PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. REMUNERAÇÃO MENSAL MODESTA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita. A agravante sustenta que sua declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade nos termos do CPC, e que sua renda mensal comprova a impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da gratuidade de justiça, à luz da presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência econômica feita por pessoa natural. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal assegura, no art. 5º, LXXIV, assistência jurídica gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, exigência que se harmoniza com os princípios do acesso à justiça e da igualdade. O Código de Processo Civil, em seus arts. 98 e 99, prevê que a parte pode requerer gratuidade da justiça mediante simples afirmação de que não possui condições financeiras, sendo a declaração dotada de presunção relativa de veracidade. A análise dos autos revela que a agravante recebe remuneração mensal bruta no montante de R$ 3.511,31 (três mil quinhentos e onze reais e trinta e um centavos) e líquida de R$ 3.477,89 (três mil quatrocentos e setenta e sete reais e oitenta e nove centavos), valor que, por si só, evidencia condição de hipossuficiência compatível com a concessão do benefício. A inexistência de elementos que infirmem a presunção legal de veracidade da alegação de insuficiência impõe o deferimento do benefício pleiteado, sob pena de comprometimento do acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99 e 101, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, AgInt nº 0025292-79.2017.8.05.0000, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, pub. 29.11.2017; TJBA, AgInt nº 0020564-92.2017.8.05.0000, Rel. Des. Moacyr Montenegro Souto, pub. 15.10.2019; TJBA, AgInt nº 0010916-25.2016.8.05.0000, Rel. Des. Augusto de Lima Bispo, pub. 25.03.2019. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de agravo de instrumento nº 8075842-58.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante CLAUDIONORA CARVALHO SANTOS e como agravado o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075842-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CLAUDIONORA CARVALHO SANTOS
Advogado(s): ISABELA CARVALHO SANTANA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Claudionora Carvalho Santos contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de Assistência Judiciária Gratuita, nos autos da ação de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, proposta pela ora agravante em face do Estado da Bahia. A decisão agravada, lançada ao id 95373374, indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, sob o fundamento de que os elementos trazidos aos autos não comprovam a impossibilidade de arcar com os custos do processo. Contudo, o Juízo de origem deferiu o parcelamento das custas em oito vezes. Em suas razões recursais (id 95373374), sustenta a agravante: (a) que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita, uma vez que possui renda mensal de R$ 3.477,89, valor inferior às custas processuais iniciais, fixadas em R$ 8.833,10; (b) que é idosa e portadora de problemas de saúde, além de possuir diversas despesas habituais, o que evidencia sua hipossuficiência; (c) que, conforme o art. 4º da Lei nº 1.060/50, a simples declaração de insuficiência de recursos é suficiente para a concessão da gratuidade; (d) que a jurisprudência do TJSP e deste Tribunal reconhece como presumidamente necessitada a parte cuja renda não ultrapassa três salários mínimos; (e) que decisão recente proferida em caso semelhante (AI 8002995-58.2025.8.05.0000) concedeu o benefício pleiteado com base em rendimentos inferiores a R$ 5.000,00. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e conceder os benefícios da justiça gratuita. Considerando o efeito suspensivo automático do presente recurso, nos termos do §1º, do art. 101, do CPC, e a desnecessidade de prévia intimação do agravado, na medida em que a decisão recorrida antecedeu a angularização da relação processual, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, salientando a impossibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC c/c art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075842-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CLAUDIONORA CARVALHO SANTOS
Advogado(s): ISABELA CARVALHO SANTANA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Observa-se, sem maiores indagações, que o cerne deste recurso se limita à manutenção, ou não, da decisão agravada, que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça pleiteado pelo agravante. É evidente que a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, garante a assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, de modo que a exigência de comprovação da insuficiência de recursos, além de harmonizar-se à Constituição Federal evita o desvirtuamento do instituto, em evidente prejuízo ao erário, vejamos: “LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;” A finalidade do dispositivo constitucional em comento reside na efetivação dos princípios de acesso à justiça e do princípio da igualdade, em sintonia com a Carta Magna. O Código de Processo Civil, ao disciplinar as regras da gratuidade da justiça, manteve a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos por parte da pessoa natural, consoante disposto no §3º, do art. 99, do referido diploma. Contudo, previu o Código que o dever de provar o cabimento do pedido de gratuidade da justiça se impõe na hipótese de o juiz entender pela existência de elementos, nos autos, que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. É o que se depreende da redação dos parágrafos 2º e 3º, do art. 99, do referido diploma legal. Em outras palavras, a alegação de insuficiência de recursos, por parte do interessado, constitui presunção relativa de veracidade de que é necessitado. Contudo, havendo dúvida fundada em critérios objetivos quanto à veracidade da alegação, poderá ser exigida, dos interessados, prova da condição por eles declarada. Da análise dos autos, não vislumbro qualquer elemento apto a infirmar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida, vez que os contracheques juntados no ID 95373380, demonstram que a agravante recebe remuneração mensal bruta no montante de R$ 3.511,31 (três mil quinhentos e onze reais e trinta e um centavos) e líquida de R$ 3.477,89 (três mil quatrocentos e setenta e sete reais e oitenta e nove centavos). Dito isto, inconteste é que a situação evidencia prima facie hipossuficiência financeira por parte da agravante, tornando imperioso por ora, a concessão da gratuidade judiciária, ante a possibilidade de cancelamento da distribuição do feito, o que lhe acarretaria prejuízos ante o impedimento de acesso ao Poder Judiciário. À propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. COMPROVAÇÃO. RECURSO PROVIDO. O agravante apontou, objetivamente, total incapacidade econômica de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de sua saúde financeira, dado que aufere renda bruta de pouco mais de R$ 1.000,00 (mil reais), o que evidencia seu estado de hipossuficiência, asseverando-se, assim, imperativo o deferimento dos benefícios da gratuidade judiciária ora vindicado. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0025292-79.2017.8.05.0000,Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Publicado em: 29/11/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. O Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 99, consolidou a interpretação que já vinha sendo atribuída ao artigo 2º da Lei 1.060/50 pelo STJ, no sentido de que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica feita pela parte é juris tantum e diante de provas outras que demonstrem a incapacidade financeira, autorizado o deferimento do benefício. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0020564-92.2017.8.05.0000, Relator(a): MOACYR MONTENEGRO SOUTO, Publicado em: 15/10/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0010916-25.2016.8.05.0000, Relator(a): AUGUSTO DE LIMA BISPO, Publicado em: 25/03/2019) Logo, presentes as condições legais para o deferimento da gratuidade de justiça, fica concedido o benefício à agravante, garantindo à autora a continuidade do feito, sem a exigência do pagamento das custas judiciais. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. Salvador/BA, 4 de dezembro de 2025. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 02/237
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075842-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CLAUDIONORA CARVALHO SANTOS
Advogado(s): ISABELA CARVALHO SANTANA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO