PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004683-84.2023.8.05.0110
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: FELIPE BASTOS DOS SANTOS MELO
Advogado(s):GENILDO ALVES BRITO


ACORDÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. MORTE DE ANIMAL POR ELETROPLESSÃO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INÉPCIA DA INICIAL REJEITADAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 37, §6º, DA C.F.. ARTS. 14 E 17 DO CDC. NEXO CAUSAL COMPROVADO. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 

 

 

 

 

 

 

I. Caso em exame 

 

1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA contra sentença que julgou procedente ação indenizatória ajuizada em razão da morte de cavalo por eletroplessão, decorrente de descarga elétrica oriunda de poste integrante da rede de distribuição de energia. 

2. A sentença rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da petição inicial e condenou a concessionária ao pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais) a título de danos materiais e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais, com incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora nos termos fixados, posteriormente esclarecidos em embargos de declaração. 


II. Questão em discussão 

 

3. Discute-se: (i) a legitimidade passiva da concessionária diante da alegação de que a responsabilidade seria exclusiva do Município; (ii) a alegada inépcia da petição inicial; (iii) o regime de responsabilidade aplicável (objetiva ou subjetiva); (iv) a existência de nexo causal e eventual excludente de responsabilidade; e (v) a configuração e adequação dos danos materiais e morais fixados.


III. Razões de decidir 

 

4. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. A concessionária de energia elétrica, como prestadora de serviço público essencial, responde pelos danos decorrentes de falha na manutenção e segurança da rede de distribuição, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal. A eventual responsabilidade municipal quanto à iluminação pública não afasta o dever da concessionária de zelar pela integridade e segurança da rede que alimenta tais pontos.

5. Igualmente improcede a alegação de inépcia da petição inicial. A exordial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, com narrativa clara dos fatos, indicação da causa de pedir e formulação de pedidos determinados, possibilitando o pleno exercício do contraditório.

6. No mérito, a responsabilidade da concessionária é objetiva, à luz do art. 37, §6º, da C.F. e dos arts. 14 e 17 do Código de Defesa do Consumidor. A vítima equipara-se a consumidor por ter sido atingida por defeito do serviço. A responsabilidade objetiva abrange omissões específicas relacionadas ao dever de manutenção e segurança da rede elétrica.

7. O conjunto probatório demonstra o nexo causal entre a falha na rede elétrica e a morte do animal, evidenciando descarga elétrica decorrente de vício estrutural no poste. Inexistem elementos aptos a comprovar caso fortuito ou força maior. A alegação genérica de ação da natureza não descaracteriza o dever de vigilância e manutenção contínua da concessionária.

8. Os danos materiais restaram comprovados quanto à propriedade e valor do animal, fixados em R$ 12.000,00 (doze mil reais), observando-se o princípio da reparação integral (art. 944 do CC).

9. Configurado o dano moral, pois a perda abrupta de animal de estimação por falha na prestação de serviço essencial extrapola o mero dissabor e enseja abalo emocional indenizável. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se adequado, proporcional e em consonância com a jurisprudência, não havendo falar em enriquecimento sem causa.

10. Correta a fixação da correção monetária pelo INPC e dos termos iniciais dos juros de mora e atualização, em conformidade com as Súmulas 43 e 362 do STJ.

 

IV. Dispositivo e tese 

 

11. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: 

1. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente por danos decorrentes de falha na manutenção da rede de distribuição, inclusive por omissão específica quanto à segurança do sistema.

2. A morte de animal de estimação por eletroplessão decorrente de defeito na rede elétrica configura dano moral indenizável.

Dispositivos legais relevantes citados:

CF/1988, art. 37, §6º; CDC, arts. 14 e 17; CPC, art. 319; CC, art. 944.
Jurisprudência relevante citada: Súmulas 43 e 362 do STJ.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível Nº 8004683-84.2023.8.05.0110, de Irecê, em que é Apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e Apelado FELIPE BASTOS DOS SANTOS MELO. 

 

 

 

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER, REJEITAR AS PRELIMINARES E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas razões adiante expostas.

 

PRESIDENTE 

 

 

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

DESEMBARGADOR RELATOR 

 

 

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Abril de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004683-84.2023.8.05.0110
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: FELIPE BASTOS DOS SANTOS MELO
Advogado(s): GENILDO ALVES BRITO


RELATÓRIO

 

 


Vistos.

Cuida-se de Apelação Cível interposta por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA contra sentença (ID 93951752) proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível, Comercial, Família, Sucessões, Órfãos e Interditos de Irecê, nos autos do Procedimento Comum Cível nº 8004683-84.2023.8.05.0110, ajuizado por FELIPE BASTOS DOS SANTOS MELO, a qual julgou procedentes os pleitos do autor, para condenar a COELBA: a) ao pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento), a partir da data da citação e correção monetária a partir da data em que foi constatado o óbito do cavalo do Autor;  b)  ao pagamento de compensação por danos morais ao Autor, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigida monetariamente desde a data da prolação da sentença e acrescida de juros de mora a partir da citação; c) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 

A ação originária funda-se em alegada falha na prestação do serviço público de energia elétrica, a qual teria ocasionado a morte de animal de propriedade do autor (cavalo) por descarga elétrica (“eletroplessão”), fato ocorrido em 27/11/2022.

Narra o autor que, quando se deslocava montado em seu cavalo, ao aproximar-se de poste de transmissão elétrica, situado no trajeto entre a Fazenda Lambedor e o Povoado de Lago de Zé Mendes, no município de Ibititá/BA, por volta das 11h20min, do dia 27/11/2022, teria ocorrido uma descarga elétrica que culminou no óbito do equino. Sustenta que o local apresentaria vício preexistente, com histórico de outros animais vitimados, mencionando, inclusive, episódio anterior envolvendo bovino de sua propriedade.

Afirma, ademais, que haveria registros de reclamações administrativas da população local junto à concessionária, com comparecimento de equipes de manutenção, mas que o problema somente teria sido sanado nos dias 28 e 29/11/2022, após o sinistro.

Relata que procurou a agência da concessionária em 28/11/2022 e formalizou reclamação, sob protocolo indicado nos autos, sem obter solução reparatória.

A ré, em contestação, arguiu preliminares, entre elas a ilegitimidade passiva, sustentando, em síntese, que o evento estaria vinculado à rede de iluminação pública, cuja instalação, operação e manutenção seriam de responsabilidade do ente municipal, e não da concessionária, a qual teria obrigações limitadas ao ponto de entrega e à rede de distribuição sob sua titularidade.

No mérito, defendeu a inexistência de prova mínima de que o dano decorreu de rede sob sua responsabilidade, alegando que a rede principal teria permanecido íntegra, sem perturbações, e que o fato seria alheio à sua atuação. Requereu, ao final, a improcedência da ação.

Sobreveio instrução, com audiência realizada em 13/08/2024, ocasião em que foram colhidos depoimentos indicados na sentença como relevantes à dinâmica do evento.

Após alegações finais, o Juízo de origem rejeitou as preliminares e, no mérito, entendeu comprovados o dano e o nexo causal entre a descarga elétrica e a morte do animal, concluindo pela responsabilidade civil da concessionária.

Julgou procedentes os pedidos, para condenar a ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária, a partir da data do óbito, bem como ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária desde a sentença e juros de mora desde a citação, além de custas e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação (ID 93951752).

Alegando omissão quanto à indicação do índice de correção monetária aplicável às condenações, a COELBA opôs Embargos de Declaração, os quais foram acolhidos, para consignar expressamente o INPC como índice de correção monetária, incidente tanto sobre os danos materiais quanto sobre os danos morais, mantendo-se inalterados os demais termos do julgado (ID 93951759)

Na sequência, a concessionária interpôs o presente recurso de Apelação, insistindo em suas Razões Recursais na preliminar de ilegitimidade passiva, reiterando a tese de que a rede de iluminação pública seria de incumbência municipal, nos termos de normativos setoriais mencionados. No mérito, sustenta ausência de responsabilidade e de nexo causal, defendendo que o evento teria decorrido de fato de terceiro e/ou de caso fortuito/força maior (com menção a fatores naturais), bem como argumenta, ainda, pela inaplicabilidade da responsabilidade objetiva em hipóteses de conduta omissiva, pugnando, ao final, pela reforma integral da sentença, para julgar improcedentes os pedidos, ou, subsidiariamente, pela redução dos valores indenizatórios.

Apresentadas contrarrazões por FELIPE BASTOS DOS SANTOS MELO, requerendo o desprovimento do apelo e a manutenção da sentença, sustentando, em síntese, que a responsabilidade da concessionária decorre do dever de segurança e adequação do serviço, que o nexo causal restou demonstrado pelas provas dos autos e que não se configuram excludentes de responsabilidade. Postula, ainda, honorários recursais (ID 93951765).

É o que importa relatar, ainda que sinteticamente. 

Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira 

Desembargador Relator 


 

 

 

 

 

JR07

 


PODER JUDICIÁRIO

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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004683-84.2023.8.05.0110
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: FELIPE BASTOS DOS SANTOS MELO
Advogado(s): GENILDO ALVES BRITO


VOTO

 

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A Apelante Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA, reiterando sua tese de defesa em primeiro grau, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, fundamentando-a na premissa de que a responsabilidade pela instalação, manutenção e adequação técnica e de segurança da rede de iluminação pública seria exclusiva do Município. Para tanto, invocou o contrato de concessão nº 010/97, a Lei Federal nº 8.987/1995 (Art. 31) e as Resoluções Normativas da ANEEL nº 587/2010 e nº 414/2010 (Art. 21). Alegou que suas obrigações se limitam à distribuição de energia elétrica, findando sua responsabilidade no ponto de entrega, e que não lhe foi outorgado o poder de inspecionar instalações temporárias de responsabilidade municipal.

O Juízo de primeiro grau, ao analisar esta preliminar (ID 93951752), refutou-a de forma detalhada e coerente. Destacou que o contrato de concessão firmado entre a Coelba e a União não restringe a responsabilidade da concessionária apenas à distribuição de energia, mas estabelece um rol de obrigações que envolvem a manutenção e o controle de sua rede de distribuição, abrangendo, inclusive, a fiscalização e a adequação das instalações que interagem com a rede principal, notadamente no que concerne à segurança e ao fornecimento de energia.

É fundamental compreender que a atividade de distribuição de energia elétrica é um serviço público essencial, e a concessionária, como prestadora desse serviço, possui um dever intrínseco de garantir a segurança e a continuidade do fornecimento. Ainda que a iluminação pública possa ser de responsabilidade municipal em termos de projeto e implantação, a rede de distribuição, que alimenta esses pontos de iluminação e mantém a eletricidade circulando, permanece sob a responsabilidade primária da concessionária de energia elétrica. Um vício em um poste de transmissão, como o alegado na inicial, que resulta em descarga elétrica, não pode ser simplesmente desvinculado da esfera de atuação da concessionária, que detém o controle sobre a energia que ali flui e sobre a integridade de sua infraestrutura básica.

A responsabilidade da COELBA, neste contexto, decorre diretamente de sua condição de concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica. O sistema elétrico opera de forma interligada, e a segurança de cada componente da rede principal, bem como das conexões a ela realizadas, é de fundamental importância. A falha em um poste de transmissão que leva à eletroplessão de um animal evidencia uma deficiência na manutenção ou na segurança da rede elétrica, que é, em última análise, de responsabilidade da concessionária. Desse modo, o vínculo direto entre as alegações do Apelado e as funções desempenhadas pela concessionária é evidente, justificando plenamente sua manutenção no polo passivo da demanda.

Portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada, confirmando-se o entendimento da primeira instância.

A Apelante também arguiu a inépcia da petição inicial, alegando que esta não preencheria os requisitos legais.

Entretanto, uma análise da peça vestibular revela que o Apelado apresentou uma narrativa clara dos fatos, especificou a causa de pedir, formulou seus pedidos de forma determinada e os acompanhou dos documentos que, a seu ver, fundamentam a pretensão.

A petição inicial, ao descrever o incidente, o local, a data, a alegação do vício no poste e as consequências (morte do cavalo e danos sofridos), e ao pleitear a reparação material e moral, permitiu à Apelante o pleno conhecimento da demanda e o exercício de sua defesa de forma ampla, como de fato ocorreu com a apresentação da contestação detalhada.

Assim, estando a petição inicial em consonância com os ditames do Art. 319 do Código de Processo Civil, que estabelece os requisitos formais da peça processual, com clara exposição dos fatos, fundamentos jurídicos do pedido e o próprio pedido, não há que se falar em inépcia. A preliminar, portanto, é igualmente rejeitada.

Superadas as preliminares, passa-se à análise do mérito do recurso, que envolve a discussão acerca da responsabilidade civil da Apelante, do nexo de causalidade, das excludentes de responsabilidade e da existência e quantificação dos danos materiais e morais.

A controvérsia central do recurso reside na definição do regime de responsabilidade aplicável à Apelante e na sua efetiva configuração no caso concreto. A concessionária COELBA defende que, em se tratando de suposta conduta omissiva, a responsabilidade seria subjetiva, exigindo a comprovação de culpa, e que a responsabilidade objetiva do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, seria aplicável apenas a atos comissivos. Além disso, argumenta que o Apelado não ostentaria a condição de usuário do serviço para que a responsabilidade objetiva fosse invocada.

Contudo, cumpre ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre o Apelado e a Apelante é tipicamente de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. A Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia é uma prestadora de serviço público essencial, e a falha na prestação desse serviço, que resulta em dano, enquadra-se na proteção consumerista. O Apelado, ao ser diretamente afetado por um defeito na rede de distribuição de energia elétrica, mesmo que não estivesse no ato de consumir energia em sua residência, foi atingido por um evento danoso decorrente do risco inerente à atividade da concessionária, configurando-se como equiparado a consumidor, conforme o artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor.

Ademais, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, como a concessionária de energia elétrica, é objetiva, conforme preceitua o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Este dispositivo estabelece que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

A interpretação de que a responsabilidade objetiva se restringe a atos comissivos e não abrangeria as omissões, conforme defendido pela Apelante, não encontra guarida na jurisprudência consolidada. A omissão específica do Estado ou de seus delegados (concessionárias) em prover a segurança ou a manutenção de um serviço que lhe é próprio e essencial, quando tal omissão é determinante para a ocorrência de um dano, enseja sim a responsabilidade objetiva. A falha na manutenção da rede elétrica, que permitiu a existência de um vício (fase elétrica conectada indevidamente ao aterramento) e, consequentemente, a descarga elétrica que vitimou o animal, configura uma omissão específica da concessionária em seu dever de zelar pela segurança e eficiência do serviço prestado. O dever de agir para evitar riscos inerentes à sua atividade é uma obrigação que não pode ser negligenciada.

Portanto, ainda que se trate de uma conduta omissiva, o dever de indenizar da concessionária decorre da responsabilidade objetiva, que independe da comprovação de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo de causalidade. A tese da Apelante de que o Apelado não seria "usuário do serviço" no momento do evento danoso para afastar a responsabilidade objetiva é igualmente descabida, pois o dano decorreu diretamente da falha na infraestrutura de sua responsabilidade, atingindo um terceiro que se encontrava em um local público, expondo-o aos riscos de um serviço defeituoso.

A Apelante insistiu na inexistência de nexo causal entre sua conduta e o dano sofrido pelo Apelado, alegando que a rede principal se manteve intacta e que o problema estaria ligado à rede de iluminação pública, cuja responsabilidade seria do Município.

Contudo, a sentença de primeiro grau, após uma análise aprofundada do conjunto probatório, concluiu de forma robusta pela existência do nexo de causalidade. Os documentos acostados aos autos, corroborados pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, foram uníssonos em demonstrar que o óbito do cavalo ocorreu em decorrência de uma descarga elétrica oriunda do poste de transmissão.

O Apelado detalhou em sua inicial que a descarga elétrica foi causada por uma fase elétrica indevidamente conectada ao aterramento do poste, configurando um vício de instalação ou manutenção. A informação de que a Apelante teria, posteriormente ao acidente (dias 28 e 29 de novembro de 2022), realizado o saneamento do vício, conforme alegado e não refutado de forma contundente pela concessionária, reforça a tese de que a falha era de sua responsabilidade. A ocorrência anterior de morte de outro animal do Apelado no mesmo local, por eletroplessão, também é um indicativo forte da preexistência do vício na rede.

A responsabilidade da concessionária de energia elétrica abrange não apenas a manutenção da rede principal em si, mas também de todos os seus componentes e conexões, garantindo que não haja fugas de corrente ou falhas que possam gerar riscos à coletividade. A falha em questão não se limitou a um problema na iluminação pública, mas sim a um defeito estrutural ou de conexão elétrica em um poste de transmissão, que integra a rede de distribuição sob a responsabilidade da COELBA.

Desse modo, a prova dos autos demonstrou de forma clara e suficiente que o evento danoso (morte do cavalo) teve origem na descarga elétrica decorrente da falha nos serviços prestados pela concessionária Apelante, configurando o nexo de causalidade indispensável para a sua responsabilização civil.

A Apelante tentou afastar sua responsabilidade alegando a ocorrência de caso fortuito ou força maior, atribuindo o acidente a “ação da natureza, qual seja, vento e aves”, nos termos do artigo 393 do Código Civil.

Contudo, essa alegação não se coaduna com a realidade fática delineada nos autos. O caso fortuito ou a força maior pressupõem um evento imprevisível, inevitável e alheio à vontade do agente, que rompe o nexo de causalidade. No presente caso, a causa do acidente foi atribuída a um vício estrutural no poste de transmissão, especificamente uma ligação indevida da fase elétrica ao aterramento.

Um defeito dessa natureza, que envolve a má instalação ou a deficiente manutenção de um componente essencial da rede elétrica, não pode ser caracterizado como um evento natural imprevisível. Problemas decorrentes da interação entre a rede elétrica e elementos naturais (como vento e aves) devem ser previstos e mitigados pela concessionária no âmbito de suas obrigações de manutenção e segurança. A concessionária deve operar com a diligência necessária para evitar tais ocorrências, instalando equipamentos adequados, realizando inspeções periódicas e promovendo os reparos necessários para garantir a integridade da rede.

Assim, a falha que levou à eletroplessão do animal do Apelado é intrínseca à própria atividade da concessionária e ao risco que ela assume ao operar a rede elétrica, não havendo que se falar em caso fortuito ou força maior como excludente de responsabilidade.

Pertinente reproduzir parcialmente a sentença recorrida:

 

“Da análise dos autos, verifica-se que o Autor imputa à Ré a morte de seu cavalo, por compreender que seria ela decorrente de falha nos serviços prestados por ela. A controvérsia cinge-se, pois, à causa do óbito do animal e aos efeitos daí decorrentes.

A esse respeito, é imperioso destacar que os documentos trazidos pelo Autor (fls. 13/18), deixam clara a dinâmica dos fatos, sobretudo quanto à descarga elétrica sofrida pelo animal do Requerente.

No mais, o informante e as testemunhas ouvidas em juízo foram uníssonas e apontam para o mesmo sentido, ou seja, que o evento danoso consubstanciado no óbito do animal teve origem na descarga elétrica por ele sofrida, cuja responsabilidade de instalação/manutenção/distribuição de energia elétrica é da concessionária Ré (fls. 129/130).

Assim, do que consta do caderno processual, restou comprovado o nexo de causalidade entre a falha nos serviços prestados pela Ré e a existência do dano (morte do animal do consumidor).

Vale dizer, pois, que há elementos suficientes nos autos para se fazer um juízo de verdade acerca dos problemas nos serviços prestados pela Ré e dos danos que daí decorreram, suficientes para implicar na responsabilidade civil.

Portanto, estabelecida a responsabilidade da Demandada e considerando que o cavalo falecido estava avaliado em R$ 12.000,00 (doze mil reais – fls. 13), de rigor que ela proceda ao ressarcimento de tal importe ao Autor.

Com relação aos danos morais, estes estão devidamente demonstrados. O Autor foi privado da companhia de seu animal de estimação, que faleceu em razão da falha na prestação dos serviços da concessionária Ré”.

 

A Apelante, em suas razões recursais, reiterou a inexistência de danos materiais, argumentando a ausência de comprovação do nexo causal e da falha na prestação do serviço. No entanto, conforme exaustivamente analisado nos tópicos anteriores, a falha no serviço e o nexo de causalidade restaram devidamente comprovados nos autos.

A documentação apresentada pelo Apelado e a prova testemunhal demonstraram a propriedade do animal e a ocorrência de sua morte por eletroplessão, em decorrência do defeito na rede elétrica da Apelante. O valor atribuído ao animal, de R$ 12.000,00 (doze mil reais), também foi objeto de análise e consideração em primeira instância.

Deste modo, havendo prova inequívoca da ocorrência do dano material e de sua quantificação, a condenação imposta pela sentença deve ser mantida, em observância ao princípio da reparação integral do dano.

A Apelante contestou a existência de danos morais indenizáveis, alegando que o Apelado não apontou os prejuízos de ordem moral e que não haveria prova de repercussão prejudicialmente moral, invocando o Art. 944 do Código Civil e a doutrina. Subsidiariamente, pleiteou a redução do quantum indenizatório, aduzindo enriquecimento sem causa do Apelado e a necessidade de observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

A sentença de primeiro grau reconheceu a existência dos danos morais, fixando a compensação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sob o fundamento de que o Apelado foi privado da companhia de seu animal de estimação, falecido em razão da falha na prestação dos serviços da concessionária.

A perda de um animal de estimação, especialmente em circunstâncias trágicas como a eletroplessão, transcende o mero aborrecimento e configura um dano moral passível de compensação. Para muitas pessoas, os animais de estimação são membros da família, fonte de carinho, companhia e afeto. A morte abrupta e violenta de um animal, causada pela negligência de terceiros, provoca angústia, tristeza e um significativo abalo emocional. Não se trata de uma simples perda material, mas de um sofrimento psíquico decorrente da ruptura de um laço afetivo.

A prova do dano moral, em casos como este, muitas vezes se dá in re ipsa, ou seja, decorre da própria gravidade e das circunstâncias do fato, sendo presumível o sofrimento da vítima. A morte do cavalo do Apelado, decorrente de uma falha na rede elétrica, é um evento que gera, por si só, um forte sentimento de injustiça e impotência, apto a ensejar a reparação por danos morais.

No tocante ao quantum indenizatório, a fixação do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequada e razoável. Para a quantificação dos danos morais, devem ser considerados diversos fatores, tais como a gravidade da lesão, a intensidade do sofrimento da vítima, a capacidade econômica do ofensor e do ofendido, o caráter punitivo-pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa. No presente caso, o valor arbitrado é compatível com a extensão do abalo emocional causado pela perda do animal de estimação, a gravidade da falha na prestação de um serviço essencial por uma grande concessionária e a necessidade de que a indenização sirva como desestímulo a condutas semelhantes, sem, contudo, configurar um valor exorbitante que promova o enriquecimento ilícito do Apelado. A quantia estabelecida harmoniza-se com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme o entendimento que vem sendo aplicado em casos similares.

A decisão de primeiro grau estabeleceu que os danos materiais de R$ 12.000,00 (doze mil reais) seriam acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária a partir da data em que foi constatado o óbito do cavalo do Apelado. Para os danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), determinou que seriam corrigidos monetariamente desde a data da prolação da sentença e acrescidos de juros de mora a partir da citação.

Os Embargos de Declaração opostos pela Apelante foram acolhidos para sanar a omissão, definindo o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) como o índice de correção monetária aplicável a ambos os valores. Esta correção na sentença de primeiro grau encontra-se em consonância com a jurisprudência dominante para casos de responsabilidade civil.

Os termos iniciais para a incidência de juros de mora e correção monetária também estão corretos. Para os danos materiais, a correção monetária deve incidir desde a data do efetivo prejuízo (óbito do cavalo), a fim de recompor o valor da perda, e os juros de mora, a partir da citação, em se tratando de responsabilidade contratual ou decorrente de relação de consumo. Para os danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento (sentença), conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e os juros de mora, a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual ou decorrente de relação de consumo.

Assim, os parâmetros de correção e juros, conforme fixados na sentença e esclarecidos na decisão dos embargos de declaração, são adequados e devem ser mantidos.

Neste sentido:


"Ementa: Direito do Consumidor. Apelações Simultâneas. Ação Indenizatória. Coelba. Acidente por eletroplessão. Descarta elétrica. Morte. Responsabilidade civil objetiva. Concessionária de serviço público. Art. 37, §6º, da Constituição Federal. Ausência de excludentes de responsabilidade. Dano moral configurado. Quantum indenizatório dentro da razoabilidade e proporcionalidade. Dano material. Pensão vitalícia. Presunção de dependência financeira. Vinculação ao salário-mínimo. Possibilidade no caso concreto. Pensão à esposa sobrevivente calculada com base na expectativa de vida da vítima. Acerto. Pensão aos filhos até completarem 25 anos de idade. Precedentes do STJ. Necessidade de adequação. Correção monetária da franquia. Impossibilidade no caso concreto. Sentença parcialmente reformada. Recurso da parte seguradora improvido. Recurso da Coelba parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação indenizatória onde a esposa e filhos ajuizaram a presente ação buscando a reparação pelos danos morais e materiais sofridos com a morte do marido/pai, por descarga elétrica de responsabilidade da Coelba. II. Questão em discussão 2. O cerne da inconformidade em apreço reside em aferir a responsabilidade das rés no ato gerador da pretensão indenizatória. III. Razões de decidir 3. As provas colacionadas aos autos demonstram a ocorrência da responsabilidade da Coelba na morte do marido/pai dos autores da presente ação. Inexistem elementos suficientes a comprovar qualquer das excludentes apresentadas pela requerida. 4. A perda de um marido/pai por ato de responsabilidade da concessionária de serviço público extrapola a esfera do mero dissabor e configura dano moral in re ipsa. 5. Diante do caso concreto, a indenização por danos morais, no montante correspondente a 300 (trezentos) salários-mínimos, atende aos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, na linha da jurisprudência pátria. 6. Sobre o pensionamento, na hipótese da morte de quaisquer dos cônjuges, é devida pensão mensal vitalícia ao supérstite e filhos, por ser presumida a dependência econômica entre eles. 7. Quanto ao valor da pensão, a doutrina e jurisprudência têm admitido o respeito à teoria dos 2/3 quanto à renda familiar comprometida pelo salário que o de cujus deixou de auferir. No presente caso, todavia, não há como estabelecer um claro parâmetro da renda, sendo possível presumir que a renda global, que envolve a remuneração e benefícios, poderia ultrapassar o salário-mínimo. Com isso, a fixação de 1 salário-mínimo não se mostra sem razoabilidade. 8. “O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é devida a pensão mensal aos filhos menores, pela morte de genitor, até a data em que os beneficiários completarem 25 (vinte e cinco) anos de idade” (STJ - AgInt no AREsp: 1951233 RJ 2021/0222308-9, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2022). Necessidade de adequação do decisum nesse aspecto. 9. “A pensão a ser paga a companheira deve se estender com base na expectativa de vida da vítima” (TJ-BA - APL: 05004329620168050256, Relator: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/01/2020). Acerto da sentença. 10. Correção monetária da franquia pelo IPCA/IBGE. Nos termos do contrato, a franquia será calculada com base no percentual incidente sobre os prejuízos. Desta forma, a base de cálculo já contará com índices de atualização monetária, razão pela qual não haverá de incidir novamente qualquer espécie de correção. IV. Dispositivo e tese 11. Sentença parcialmente reformada. Recurso de apelação da seguradora improvido. Recurso de apelação da Coelba parcialmente provido, para reformar parcialmente a sentença e estabelecer que o pagamento da pensão aos filhos deve ocorrer até que os mesmos completem 25 anos de idade."

(Apelação 8000312-87.2017.8.05.0110, Rel(a). Des(a). Jose Soares Ferreira Aras Neto, Segunda Câmara Cível, Publicado em 15/10/2024).

 

"EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. MORTE DE MENOR POR ELETROPLESSÃO EM PRAÇA PÚBLICA. OMISSÃO NA MANUTENÇÃO DA REDE ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. LIMITAÇÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA. FRANQUIA DEDUTÍVEL. CRITÉRIO DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM PENSIONAMENTO. EXPECTATIVA DE VIDA E REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENSÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DA COELBA DESPROVIDO. RECURSO DO ITAÚ UNIBANCO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de indenização por ato ilícito ajuizada por genitores de menor de idade falecido por eletroplessão, ao entrar em contato com poste energizado em praça pública, supostamente devido a má conservação e instalações irregulares na rede elétrica. A Coelba foi indicada como responsável, sendo também requerido o Município de Juazeiro. A empresa denunciou à lide a seguradora Itaú Unibanco, com base em apólice de responsabilidade civil. Sentença rejeitou preliminar de ilegitimidade da Coelba, julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou a concessionária ao pagamento de danos morais e pensionamento mensal. A seguradora foi condenada a ressarcir a Coelba nos limites do seguro. Ambas apelaram. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a Coelba possui legitimidade passiva e se está caracterizada sua responsabilidade objetiva pelo acidente com resultado morte; (ii) saber se a cláusula de franquia mínima do contrato de seguro celebrado com a seguradora Itaú Unibanco é oponível na demanda regressiva, e se o critério de cálculo de juros e correção monetária aplicado ao pensionamento deve ser reformado. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva da Coelba com base na teoria da asserção e na responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público essencial, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988. As provas demonstram omissão da empresa na manutenção do poste, sendo inadmissível a tentativa de imputar culpa exclusiva ao Município ou aos genitores da vítima. A responsabilidade civil objetiva foi corretamente reconhecida. O nexo causal foi evidenciado por prova técnica e testemunhal, e inexiste causa excludente de responsabilidade. Precedentes do STJ reconhecem o dever de vigilância contínua das concessionárias (REsp 1.301.989/SC). Quanto ao recurso do Itaú Unibanco, procede o pedido de reconhecimento da cláusula de franquia dedutível, que deve ser respeitada nos limites da apólice (TJMG, AC 10000220030282001). Também se acolhe o pedido para que os juros de mora incidam apenas sobre as parcelas vencidas, conforme REsp 1677955/RJ, sendo as vincendas corrigidas apenas em caso de inadimplemento. Improcede o pedido de limitação do pensionamento até os 25 anos, sendo adequada a fixação até os 65 anos com redução após os 25, nos termos do entendimento consolidado do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da Coelba desprovido. Recurso do Itaú Unibanco parcialmente provido."

(Apelação/Reexame Necessário 0004374-48.2010.8.05.0146, Rel(a). Des(a). Ricardo Regis Dourado, Quarta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 20/02/2026).

 

"EMENTA: APELOS RECÍPROCOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MORTE DECORRENTE DE ELETROPLESSÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PENSIONAMENTO. VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA (R$25.000,00 POR AUTOR) ABAIXO DOS PADRÕES EM CASOS SEMELHANTES. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$50.000,00 POR AUTOR, TOTALIZANDO R$300.000,00, CONFORME CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E JURISPRUDÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA APENAS PARA MAJORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO. APELO DA RÉ DESPROVIDO. APELO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de apelações interpostas contra sentença que reconheceu a responsabilidade civil da COELBA pela morte de Mário Silva Costa, vítima de choque elétrico decorrente de falha na rede elétrica, condenando-a ao pagamento de pensão mensal e indenização por danos morais, esta fixada em R$150.000,00 a ser rateada entre os 06 (seis) autores. A COELBA sustenta nulidade da sentença, ausência de responsabilidade e excesso na indenização; os autores pleiteiam a majoração dos danos morais para R$210.000,00 para cada um. II. Questão em discussão 2. Discute-se: (a) a validade da sentença quanto à fundamentação e ao respeito ao contraditório; (b) a responsabilidade objetiva da concessionária; (c) a presença de nexo causal; (d) a extensão do dano moral e o valor da indenização; (e) a legalidade e adequação do pensionamento fixado. III. Razões de decidir 3. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, constatando-se que o Juízo a quo enfrentou suficientemente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 4. Também rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, ante a revelia regularmente decretada e julgamento antecipado do mérito com base no art. 355, II, do CPC. 5. Configurada a responsabilidade objetiva da COELBA, à luz do art. 37, §6º, da CF/1988, e dos arts. 14 e 22 do CDC, evidenciada por falha na manutenção da rede elétrica e ausência de desarme do sistema de proteção. 6. Presunção relativa de veracidade dos fatos decorrente da revelia, não elidida pela contestação intempestiva da ré. 7. Inviável o acolhimento da tese de culpa exclusiva da vítima, ante a jurisprudência consolidada no sentido da responsabilidade da concessionária pela manutenção da rede elétrica. 8. Danos morais presumidos em casos de morte de familiar, com fundamento na jurisprudência do STJ. Valor arbitrado na sentença (R$25.000,00 por autor) abaixo dos padrões em casos semelhantes. 9. Majoração da indenização por danos morais para R$50.000,00 por autor, totalizando R$300.000,00, conforme critérios de proporcionalidade e jurisprudência. 10. Mantido o pensionamento fixado em 2/3 do salário mínimo até a data em que a vítima completaria 72 anos, conforme expectativa de vida projetada pelo IBGE. IV. Dispositivo e tese: 11. Recurso da COELBA conhecido e desprovido. Recurso dos autores conhecido e parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais. Tese de julgamento: '1. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente por danos decorrentes de falha na manutenção da rede elétrica, inclusive pela morte por eletroplessão. 2. A indenização por danos morais decorrente da morte de familiar deve observar critérios de proporcionalidade, razoabilidade e jurisprudência consolidada.' Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CDC, arts. 14 e 22; CPC, arts. 344, 355, II, e 489, §1º. Jurisprudência relevante citada: Súmulas 43 e 362 do STJ; TJBA, APL 0000107-95.2009.8.05.0169; STJ, entendimento sobre dano moral in re ipsa."

(Apelação 8008352-06.2022.8.05.0103, Rel(a). Des(a). Manuel Carneiro Bahia de Araujo, Segunda Câmara Cível, Publicado em 08/07/2025).

 

"EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. (TRÊS) DIREITO CIVIL. AÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA E PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. MORTE POR CHOQUE ELÉTRICO. NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS FORNECEDORAS. ATUAÇÃO DETERMINANTE DAS PESSOAS JURÍDICAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. PENSÃO POR MORTE A ESPOSA E FILHOS. ARBITRAMENTO 100.000,00 (CEM MIL ) PARA CADA AUTOR (QUATRO). MANUTENÇÃO. PENSIONAMENTO MANUTENÇÃO VALOR FIXADO. APELAÇÕES DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. 1. O cerne do recurso cinge-se à verificação da responsabilidade das Rés - Coelba e da Seguradora em indenizar os autores em razão do acidente que resultou na morte do Sr. Roque Lopes Reis, esposo e pai dos Autores em razão de descanga elétrica e, acaso reconhecida, a análise dos valores fixados a título de danos morais e materiais (pensionamento). 2. Os requisitos da responsabilidade civil objetiva por ação ou omissão especifica de que trata o art. 37 §6º, da Constituição Federal, foram devidamente comprovados, senão sejamos: a) Ocorrência do fato danoso que decorreu da omissão administrativa especifica (falta de reposicionamento dos fios de alta tensão à altura recomenda pelas normas da NBR - 15688:2012); b) o nexo de causalidade direto e imediato restou demonstrado na ligação entre a omissão administrativa, caracterizada pela ausência de reposicionamento adequado e o acidente que ocasionou a morte em consequência de eletroplessão do Sr, Roque, esposo e pai dos autores. 3. Assim, importa ratificar a sentença que condenou as Rés, ora Apelantes ao pagamento R$100.000,00 (cem mil reais), para cada autor, com correção monetária pelo INPC, a contar da condenação (Súmula 362 do STJ), e juros simples de 1% ao mês a contar do evento danoso (Sumula 54 do STJ), qual seja, o dia do óbito, em ambos o processos. 4. Não merece amparo as insurgências com referência ao arbitramento dos danos morais, vez que o magistrado sopesou com cautela a situação econômica da Concessionária, por se tratar de quatro autores, a demonstração da culpa, o caráter pedagógico em razão da negligência em não realizar a manutenção da rede elétrica, bem como o entendimento deste Egrégio Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes. 5. O pedido das Apelantes (Zenelde e Renata) de majoração da pensão arbitrada e das Rés, pela exclusão, não merece acolhimento, vez que o magistrado arbitrou em consonância com a prova dos autos e a jurisprudência do STJ. 6. Não encontra amparo legal, o pedido de atualização do valor da franquia, vez que ausente previsão contratual nesse sentido. 7. Apelações desprovidas. Majoração dos honorários sucumbenciais com espeque no §11, do 85 do CPC: No processo 0000049-63.2015.8.05.0240 para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação dos danos morais e materiais e uma anualidade do valor da pensão (1/3), Já no processo 8000047-15.2019.8.05.0240, o percentual terá incidência sobre o valor da condenação dos danos morais e uma anualidade do valor da pensão (1/3".

(Petição 8000047-15.2019.8.05.0240, Rel(a). Des(a). Rosita Falcao de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em 25/11/2024). 

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER, REJEITAR AS PRELIMINARES e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação.

Deixo de majorar os honorários de sucumbência (art. 85, § 11, do CPC), em razão de sua fixação no percentual máximo na decisão recorrida.

É como voto. 

Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica. 

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

Desembargador Relator

 


 

 

 

 

JR07