PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005342-23.2004.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): MARIANA BOTINI DE SOUZA
APELADO: SUELE DIACUI SA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, II E III, DO CPC. ÁREA VERDE PÚBLICA. INTERESSE INDISPONÍVEL. AUSÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA DO MUNICÍPIO. PARALISAÇÃO POR FALTA DE CITAÇÃO. ATO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO. IMPULSO OFICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Apelação cível interposta pelo Município de Ilhéus contra sentença que extinguiu ação demolitória sem resolução de mérito, por abandono da causa, nos termos do art. 485, II e III, do CPC. Na origem, trata-se de ação ordinária visando à demolição de imóvel erguido em área verde de loteamento, classificada como bem público de relevante interesse ambiental.

2. O apelante sustenta que não houve negligência das partes, tendo sempre promovido as diligências necessárias quando devidamente intimado, e que a paralisação decorreu exclusivamente da ausência de citação do réu, ato de competência do juízo, inserindo-se no âmbito do impulso oficial.

3. A extinção do processo por abandono, prevista nos incisos II e III do art. 485 do CPC, pressupõe a demonstração inequívoca de negligência da parte autora em promover os atos processuais que lhe competem, após regular intimação.

4.o processo permaneceu paralisado por período superior ao estabelecido pela legislação processual. Consta no sistema PJE que a Procuradoria Geral do Município de Ilhéus foi intimada por meio eletrônico  em 01/11/2024, e que o sistema registrou ciência em 11/11/2024, no que diz respeito à manifestação sobre interesse no prosseguimento do feito. Não houve qualquer manifestação do Município no sentido de impulsionar o feito ou demonstrar interesse efetivo em seu prosseguimento.

5. O princípio do impulso oficial não afasta a responsabilidade da parte autora em acompanhar o andamento processual e requerer as providências necessárias ao regular desenvolvimento do feito, ainda que se trate de interesse público.

6. A natureza indisponível do direito discutido não impede o reconhecimento do abandono quando constatada a inércia prolongada, cabendo à Administração Pública zelar pela efetiva tramitação dos processos que visam à proteção do patrimônio público e ambiental.

7. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0005342-23.2004.8.05.0103, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE ILHÉUS e como apelada SUELE DIACUI SA.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005342-23.2004.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): MARIANA BOTINI DE SOUZA
APELADO: SUELE DIACUI SA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ILHÉUS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Ilhéus, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, II e III, §§ 1º e 7º, do Código de Processo Civil, ao entendimento de que a parte autora não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, configurando-se o abandono da causa.

A demanda originária consiste em ação ordinária demolitória ajuizada pelo Município de Ilhéus em face de Suele Diacui Sa, objetivando a demolição de imóvel construído irregularmente em terreno público destinado à área verde de loteamento, configurando ocupação irregular de espaço territorial especialmente protegido, nos termos da Lei Municipal nº 3.510/2010.

Consta dos autos que a parte ré, embora regularmente citada, permaneceu inerte, sendo certificada sua revelia. Não obstante, o Juízo de origem extinguiu o feito sem julgamento do mérito, fundamentando a decisão no abandono da causa pela parte autora.

Em suas razões recursais, o apelante sustenta a nulidade da sentença, argumentando que não houve qualquer negligência de sua parte no andamento processual. Sustenta que sempre que intimado providenciou as diligências necessárias, manifestando inequívoco interesse na continuidade da causa. Aduz que a paralisação processual decorreu exclusivamente da ausência de prática de ato de competência do juízo, especificamente a citação do réu, ato que se insere no âmbito do impulso oficial previsto no Código de Processo Civil.

Argumenta que a ação versa sobre direito público indisponível, de natureza ambiental, pois trata de área verde classificada como espaço territorial especialmente protegido pela legislação municipal, sobre a qual não cabe disposição particular. Ressalta a inexistência de controvérsia quanto à propriedade do imóvel, considerando a revelia do réu.

Destaca que não foi observada a intimação pessoal do Município, prerrogativa assegurada pelo art. 183, § 1º, do CPC, requisito indispensável para a decretação da extinção por abandono, conforme dispõe o § 1º do art. 485 do mesmo diploma legal.

Requer, ao final, o provimento do recurso, com a anulação da sentença recorrida e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.

Considerando a ausência de formação da relação processual triangular, eis que a parte ré, embora citada, permaneceu inerte, os autos foram remetidos diretamente a esta Segunda Instância.

Após as providências de praxe, os autos foram encaminhados ao Ministério Público, que emitiu parecer opinando pelo conhecimento e provimento do recurso.

Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora.

 

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco
Relatora


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005342-23.2004.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): MARIANA BOTINI DE SOUZA
APELADO: SUELE DIACUI SA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia recursal consiste em verificar se a extinção do processo sem resolução de mérito, por abandono da causa, nos termos do art. 485, II e III, do CPC, foi adequadamente aplicada ao caso concreto, considerando os argumentos expendidos pelo apelante quanto à natureza do direito em discussão e à ausência de negligência da parte autora.

O art. 485 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, dispondo nos incisos II e III:

"Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III - por não promover os atos e as diligências que lhe cumprir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

(...)"

O § 1º do mesmo dispositivo estabelece que "nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta em 5 (cinco) dias".

Compulsando os autos, verifica-se que o processo permaneceu paralisado por prazo superior ao estabelecido pela legislação processual, sem que houvesse a prática de atos processuais pela parte autora tendentes ao regular desenvolvimento do feito.

De início, cumpre registrar que o apelante sustenta que a extinção por abandono seria indevida, uma vez que a ação versa sobre interesse público indisponível de natureza ambiental, relacionado à proteção de área verde pública, conforme a Lei Municipal nº 3.510/2010.

Embora seja indubitável a relevância do interesse público subjacente à demanda, tal circunstância não afasta, por si só, a aplicação das regras processuais que regem a extinção do processo por abandono.

A indisponibilidade do direito material discutido não exime a Administração Pública de cumprir os deveres processuais inerentes à condição de parte autora, notadamente o de acompanhar o regular andamento do processo e requerer as providências necessárias à sua tramitação.

O princípio do impulso oficial, consagrado no art. 2º do CPC, estabelece que "o processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei". Todavia, tal princípio não desonera a parte autora de praticar os atos processuais que lhe são próprios, tampouco autoriza a inércia prolongada quanto ao acompanhamento do feito.

Quanto à alegação de que a paralisação decorreu exclusivamente da ausência de citação do réu, ato de competência do juízo, cumpre esclarecer que, embora a citação constitua ato da competência do juízo, incumbe à parte autora diligenciar para que sejam fornecidos os elementos necessários à sua efetivação, inclusive indicando endereços atualizados e requerendo as providências cabíveis quando as tentativas se mostrarem infrutíferas.

Conforme se depreende dos autos, houve longa paralisação processual sem que o autor tenha tomado qualquer providência para impulsionar o feito, circunstância que caracteriza o desinteresse no prosseguimento da demanda.

A jurisprudência desta corte tem se posicionado no sentido de que a inércia prolongada da parte autora pode configurar o abandono da causa, quando demonstrada a falta de interesse no prosseguimento do feito.Nesse sentido:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL REGULAR. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. RECURSO NÃO PROVIDO . I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, diante da inércia da parte autora em cumprir diligência determinada, mesmo após devidamente intimada para tanto. A parte recorrente limitou-se a apresentar requerimentos, sem atender à determinação judicial de comprovar a adoção de medidas administrativas para o regular prosseguimento do feito . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa, com base no art. 485, III, do CPC, em virtude da inércia da parte autora mesmo após intimação pessoal. III . RAZÕES DE DECIDIR O art. 485, III, do CPC autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito quando o autor abandona a causa por mais de 30 dias, deixando de cumprir os atos e diligências que lhe incumbem. A jurisprudência do STJ exige a intimação pessoal da parte autora como requisito indispensável para configuração do abandono da causa. No caso concreto, houve intimação pessoal regular da parte autora para cumprimento de diligência essencial ao impulso do feito, conforme certificado nos autos . A parte recorrente, embora intimada, não promoveu as diligências determinadas, incorrendo em inércia que caracteriza o abandono processual. A extinção do feito encontra amparo na jurisprudência do STJ, que admite a atuação ex officio do juiz nessa hipótese, desde que precedida de intimação pessoal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido . Tese de julgamento: A inércia da parte autora, devidamente intimada pessoalmente para cumprimento de diligência essencial ao prosseguimento do feito, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC. A extinção por abandono da causa pode ser determinada de ofício pelo juiz, desde que observada a intimação pessoal do autor. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts . 485, III; 996; 999; 1.000; 1.003, § 5º; 1.009; 1 .010. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2151296/CE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 14 .09.2023; STJ, AgInt no REsp 1.828.186/AC, Rel . Min. Humberto Martins, DJe 13.03.2023; STJ, AgInt no REsp 1 .957.067/RN, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 24 .11.2021; STJ, RMS 59.936/SP, Rel. Min . Herman Benjamin, DJe 14.06.2019. (TJ-BA - Apelação: 00000128620158050191, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2025)

No caso concreto, verifica-se que o processo permaneceu paralisado por período superior ao estabelecido pela legislação processual. Consta no sistema PJE que a Procuradoria Geral do Município de Ilhéus foi intimada por meio eletrônico  em 01/11/2024, e que o sistema registrou ciência em 11/11/2024, no que diz respeito à manifestação sobre interesse no prosseguimento do feito.

Não houve qualquer manifestação do Município no sentido de impulsionar o feito ou demonstrar interesse efetivo em seu prosseguimento.

Ressalte-se que a proteção do patrimônio público e do meio ambiente, conquanto constitua dever da Administração Pública, pressupõe a adoção de medidas concretas e tempestivas, não sendo compatível com a inércia processual verificada nos autos.

A extinção do processo por abandono, nesta hipótese, não impede que o Município, caso persista o interesse na tutela do bem público e ambiental, ajuíze nova demanda, observando os deveres processuais inerentes à condição de parte autora.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida.

É como voto.

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

 

Desa. Marielza Brandão Franco
Relatora