PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010199-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SAMANTA LIMA SOUZA
Advogado(s): SAMANTA LIMA SOUZA
AGRAVADO: CLARICE MARINHO DOS SANTOS e outros (3)
Advogado(s):MARIA ROSANGELA FERNANDES SILVA BARRETO, LUCIANO SOUZA LIMA

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. BLOQUEIO DE VEÍCULO E DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. INCONFORMISMO COM O RESULTADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. 

 

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Embargos de Declaração nº 8010199-56.2025.8.05.0000, em que figuram como Embargante SAMANTA LIMA SOUZA e como Embargado, CLARICE MARINHO DOS SANTOS E OUTROS.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.

Salvador/BA, data registrada em sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

                     Relatora 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010199-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SAMANTA LIMA SOUZA
Advogado(s): SAMANTA LIMA SOUZA
AGRAVADO: CLARICE MARINHO DOS SANTOS e outros (3)
Advogado(s): MARIA ROSANGELA FERNANDES SILVA BARRETO, LUCIANO SOUZA LIMA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração (ID 91933732 e ID 91811032) opostos por SAMANTA LIMA SOUZA contra o acórdão (ID 91417970 ) proferido pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal, que negou provimento ao Agravo de Instrumento.

A Embargante alega a ocorrência de omissão e contradição no acórdão e requer a atribuição de efeitos infringentes , bem como o propósito de pré-questionamento.

Em relação à omissão, sustenta que o acórdão não mencionou nenhum dispositivo legal ou citação jurisprudencial para embasar a conclusão, bem como não analisou argumentos e conjunto probatório apresentados, o que violaria o art. 489, § 1º, IV do CPC. Especificamente, deixou de apreciar provas que comprovariam a copropriedade do imóvel (Praça Ayrton Sena, 144, Centro Tapiramutá) desde a primeira cônjuge falecida (genitora da Embargante), conforme Boletim de IPTU (ID 83785754) , e não a suposta contribuição financeira dos herdeiros.

Afirma, ainda que o acórdão, não valorou as provas de que o de cujus (Sr. Felisberto) sofria de Doença de Alzheimer (laudo de 26/05/2022, ID 83589478, p. 4) no momento da transferência do veículo COBALT para a viúva Clarice (um mês e 21 dias antes do óbito em 21/12/2024). Da mesma forma, que não considerou as provas de que houve a venda posterior do veículo COBALT a terceiro (Cariosvaldo Lopes Sousa, ID 82840284), bem como o dano decorrente do uso e desvalorização do bem, o que configuraria o periculum in mora.

Aduz, ainda que não houve apreciação do perigo de dano relacionado à ausência de autorização para construção de muro divisório na residência da herdeira Bárbara, vizinha da viúva, causando problemas como falta de água, infiltrações e restrição de uso do espaço.

No que se refere à contradição, alega que o acórdão é contraditório ao afirmar na fundamentação que os requisitos para a tutela de urgência (art. 300, CPC) não foram devidamente preenchidos, mas, ao mesmo tempo, manifestou-se sobre o "não fato", ou seja, que a Embargante não comprovou a titularidade do imóvel anterior ao óbito e a ausência de dano iminente e irreparável decorrente da alienação do veículo, sem, contudo, ter valorado ou apreciado detidamente as provas apresentadas no Agravo.

Houve apresentação de contrarrazões, conforme certidão (ID 80904267 - Nota: o ID 80904267 é de outro processo, a certidão no processo do Agravo de Instrumento é o ID 93157532, que atesta a ausência de manifestação dos embargados - A informação de que houve apresentação de contrarrazões consta no processo referência - ID 79714628).

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC.

Salvador, data registrada em sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

                   Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010199-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SAMANTA LIMA SOUZA
Advogado(s): SAMANTA LIMA SOUZA
AGRAVADO: CLARICE MARINHO DOS SANTOS e outros (3)
Advogado(s): MARIA ROSANGELA FERNANDES SILVA BARRETO, LUCIANO SOUZA LIMA

 

VOTO

 

Como se sabe, o art. 1.022 do CPC/15 determina que caberá Embargos de Declaração em três hipóteses, a saber: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria o magistrado se manifestar, de ofício ou por provocação; e, corrigir erro material. Ademais, também caberá embargos quando a decisão for omissa, compreendendo esta, a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que não apresente fundamentação a justificar seus elementos constitutivos.

Analisando detidamente os argumentos apresentados pela Embargante, verifico que não há omissão ou contradição a ser sanada no acórdão, vislumbrando-se, na verdade, mero inconformismo com o resultado do julgamento.

As alegações de omissão formuladas pela Embargante não se sustentam, pois os pontos essenciais foram devidamente enfrentados no voto condutor do acórdão, ainda que com conclusão desfavorável à sua pretensão.

Não há omissão por ausência de menção a dispositivo legal ou citação jurisprudencial. O acórdão e o voto fundamentaram-se no art. 300 do Código de Processo Civil para analisar os requisitos da tutela de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano), concluindo pela ausência de ambos.

A alegação de que o acórdão não analisou a origem dos recursos do veículo COBALT e os laudos médicos sobre o Alzheimer não procede. O acórdão foi claro ao afirmar a insuficiência probatória para a cognição sumária:

"Quanto à probabilidade do direito alegada pela Agravante, especificamente em relação ao veículo Cobalt, verifico que os elementos de prova apresentados são insuficientes para demonstrar, neste momento processual, que o bem foi adquirido com recursos oriundos da venda do caminhão F4000, supostamente pertencente ao espólio da primeira cônjuge falecida. Não há documentação que comprove inequivocamente a origem deste recurso, tampouco a propriedade anterior do veículo pelo Sr. Felisberto Chagas Mendes de Souza e sua posterior transferência à viúva."

"Apesar das alegações da Agravante de que o de cujus sofria de doença de Alzheimer ao tempo da transferência do veículo, conforme mencionado no ID 78188536, não foram trazidos aos autos documentos médicos ou outros elementos probatórios que corroborem esta condição ou indiquem eventual incapacidade civil à época da transação. A simples menção à causa mortis na certidão de óbito não é suficiente para presumir a incapacidade civil em momento anterior ao falecimento."

O acórdão expressamente se manifestou sobre a origem do veículo e a doença de Alzheimer, entendendo que a prova não era robusta o suficiente para a concessão da tutela de urgência, o que é uma conclusão de mérito, e não omissão.

Do mesmo modo, a discussão sobre a copropriedade do imóvel e a ausência de análise do Boletim de IPTU (ID 83785754) foi devidamente tratada, com a ressalva de que a questão demandava dilação probatória, o que afasta a probabilidade do direito em sede de agravo de instrumento:

"No que concerne ao imóvel situado à Praça Ayrton Senna, nº 144, Centro, Tapiramutá/BA, a questão envolve complexa discussão acerca da existência de copropriedade anterior ao falecimento do Sr. Felisberto Chagas Mendes de Souza e seus efeitos sobre o direito real de habitação da viúva. Conforme argumentos e contra-argumentos apresentados pelas partes, a definição da existência de copropriedade e seus limites demanda dilação probatória incompatível com a cognição sumária própria das tutelas de urgência."

"A declaração de que os herdeiros seriam coproprietários do imóvel desde 2008 em razão de terem contribuído financeiramente para sua construção, conforme alegado no ID 79714628, não encontra, neste momento, respaldo documental suficiente que permita concluir pela probabilidade do direito invocado, sendo necessária a produção de provas quanto à titularidade formal do bem e a eventual contribuição dos herdeiros na construção."

O voto não exigiu que os herdeiros tivessem contribuído financeiramente, mas que a alegação da copropriedade em razão da contribuição (conforme o que foi alegado no ID 79714628, citado no voto) não encontrava respaldo probatório suficiente para fins de tutela de urgência. Em todo caso, o tema da copropriedade e a necessidade de prova foram abordados.

A alegação de omissão quanto ao perigo de dano em relação à venda do veículo e à ausência de muro divisório também não procede, pois o acórdão analisou expressamente o requisito:

"Quanto ao perigo de dano, requisito igualmente necessário para a concessão da tutela de urgência, a Agravante alega que a viúva tentou alienar o veículo Cobalt, tendo sido a venda desfeita quando o comprador tomou conhecimento da existência de litígio. Este fato, por si só, demonstra que o mercado está atento ao litígio envolvendo o bem, o que minimiza o risco de alienação fraudulenta. A mera possibilidade de nova tentativa de venda não caracteriza, no atual estágio processual, o perigo de dano grave e iminente exigido para a concessão da medida."

"Em relação ao imóvel, igualmente não restou demonstrado o perigo da demora, uma vez que a situação fática perdura desde o falecimento do Sr. Felisberto em dezembro de 2024, não havendo notícia de conduta da viúva que possa causar deterioração do bem ou prejuízo irreparável ao patrimônio. A solução definitiva quanto ao direito real de habitação e à propriedade do imóvel demanda cognição exauriente, incompatível com a via estreita da tutela antecipada recursal."

Ademais, a questão da construção do muro foi enfrentada no voto, que reconheceu a legitimidade da viúva para se manifestar sobre o tema:

"Quanto à alegação de ilegitimidade da viúva para manifestar-se sobre a construção do muro divisório entre as propriedades, observo que a decisão do juízo a quo que determinou sua intimação para esse fim visa resguardar o contraditório e a ampla defesa, considerando sua condição de atual ocupante do imóvel, independentemente da discussão sobre a titularidade definitiva do bem, não havendo ilegalidade a ser sanada neste aspecto."

A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios é a interna, ou seja, aquela que se verifica entre os fundamentos do julgado e sua conclusão, ou entre suas proposições internas, o que não ocorreu no caso.

O acórdão é coerente em sua argumentação. Ao concluir que os requisitos do art. 300 do CPC não foram preenchidos , e ao negar provimento ao recurso , o faz de forma lógica após a análise da insuficiência das provas do direito e da ausência de perigo de dano grave ou iminente.

Não há qualquer proposição inconciliável ou contraditória no corpo da decisão. A manifestação da Embargante traduz, na verdade, uma contradição externa (entre o julgado e a sua prova), o que não é sanável pela via dos embargos de declaração, que não se prestam a reexaminar o mérito da causa.

Assim, verifica-se que a Embargante, sob o pretexto de sanar omissões e contradições, busca a rediscussão do mérito do agravo de instrumento e a alteração da conclusão do julgado, o que é vedado pela via eleita. As questões essenciais foram devidamente analisadas, e o descontentamento com o resultado não é causa para acolhimento dos embargos.

Ex positis, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo inalterado o acórdão embargado.

É como voto.

Salvador, data registrada no sistema.

 

DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

                    RELATORA