PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 02 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROMOÇÃO HORIZONTAL PREVISTA NO ART. 7º DA LEI MUNICIPAL N. 245/2011. CLASSE “B”. OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. RESTRIÇÃO DE AUMENTOS DE GASTOS COM PESSOAL. INAPLICABILIDADE. PROMOÇÕES E PROGRESSÃO DE CARREIRA NÃO CONTEMPLADAS PELA LC. 173/2020, POR SE TRATAR DE FORMAS DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL AMPARADAS EM LEIS ANTERIORES. NOTA TÉCNICA DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA. RECURSO IMPROVIDO. I – Compulsando a narrativa empreendida na inicial, não restam dúvidas de que o direito pretendido pela Apelada encontra guarida em lei, de modo que, ao se enquadrar nos critérios estabelecidos na legislação, outra solução não há senão a de conceder-lhe a promoção horizontal na carreira. II – Com bem pontuado pelo Ministério Público em seu parecer, o Município não logrou êxito em comprovar, por meio de relatório fiscal, o impacto financeiro suportado, tampouco algum estudo a respeito, muito menos juntou o “Relatório de Controle Interno” que poderia indicar os números precários alegados, o que, vale dizer, sequer seriam suficientes para infirmar o direito pretendido nesta demanda. III – Dessume-se que o art. 8ª da Lei Complementar Federal nº 173/2020 não contemplou as promoções e progressão de carreira, por se tratar de formas de desenvolvimento profissional amparadas em leis anteriores, com critérios específicos e objetivos, a teor da ressalva feita na parte final do seu inciso I. IV - Lado outro, mostram-se frágeis as argumentações recursais do Município, no sentido de que o pleito exordial contraria as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, já que não restou demonstrado que o pagamento das vantagens já asseguradas por lei venha a impor, ao Município apelante, a superação dos limites de gastos com pessoal, ônus que competia à administração. V – Recurso não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000863-83.2019.8.05.0082, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE PIRAI DO NORTE e como apelada VIVIANE DOS SANTOS PASSOS. Salvador, 7 de abril de 2022 PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000863-83.2019.8.05.0082
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PIRAI DO NORTE
Advogado(s): MATHEUS AUGUSTO CERQUEIRA SILVA, PAULO RAONI DOS SANTOS ANDRADE MAMEDIO
APELADO: VIVIANE DOS SANTOS PASSOS
Advogado(s):VALMARIO BERNARDES DA SILVA OLIVEIRA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Abril de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Advogado(s): VALMARIO BERNARDES DA SILVA OLIVEIRA 02 Vistos, etc. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE PIRAI DO NORTE, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Gandu/BA, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, sob n° 8000863-83.2019.8.05.0082, ajuizada por VIVIANE DOS SANTOS PASSOS. Adoto o relatório da sentença (Id. 19175380), acrescentando que foram julgados procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: “Do exposto, e do que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, o que faço para: a) DETERMINAR a implantação, em favor da parte autora, da promoção Horizontal prevista no art. 7º da Lei n. 245/2011, com consequente enquadramento da parte autora à Classe B, conforme determina o §10º, do Art. 8º da Lei Municipal n. 245/2011, e concessão do percentual de 5% de acréscimo no seu salário base, a partir da data em que a autora efetivamente preencheu o requisito temporal de 05 (cinco) anos de efetivo exercício, previsto no parágrafo 2º do art. 7º da Lei Municipal n. 245/2011; b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de toda diferença retroativa, respeitando a prescrição quinquenal, em relação às matrículas da parte autora n. 33 e n. 625, acrescido de correção monetária que deverá ser calculada pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela não prescrita, e os juros de mora, estes devidos a partir da citação, pela remuneração da caderneta de poupança. 23- Ainda, entendo presentes os requisitos para concessão da tutela antecipada, a saber: há probabilidade do direito alegado pela parte autora, conforme manifestado na fundamentação, bem como há risco de ineficácia da decisão final, no caso de recurso de apelação, o que fará com o que a decisão tenha seus efeitos protelados, prejudicando a parte demandante no recebimento de verbas de natureza alimentar, inviabilizando o custeio das despesas mensais. Assim, entendo presentes os requisitos do art. 300 e segs do CPC, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para DETERMINAR ao réu que implemente, tão logo intimado desta decisão, a promoção funcional horizontal determinada na alínea "a" do item "22" desta sentença para fim exclusivo de recebimento das remunerações vincendas pela autora, sob pena de multa mensal no valor de R$1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais)”. Em suas razões recursais (Id. 19175385), o Município réu, ora Apelante, afirma que “a concessão de tais benefícios aos servidores acabaria por incorrer em flagrante violação, por exemplo, à Lei de Responsabilidade Fiscal”. Pontua que “não deve ser concedida a gratificação em voga (promoção horizontal), mesmo por decisão judicial, tendo em vista a subordinação deste ato aos ditames da mencionada lei complementar federal, que condicionam o aumento de despesa com pessoal à observância do limite prudencial nela fixada”. Destaca que os valores repassados pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB são insuficientes para contemplar a promoção ora requerida. Assevera que as gestões anteriores do Município não planejaram o arrecadamento das receitas, pelo que não se pode imputar à presente gestão tal incumbência. Aponta que a Apelada não logrou êxito em comprovar que obedeceu aos requisitos exigidos para o deferimento da concessão da gratificação. Realça que, com o advento da Lei Complementar nº 173/2020, que estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), não poderá ser concedido o direito à Recorrida, o que é ratificado com o advento do Decreto Legislativo nº 2455/2021. Do exposto, requer a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, e, no mérito, o conhecimento e o provimento deste. Contrarrazões apresentadas ao Id. 19175391, em que a Apelada refuta as alegações recursais do Recorrente, pugnado, pois, pelo improvimento do recurso. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 7 de abril de 2022. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000863-83.2019.8.05.0082
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PIRAI DO NORTE
Advogado(s): MATHEUS AUGUSTO CERQUEIRA SILVA, PAULO RAONI DOS SANTOS ANDRADE MAMEDIO
APELADO: VIVIANE DOS SANTOS PASSOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 02 Conheço do recurso, uma vez que atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal. Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Pirai do Norte, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Gandu/BA, que determinou a implementação da promoção horizontal prevista no art. 7º da Lei Municipal n. 245/2011 à Apelada, enquadrando-a à classe "B", concedem-lhe, ainda, o percentual de 5% de acréscimo em seu salário base, a partir da data em que a autora efetivamente preencheu o requisito temporal de 05 (cinco) anos de efetivo exercício. Demais disso, condenou o Município apelante ao pagamento das diferenças retroativas, respeitando a prescrição quinquenal. Irresignado, o Município apelante diz que a referida concessão causa significativo aumento de despesa com pessoal, acrescentando que os valores repassados pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB são insuficientes para contemplar a promoção ora requerida. Pontua, ademais, que gestões anteriores do Município não planejaram o arrecadamento das receitas, além de que a Lei Complementar nº 173/2020 e o Decreto Legislativo nº 2455/2021 vedam a promoção ora vindicada. Pois bem. Com efeito, cabe transcrever, in verbis, o teor dos arts. 7º e 8ª da Lei Municipal n. 245/2011 - Plano de Carreira do Magistério Público do Município de Piraí do Norte: “SEÇÃO III DA PROMOÇÃO Art. 7.º - Promoção é a passagem do titular de cargo da Carreira de uma classe para outra imediatamente superior. § 1º - A promoção decorrerá de avaliação que considerará o desempenho, a qualificação em instituições credenciadas e os conhecimentos do profissional da educação. § 2º - A promoção será concedida ao professor, coordenador e psicopedagogo que tenha cumprido o interstício de 5 (cinco) anos de efetivo exercício e alcançado 50 % (cinqüenta) da prova de avaliação de desempenho, conhecimento e qualificação. § 3º - A avaliação de desempenho será realizada anualmente, enquanto a pontuação de qualificação e a avaliação de conhecimentos ocorrerão a cada três anos. § 4º - A avaliação de conhecimento abrangerá a área curricular em que o professor, coordenador e psicopedagogo exerça a docência e conhecimentos pedagógicos sendo realizada pela comissão gestora do plano de carreira. Art. 8º. (...) § 10. Se no prazo estipulado no § 3º do Art. 7º desta Lei não for realizada a avaliação para promoção, a mudança de referência será automática.” Compulsando a narrativa empreendida na inicial, não restam dúvidas de que o direito pretendido pela Apelada encontra guarida em lei, de modo que, ao se enquadrar nos critérios estabelecidos na legislação, outra solução não há senão a de conceder-lhe a promoção horizontal na carreira. Salienta-se que o Apelante não controverte o direito da Apelada, o qual, repita-se, está expressamente previsto em lei, mas reversa-se a levantar argumentos genéricos, desprovidos de qualquer prova contundente apta a corroborar sua narrativa. Com bem pontuado pelo Ministério Público em seu parecer Id. 19175379, o Município não logrou êxito em comprovar, por meio de relatório fiscal, o impacto financeiro suportado, tampouco algum estudo a respeito, muito menos juntou o “Relatório de Controle Interno” que poderia indicar os números precários alegados, o que, vale dizer, sequer seriam suficientes para infirmar o direito pretendido nesta demanda. No mais, não pode a Administração Pública desprezar os direitos dos servidores públicos, reconhecidos pelo legislador ordinário, por meras manobras gerenciais inadequadas, desrespeitando a fidelidade das leis legalmente promulgadas. Nesse sentido, cabe destacar excerto do referido parecer ministerial, com o qual comungo em sua integralidade: “No caso em tela, o Município de Piraí do Norte nega aplicação de uma Lei Municipal (nº 245) promulgada no ano de 2011, portanto, há quase uma década, sendo, todavia, incapaz de comprovar qualquer providência tomada quanto à legislação reputada como danosa aos cofres públicos. Prefere quedar-se inerte e esperar ser demandado para lamuriar-se perante o Juízo Essa constatação é evidente. Possuindo iniciativa de lei (competência exclusiva) que disponha sobre cargos, funções ou empregos públicos na administração pública ou o aumento de sua remuneração, é inadmissível a omissão em promover a reforma de texto de lei reputado como tão ruinoso ao patrimônio público. O fato é que a legislação existe, foi criada pelo próprio Poder Executivo e, portanto, deve ser aplicada, salvo caso de inconstitucionalidade.” (Id. 19175378) Lado outro, mostram-se frágeis as argumentações recursais do Município, no sentido de que o pleito exordial contraria as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, já que não restou demonstrado que o pagamento das vantagens já asseguradas por lei venha a impor, ao Município apelante, a superação dos limites de gastos com pessoal, ônus que competia à administração. Nesta linha de intelecção cumpre citar o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNICA. EQUIPARAÇÃO COM SERVIDORES EM ATIVIDADE. CABIMENTO. OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. NAOOCORRÊNCIA. LEI "CAMATA". INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que não incidem as restrições sobre as despesas com pessoal, previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, quando decorrerem de decisões judiciais, nos termos do art. 19, 1º, IV, da LC 101/00. 2. Segundo o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, a Lei "Camata", que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, ao fixar os limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos à fruição de vantagem já assegurada por lei. 3. Recurso especial conhecido e improvido. (REsp 935.418/AM, 5.ª Turma, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe de 16/03/2009; sem grifo no original). Outrossim, em relação ao alegado óbice legal contido no inciso I do art. 8º da Lei Complementar nº 173, publicada em 28 de maio de 2020, necessário transcrever o que dispõe o referido comando normativo: Art. 8º - Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: [...] I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública; Com efeito, o art. 8º da LC 173/2020 está relacionado às medidas de combate à pandemia do SARS-CoV-2 (coronavírus), com a finalidade de impor restrições de ordem orçamentária a fim de evitar gastos públicos com o pessoal. Nesse prisma, o inciso I do art. 8ª busca viabilizar o equilíbrio financeiro fiscal, de maneira temporária, em caráter de urgência, justamente para que seja empregado da melhor forma os recursos públicos para o combate da pandemia, em homenagem ao direito à saúde, estampado no art. 196 da Constituição Federal. Sobre isso, o Supremo Tribunal Federal nas ADIs nº 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525 enfrentou os artigos ora discutidos da LC. 173/2020, aduzindo que: “(...) o art. 8º da LC 173/2020 prevê norma diretamente relacionada ao combate da pandemia da COVID-19, instituindo restrições de ordem orçamentária no que diz respeito ao aumento de gastos públicos com pessoal. Trata-se, portanto, de norma de eficácia temporária. Como foi salientado no tópico anterior, as capacidades fiscais, numa federação cooperativa, devem ser exercidas com visão de conjunto, para que a realização dos projetos de cada nível de governo caminhe para um desfecho harmônico. Esse é o sentido das normas em questão. Elas não têm a pretensão de reduzir a política estadual e a municipal a uma mímica dos projetos estabelecidos pela União, mas de permitir um maior controle das contas públicas, seja impedindo a transferência de novas despesas com pessoal para o sucessor do gestor público (art. 7º), seja possibilitando que os entes subnacionais tenham condições de empregar maiores esforços orçamentários para o combate da pandemia do coronavírus (art. 8º). O traço comum entre os dispositivos resume-se no já mencionado equilíbrio fiscal. Nesse contexto, os artigos impugnados pretendem, a um só tempo, evitar que a irresponsabilidade fiscal do ente federativo, por incompetência ou populismo, seja sustentada e compensada pela União, em detrimento dos demais entes federativos. Conclui-se que, ao contrário de deteriorar qualquer autonomia, a previsão de contenção de gastos com o aumento de despesas obrigatórias com pessoal, principalmente no cenário de enfrentamento de uma pandemia, é absolutamente consentânea com as normas da Constituição Federal e com o fortalecimento do federalismo fiscal responsável. (...) No caso, verifica-se que não houve uma redução do valor da remuneração dos servidores públicos, uma vez que apenas proibiu-se, temporariamente, o aumento de despesas com pessoal para possibilitar que os entes federados enfrentem as crises decorrentes da pandemia de COVID-19, buscando sempre a manutenção do equilíbrio fiscal. Assim, ao prever uma série de proibições relacionadas diretamente com despesas de pessoal, a norma, que não versa sobre o regime jurídico de servidores públicos, mas sobre finanças públicas, não representa ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos (CF, art. 37, XV), ao poder de compra (CF, art. 37, X), e direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI)”. Desse modo, diante das ADIs nº 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525 e do Tema nº 1.137 - que tratam da constitucionalidade do art. 8ª da Lei Complementar Federal nº 173/2020 - resta indubitável que a restrição de aumentos de gastos com pessoal está em harmonia com a Carta Magna, especialmente como medida viável na diretiva de garantir o pleno interesse coletivo. No entanto, a despeito de ser compreensiva e valorosa a atitude do legislador, os aludidos dispositivos legais devem ser interpretados de maneira saudável, em harmonia com o princípio da boa-fé, notadamente para que não sejam tolhidos direitos subjetivos e direitos adquiridos. E sendo assim, dessume-se que o art. 8ª da Lei Complementar Federal nº 173/2020 não contemplou as promoções e progressão de carreira, por se tratar de formas de desenvolvimento profissional amparadas em leis anteriores, com critérios específicos e objetivos, a teor da ressalva feita na parte final do seu inciso I, in verbis: Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública; Nesse sentido, cabe destacar Nota Técnica SEI nº 20581/2020/ME, editada pelo Ministério da Economia em 06 de junho de 2020, pouco depois da promulgação da LC. 173/2020: “17. Ao analisar conjuntamente o disposto no inciso I e no inciso IX do art. 8º da Lei Complementar nº 173, de 2020, entende-se que as progressões e promoções, por exemplo, não se enquadram na vedação apresentada em tais dispositivos, uma vez que tratam-se de formas de desenvolvimento nas diversas carreiras amparadas em leis anteriores e que são concedidas a partir de critérios estabelecidos em regulamentos específicos que envolvem, além do transcurso de tempo, resultado satisfatório em processo de avaliação de desempenho e em obtenção de títulos acadêmicos. Conclui-se, portanto, que para essa situação, tal vedação não se aplica.” Logo, não sendo contemplado pela referia Lei, sequer seria possível tolher o direito da Apelada por conduto de Decreto Legislativo nº 2455/2021. Por fim, majoro a condenação dos honorários advocatícios de sucumbência para 15% (vinte por centro) sobre o valor da condenação, por entender que compensa adequadamente o grau de zelo profissional e o trabalho realizado pelo procurador da parte apelada, considerando a natureza da causa e o tempo despendido para o processo, a teor do art. 85, § 1º e § 11, do CPC/15. Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. Salvador/BA, 7 de abril de 2022. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000863-83.2019.8.05.0082
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PIRAI DO NORTE
Advogado(s): MATHEUS AUGUSTO CERQUEIRA SILVA, PAULO RAONI DOS SANTOS ANDRADE MAMEDIO
APELADO: VIVIANE DOS SANTOS PASSOS
Advogado(s): VALMARIO BERNARDES DA SILVA OLIVEIRA
VOTO