PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PESSOA JURÍDICA. PROTESTO INDEVIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta por empresa autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de cancelamento de protesto de título cumulada com indenização por danos morais, condenando o réu à devolução de valores cobrados indevidamente, bem como ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00. A parte autora recorre buscando a majoração da indenização, a condenação do réu à devolução em dobro de valores relativos a seguro contratado e a redistribuição dos ônus sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a contratação do seguro, nas circunstâncias apresentadas, configurou prática de venda casada vedada pelo CDC; III. Razões de decidir 3. Não se verificou nos autos prova suficiente de que a contratação do seguro foi imposta como condição para a liberação do crédito, inexistindo elementos que configurem prática abusiva de venda casada. 4. A indenização por danos morais decorre do protesto indevido de múltiplos títulos de valor expressivo, o que comprometeu a imagem e a credibilidade da empresa autora no mercado. Diante da gravidade e da repercussão do dano, o montante fixado em primeiro grau mostra-se insuficiente, sendo majorado para R$ 30.000,00. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A configuração de venda casada exige prova da vinculação compulsória entre dois contratos, ônus que incumbe ao consumidor e que não foi satisfeito no caso concreto. 2. A indenização por danos morais decorrente de protesto indevido deve observar critérios de proporcionalidade, levando em consideração a repercussão do ato ilícito e a condição da vítima, podendo ser majorada quando o valor fixado não cumpre sua função reparatória e pedagógica. 3. É cabível a redistribuição dos ônus sucumbenciais em favor da parte autora quando o decaimento for mínimo e a parte adversa tenha sido vencida na quase totalidade da lide. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 39, I; CPC, arts. 85, §2º e §8º; 86, parágrafo único; 487, I; 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.21.199574-1/002, Rel. Des(a). Eveline Felix, 18ª Câmara Cível, j. 16.12.2025, pub. 17.12.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0540051-90.2014.8.05.0001, sendo Apelante JM2 Indústria de Embalagem EIRELI e Apelado Banco Safra S/A, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia conhecer e dar parcial provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0540051-90.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JM2 INDUSTRIA DE EMBALAGEM EIRELI
Advogado(s): MAURICIO LIMA MAGALHAES FERREIRA, JOB MEDRADO BRASILEIRO, MURILO FRANCISCO DO AMARAL, JOAO ALEXANDRE REMOWICZ
APELADO: BANCO SAFRA S A
Advogado(s):VERBENA MOTA CARNEIRO
ACORDÃO
(ii) saber se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais é adequado à extensão do dano suportado; (iii) saber se a distribuição dos ônus sucumbenciais, com condenação parcial da autora, deve ser revista à luz do art. 86, parágrafo único, do CPC.
5. Em virtude da modificação do resultado da lide e da procedência da maior parte dos pedidos iniciais, restou caracterizado decaimento mínimo da parte autora, impondo-se a redistribuição do ônus sucumbencial, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 4 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por JM2 Indústria de Embalagem EIRELI em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Cancelamento de Protesto de Título cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do Banco Safra S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial. Adoto o relatório da sentença de id 92303449, acrescentando que os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, nos seguintes termos: “Diante do exposto, confirmo a antecipação de tutela e, com base no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos de JM2 INDUSTRIA DE EMBALAGEM LTDA em face de BANCO SAFRA S.A. para: a) determinar a devolução das duplicatas vinculadas ao contrato sub judice, o que poderá ser feito mediante depósito em Cartório Judicial; b) condenar a parte ré à devolução dos valores cobrados a título de “despesas cartorárias”, em dobro, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela Taxa Selic a contar da citação, deduzida a correção monetária, conforme extratos bancários a serem apresentados no cumprimento de sentença; c) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por dano moral, em R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA a contar do arbitramento e juros de mora pela Taxa Selic a contar do evento danoso (primeiro protesto indevido), deduzida a correção monetária. Condeno a parte autora ao pagamento de 1/3 das custas processuais e honorários ao patrono da parte ré, que fixo em R$ 1.200,00, considerando os parâmetros do art. 85, §§2º e 8°, do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento do restante das custas processuais e honorários ao patrono da parte autora, que fixo em 12% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2°, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Inconformada com a parte autora interpôs recurso de apelação. Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, três pontos para a reforma da sentença. Primeiramente, alega que a contratação do seguro configurou prática de venda casada, vedada pela legislação consumerista, pois foi imposta como condição para a análise e concessão do financiamento, requerendo a reforma do julgado para que o banco seja condenado à devolução em dobro do valor pago. Em segundo lugar, insurge-se contra o valor fixado a título de danos morais, R$ 10.000,00 (dez mil reais), por considerá-lo irrisório e desproporcional à gravidade do dano e à capacidade econômica do ofensor, pugnando por sua majoração para o patamar de 50 (cinquenta) salários-mínimos. Por fim, argumenta que, tendo decaído de parte mínima de seus pedidos, a sucumbência deveria ser integralmente atribuída à parte ré, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do CPC. Devidamente intimado para apresentar contrarrazões, o apelado permaneceu inerte, conforme certificado nos autos (ID 92303454). Remetidos os autos a este Tribunal, foram distribuídos à Quarta Câmara Cível. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0540051-90.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JM2 INDUSTRIA DE EMBALAGEM EIRELI
Advogado(s): MAURICIO LIMA MAGALHAES FERREIRA, JOB MEDRADO BRASILEIRO, MURILO FRANCISCO DO AMARAL, JOAO ALEXANDRE REMOWICZ
APELADO: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): VERBENA MOTA CARNEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O preparo recursal foi devidamente recolhido, conforme comprovante de id 92303451, e o recurso foi interposto tempestivamente. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se a examinar três pontos específicos: (i) se a contratação do seguro, nas circunstâncias apresentadas, configurou prática de venda casada, tornando-a abusiva; (ii) se o valor arbitrado a título de danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), é adequado para reparar o dano sofrido pela pessoa jurídica apelante; e (iii) se a distribuição dos ônus sucumbenciais, que atribuiu à autora o pagamento de um terço das despesas, foi corretamente estabelecida. Pois bem. A apelante se insurge contra o capítulo da sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de abusividade do contrato de seguro e a consequente devolução em dobro dos valores pagos. O juízo de origem fundamentou sua decisão na ausência de provas, por parte da autora, de que teria sido coagida a contratar o referido seguro como condição para a liberação do crédito. A sentença combatida não merece reparos neste ponto. Na hipótese dos autos, a recorrente não logrou demonstrar de forma satisfatória que a contratação do seguro foi imposta como condição inarredável para a concessão do crédito. A tese de venda casada exige a comprovação de que o fornecedor condicionou o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço (art. 39, I, do CDC). Todavia, no caso, a documentação acostada revela a assinatura de proposta de seguro, inexistindo prova de que a parte apelante tenha tentado contratar o serviço com terceiros ou que tal faculdade lhe tenha sido negada pelo banco. Dessarte, ausente o nexo de causalidade entre a alegada coação e o ato de contratar, deve ser mantida a validade da avença, nos moldes em que decidido pelo juízo a quo. No tocante à indenização por danos morais, a sentença reconheceu o dever de indenizar da instituição financeira, em razão do protesto indevido de títulos, o que causou abalo à honra objetiva da empresa apelante. O valor da indenização foi fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais). A apelante requer a majoração desse montante, por considerá-lo insuficiente. Assiste razão à recorrente. Sabe-se que o valor da indenização deve atender à equação de não importar o valor arbitrado em enriquecimento ilícito do requerente e, ao mesmo tempo, desestimular, de forma contundente, qualquer atividade nociva similar à denunciada pela vítima, por parte da requerida (efeito pedagógico da medida): “A obrigação de reparar o dano recai sobre o autor do ato ilícito, independentemente de qualquer enriquecimento que ele tenha obtido. A reparação constitui, em princípio, uma sanção, e quando esta é de somenos, incorpora aquilo que se denomina de risco da atividade, gerando a tão decantada impunidade” (Sergio Cavalieri Filho, “Programa de Responsabilidade Civil”, Malheiros Editores, 3ª ed., pág. 98) Considera-se, ainda, nesta equação, a repercussão do dano e a condição econômica do seu causador. Para a pessoa jurídica, o dano moral se manifesta pelo abalo à sua imagem, reputação e credibilidade no mercado, ou seja, à sua honra objetiva. No caso dos autos, o protesto indevido de múltiplos títulos, que somavam um valor expressivo, R$ 284.052,34 (duzentos e oitenta e quatro mil, cinquenta e dois reais e trinta e quatro centavos), representa um grave atentado à credibilidade de qualquer empresa que atua no mercado. Tal ato tem o condão de restringir o acesso ao crédito, abalar a confiança de fornecedores e clientes e, em última análise, comprometer a própria atividade empresarial. A apelante, inclusive, demonstrou nos autos o cancelamento de uma nota fiscal por um de seus parceiros comerciais em decorrência dos protestos (id 92303396), evidenciando o prejuízo concreto à sua reputação comercial. Nesse sentido: “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO RURAL. ALUGUEL CALCULADO SOBRE RECEITAS DE ANUIDADES. COMPATIBILIDADE ENTRE RELATÓRIOS, PAGAMENTOS E CHEQUES. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. 2. As questões controvertidas consistem em: Nesse contexto, o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se, de fato, insuficiente para cumprir adequadamente a função reparatória e punitiva da indenização. Desta forma, majoro a indenização por danos morais para o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quantia adequada e proporcional para compensar os danos à honra objetiva da apelante e para servir como sanção pedagógica ao apelado, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa. Por fim, a apelante requer a reforma da sentença no que tange à distribuição dos ônus sucumbenciais. O juízo de primeiro grau, por ter julgado improcedente o pedido relativo ao seguro, entendeu pela ocorrência de sucumbência recíproca, condenando a autora ao pagamento de 1/3 das custas e de honorários advocatícios em favor do patrono do réu. Com o provimento parcial deste recurso nos tópicos anteriores, o cenário processual se altera substancialmente. Dessa forma, a autora sagra-se vencedora na maioria dos seus pedidos de natureza condenatória e declaratória formulados na petição inicial. O decaimento, se existente, é de parte ínfima do pedido, o que atrai a aplicação do disposto no art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Assim, a reforma da sentença neste ponto é medida de rigor, para afastar a condenação da autora ao pagamento de verbas sucumbenciais e atribuir integralmente tal ônus à parte ré, que deu causa à demanda e restou vencida na quase totalidade da lide. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto por JM2 Indústria de Embalagem EIRELI, para reformar a sentença e majorar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais para o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), mantendo-se os demais termos. E, em razão do quanto decidido, necessária a redistribuição do ônus da sucumbência, cabendo ao Réu o pagamento da totalidade das custas processuais e honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC. Por fim, advirto as partes de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0540051-90.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JM2 INDUSTRIA DE EMBALAGEM EIRELI
Advogado(s): MAURICIO LIMA MAGALHAES FERREIRA, JOB MEDRADO BRASILEIRO, MURILO FRANCISCO DO AMARAL, JOAO ALEXANDRE REMOWICZ
APELADO: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): VERBENA MOTA CARNEIRO
VOTO
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
(a) verificar se houve inadimplemento contratual capaz de justificar a emissão e o protesto dos boletos questionados;
(b) aferir se a prova pericial confirma ou afasta a alegada existência de diferenças de pagamento;
(c) analisar se o protesto indevido de títulos configura dano moral;
(d) avaliar se o valor arbitrado a título de danos morais comporta redução.
III. Razões de decidir
3. A prova pericial contábil, produzida por expert nomeado pelo Juízo, demonstrou a compatibilidade entre os valores previstos contratualmente, os relatórios de anuidades, as notas fiscais emitidas e os cheques compensados, concluindo inexistirem diferenças de pagamento ou qualquer elemento que indicasse inadimplemento do recorrido.
4. O fato de alguns cheques não serem nominais aos apelantes não compromete a conclusão pericial, pois todos foram compensados em conta do recorrido e refletem, de forma integral, os valores pactuados, inexistindo divergência entre os montantes apurados e os pagos.
5. A emissão e o protesto dos boletos ocorreram sem prévia demonstração da constituição do alegado débito, configurando abuso de direito e ilicitude, razão pela qual a sentença reconheceu corretamente a inexistência dos débitos protestados.
6. O protesto indevido de título relativo a obrigação inexigível acarreta dano mora l presumido à pessoa jurídica, atingindo sua honra objetiva. O valor fixado observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A inexistência de comprovação de débito e a conclusão pericial pela compatibilidade dos valores pagos com o contrato afastam a legitimidade da emissão e do protesto dos boletos. 2. O protesto indevido de título referente a débito inexistente configura dano moral in re ipsa, sendo adequada a indenização fixada quando observados os critérios de razoabilidade."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 487, I, e 85, §11; CC, art. 398. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.199574-1/002, Relator(a): Des.(a) Eveline Felix , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/12/2025, publicação da súmula em 17/12/2025)” (destaque aposto)