PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0008114-03.2006.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): MARCOS IMBASSAHY GUIMARAES MOREIRA registrado(a) civilmente como MARCOS IMBASSAHY GUIMARAES MOREIRA, DANIEL PENHA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como DANIEL PENHA DE OLIVEIRA, MARCELO RODRIGUES XAVIER, VITOR PENHA DE OLIVEIRA GUEDES, ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA
APELADO: CONDULYNE COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
Advogado(s): 

RC08

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE NÃO CONHECE O RECURSO POR RAZÕES DISSOCIADAS. SENTENÇA QUE TRATOU DE PRESCRIÇÃO DIRETA. RECURSO DE APELAÇÃO COM RAZÕES SOBRE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. DECISÃO QUE SE MANTÉM.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação Cível nº 0008114-03.2006.8.05.0001, tendo como agravante DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A.
 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, conforme voto do Relator. 

Sala das Sessões,

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0008114-03.2006.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): MARCOS IMBASSAHY GUIMARAES MOREIRA registrado(a) civilmente como MARCOS IMBASSAHY GUIMARAES MOREIRA, DANIEL PENHA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como DANIEL PENHA DE OLIVEIRA, MARCELO RODRIGUES XAVIER, VITOR PENHA DE OLIVEIRA GUEDES, ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA
APELADO: CONDULYNE COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
Advogado(s):  

RC08

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto por DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A, contra decisão monocrática proferida na Apelação Cível por si interposta, que não conheceu do recurso, por apresentar razões dissociadas do conteúdo da decisão impugnada.

Alega o Agravante, em síntese, que expôs de maneira clara e precisa em suas razões recursais, os fundamentos pelos quais entende que a sentença proferida pelo juízo a quo merece ser reformada. Aponta que não indicou a inexistência de inércia por parte da agravante, afastando a caracterização da prescrição intercorrente e a ausência de intimação pessoal prévia.   

Dessa forma, requer a reconsideração da decisão monocrática e, ao final, pugna pelo provimento do recurso.

Sem contrarrazões uma vez que não houve angularização processual.

Após examinados os autos, lancei neles o presente relatório. 

 

Relatado o feito, solicitei inclusão dos autos em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral.


Salvador/BA, 30 de maio de 2025.


 Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0008114-03.2006.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): MARCOS IMBASSAHY GUIMARAES MOREIRA registrado(a) civilmente como MARCOS IMBASSAHY GUIMARAES MOREIRA, DANIEL PENHA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como DANIEL PENHA DE OLIVEIRA, MARCELO RODRIGUES XAVIER, VITOR PENHA DE OLIVEIRA GUEDES, ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA
APELADO: CONDULYNE COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
Advogado(s):  

RC08

VOTO

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço o recurso.

A irresignação do Agravante não merece prosperar.

A decisão agravada não conheceu do recurso por apresentar razões dissociadas do conteúdo da decisão impugnada, tendo em vista que o agravante interpôs Apelação Cível discutindo que não havia ocorrido a prescrição intercorrente, enquanto que a sentença de ID.  62438001 extinguiu o processo com resolução do mérito tendo em vista ter ocorrido a prescrição direta.

Assim, considerando que o motivo do não conhecimento sequer alcançou a discussão sobre a prescrição intercorrente, limitando-se o magistrado a alegar a prescrição direta da pretensão autoral, entendo que as razões recursais não são suficientes para impugnar os fundamentos da decisão recorrida.

 

Posto isso, o voto é no sentido CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno.

Sala das Sessões,


 Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator