PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAIS MILITARES INATIVOS. RECLASSIFICAÇÃO E PROMOÇÃO AUTOMÁTICA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. 1.Mandado de segurança impetrado por policiais militares inativos, pleiteando reclassificação para postos de hierarquia superior àqueles em que se aposentaram, com o consequente recálculo dos proventos. O Estado da Bahia defende a legalidade do procedimento adotado para a transferência dos impetrantes à reserva remunerada, sustentando a decadência e a improcedência da pretensão. 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu decadência da impetração, em razão da ultrapassagem do prazo de 120 dias previsto no art. 23 da Lei 12.016/09; (ii) estabelecer se os policiais militares inativos têm direito líquido e certo à promoção/reclassificação, observado unicamente o requisito temporal da Lei 7.990/2001, com recálculo dos proventos. 3. A decadência não se aplica ao caso, pois a pretensão dos impetrantes diz respeito à relação de trato sucessivo, onde o prazo prescricional renova-se a cada mês. Aplica-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas das parcelas anteriores ao quinquênio da impetração, e não do fundo do direito. 4. No mérito, a legislação estadual aplicável (Lei 7.990/2001) exige, para a promoção de policiais militares, a satisfação de requisitos como a inclusão na lista de pré-qualificação, aprovação em cursos específicos e a existência de vagas, critérios não preenchidos pelos impetrantes. 5. O tempo de serviço não é suficiente para garantir a promoção, sendo necessária a comprovação de cumprimento dos requisitos legais, o que não se verifica nos autos. 6.A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Bahia rechaça a possibilidade de promoção automática de praças para o oficialato, sendo necessário o cumprimento dos requisitos subjetivos previstos na legislação pertinente. 7. Segurança denegada. Tese de julgamento: 1. Relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora não prescrevem quanto ao fundo de direito, mas apenas quanto às prestações vencidas há mais de cinco anos. 2. A promoção de policiais militares para postos hierarquicamente superiores depende do cumprimento dos requisitos legais específicos, incluindo a aprovação em cursos e a existência de vagas, não sendo possível a promoção automática com base apenas no tempo de serviço. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8030234-71.2024.8.05.0000, sendo Impetrante HUMBERTO CLÁUDIO DO PATROCÍNIO e impetrado, o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e OUTROS. Acordam os Desembargadores componentes da Secção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, em rejeitar a preliminar e no mérito DENEGAR A SEGURANÇA, na esteira do voto condutor. RM07
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8030234-71.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: HUMBERTO CLAUDIO DO PATROCINIO
Advogado(s): JOSE LINO SILVA MAGALHAES
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato omissivo supostamente ilegal atribuído ao Secretário da Administração do Estado da Bahia, consistente no enquadramento incorreto da categoria funcional do Autor, policial militar inativo, quando de sua transferência para a reserva remunerada. Assevera o Impetrante que, a despeito de ter exercido funções inerentes à graduação de 1º Sargento da Polícia Militar do Estado da Bahia, passou a perceber proventos calculados sobre a remuneração do posto de 1º Tenente, quando transferido aos quadros da inatividade. Defende que, em tendo sido extinta a graduação de subtenente pela Lei nº 7.990/2001, deveria ter sido promovido automaticamente ao posto de 1º Tenente, e quando de sua transferência para a reserva remunerada, ter seus proventos calculados sobre a patente de Capitão da Polícia Militar. Utilizando assim os princípios da legalidade, proporcionalidade, eficiência e isonomia como fundamentos da pretensão, requer a concessão da segurança, no mérito, não sem antes, seja efetuado o pagamento, já em caráter liminar. Ao final, requer: a concessão da gratuidade da justiça; deferimento de liminar inaudita altera pars, “confirmando a tutela deferida, para CONDENAR, de acordo com a Lei de nº 7.990/2001, Estatuto dos Policiais Militares da Bahia, garantido o direito a promoção ao posto imediato de Tenente PM, com os respectivos vencimentos ao posto de Capitão PM, seja continua ou temporária, bem como, na obrigação de pagar as diferenças mensais retroativas devidas, nos termos dos memoriais de cálculos individuais, em anexos, devidamente corrigidos pelo IPCA e com juros de mora a partir da citação.”. Através da decisão de ID 68173097, foi indeferido o pleito liminar. Informações prestadas pelo Secretário da Administração do Estado da Bahia, defendendo a legalidade da conduta estatal. (ID 69720181). O Estado da Bahia interveio no feito, (ID 40119814), suscitando preliminar de decadência. No mérito, sustenta a inexistência direito líquido e certo, ante a ausência de previsão legal para a promoção de policial militar reformado. Defendeu que os proventos dos impetrantes jamais poderão ser calculados com base na remuneração de Capitão PM, porquanto a graduação imediatamente inferior subsiste. Requer a denegação da segurança. A d. Procuradoria de Justiça oficia pela desnecessidade de intervenção. (ID 71694317) Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM07
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8030234-71.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: HUMBERTO CLAUDIO DO PATROCINIO
Advogado(s): JOSE LINO SILVA MAGALHAES
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de pretensão de policial militar inativo de ser reclassificado das graduação em que foi aposentado para postos de hierarquia imediatamente superior e, por conseguinte, ter os seus proventos calculados segundo essa graduação. O Estado da Bahia, por sua vez, baseou-se na legalidade do procedimento adotado para passagem do Autor à reserva remunerada, hipótese que deveria ensejar a denegação da segurança. Dito isto, passo a análise da preliminar alçada pelo Estado da Bahia. O Estado da Bahia sustenta que houve a consumação da decadência da impetração, nos limites do art. 23 da Lei 12.016/09, tendo em vista que se deu em prazo superior a 120 (cento e vinte) dias após a data da transferência da impetrante pra a reserva remunerada. Todavia, tal arguição não merece prosperar, tendo em vista que a pretensão da Impetrante visa repelir, pela via do remédio heroico, uma conduta omissiva, consistente na sonegação de promoção na careira que entende merecida e consequente reclassificação, configurando uma relação de trato sucessivo que se perpetua a cada mês. Rejeitada, pois, a preliminar de decadência. No mérito, cabe esclarecer que o mandado de segurança é um remédio constitucional, previsto no art. 5,LXIX, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei 12.016/2009, que tem por finalidade a proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato ilegal ou praticado com abuso de poder, imputado à autoridade pública ou agente de pessoa jurídica em exercício de funções do Poder Público. Em temos mais amplos, quando a Lei fala em direito líquido e certo, está exigindo que sejam demonstrados pela parte o cumprimento de todos os requisitos para o seu reconhecimento imediato, no momento da impetração, sem depender de comprovação posterior. Dito isto, a Lei Estadual nº 7.990/2001 disciplina a promoção na carreira de policial militar, pelos critérios de antiguidade e merecimento, com destaque para os seguintes dispositivos: Art. 122 - O acesso na hierarquia policial militar, fundamentado principalmente no desempenho profissional e valor moral, é seletivo, gradual e sucessivo e será feito mediante promoções, de conformidade com a legislação e regulamentação de promoções de modo a obter-se um fluxo ascensional regular e equilibrado de carreira. (…) Art. 127- As promoções são efetuadas: (…) II- para as vagas de Tenente Coronel PM, Major PM, Capitão PM, 1º Tenente PM, e 1º Sargento PM, pelos critérios de antigüidade e merecimento, de acordo com a seguinte proporcionalidade em relação ao número de vagas; Art. 134- Para ser promovido pelo critério de antigüidade ou de merecimento, é indispensável que o policial militar esteja incluído na Lista de Pré-qualificação. § 1º- Para ingressar na Lista de Pré-qualificação, é necessário que o Oficial ou Praça PM satisfaça os seguintes requisitos essenciais, estabelecidos para cada posto ou graduação: a)condições de acesso; b)interstício; c)aptidão física; d)as peculiaridades dos diferentes quadros, reconhecidas através da aprovação em Curso preparatório para o novo posto ou graduação. e) conceito profissional; f) conceito moral. Evidencia-se, dos dispositivos, que para se qualificar pelo critério de antiguidade ou de merecimento é necessário a existência de vagas, bem como que o policial militar esteja incluído na lista de pré-qualificação, com critérios específicos. Outrossim, o ingresso no quadro de oficiais da polícia militar foi regulamentado pelo Decreto Estadual nº 16.300/15, in verbis: Art. 1º - O ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares - QOAPM, dar-se-á no posto de 1º Tenente, mediante promoção dos policiais militares oriundos do círculo de Praças, das graduações de Subtenente e 1º Sargento, atendidos os critérios estabelecidos na Lei nº7.990, de 27 de dezembro de 2001, e neste Decreto. Parágrafo único - A aprovação no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares – CFOAPM é requisito essencial para o ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares – QOAPM. (…) Art. 4º - A admissão no CFOAPM será regida por edital específico, observando-se as seguintes etapas sucessivas e eliminatórias: I – inscrição: a) para 50% (cinquenta por cento) das vagas, pelo critério de antiguidade, destinadas à graduação de Subtenente; b) para as demais vagas, por meio de realização de prova de desempenho profissional intelectual, destinadas às graduações de Subtenente e 1º Sargento; II - exames pré-admissionais: a) exames de saúde física e mental; b) Teste de Aptidão Física; III -matrícula. § 1º - A inscrição será aberta para todos os ocupantes de graduações de Subtenente e 1º Sargento que tiverem concluído, com aproveitamento, o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos – CAS. Verifica-se da legislação que não é o tempo total de serviço quem define a ascensão na carreira militar, fazendo-se necessária a conjunção de vários requisitos, como: a) figurar em lista de Pré-qualificação; b) aprovação em Curso preparatório para o novo posto ou graduação; c) ter um tempo mínimo de permanência em cada posto ou graduação contando-se a antiguidade em cada posto/graduação. E mais, por óbvio, ainda se faz necessário que venham a existir as vagas por alguma das hipóteses previstas no art. 138 da Lei 7.990/2001. Assim, o tempo de serviço não se afigura suficiente à garantia da promoção pretendida. In specie, não se verifica nos autos o mínimo indício de participação, tampouco aprovação, no CFOAPM, requisito essencial para o ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares – QOAPM, além dos demais critérios legais, e, por consequência, não há prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo. O entendimento está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. REGIME JURÍDICO. PRAÇAS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE DE SUBTENENTE A PRIMEIRO TENENTE. OFICIALATO. QUADRO DISTINTO DA CARREIRA. PREENCHIMENTO DE REQUISITO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO DE OFICIAIS OU EM CURSO DE APERFEIÇOAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE PROMOÇÃO AUTOMÁTICA PELO SIMPLES DECURSO TEMPO. REQUISITOS FIXADOS NAS LEIS 7.990/2001. ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ/BA, Apelação nº: 0524876-85.2016.8.05.0001, Relator (a): SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, Publicado em: 16/09/2020). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROMOÇÃO AUTOMÁTICA AO OFICIALATO. IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE QUE SEJAM SATISFEITOS OS REQUISITOS SUBJETIVOS ESTABELECIDOS NA LEI Nº 7.990/01. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A carreira de praças é diversa da carreira de oficiais, donde se infere que a promoção pleiteada pelo recorrente, sem observância dos parâmetros definidos na legislação pertinente, implicaria desrespeito às características e peculiaridades do regime jurídico militar. Ademais, não se poderia presumir aprovação em concurso público para ingresso no Oficialato. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0524881-10.2016.8.05.0001, Relator (a): JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Publicado em: 23/04/2020). DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR APOSENTADO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DO DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. REVISÃO DO SOLDO. IMPOSSIBILIDADE. POLICIAL MILITAR QUE OCUPAVA NA ATIVA O POSTO DE PRIMEIRO SARGENTO. INATIVAÇÃO. PAGAMENTO DE PROVENTOS NO VALOR CORRESPONDENTE AO SOLDO DE CAPITÃO. RECLASSIFICAÇÃO INAPLICÁVEL. INEXISTE PROMOÇÃO NO ATO DE APOSENTADORIA, APENAS, CÁLCULO DOS PROVENTOS COM BASE NO POSTO HIERARQUICAMENTE SUPERIOR NO MOMENTO DE SUA TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA. PROVENTOS A SEREM PAGOS COM BASE NO SOLDO DE 1º TENENTE, QUE EQUIVALE À PATENTE IMEDIATAMENTE SUPERIOR. OCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 92,III, DA LEI 7.990/2001. ILEGALIDADE ADMINISTRATIVA NÃO CARACTERIZADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. É insubsistente a tese de ilegitimidade passiva suscitada pelo Governador do Estado da Bahia, pois a efetivação do direito à reclassificação vindicada pelo impetrante, acaso reconhecida, dependeria de ato que compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo baiano. 2. Inocorre a prescrição da impetração, em relações de trato sucessivo, invocada pelo Estado da Bahia, haja vista que pretende, o Impetrante, a elevação para o cargo de 1º Tenente, com proventos calculados para o posto de Capitão PM, que não foi concedido, a tempo e a modo, pelo Ente Estatal. Aplicabilidade da Súmula 85, do STJ. 3. Compulsando-se os autos, verifica-se que a presente lide versa sobre pedido de promoção do Impetrante para o posto de Tenente PM com o consequente cálculo dos seus proventos com base no soldo do posto de Capitão PM. 4. A transferência do militar para a reserva remunerada garante o direito ao policial militar de ter os seus proventos calculados com base na remuneração integral do posto hierarquicamente superior, quando contar com 30 (trinta) anos ou mais de serviço, nos moldes do art. 92,III da Lei 7.990/2001. 5. In specie, o impetrante, quando na ativa, ocupava o posto de 1º Sargento PM, passando para a reserva remunerada no ano de 2011, com proventos calculados com base na remuneração integral no cargo de 1º Tenente da PM, posto hierarquicamente superior ao seu, uma vez que não mais existe a graduação de Subtenente PM, na escala hierárquica da Polícia Militar, com o advento das Leis nº 7.145/1997 e 7.990/2001. 6. O impetrante, ao ser conduzido à inatividade no cargo de 1º Sargento, tem direito a que seus proventos sejam calculados com base na posição hierárquica imediatamente superior e não ser, também, promovido a uma outra graduação ou posto. O benefício, portanto, para o militar que vai à reserva remunerada, está ligado, apenas, ao valor dos proventos e não a uma movimentação vertical na carreira. 7. Desta forma, constata-se inexistir ilegalidade administrativa, visto que o impetrado calculou os proventos do autor com base no soldo de 1º Tenente, que é o posto de graduação imediatamente superior ao que ocupava, quando na ativa. 8. Rejeitam-se as preliminares suscitadas e, no mérito, DENEGA-SE A SEGURANÇA vindicada.” ( MS Nº 8013425-16.2018.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público TJ/BA, Rel. Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, DJe 18/02/2021). Portanto, carece a parte impetrante de direito líquido e certo à promoção e reclassificação pretendida, por ausência de prova pré-constituída. Pelo exposto, o voto é no sentido denegar a segurança vindicada. Salvador, data registrada no sistema. PRESIDENTE DES. RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA RM07
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8030234-71.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: HUMBERTO CLAUDIO DO PATROCINIO
Advogado(s): JOSE LINO SILVA MAGALHAES
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO