PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8001888-42.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: SEBASTIAO MICAEL SILVA VIEIRA BATISTA e outros
Advogado(s): BRUNO REIS SENA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES-BA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA ILICITUDE DA BUSCA DOMICILIAR. SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO POLICIAL. CRIME PERMANENTE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

I. CASO EM EXAME:

  1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso em flagrante em 12/01/2026, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006). A defesa sustenta a nulidade da busca domiciliar realizada sem mandado judicial, alegando violação ao domicílio e ilicitude das provas obtidas, requerendo o reconhecimento da nulidade da diligência e a revogação da prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas. O pedido liminar foi indeferido. A autoridade coatora prestou informações no sentido de que o ingresso policial ocorreu após tentativa de fuga do paciente para o interior da residência durante abordagem, ocasião em que foram apreendidos 512g de substância análoga à cocaína, balança de precisão, embalagens para acondicionamento de drogas, celulares e máquinas de cartão. A Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

  1. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve ilegalidade na entrada dos policiais no domicílio do paciente sem mandado judicial, com consequente nulidade das provas obtidas; e (ii) se a decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada nos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

  1. A alegação de nulidade da busca domiciliar não se evidencia de forma manifesta no âmbito do habeas corpus. Embora o Impetrante tenha instruído o presente writ apenas com a síntese da decisão proferida pelo Juízo a quo (ID 97382644), documento no qual não há menção expressa à análise da legalidade da diligência policial realizada, verifica-se que a integralidade da referida decisão, constante dos autos originários (ID 537985720 do processo nº 8000121-89.2026.8.05.0154), revela que a MM. Magistrada de primeiro grau enfrentou a matéria de forma expressa e devidamente fundamentada.

  2. Na referida Decisão, a Autoridade apontada como coatora indicou que o ingresso policial ocorreu após fundada suspeita decorrente da entrega de objeto entre indivíduos em via pública e da subsequente tentativa de fuga do paciente para o interior da residência, circunstâncias que, em análise preliminar, podem caracterizar situação de flagrante delito, especialmente diante do caráter permanente do crime de tráfico de drogas.

  3. Nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 280 da repercussão geral, a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é admitida quando amparada em fundadas razões que indiquem a ocorrência de flagrante delito no interior da residência, cabendo ao Estado justificar posteriormente a legalidade da diligência.

  4. O reconhecimento da nulidade pretendida demandaria aprofundado exame do conjunto probatório e confronto entre versões divergentes constantes do inquérito policial, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, que exige demonstração de ilegalidade patente mediante prova pré-constituída.

  5. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de significativa quantidade de cocaína, além da existência de outra ação penal em curso contra o paciente pelo mesmo delito e do descumprimento do dever de manter endereço atualizado, circunstâncias que indicam risco de reiteração criminosa e necessidade de garantia da ordem pública.

  6. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a manutenção da custódia cautelar quando demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, revelando-se insuficientes, no caso concreto, as medidas cautelares diversas da prisão.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

  1. Ordem conhecida e denegada.

Tese de julgamento: “1. A entrada policial em domicílio sem mandado judicial é admitida quando amparada em fundadas razões que indiquem a ocorrência de flagrante delito, especialmente em se tratando de crime permanente como o tráfico de drogas. 2. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e natureza da droga apreendida e pelos elementos indicativos de reiteração delitiva, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.”

DISPOSITIVOS CITADOS:

CF/1988, art. 5º, XI, LVI e LXVIII; CPP, arts. 312, 313, 310, §5º, 647 e seguintes; Lei nº 11.343/2006, art. 33.

JURISPRUDÊNCIA CITADA:

STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, Tema 280 da repercussão geral, j. 05/11/2015; STJ, HC 980.839/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14/05/2025, DJEN 21/05/2025; STJ, AgRg no HC 845.132/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18/12/2023, DJe 21/12/2023.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus de nº 8001888-42.2026.8.05.0000, originário da Vara Criminal da Comarca de Luís Eduardo Magalhães/BA, impetrado pelo Bel. Bruno Reis Sena (OAB/BA 73.545), em favor de Sebastião Micael Silva Vieira Batista.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer a ordem e denegá-la, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 19 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8001888-42.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: SEBASTIAO MICAEL SILVA VIEIRA BATISTA e outros
Advogado(s): BRUNO REIS SENA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES-BA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Bruno Reis Sena, advogado regularmente inscrito na OAB/BA sob o nº 73.545, em favor de Sebastião Micael Silva Vieira Batista, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Luís Eduardo Magalhães/BA, em razão da prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.

Aduz o impetrante que o paciente foi preso em flagrante no dia 12 de janeiro de 2026, durante abordagem policial realizada no bairro Jardim das Acácias, no município de Luís Eduardo Magalhães/BA. Segundo a narrativa apresentada, o paciente encontrava-se em via pública na companhia de Carlos Nei Barbosa da Silva, quando ambos foram abordados por policiais militares, não sendo localizado qualquer objeto ilícito durante a revista pessoal inicialmente realizada.

Sustenta o Impetrante que, apesar da inexistência de flagrante delito, os policiais militares teriam ingressado na residência do paciente sem mandado judicial, sem consentimento válido do morador e sem qualquer situação de flagrância previamente configurada, ocasião em que teriam localizado suposto material ilícito, fato que culminou na lavratura do auto de prisão em flagrante pela imputação do crime de tráfico de drogas.

Relata, ainda, que, na audiência de custódia realizada em 13/01/2026, o paciente informou expressamente que o ingresso dos policiais em sua residência ocorreu de forma forçada e sem autorização, circunstância que, a seu ver, evidenciaria a nulidade da busca domiciliar e das provas dela decorrentes, nos termos da teoria dos frutos da árvore envenenada. Não obstante tais alegações, a autoridade judicial de primeiro grau homologou o flagrante e converteu a prisão em preventiva, mantendo o paciente custodiado.

Diante disso, a defesa sustenta a existência de constrangimento ilegal, afirmando que a prisão preventiva se encontra fundada em prova ilícita decorrente de violação ao domicílio, em afronta ao art. 5º, XI e LVI, da Constituição Federal. Requer, assim, a concessão da ordem para reconhecer a nulidade da busca e apreensão domiciliar e, por conseguinte, garantir ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

Com a inicial, foram juntados documentos.

O pedido liminar foi indeferido (ID 85658577).

Foram prestadas informações pela autoridade apontada como coatora (ID 98490997), esclarecendo que o paciente foi preso após abordagem policial motivada pela entrega de um pacote a outro indivíduo e pela tentativa de fuga para o interior da residência, ocasião em que foram apreendidos 512 g (quinhentos e doze gramas) de substância análoga à cocaína, além de balança de precisão, embalagens para acondicionamento de drogas, aparelhos celulares e máquinas de cartão.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça (ID 99905616) opinou pela denegação da ordem, ao argumento de que não restou demonstrada a alegada ilegalidade da diligência policial, uma vez que o ingresso no domicílio teria ocorrido em razão da fundada suspeita decorrente da tentativa de fuga do paciente após a abordagem, situação que, em tese, autorizaria a atuação policial diante do caráter permanente do crime de tráfico de drogas. Assinalou, ainda, que a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito e no risco de reiteração criminosa.

É o relatório.

 

 

Salvador/BA, 6 de março de 2026.

 Des. Nilson Soares Castelo Branco - 2ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8001888-42.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: SEBASTIAO MICAEL SILVA VIEIRA BATISTA e outros
Advogado(s): BRUNO REIS SENA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES-BA
Advogado(s):  

 

VOTO


O Impetrante requer, em síntese, o reconhecimento da nulidade da busca e apreensão domiciliar realizada no imóvel do paciente e, por consequência, da ilicitude das provas dela decorrentes, com a concessão da ordem para que lhe seja assegurado o direito de responder ao processo em liberdade, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

A pretensão defensiva, contudo, não merece acolhimento.

De início, cumpre registrar que o habeas corpus constitui remédio constitucional destinado à tutela da liberdade de locomoção quando evidenciada situação de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e dos arts. 647 e seguintes do Código de Processo Penal.

Todavia, sua utilização pressupõe a demonstração de constrangimento ilegal patente, passível de reconhecimento a partir de prova pré-constituída, não se prestando, em regra, ao revolvimento aprofundado do acervo probatório.


  1. Da alegada ilicitude da prova e violação de domicílio


No caso em exame, a Defesa sustenta a ilicitude da prova sob o argumento de que os policiais militares teriam ingressado na residência do paciente sem mandado judicial, sem consentimento válido do morador e sem a configuração de situação de flagrante delito, circunstância que, em sua ótica, macularia toda a persecução penal.

Entretanto, da análise dos elementos constantes dos autos, não se evidencia, ao menos neste momento processual, a manifesta ilegalidade apontada.

Conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 280 da Repercussão Geral, firmado no julgamento do RE 603.616/RO, a inviolabilidade do domicílio, prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal, não possui caráter absoluto, admitindo mitigação quando presentes circunstâncias objetivas que indiquem a ocorrência de situação de flagrante delito no interior da residência.

Nessa linha, fixou-se a seguinte tese:


A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.


Assim, o ingresso policial em residência sem autorização judicial somente se legitima quando houver elementos concretos, objetivos e verificáveis, capazes de demonstrar, ainda que em juízo preliminar, a existência de situação de flagrância que autorize a medida excepcional, incumbindo ao Estado o ônus de justificar posteriormente a legalidade da diligência realizada.

In casu, conquanto o Impetrante tenha instruído o presente writ apenas com a síntese da decisão proferida pelo Juízo a quo (ID 97382644), documento no qual não há menção expressa à análise da legalidade da diligência policial realizada, verifica-se que a integralidade da referida decisão, constante dos autos originários (ID 537985720 do processo nº 8000121-89.2026.8.05.0154), revela que a MM. Magistrada de primeiro grau enfrentou a matéria de forma expressa e devidamente fundamentada.

Confira-se o trecho da Decisão referente a essa matéria:


POR ESTE JUÍZO DECIDIU-SE: denota-se que há uma divergência entre o depoimento dos policiais militares e do custodiado, já que a abordagem, segundo a polícia, se deu em razão da fuga, que ensejou a fundada suspeita, elemento este que, concretamente demonstrado, admite a abordagem para averiguação da possível prática de crime. Ademais, denota-se que embora exista o entendimento do STF no sentido de que há necessidade de resguardar o domicílio, há precedentes do STJ no sentido de que os agentes de segurança pública precisam garantir o objetivo para o qual foram criados, de modo que impedir de maneira absoluta a entrada na residência nos casos em que há fundada suspeita decorrente da fuga os impediria do exercício da atividade constitucional para o qual foram criados. Embora a defesa alegue também a nulidade decorrente da ausência do laudo de lesões corporais, verifica-se que o custodiado informou que as aludidas lesões não deixaram marcas.

Diante desta informação e considerando a ausência do laudo, entendo pela homologação do auto de prisão em flagrante. Desde já determino que seja intimada a autoridade policial para que junte o laudo de lesões corporais no prazo de 05 dias e, na sequência, que seja intimado o MPBA e a defesa para que se manifestem, retornando os autos conclusos. (…)


Com efeito, a leitura do decisum em sua completude demonstra que o Juízo singular examinou as circunstâncias fáticas que motivaram a atuação policial, explicitando os elementos que, à luz do caso concreto, justificaram a realização da diligência questionada.

Não se pode, portanto, extrair conclusão diversa a partir de excerto parcial da decisão, sob pena de se incorrer em indevida fragmentação do conteúdo decisório e, consequentemente, em interpretação distorcida de seus fundamentos.

O Juízo a quo indicou divergência factual entre a versão apresentada pelos policiais militares (fuga do Paciente ao avistar a guarnição e ingresso na residência, o que configuraria flagrante delito) e a narrativa da Defesa (abordagem arbitrária em via pública e invasão forçada, conforme declaração da companheira).

Nesse contexto, a Magistrada acolheu o contexto fático apresentado pela Autoridade policial de que o ingresso no imóvel se deu em razão da fuga do Paciente para o seu interior ao perceber a aproximação da guarnição, o que, em uma análise preliminar e conforme entendimento consolidado em casos de flagrante de crime permanente como o tráfico de drogas, poderia caracterizar a justa causa para o ingresso forçado.

Tal fundamentação foi reforçada nas informações prestadas pela Autoridade apontada como coatora, ao afirmar que a atuação policial teve início durante patrulhamento ostensivo, ocasião em que os agentes visualizaram dois indivíduos em atitude suspeita, no momento em que um deles entregava um pacote ao outro. Ao ser dada voz de abordagem, o paciente teria corrido para o interior de sua residência, sendo perseguido pelos policiais, que lograram contê-lo no interior do imóvel.

Confira-se o teor dos Informes de ID 98490997:


Informo a Vossa Excelência que o paciente se encontra preso.

O processo referência trata-se de auto de prisão em flagrante pelo qual o paciente foi preso pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, Lei 11.343/2006), no dia 12/01/2026.

Segundo consta do relato do condutor e testemunhas, todos policiais militares, no dia 12/01/2026, durante patrulhamento no Bairro Jardim das Acácias, foram avistados dois indivíduos no momento em que um deles passava um pacote para o outro. Após a voz de abordagem, um dos indivíduos correu para o interior de uma residência, sendo perseguido pelos policiais militares. Ao conseguir conter a fuga, os policiais perceberam que se tratava do paciente, pessoa já conhecida pelas autoridades por passagens pelo delito de tráfico de drogas.

Relataram que foi encontrada na residência uma bacia contendo cocaína, embalagens para acondicionamento de substâncias, balanças de precisão e duas máquinas de cartão. Foram apreendidos os objetos e 512g (quinhentas e doze gramas) de substância análoga à cocaína. Pontuaram que na sacola inicialmente avistada sendo trocada entre os indivíduos não havia nada de ilícito.

Realizada a audiência de custódia no dia 13/01/2026, a prisão do paciente foi homologada e convertida em prisão preventiva. Sustentou o Juízo, acolhendo o parecer do Ministério Público, que o pedido de conversão da prisão em flagrante em preventiva fundamenta-se no fato de o custodiado responder a outra ação penal, na qual não foi localizado para citação por não manter endereço e telefone atualizados. A prisão decorre da posse de cocaína em sua residência, droga de alta dependência, cuja circulação é especialmente preocupante na comarca de Luís Eduardo Magalhães, reconhecida como relevante ponto de tráfico, com graves impactos sociais. A magistrada destaca consequências como vulnerabilidade de crianças, violência doméstica, crimes patrimoniais e crimes contra a vida relacionados ao tráfico. Ressalta-se a gravidade do delito e a necessidade de atenção especial do Judiciário na região. Além disso, o descumprimento do dever de atualização cadastral e a prisão em flagrante durante a tramitação de outra ação penal enquadram-se nas hipóteses do §5º do art. 310 do CPP, autorizando a decretação da prisão preventiva (id. 537985720).

Por fim, cumpre informar que o paciente está preso.

Sendo o que tenho a informar, coloco-me à disposição para quaisquer esclarecimentos que Vossa Excelência entenda necessários, aproveitando o ensejo para renovar meus protestos de consideração e apreço.



Nesse sentido, o reconhecimento da nulidade, no presente caso, demandaria o aprofundamento da análise probatória, a valoração detalhada dos depoimentos colhidos no APFD versus a prova documental produzida pela Defesa, e, essencialmente, a superação da presunção de legalidade do ato praticado, o que transcende os limites do habeas corpus.

A via estreita do writ não comporta o revolvimento de fatos e provas que exigem dilação probatória, especialmente quando a autoridade coatora, munida dos elementos do APFD, atestou a regularidade formal da custódia inicial e a subsequente conversão.

Desta feita, não há manifesta ilegalidade capaz de justificar o constrangimento ilegal suscitado.


  1. Da Fundamentação da Custódia Preventiva



Quanto à necessidade da segregação cautelar, observa-se que a Juíza de Direito de Primeiro Grau fundamentou a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, em Audiência de Custódia realizada, destacando a presença dos pressupostos e fundamentos previstos nos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal.

Confira-se o teor da Decisão (ID 537985720 do processo nº 8000121-89.2026.8.05.0154):


(…) No que se refere ao pedido de conversão da prisão em flagrante em preventiva, denota se que o custodiado responde a outra ação penal em que não foi encontrado para citação, tendo descumprido o dever inerente de manter endereço e telefone atualizados nos autos.

Ademais, a prisão decorre de manter consigo dentro da residência droga consistente na cocaína, consoante laudo provisório, droga que causa extrema dependência e que exige uma análise extremamente cuidadosa quando se trata da comarca de Luís Eduardo Magalhães, que tem se mostrado um grande ponto de tráfico de drogas e gerados muitas outras consequência maléficas para a sociedade.

Por esta magistrada destaca a existência de crianças em situação de vulnerabilidade em razão da dependência química dos genitores, gerando várias medidas de proteção, além de crimes no contexto de violência doméstica, crimes patrimoniais e crimes contra a vida notadamente em situações de disputas por drogas.

Não se pode negar a gravidade das atuações de tráfico e não pode o Poder Judiciário negar que a comarca de Luís Eduardo Magalhães exige especial atenção de todos os agentes de segurança pública.

Para além destes fundamentos, entendo que o fato de não ter mantido endereço atualizado no outro processo criminal pelo mesmo crime, além de ter sido preso em flagrante na pendência de outra ação penal se amolda a duas das hipóteses do § 5ª do art. 310 do CPP, que recentemente alterado permite a decretação da prisão preventiva. Assim, decreto a prisão preventiva de SEBASTIÃO MICAEL SILVA VIEIRA.


A decisão coatora indicou, com acerto, a presença de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, esta última consubstanciada na apreensão de uma quantidade relevante de entorpecente, qual seja, substância análoga à cocaína, droga de extrema dependência.

Tais elementos, por si sós, denotam a gravidade concreta da conduta, evidenciando o modus operandi e a periculosidade do agente, a justificar a segregação cautelar para a garantia da ordem pública, evitando-se a reiteração delitiva.

Ademais, a Autoridade Coatora reforçou a necessidade da custódia ao registrar que o Paciente responde a outra ação penal pelo mesmo crime (tráfico de drogas) e que, naquela oportunidade, não foi localizado para citação, tendo descumprido o dever de manter endereço e telefone atualizados nos autos, o que, ao menos em tese, demonstra o risco à aplicação da lei penal e se amolda a uma das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 310, § 5º, do Código de Processo Penal1, recentemente alterado, para a decretação da prisão preventiva.

Nesse contexto, o decreto prisional não se revela desprovido de fundamentação idônea, porquanto encontra lastro fático na gravidade concreta do delito, notadamente pela quantidade e natureza do entorpecente apreendido, e nos elementos indicativos de risco de reiteração delitiva e de embaraço à aplicação da lei penal, o que, conforme a legislação processual penal vigente, justifica a imposição da medida extrema

Tal juízo não se mostra desarrazoado ou desproporcional, mas, ao contrário, encontra suporte no entendimento consolidado dos Tribunais Superiores de que a gravidade concreta da conduta e os indícios de habitualidade delitiva autorizam a prisão preventiva.

Nessa linha, destaca-se mais uma vez jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:


DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.

(…) 3. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, destacando o periculum libertatis diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e natureza da droga apreendida, além de denúncias prévias vinculando o paciente ao tráfico de drogas.

(…) 7. A prisão preventiva está idoneamente motivada, especialmente para a garantia da ordem pública, vulnerada pela gravidade concreta do crime.

(…) Tese de julgamento: "A gravidade concreta da conduta e o modus operandi empregado na empreitada delitiva são fundamentos idôneos para lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (…)

(STJ - HC n. 980.839/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)




Dessa forma, ausentes os vícios apontados pelo Impetrante, e estando a decisão judicial devidamente motivada, com observância dos requisitos legais e constitucionais, não há nenhuma ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem pleiteada.

Adiciona-se que a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas se mostra inviável no caso em questão.

Isso porque, ainda que eventualmente presentes condições favoráveis do Paciente, essas não são, por si sós, suficientes para afastar a necessidade da segregação cautelar, quando demonstrados os requisitos legais previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.

Esse entendimento encontra amparo na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, segundo a qual a mera existência de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva, se presentes o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, como no caso em exame.

Confira-se o seguinte precedente:


PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.

1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.

2. No caso, a prisão preventiva está justificada pois, segundo a decisão que a impôs, o agravante foi flagrado com grande quantidade de substância entorpecente - a saber, 5g (cinco gramas) de cocaína e 8,367kg (oito quilos e trezentos e sessenta e sete gramas) de maconha. Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.

3. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes).

4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.

5. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no HC: 845132 SP 2023/0281874-7, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 18/12/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/12/2023)


Adiciona-se que o presente voto vai ao encontro do parecer da Eminente Procuradora de Justiça Lais Teles Ferreira (ID 99905616). Confira-se:


(…) É cediço que a prisão preventiva, como medida segregadora de índole cautelar, compreende três pressupostos consignados no art. 312, in fine, do Código de Processo Penal, quais sejam: a) prova da materialidade do crime; b) os indícios suficientes da autoria; e c) o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

Os itens “a” e “b encontram-se consubstanciados através dos elementos de informações presentes no Auto de Prisão em Flagrante n.º 8000121-89.2026.8.05.0154, no qual consta Auto de Exibição e Apreensão e os depoimentos das autoridades policiais. Por sua vez, o item “c”, a necessidade de garantir a ordem pública, está consubstanciado na gravidade concreta do crime, diante da quantidade de droga apreendida, totalizando 512 (quinhentos e doze) gramas de cocaína, bem como petrechos para o tráfico, como balança de precisão e embalagens diversas para drogas.

Ainda, as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes ao caso, pois a decretação da prisão preventiva torna-se necessária para resguardar a ordem pública, acautelar o meio social de e garantir a aplicação da lei penal, reforçando a credibilidade da justiça.

Pontua-se que a tese de ilegalidade da abordagem policial e das provas obtidas não merece prosperar, haja vista a existência de fundada suspeita diante da tentativa de fuga após a ser dada voz de abordagem, logo depois da entrega de pacote para outro individuo, como se extrai do depoimento do condutor, Sd Pm Elmo Martins dos Santos:

QUE, durante patrulhamento ostensivo no bairro Jardim das Acácias, na Rua dos Ipês, a guarnição avistou dois indivíduos em conversa, momento em que um deles repassou um pacote ao outro; QUE, diante da situação suspeita, foi dada voz de abordagem, ocasião em que o indivíduo trajando camisa cinza adentrou apressadamente em uma residência; QUE o referido indivíduo foi identificado como Sebastião Micael Silva Vieira, já conhecido no meio policial por passagens relacionadas ao tráfico de drogas; QUE a guarnição adentrou o imóvel em razão da fuga, logrando êxito em alcançá-lo na área da lavanderia; QUE, sobre a máquina de lavar, foi localizada uma bacia de alumínio contendo substância análoga à cocaína, bem como embalagens utilizadas para acondicionamento de entorpecentes, balanças de precisão e duas máquinas de cartão; QUE, diante situação, os indivíduos e todo o material apreendido foram conduzidos e apresentados à Delegacia de Polícia para adoção das medidas cabíveis; QUE, importa esclarecer que, embora em um primeiro momento os policiais tenham avistado Sebastião entregar uma sacola ao outro homem (posteriormente identificado como Carlos Nei Barbosa da Silva), fato este que fez gerar a suspeita nos policiais, posteriormente verificou-se que a sacola em questão não havia nada de ilícito, bem como não havia nada que pudesse fazer crer que Carlos estivesse envolvido no tráfico, já que trabalha com gesso e pintura e portava suas ferramentas.

Conforme Tema 280, de Repercussão Geral, do Superior Tribunal Federal, firmado no bojo do julgamento do RE 603616/RO, “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados”.

Nesse sentido, a situação de flagrante delito constitui fundada razão que autoriza o ingresso das autoridades policiais em domicílio, o que ocorre no caso em análise, em decorrência do caráter permanente do delito, protraindo a flagrância no tempo.

(...) Pelo exposto, com esteio nos fundamentos acima expendidos, manifesta-se esta Procuradoria de Justiça pela DENEGAÇÃO DA ORDEM.



CONCLUSÃO



Ante o exposto, voto pelo conhecimento e pela denegação da ordem.

É como voto.

 



Salvador/BA, 6 de março de 2026.

 Des. Nilson Soares Castelo Branco - 2ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relator

 

 

1 Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:

§ 5º São circunstâncias que, sem prejuízo de outras, recomendam a conversão da prisão em flagrante em preventiva:

I – haver provas que indiquem a prática reiterada de infrações penais pelo agente;

IV – ter o agente praticado a infração penal na pendência de inquérito ou ação penal;