os autos.

Não recolhidas as custas processuais, adotem-se as providências para inscrição na dívida ativa estadual, arquivando-se em seguida.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa no sistema processual informatizado.

Publique-se. Intimem-se, servindo a presente como mandado para todos os fins do processo.”


Na origem, os Autores narraram que são filhos de Carlos André da Silva Santos, falecido em 11/06/2023. Informaram que o de cujus contratou seguro de vida junto ao Réu (apólice nº 33118), com cobertura para morte (R$ 3.000,00) e auxílio funeral (R$ 2.000,00). Alegaram que, apesar de terem comunicado o sinistro e enviado a documentação solicitada, não obtiveram resposta ou o pagamento da indenização.

Ao sentenciar o feito(ID 66149979) o magistrado julgou procedentes os pedidos.

Irresignado, o Banco Réu interpôs Apelação (ID 66149984), suscitando, preliminarmente, a possibilidade de juntada de documentos em sede recursal em busca da verdade real.

No mérito, inova em sua tese defensiva ao alegar que atua apenas como estipulante da apólice, não sendo a seguradora responsável pelo pagamento (indicando a empresa Generali Brasil Seguros S.A.), com base na Resolução CNSP nº 107/2004. Sustenta a inexistência de dano moral, alegando que agiu em exercício regular de direito. Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório e alteração do termo inicial dos juros de mora para a data do arbitramento.

Em contrarrazões (ID 66149990), os Apelados arguiram preliminar de não conhecimento do recurso por inovação recursal, alegando que a tese de ilegitimidade/estipulante não foi levantada na contestação. Requereram o desentranhamento do documento juntado na apelação por preclusão e impugnaram seu conteúdo por ser unilateral e apócrifo. No mérito, defenderam a manutenção da sentença.

A Procuradoria de Justiça manifestou-se inicialmente pela conversão do julgamento em diligência para intimar o Apelante sobre a preliminar de inovação (ID 69673994). Após manifestação do Apelante (ID 75048149), a Procuradoria emitiu parecer final (ID 80119308) opinando pelo desprovimento do recurso, destacando que o contrato juntado nos autos demonstra a cobertura e que a alegação de ser mero estipulante não foi provada tempestivamente.

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador, datado eletronicamente.

 

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

                                        RELATOR     

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012358-87.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): RODRIGO SCOPEL
APELADO: ANNA CAROLINNE BRAGA SANTOS e outros (3)
Advogado(s): REGIANE ANDREIA BERTIPALHA VIEIRA

 

VOTO

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. MORTE DO SEGURADO. RECUSA INJUSTIFICADA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. INOVAÇÃO RECURSAL. DOCUMENTO JUNTADO TARDIAMENTE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.    Apelação Cível interposta por BANCO AGIPLAN S.A. contra sentença proferida nos autos de Ação de Cobrança cumulada com Danos Morais ajuizada por ANNA CAROLINNE BRAGA SANTOS e OUTROS, em razão da negativa de pagamento de indenização securitária referente a seguro de vida contratado pelo falecido CARLOS ANDRÉ DA SILVA SANTOS, pai dos autores, com cobertura para morte e auxílio funeral. A sentença condenou a instituição financeira ao pagamento da indenização securitária (R$ 3.000,00 por morte e R$ 2.000,00 por auxílio funeral) e ao pagamento de danos morais (R$ 3.000,00 para cada autor), além de custas e honorários, com distribuição proporcional nos moldes do art. 86 do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.    Há três questões em discussão: (i) verificar se houve inovação recursal na alegação de ilegitimidade passiva do Apelante e na juntada de documento em sede recursal; (ii) definir se há responsabilidade da instituição financeira pela recusa no pagamento da indenização securitária; (iii) examinar se estão presentes os requisitos para a indenização por danos morais e se o valor fixado é adequado, bem como o termo inicial dos juros de mora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.    A alegação de ilegitimidade passiva do Apelante e a juntada de novo documento na fase recursal configuram inovação recursal, vedada pelo art. 1.014 do CPC, uma vez que tais elementos fáticos e jurídicos eram conhecidos desde a fase de conhecimento e não foram suscitados em contestação, operando-se a preclusão.

4.    A relação contratual entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação do CDC. A recusa injustificada de cobertura securitária, mesmo após a devida comunicação do sinistro e apresentação de documentos pelos autores, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC.

5.    A jurisprudência reconhece o dano moral nos casos em que, diante do falecimento do segurado, os beneficiários enfrentam negativa indevida de cobertura securitária, sendo compelidos a buscar o Judiciário para receber verba de natureza alimentar. A conduta da instituição agrava o sofrimento emocional dos autores e viola a boa-fé objetiva.

6.    O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 3.000,00 por autor) mostra-se proporcional, razoável e compatível com os precedentes da Corte, não se justificando sua redução.

7.    Os juros de mora em casos de responsabilidade contratual fluem a partir da citação, conforme art. 405 do Código Civil, sendo inaplicável, nesse ponto, a Súmula 362 do STJ, que trata da correção monetária.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.    Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.

Tese de julgamento:

1.    A inovação recursal não é admitida quando fundada em matéria fática e jurídica preexistente não suscitada no momento processual adequado.

2.    A negativa injustificada de cobertura securitária por morte do segurado configura falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC.

3.    O dano moral é cabível nos casos de recusa indevida de seguro de vida, por agravar o sofrimento dos beneficiários em momento de luto.

4.    Os juros de mora em responsabilidade contratual incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC.

 

Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, art. 405; CPC, arts. 85, § 11, 86, 435, 1.013, § 1º, e 1.014; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VI, 14.


Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 362.

Inicialmente, cumpre preliminar suscitada pelos Apelados em contrarrazões referente à inovação recursal.

Compulsando os autos, verifica-se que, em sua peça de contestação (ID 66149813), o Banco Apelante limitou-se a arguir preliminares de falta de interesse de agir (suposta ausência de pretensão resistida) e inépcia da inicial. No mérito, defendeu genericamente a ausência de falha na prestação do serviço e a inexistência de danos morais, alegando que os Autores não comprovaram o envio da documentação necessária.

Em nenhum momento da fase de conhecimento em primeiro grau o Apelante suscitou a tese de que seria parte ilegítima ou de que atuaria apenas como estipulante do seguro, transferindo a responsabilidade para terceira empresa (Generali).

Tal matéria fática e jurídica é trazida aos autos apenas nas razões de apelação. O artigo 1.013, §1º, do CPC, dispõe que serão objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas. Por sua vez, o artigo 1.014 do CPC veda a suscitação de questões de fato novas, salvo se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

No caso, o Apelante não apresentou qualquer justificativa plausível para a omissão dessa tese defensiva no momento oportuno (contestação). A responsabilidade contratual e a natureza de sua atuação no contrato de seguro são fatos preexistentes à lide e de pleno conhecimento da instituição financeira.

Admitir a análise dessa tese neste momento processual configuraria supressão de instância e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que o Juízo a quo não teve oportunidade de se manifestar sobre o tema.

Da mesma forma, indefiro a juntada do documento denominado "Certificado Individual" (ID 66149986) anexado à apelação. O documento possui data de emissão retroativa e refere-se a fatos anteriores à sentença. Nos termos do art. 435 do CPC, a juntada posterior de documentos só é admitida quando formados após a petição inicial ou a contestação, ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, o que não foi demonstrado. Operou-se, portanto, a preclusão temporal.

Assim, ACOLHO A PRELIMINAR de inovação recursal para NÃO CONHECER do recurso no tocante à tese de ilegitimidade passiva/ausência de responsabilidade por ser mero estipulante, bem como para desconsiderar a prova documental produzida extemporaneamente.

Conheço do recurso apenas no que tange aos argumentos relativos à existência e extensão dos danos morais e consectários legais (juros), por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.

2. Do Mérito

Superada a questão da admissibilidade, passa-se à análise do mérito na parte conhecida.

A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), conforme Súmula 297 do STJ. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.

No caso concreto, restou incontroverso o falecimento do segurado e a existência da apólice de seguro de vida vinculada ao Apelante. Os Apelados comprovaram, mediante e-mails e protocolos (ID 66149797, 66149798, 66149799), que comunicaram o sinistro e enviaram a documentação solicitada.

A defesa do Apelante baseou-se na alegação genérica de ausência de solicitação administrativa, tese que foi frontalmente rechaçada pela prova documental produzida pelos Autores e não impugnada especificamente pelo Banco.

A recusa no pagamento da indenização, ou o silêncio injustificado da instituição financeira após o recebimento da documentação, configura falha na prestação do serviço e ato ilícito.

3. Dos Danos Morais

O Apelante sustenta que a situação narrada configura mero aborrecimento, não ensejando dano moral. Sem razão.

A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que o descumprimento contratual, por si só, não gera dano moral. Todavia, no caso de seguro de vida, a situação apresenta peculiaridades que transcendem o mero dissabor patrimonial.

O seguro de vida tem por finalidade garantir amparo financeiro aos beneficiários em momento de extrema fragilidade emocional decorrente da perda de um ente querido. A recusa injustificada ou a imposição de via crucis administrativa para o recebimento de verba de natureza alimentar frustra a legítima expectativa dos consumidores e agrava a aflição psicológica já existente.

Os Autores, filhos do segurado, viram-se obrigados a contratar advogado e ingressar em juízo para receber valores que lhes eram devidos contratualmente para cobrir despesas básicas e funerárias, o que denota descaso da instituição financeira e violação à boa-fé objetiva.

Portanto, o dano moral está configurado e deve ser indenizado.

4. Do Quantum Indenizatório

No que tange ao valor da indenização, deve o julgador pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida, evitando-se o enriquecimento sem causa.

O Juízo de origem fixou a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos quatro autores, totalizando R$ 12.000,00. Considerando o porte econômico do Apelante e a natureza do dano, o valor arbitrado mostra-se módico e condizente com os parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos, não comportando a redução pleiteada.

5. Dos Juros de Mora

O Apelante requer que os juros de mora sobre a indenização por danos morais incidam a partir do arbitramento.

Ocorre que a responsabilidade civil no presente caso decorre de relação contratual (contrato de seguro). Conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça e disposto no artigo 405 do Código Civil, em casos de responsabilidade contratual, os juros de mora fluem a partir da citação.

A Súmula 362 do STJ, que determina a incidência da correção monetária a partir do arbitramento, não se aplica aos juros de mora. Correta, portanto, a sentença ao fixar a citação como termo inicial dos juros moratórios.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER PARCIALMENTE do recurso, acolhendo a preliminar de inovação recursal e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.

Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.


Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,  datado e assinado eletronicamente.

 

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

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