PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA EM DUPLICIDADE DE MENSALIDADE DE PLANO ODONTOLÓGICO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por ADRIANA BISPO MATOS contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais e materiais ajuizada em face de ODONTOPREV S.A. A autora sustenta ter sofrido cobrança em duplicidade de mensalidade de plano odontológico no valor de R$ 109,90, postulando a restituição em dobro do indébito e indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o recurso atende ao princípio da dialeticidade; (ii) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (iii) saber se houve cobrança indevida apta a ensejar restituição em dobro; e (iv) saber se a cobrança indevida, sem negativação ou prova de constrangimento relevante, gera dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. Afasta-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, pois a apelante impugnou adequadamente os fundamentos da sentença, em conformidade com o art. 1.010, II, do CPC. 4. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença, uma vez que o magistrado expôs de forma clara os fundamentos adotados para julgar improcedente a demanda, inexistindo violação ao dever de fundamentação. 5. A relação jurídica entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor e à distribuição do ônus probatório. 6. As faturas do cartão de crédito juntadas aos autos comprovam a ocorrência de duas cobranças no mesmo período, ambas no valor de R$ 109,90, sem que a apelada demonstrasse documentalmente a existência de débito pretérito apto a justificar o lançamento em duplicidade. 7. Configurada a cobrança indevida e ausente demonstração de engano justificável, é devida a restituição em dobro do valor cobrado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da jurisprudência consolidada do STJ. 8. O pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento, pois a mera cobrança indevida, desacompanhada de negativação do nome da consumidora ou de prova de constrangimento excepcional, configura mero dissabor cotidiano, insuficiente para caracterizar dano moral indenizável. 9. As alegações de ligações vexatórias e mensagens excessivas não foram comprovadas por documentos ou outros elementos de prova aptos a demonstrar abalo extraordinário. 10.Diante da parcial reforma da sentença, impõe-se o reconhecimento da sucumbência recíproca, na proporção de 50% para cada litigante quanto às custas processuais, fixando-se honorários advocatícios em R$ 2.000,00, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, com suspensão da exigibilidade em relação à autora, beneficiária da justiça gratuita. IV. Dispositivo e tese 11. Preliminares rejeitadas. Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001531-70.2025.8.05.0138, oriundos da Comarca de Jaguaquara, em que figura como apelante, ADRIANA BISPO MATOS e, como apelada, ODONTOPREV S.A. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001531-70.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADRIANA BISPO MATOS
Advogado(s): TATIANA SANTOS SOUSA TEIXEIRA, NAZILDA GASPAR BARRETO FILHA
APELADO: ODONTOPREV S.A.
Advogado(s):WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por ADRIANA BISPO MATOS contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Jaguaquara que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais e materiais n. 8001531-70.2025.8.05.0138, em que a apelante litiga contra ODONTOPREV S.A., julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos: “Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), e por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$2.000,00 (dois mil reais). Contudo, neste defiro a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC/2015, todavia, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade [...]” (ID 94562730) Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que (ID 94562731) a sentença padece de nulidade por não analisar todas as teses apontadas na peça inicial, ferindo o dever de motivação das decisões judiciais. Alega que as faturas anexadas provam a cobrança em duplicidade efetuada na fatura com vencimento em setembro de 2024, enquanto os meses anteriores e posteriores registram pagamento regular. Assevera que a apelada não providenciou o ressarcimento da quantia, tampouco apresentou prova da regularidade do débito impugnado. Defende que o dano moral está configurado em razão da dor íntima, do sentimento de engano e da situação vexatória gerada pelo recebimento diário de ligações e mensagens de cobrança. Ao final, requer a reforma da sentença para o julgamento de procedência dos pedidos, condenando a apelada ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, à devolução em dobro do valor de R$ 109,90 e à inversão dos ônus sucumbenciais. Em contrarrazões (ID 94562734), a apelada alega, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal. No mérito, defende a licitude dos descontos, argumentando que a cobrança ocorrida no mês de setembro contemplou as competências de agosto e setembro de 2024. Sustenta a inexistência de dever de indenizar e de danos morais presumidos, requerendo a manutenção integral da sentença. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 18 de maio de 2026. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001531-70.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADRIANA BISPO MATOS
Advogado(s): TATIANA SANTOS SOUSA TEIXEIRA, NAZILDA GASPAR BARRETO FILHA
APELADO: ODONTOPREV S.A.
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto, ressalvando que a autora, ora, recorrente, se encontra sob o pálio da justiça gratuita. Em primeiro plano, afasta-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal suscitada pela apelada nas contrarrazões, considerando que a apelante impugnou os fundamentos da decisão recorrida de maneira adequada atendendo ao disposto no art. 1.010, II, do CPC. Do mesmo modo, merece ser rechaçada a preliminar de nulidade da sentença por carência de fundamentação, uma vez que o magistrado formou seu convencimento com base nos elementos dos autos e expôs de forma clara os motivos pelos quais entendeu não haver prova do ato ilícito. Por tais razões, rejeitam-se as preliminares suscitadas. Consoante relatado, trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer c/c declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais e materiais ajuizada por ADRIANA BISPO MATOS em face de ODONTOPREV S.A. Na inicial, autora narra ter firmado contrato de plano odontológico (R$ 109,90 mensais) e que a mensalidade do mês de setembro de 2024 sofreu débito em duplicidade (ID 94562730). Após regular processamento do feito o a quo proferiu sentença que julgou a pretensão improcedente pela suposta ausência de prova da duplicidade. A controvérsia recursal cinge-se em verificar se houve cobrança indevida e se tal fato gera o dever de restituir em dobro e de indenizar por danos morais. De início, cumpre assentar que a relação travada entre as partes tem natureza de consumo (arts. 2º e 3º, do CDC). Diante disso, o juízo "a quo" reconheceu corretamente a incidência do microssistema consumerista e a inversão do ônus da prova "ope legis" ditada pelo art. 14, § 3º, da Lei n. 8.078/90. Em análise às faturas trazidas pela apelante (ID 94562537), verifica-se que a fatura do cartão de crédito com fechamento em 30 de agosto de 2024 e vencimento em 06 de setembro de 2024 aponta o lançamento de duas cobranças da "Odontoprev", uma datada de 14 de agosto e outra de 28 de agosto, ambas no valor de R$ 109,90. As faturas dos meses subsequentes (vencimentos em outubro e novembro) indicam apenas um lançamento mensal regular (ID 94562731). A apelada defende que o duplo lançamento decorre de pendências das competências de agosto e setembro de 2024 (ID 94562734). Entretanto, considerando a inversão do ônus probatório, incumbia à apelada juntar provas cabais (telas de sistema, planilhas financeiras da conta do consumidor) evidenciando qual mensalidade pregressa deixou de ser paga para legitimar o acúmulo das cobranças no mesmo período. Assim, vê-se que a apelada não produziu nenhuma prova documental do suposto inadimplemento antecedente, descumprindo a imposição do art. 373, II, do CPC. Dessa maneira, resta configurada a cobrança indevida e a falha na prestação do serviço (art. 14, CDC). A propósito: Direito do Consumidor. Apelação Cível. Cobrança em duplicidade na Fatura de Cartão de Crédito . falha na prestação do serviço. configurado dano material. Repetição do Indébito em Dobro. Afastamento da Condenação por Danos Morais . súmula 169 do TJPE. sucumbência recíproca. recurso Parcialmente Provido. I . Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a inexistência de débito referente a cobrança em duplicidade em faturas de cartão de crédito, condenando a instituição financeira à restituição em dobro e ao pagamento de danos morais. II. Questão em discussão 2 . A controvérsia consiste em verificar a regularidade das cobranças e a configuração de dano moral pela falha na prestação do serviço. III. Razões de decidir 3. Comprovada a cobrança em duplicidade na fatura do cartão de crédito e a inexistência de contratação de financiamento automático, restou configurada a falha na prestação do serviço . 4. Em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor (art. 42, parágrafo único), é cabível a repetição do indébito em dobro em casos de cobrança indevida sem engano justificável. 5 . Não configuram danos morais a cobrança indevida sem a negativação do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, por se tratar de mero aborrecimento, conforme jurisprudência consolidada e Súmula n. 169 do TJPE. 6. Alteração para sucumbência recíproca, com rateio das despesas processuais e dos honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a suspensão em razão da concessão da gratuidade da justiça ao apelado . IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível parcialmente provida, para afastar a condenação por danos morais, mantendo-se a repetição do indébito em dobro. (TJ-PE - Apelação Cível: 00041148320238173410, Relator.: DAMIAO SEVERIANO DE SOUSA, Data de Julgamento: 12/02/2025, Gabinete do Des. José Severino Barbosa (1ª TCRC)) Comprovado o ato ilícito, impõe-se a restituição do montante indevidamente cobrado (R$ 109,90). Acerca da forma de restituição, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS) pacificou que a devolução em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) independe da comprovação de má-fé, revelando-se imperiosa quando a conduta for contrária à boa-fé objetiva, salvo a demonstração de engano justificável. Na espécie, considerando que a apelada não demonstrou justificativa plausível e escusável para o erro na cobrança, a restituição deve se dar de forma dobrada. No tocante ao pleito de indenização por danos morais, a irresignação não merece guarida. A jurisprudência pátria, consolidada no Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a mera cobrança indevida, desacompanhada de restrição de crédito (negativação em cadastros como SPC/SERASA) ou de comprovação de constrangimento público significativo, configura mero dissabor do cotidiano, não gerando dano moral indenizável "in re ipsa". Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA POR FRAUDE DE CONTRATO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE DANO PARA CONFIGURAR DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL E MATERIAL. INOCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. PRESENÇA DE FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STJ. 1. Os recorrentes alegam violação aos artigos 7º do CDC sem, contudo, apresentar argumentação jurídica clara e precisa de modo a demonstrar como teria ocorrido a referida vulneração. Incidência da Súmula 284/STF. 2. A responsabilidade objetiva da instituição financeira em decorrência de falha na prestação do serviço não afasta o dever de comprovação do dano e do nexo causal entre o dano sofrido e o serviço tido como falho. 3. No presente caso, as instâncias ordinárias afastaram o dever de indenizar porquanto, embora tenha efetuado cobrança indevida de valores decorrentes de contrato de crédito fraudado, não houve demonstração da ocorrência de dano derivado da conduta do banco recorrido. 4. O Tribunal de origem, analisando os elementos fático-probatórios dos autos concluiu não haver prova do dano moral, uma vez que não se deu publicidade, no mercado financeiro, da cobrança dos valores, que posteriormente se mostrou indevida, não havendo mácula à imagem e à honra dos recorrentes. A mera cobrança indevida de valores não gera, por si só, ou seja, quando desacompanhada de restrição do crédito, dano moral indenizável, consoante a reiterada jurisprudência desta Corte Superior. 5. O acórdão recorrido assentou, amparado na análise das provas, que não há nos autos qualquer mínima prova no sentido de ocorrência da dano material com o encerramento dos limites de crédito. 6. Nesse contexto, revela-se evidente que para se acolher a pretensão recursal seria necessário afastar essas conclusões do Tribunal de origem acerca da não demonstração de ocorrência de dano moral e de dano material, o que somente seria possível com o reexame de provas, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 7. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado, qual seja: a ausência de comprovação dos danos morais e materiais bem como a alegação de que a simples cobrança de valores indevidos não configura dano moral indenizável, impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.628.556/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 23/3/2021.) grifos nossos Na mesma linha: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA . AUSÊNCIA DE PROVA DE NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. COBRANÇA SEM CONSTRANGIMENTO OU AMEAÇA. MERO ABORRECIMENTO . IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I . CASO EM EXAME 1.1. Recurso interposto contra sentença que declarou a inexistência de débito e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, referente a cobrança indevida. II . QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Existência de danos morais decorrentes de cobrança indevida sem prova de negativação. III . RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A simples cobrança indevida, sem negativação ou constrangimento, não configura dano moral, conforme entendimento do STJ. 3 .2. Não houve prova de negativação ou abalo psicológico que justifique a indenização. Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 448372/RS e AgRg no AREsp 673562/RS. IV . DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso conhecido e não provido, mantendo a improcedência do pedido de danos morais. Majoração dos honorários sucumbenciais para R$ 2 .500,00. (TJ-BA - Apelação: 81071066120238050001, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Data de Julgamento: 23/05/2016, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/10/2024) grifos nossos Neste ponto, a apelante alega que a empresa ligava de forma vexatória e enviava mensagens excessivas. Contudo, não há comprovação documental de tais alegações. Diante da ausência de provas do abalo extraordinário, mantenho a improcedência deste pedido. Por fim, ante a modificação da sentença, nos termos do art. 86, caput, do CPC, revela-se imperioso reconhecer a sucumbência recíproca das partes na proporção de 50% para cada um dos litigantes em relação às custas processuais e o pagamento de seus advogados pela própria parte representada, este fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC, ficando suspensa a sua exigibilidade em relação a autora/apelante, vez que se trata de beneficiária da justiça gratuita. Ante o exposto, REJEITAM-SE AS PRELIMINARES e DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto, reformando a sentença hostilizada para julgar parcialmente procedentes os pedidos da inicial, condenando a apelada à restituição, em dobro, do valor indevidamente cobrado (R$ 109,90), com acréscimo da correção monetária, desde o evento danoso, pelo IPCA, com juros de mora, a partir do desconto indevido, pela Taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). Sala das Sessões, de de 2026. Presidente Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001531-70.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADRIANA BISPO MATOS
Advogado(s): TATIANA SANTOS SOUSA TEIXEIRA, NAZILDA GASPAR BARRETO FILHA
APELADO: ODONTOPREV S.A.
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
VOTO