PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA EXORBITANTE. FATURAMENTO POR MÉDIA. VÍCIO TÉCNICO NO MEDIDOR RECONHECIDO PELA PRÓPRIA CONCESSIONÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. REFATURAMENTO DAS CONTAS. RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. DANOS MORAIS. MERA COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO OU NEGATIVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE LESÃO EXTRAPATRIMONIAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, para determinar o refaturamento das contas de energia elétrica do período controvertido, condenar a ré ao ressarcimento dos valores pagos indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. Questão em discussão III. Razões de decidir 4. O conjunto probatório evidencia que a unidade consumidora é utilizada para atividade de irrigação rural, circunstância que justifica variação sazonal do consumo energético, incompatível com a manutenção de faturamento fixo e uniforme em período prolongado. 5. A própria concessionária reconheceu administrativamente a existência de falha técnica no equipamento medidor, identificado por “perda de inicialização”, circunstância que compromete a confiabilidade dos dados utilizados para o faturamento impugnado. 6. A adoção de média de consumo dissociada das particularidades da unidade consumidora e do histórico de consumo caracteriza falha na prestação do serviço, legitimando o refaturamento das contas e o ressarcimento dos valores pagos indevidamente. 7. A mera cobrança indevida, sem inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes ou interrupção do fornecimento de energia elétrica, não configura dano moral indenizável, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. 8. Mostra-se adequada a determinação de apuração dos valores efetivamente devidos em fase de liquidação de sentença, mediante observância do consumo real da unidade consumidora. IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, e 1.026, §2º; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, art. 87. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 8000260-64.2015.8.05.0077, Rel. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho, j. 02.02.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000506-98.2025.8.05.0145, em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como apelado MANOEL MESSIAS BARRETO DE OLIVEIRA. Salvador, datado e assinado eletronicamente. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000506-98.2025.8.05.0145
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, DIEGO SILVA SOUZA
APELADO: MANOEL MESSIAS BARRETO DE OLIVEIRA
Advogado(s):CAROLINA SEIXAS CARDOSO, TIAGO DA SILVA SOARES, HELDER MOREIRA DE NOVAES
ACORDÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve regularidade no faturamento por média realizado pela concessionária diante da posterior constatação de falha técnica no medidor da unidade consumidora; (ii) verificar a existência de falha na prestação do serviço apta a justificar o refaturamento das contas e o ressarcimento dos valores pagos indevidamente; e (iii) definir se a cobrança indevida, desacompanhada de suspensão do serviço ou inscrição em cadastro restritivo, enseja reparação por danos morais.
3. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC.
9. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se os demais termos da sentença.
“1. O reconhecimento administrativo de falha técnica no medidor de energia elétrica afasta a presunção de legitimidade do faturamento realizado por média de consumo.
2. A cobrança indevida de consumo de energia elétrica, desacompanhada de suspensão do serviço ou inscrição em cadastro restritivo, não configura dano moral indenizável.”
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por NEOENERGIA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de João Dourado/BA, que, nos autos da ação nº 8000506-98.2025.8.05.0145, ajuizada por MANOEL MESSIAS BARRETO DE OLIVEIRA, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para tornar definitiva a tutela provisória anteriormente deferida, determinar o refaturamento das contas de energia elétrica do período controvertido, condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como ao ressarcimento dos danos materiais correspondentes aos valores pagos a maior, a serem apurados em liquidação de sentença. Em suas razões recursais, a concessionária recorrente sustenta a necessidade de reforma integral da sentença, ao argumento de que as cobranças impugnadas decorreram de consumo efetivamente registrado na unidade consumidora do recorrido, inexistindo irregularidade na medição ou defeito na prestação do serviço. Aduz que a unidade consumidora permanece com fornecimento ativo e que houve abertura de reclamação administrativa pelo consumidor acerca da fatura do mês de outubro, a qual teria sido analisada pela área técnica da concessionária, concluindo-se que o faturamento ocorreu por média em razão da impossibilidade de acesso ao medidor em diversas oportunidades, nos termos do art. 87 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021. Afirma, ainda, que posteriormente foi realizada inspeção técnica e substituição do medidor por perda de inicialização do equipamento. Argumenta que as faturas discutidas refletem consumo real da unidade consumidora, destacando que o recorrido possui benefício de irrigante, circunstância que justificaria consumo elevado de energia elétrica. Defende que o mero inconformismo do consumidor com os valores cobrados não configura dano moral indenizável, sobretudo diante da inexistência de suspensão indevida do fornecimento ou negativação do nome do autor. Sustenta a improcedência do pedido de refaturamento e desconstituição do débito, afirmando que a cobrança observou a Resolução ANEEL nº 1.000/2021 e que eventual afastamento da obrigação de pagamento configuraria enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Assevera, ainda, a inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil previstos no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, notadamente em razão da ausência de defeito na prestação do serviço e da inexistência de comprovação de dano efetivo suportado pelo recorrido. Argumenta que não houve demonstração de abalo psicológico apto a ensejar reparação extrapatrimonial, defendendo que os fatos narrados configurariam mero aborrecimento cotidiano. Em tese sucessiva, pugna pela redução do quantum indenizatório fixado na origem, ao fundamento de violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, previstos nos arts. 5º, V e II, da Constituição Federal, bem como nos arts. 944 e 953 do Código Civil, sustentando que o montante arbitrado ensejaria enriquecimento sem causa da parte autora. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso de apelação para reformar integralmente a sentença, afastando as condenações impostas à concessionária recorrente. Devidamente intimada, a parte apresentou contrarrazões (ID 98190498), pugnando pelo não provimento do recurso. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000506-98.2025.8.05.0145
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, DIEGO SILVA SOUZA
APELADO: MANOEL MESSIAS BARRETO DE OLIVEIRA
Advogado(s): CAROLINA SEIXAS CARDOSO, TIAGO DA SILVA SOARES, HELDER MOREIRA DE NOVAES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. A controvérsia jurídica devolvida à apreciação desta Corte gravita em torno da legitimidade do faturamento de energia elétrica promovido pela concessionária apelante em relação à unidade consumidora titularizada pelo autor, pequeno agricultor, especialmente a partir de dezembro de 2022. Discute-se, em essência, a validade da adoção de média anual de consumo diante da existência, posteriormente reconhecida pela própria fornecedora, de vício técnico no equipamento de medição instalado na propriedade rural. De início, cumpre registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui inequívoca natureza consumerista, submetendo-se, portanto, aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90. Tratando-se de concessionária prestadora de serviço público essencial, a responsabilidade civil incidente é objetiva, bastando, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração do defeito na prestação do serviço, do dano experimentado e do nexo causal, conforme dispõe o art. 14 do CDC. Ao compulsar detidamente o conjunto probatório, verifica-se que o autor utiliza a energia elétrica para fins de irrigação em sua gleba rural, conforme se extrai do documento de ID 98190260. Nesse contexto, é natural que o consumo energético apresente caráter eminentemente sazonal, sofrendo variações substanciais conforme os índices pluviométricos da região. Tal circunstância, aliás, encontra respaldo nas próprias faturas acostadas aos autos (ID 98190468 e seguintes), das quais se observa que, no mês de novembro de 2022, o consumo registrado foi de apenas 305 kWh, ao passo que, já em dezembro do mesmo ano, houve abrupto salto para 2.288 kWh, patamar que permaneceu invariável e idêntico nos meses subsequentes. A apelante sustenta a legalidade do faturamento por média sob o argumento de impossibilidade de acesso ao medidor. Todavia, tal tese defensiva não resiste ao exame mais acurado do acervo probatório, sobretudo diante de circunstâncias objetivas que evidenciam a abusividade da cobrança realizada. Isso porque a concessionária adotou média aritmética absolutamente dissociada das particularidades da unidade consumidora, desconsiderando não apenas o histórico de consumo do irrigante, mas também a evidente influência das condições climáticas sobre a demanda energética da atividade rural desempenhada pelo autor. Além disso, há elemento probatório ainda mais relevante e decisivo para o deslinde da controvérsia. In casu, a própria concessionária acostou aos autos telas extraídas de seu sistema interno (ID 98190486), nas quais consta que, em inspeção realizada em 25/07/2023, o medidor foi substituído em razão de “perda de inicialização”. Tal informação evidencia o reconhecimento administrativo de falha técnica no equipamento responsável pela aferição do consumo da unidade consumidora. Ora, uma vez admitida pela própria fornecedora a existência de vício técnico no medidor, esvazia-se qualquer presunção de legitimidade dos valores faturados no período correspondente. A denominada “perda de inicialização” compromete a confiabilidade dos dados de consumo registrados ou estimados, retirando sustentação técnica da cobrança mensal fixada em 2.288 kWh, valor manifestamente incompatível com o padrão histórico da unidade rural, especialmente em períodos de maior incidência pluviométrica. Nesse cenário, mostra-se inequívoca a falha na prestação do serviço, uma vez que a manutenção de cobranças manifestamente desproporcionais, mesmo após reclamação administrativa formulada pelo consumidor (ID 98190265), revela conduta incompatível com os deveres de transparência, boa-fé objetiva e adequada prestação do serviço público concedido. O consumidor, hipossuficiente e dependente da atividade agrícola para sua subsistência, viu-se compelido a recorrer ao Poder Judiciário para corrigir distorção decorrente de erro imputável exclusivamente à concessionária. No que concerne à indenização a título de danos morais, verifica-se que existe razão a parte recorrente. Isso porque, não há como reconhecer a lesão extrapatrimonial na mera cobrança indevida de débito, sem maiores transtornos à parte consumidora. Conforme se depreende dos autos, muito embora tenha a concessionária de energia elétrica cobrado indevidamente consumo de energia, não promoveu a inscrição do nome do Autor nos órgãos de proteção ao crédito, nem efetuou a interrupção do fornecimento de energia. Assim, embora reconheça como válida a teoria do desvio produtivo do consumidor, não se verifica, no caso concreto, um desperdício de seu tempo de forma significativa a justificar o enquadramento da situação em uma lesão de ordem extrapatrimonial. Isso porque, os danos morais passíveis de indenização são aqueles traduzidos mais especificamente pela dor intensa, pela elevada vergonha e pela injúria moral. Logo, não deve prosperar o pedido indenizatório, eis que inexistente qualquer situação constrangedora ou vexatória capaz de justificar o ressarcimento. Acerca da inexistência do dano moral em casos semelhantes, a jurisprudência pátria já se posicionou: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMO EXORBITANTE, QUE DESTOA DA MÉDIA USUAL. PARCELAMENTO NÃO COMPROVADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE CORTE OU NEGATIVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS. 1- Trata-se de Apelações Cíveis simultâneas em face da sentença proferida pela M.M. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Esplanada - BA, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, tombada sob nº 8000260-64.2015.8.05.0077, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora. 2- In casu, constata-se que a autora logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo de seu direito, isto é, a existência de cobrança exorbitante que não encontra correspondência em quaisquer outras faturas anteriores relativas a seu imóvel. 3-Deste modo, não tendo sido regular a forma de imputação da suposta dívida, o cancelamento definitivo do débito atribuído à parte autora deve ser mantido, assim como do parcelamento dele decorrente, sendo desprovido de constituição válida, ele é inexigível. 4- No entanto, não cabem no rótulo de dano moral os transtornos, aborrecimentos ou contratempos, que sofre o homem no seu dia a dia, absolutamente normais na vida de qualquer um. Os danos morais passíveis de indenização são aqueles traduzidos mais especificamente pela dor intensa, pela elevada vergonha e pela injúria moral. Logo, não deve prosperar o pedido indenizatório, eis que inexistente qualquer situação constrangedora ou vexatória capaz de justificar o ressarcimento. 5-Sentença mantida. Apelos improvidos. (TJ-BA - APL: 80002606420158050077 V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA, Relator: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2022) APELAÇÃO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITO DECLARADO INEXISTENTE. DANO MORAL . INOCORRÊNCIA. MERA COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA . RECONHECIMENTO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PATAMAR SUFICIENTE E RAZOÁVEL. MAJORAÇÃO INADMISSÍVEL. IRRESIGNAÇÃO IMOTIVADA, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . 1. Não há como reconhecer a lesão extrapatrimonial na mera cobrança indevida de débito, sem maiores transtornos à parte consumidora. Conforme se depreende dos autos, muito embora tenha a concessionária de energia elétrica cobrado indevidamente um débito, não promoveu a sua inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, nem efetuou a interrupção do fornecimento de energia. (TJ-BA - Apelação: 80004349720228050119, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/05/2024) Por fim, no que concerne ao refaturamento e aos danos materiais, a sentença recorrida mostrou-se tecnicamente adequada ao determinar que a apuração dos valores efetivamente devidos ocorra em fase de liquidação, mediante critérios técnicos compatíveis com a realidade da unidade consumidora e com o efetivo consumo apurado. A solução adotada assegura equilíbrio à relação jurídica, evitando enriquecimento indevido de qualquer das partes e garantindo ao consumidor o pagamento apenas da energia efetivamente utilizada. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, apenas para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida em todos os seus demais termos, especialmente quanto à declaração de irregularidade do faturamento impugnado, ao refaturamento das contas de energia elétrica do período controvertido e ao ressarcimento dos valores pagos indevidamente, a serem apurados em fase de liquidação de sentença. Considerando a ausência de fixação de honorários advocatícios pelo Juízo de origem, deixo de proceder à majoração prevista no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Com o intuito de evitar a oposição de novos embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000506-98.2025.8.05.0145
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, DIEGO SILVA SOUZA
APELADO: MANOEL MESSIAS BARRETO DE OLIVEIRA
Advogado(s): CAROLINA SEIXAS CARDOSO, TIAGO DA SILVA SOARES, HELDER MOREIRA DE NOVAES
VOTO