PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059902-87.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ROBERTA OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. VÍNCULOS EXTINTOS EM MOMENTO ANTERIOR. DESPROPORCIONALIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

I. Caso em exame

1. Insurge-se a agravante em face de decisão que indeferiu seu pedido de tutela provisória de urgência, no sentido de ser reintegrada a cargo público do qual foi demitida por acúmulo ilegal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se, na origem, foram preenchidos os requisitos legais relativos à concessão da tutela provisória de urgência em favor da agravante.

III. Razões de decidir

3. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

4. É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, a de dois cargos de professor; a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; ou a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

5. No presente caso, a agravante possuía 3 (três) cargos públicos. Contudo, no período do processo administrativo disciplinar, já havia obtido a exoneração de um deles.

6. Observa-se que a agravante laborou, na maior parte do período objeto do processo administrativo disciplinar, apenas em 2 (dois) cargos públicos privativos de profissional de saúde, o que é permitido pela Constituição Federal. O ato demissional foi proferido quando já não se verificava o acúmulo dos 3 (três) cargos) ao menos desde janeiro de 2020.

7. Os períodos de acúmulo, apontados como motivo do ato demissional, foram tão curtos, que evidenciam possível desproporcionalidade da medida.

8. Por conta do julgamento do recurso principal, resta prejudicado o agravo interno.

IV. Dispositivo e tese

9. Decisão reformada. Recurso de agravo de instrumento conhecido e provido.

10. Agravo interno prejudicado.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8059902-87.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante ROBERTA OLIVEIRA SANTOS e como apelada ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059902-87.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ROBERTA OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROBERTA OLIVEIRA SANTOS em face de decisão proferida pelo juízo de direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que nos autos da ação anulatória de nº 8019430-41.2024.8.05.0001, ajuizada em desfavor do ESTADO DA BAHIA, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência.


Na decisão (id. 70228376 dos autos de origem), o juízo a quo considerou não preenchidos os requisitos pertinentes à reintegração da autora, ora agravante, ao cargo de dentista, do qual foi demitida sob a alegação de acumulação indevida de 3 (três) cargos públicos. Por isso, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência.


Em suas razões (id. 70228371), a agravante defendeu a acumulação dos 3 (três) cargos públicos se deu sem má-fé, ante a compatibilidade de horários. Apontou que pediu exoneração de um dos cargos (vínculo no Município de Simões Filho) antes da instauração do processo administrativo disciplinar, de modo que a penalidade de demissão se afigura desproporcional.


Afirmou que o ente público tinha ciência dos fatos desde novembro de 2014, somente instaurando o processo administrativo disciplinar em março de 2020 e procedendo à demissão em fevereiro de 2024, quando o prazo prescricional para aplicação da penalidade já havia se operado. Pugnou pela reforma da decisão, para concessão da tutela provisória de urgência e determinação de sua imediata reintegração ao cargo de odontóloga, com o restabelecimento de todas as vantagens inerentes ao cargo.


Foi concedido efeito suspensivo ao recurso (id. 70831395).


Na contraminuta (id. 74278916), o agravado pontuou a inexistência de direito da agravante, ante a acumulação de 3 (três) cargos públicos. Disse que não foram preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência, pugnando pelo não provimento do recurso.


Foi interposto agravo interno em face da decisão que concedeu o efeito suspensivo (id. 74278917), contrarrazoado (id. 76007897).


A agravante noticiou o descumprimento da decisão judicial (id. 75203905, 77082430 e 80701172). O ente público prestou informações sobre o tema (id. 75836508, 77008091, 80642700 e 83474094).


Restituo os autos à secretaria, acompanhados do presente relatório.


Salvador, data registrada em sistema.


DES. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

Relator

 


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  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059902-87.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ROBERTA OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

ADMISSIBILIDADE


O recurso deve ser conhecido, ante o preenchimento dos requisitos legais pertinentes.


MÉRITO


A questão em discussão consiste em saber se, na origem, foram preenchidos os requisitos legais relativos à concessão da tutela provisória de urgência em favor da agravante. Sobre o tema, o artigo 300 do Código de Processo Civil preleciona que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, deve-se verificar se a agravante demonstrou (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.


Quanto ao primeiro aspecto, sabe-se que a Constituição Federal veda expressamente a acumulação remunerada de cargos públicos, estabelecendo algumas exceções no artigo 37, XVI:


Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

[…]

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;


A regra, portanto, é a proibição de acumulação de cargos públicos, permitida apenas em casos específicos e desde que haja compatibilidade de horários.


No presente caso, verifica-se que a agravante possuía 3 (três) cargos públicos. Contudo, no período do processo administrativo disciplinar, no dia 30/01/2020, a agravante pediu e obteve exoneração de um dos cargos (fl. 4 do id. 70228384). Nota-se, ainda, que entre novembro de 2014 e dezembro de 2016, a agravante foi cedida por um dos entes públicos para atuar perante o outro:


[…] a servidora acusada esteve cedida de seu vínculo da Prefeitura Municipal de Simões Filho ao IPERBA […], conforme informação aposta no evento 00020806533 do processo apenso nº019.13116.2020.007571-90.


Logo, vê-se que a agravante laborou, na maior parte do período objeto do processo administrativo disciplinar, apenas em 2 (dois) cargos públicos privativos de profissional de saúde, o que é permitido pela Constituição Federal. Além do mais, o ato demissional, datado de fevereiro de 2024, foi proferido quando já não se verificava o acúmulo dos 3 (três) cargos) ao menos desde janeiro de 2020.


Os períodos de acúmulo, apontados como motivo do ato demissional, foram tão curtos, que evidenciem possível desproporcionalidade da medida. Na verdade, ao tempo da demissão, a servidora, havia mais de 4 (quatro) anos, já mantinha vínculos apenas com o ESTADO DA BAHIA e com o MUNICÍPIO DE SALVADOR, inexistindo provas da incompatibilidade de horários entre eles. A própria Comissão Processante admitiu o seguinte (fl. 6 do id. 70228384):


Com relação a compatibilidade de carga horária no período imprescrito, quando da acumulação de três vínculos e quando de sua regularização funcional, após análise de prova documental e testemunhal, conclui-se que a servidora em tela cumpria regularmente e de forma satisfatória seus horários de trabalho não existindo colisão com os demais vínculos.


Vale ressaltar, nessa linha, que o relatório final da Comissão Processante foi no sentido de absolver a servidora (fl. 9 do id. 70228384):


Diante de tudo quanto exposto, em virtude da ausência de fatos capazes de configurar falta funcional por parte da servidora ROBERTA OLIVEIRA SANTOS, Odontóloga, matrícula n° 19257506-8, lotada no Instituto de Perinatologia do Estado da Bahia (IPERBA) e estando demonstrada a sua boa-fé e sua situação funcional regularizada, esta Comissão Processante propõe a ABSOLVIÇÃO DA SERVIDORA ACUSADA e arquivamento do presente Processo Administrativo Disciplinar.


Assim é que, numa análise perfunctória, própria deste momento processual na origem – recebimento da inicial – afigura-se preenchido o requisito da probabilidade do direito. A agravante logrou êxito em comprovar que, a priori, houve vício no ato de demissão impugnado, sobretudo porque não lhe foi oportunizada a escolha do vínculo a ser mantido, como expressamente prevê o artigo 193 da Lei Estadual nº 6.677/1994:


Art. 193 - Apurada em processo disciplinar a acumulação proibida e provada a boa-fé, o servidor optará por um dos cargos, e havendo má-fé, perderá também o cargo que exercia há mais tempo, com restituição do que tiver percebido indevidamente.


O requisito do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo também se mostra preenchido, uma vez que o ato demissional retira da agravante importante fonte de renda, prejudicando seu sustento e o de sua família. A propósito do tema:


AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C REINTEGRAÇÃO DE CARGO PÚBLICO – POLÍCIA MILITAR – DEMISSÃO – INDEFERIDO O PEDIDO POR TUTELA DE URGÊNCIA – INCONFORMISMO – PRETENDIDA REFORMA DA DECISÃO – VIABILIDADE – PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES – ELEMENTOS INDICATIVOS DA DESPROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA APLICADA – PERICULUM IN MORA CARACTERIZADO PELAS IMPLICAÇÕES DECORRENTES DA AUSÊNCIA DE PERCEBIMENTO DA ÚNICA FONTE DE RENDA – RECURSO PROVIDO. 1. Em razão do estreito espectro de cognição do agravo de instrumento, o exame a ser promovido nesta via acerca da decisão censurada abrange somente a análise da presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória pleiteada na ação subjacente. 2 . A improcedência da representação pela perda da graduação, o registro de diversos elogios na ficha funcional do agravante, o fato de que o crime que imputado ao agravante se deu sem violência ou grave ameaça à pessoa (concussão), tampouco causou prejuízos ao erário, sendo o único registro de natureza criminal que pesa em seu desfavor em seus 26 anos de carreira militar, são elementos que revelam a alegada desproporcionalidade da sanção administrativa aplicada, a caracterizar a probabilidade do direito invocado. 3. O periculum in mora está representado pelas implicações decorrentes da situação de desemprego e da ausência da única fonte de renda, sobretudo se considerada a idade do agravante, que possui mais de 50 anos de idade, e a indiscutível dificuldade de reinserção no mercado de trabalho e obtenção de nova forma para sua subsistência e de sua família. 4 . Presentes os pressupostos autorizadores da tutela provisória, revela-se imperativa a reforma da decisão agravada para suspender os efeitos da Portaria que determinou a demissão do agravante, com a sua reintegração ao cargo de 3º Sargento da PMMT e o percebimento regular dos seus soldos até o julgamento de mérito da ação pelo juízo a quo.

(TJ-MT 10012908420228110000 MT, Relator.: ALEXANDRE ELIAS FILHO, Data de Julgamento: 23/08/2022, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 29/08/2022)


Feitas essas considerações, entende-se que a decisão de piso deve ser reformada, concedendo-se a tutela provisória de urgência, para reintegração da agravante ao cargo que ocupava, até julgamento final da lide.


AGRAVO INTERNO


Diante do julgamento do agravo de instrumento, resta prejudicado o agravo interno.


DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO DE ID. 70831395


Considerando o teor das petições de id. 75203905, 77082430 e 80701172 e as informações prestadas pelo agravado nos id. 75836508, 77008091, 80642700 e 83474094, autorizo a incidência da multa fixada.


CONCLUSÃO


Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, reformando a decisão vergastada nos termos acima apontados, e de julgar prejudicado o agravo interno.


Salvador, data registrada em sistema.


DES. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

Relator