Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO POR INADIMPLEMENTO. PEDIDOS DE RELIGAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRAZO REGULATÓRIO. REGISTROS DE IMPEDIMENTO DE ACESSO À UNIDADE CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E NEXO CAUSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais ajuizada em razão de suposta demora abusiva na religação de serviço de energia elétrica. A autora alegou que, após a interrupção do fornecimento, requereu a religação em três oportunidades, sem cumprimento do prazo fixado pela ANEEL. A concessionária sustentou que a suspensão decorreu de inadimplemento de fatura vencida e que as ordens de religação não foram executadas porque a própria titular da unidade consumidora impediu o acesso dos prestadores de serviço ao imóvel. A sentença concluiu pela ausência de ato ilícito e de nexo causal, diante da falta de impugnação aos documentos apresentados com a contestação e da demonstração de culpa exclusiva da consumidora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se deve ser mantida a gratuidade de justiça concedida à autora; (ii) estabelecer se o recurso atende ao requisito da dialeticidade; (iii) determinar se houve cerceamento de defesa ou nulidade processual na valoração dos documentos apresentados pela concessionária; e (iv) definir se a demora na religação do fornecimento de energia elétrica configura falha na prestação do serviço e dano moral indenizável quando há registro de impedimento de acesso à unidade consumidora pela própria titular.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A impugnação à gratuidade de justiça deve ser rejeitada quando desacompanhada de documentos capazes de demonstrar a capacidade financeira da beneficiária, ônus que incumbe ao impugnante.

4. A preliminar de ausência de dialeticidade deve ser rejeitada quando a apelação impugna a valoração das provas realizada pela sentença e permite a compreensão das razões de inconformismo, em observância à primazia do julgamento de mérito.

5. O cerceamento de defesa não se configura quando a parte autora requereu expressamente o julgamento antecipado da lide, não manifestou interesse oportuno na produção de prova pericial e somente impugnou os documentos da ré em sede recursal.

6. A parte que, ciente dos documentos juntados com a contestação e intimada para se manifestar, permanece inerte, não pode suscitar a invalidade da prova apenas após a prolação de sentença desfavorável, sob pena de configuração de nulidade de algibeira.

7. A ausência de impugnação específica e oportuna aos registros apresentados pela concessionária impede o afastamento da conclusão de que a religação não ocorreu por impedimento de acesso à unidade consumidora.

8. A concessionária de energia elétrica, como prestadora de serviço público, responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, mas a responsabilização exige demonstração do fato, do dano e do nexo causal.

9. A responsabilidade objetiva da concessionária é afastada quando as provas dos autos demonstram culpa exclusiva da vítima, consistente no impedimento da própria consumidora à realização da religação do serviço.

10. A suspensão do fornecimento por inadimplemento de fatura vencida e a não execução da religação por obstáculo criado pela titular da unidade consumidora afastam a caracterização de ato ilícito da concessionária.

11. Ausente prova de conduta abusiva da concessionária e rompido o nexo causal entre a prestação do serviço e o dano alegado, não há dever de indenizar.

IV. DISPOSITIVO

12. Recurso desprovido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º  8000028-18.2023.8.05.0127, tendo como Apelante  GIVANILDE DOS SANTOS OLIVEIRA e como Apelado COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto do Relator.

 

Sala de Sessões, .


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator Presidente

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por GIVANILDE DOS SANTOS OLIVEIRA em face de sentença proferida pelo M.M. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itapicuru (BA) que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais nº 8000028-18.2023.8.05.0127, movida em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, julgou improcedentes os pedidos (ID 99508872).

 

Na peça de ingresso (ID 99508500) a requerente aduziu que, após interrupção do fornecimento de energia elétrica, teria requerido a religação do serviço em três ocasiões, sem que a demandada tenha realizado o respectivo cumprimento da obrigação no prazo fixado pela Aneel. Assim, sob arguição de descaso no atendimento, requereu a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais.


 Assim, a sentença foi proferida (ID 99508872), nos seguintes termos:

 

A Autora fundamenta seu pedido de indenização na interrupção do serviço de energia elétrica, que perdurou por mais de 03 (três) meses, e no descaso da Ré em promover a religação. Alega a ocorrência de grave constrangimento, prejuízo moral e psicológico.

 Por sua vez, a Ré, COELBA, em sua contestação, apresentou uma versão dos fatos que diverge substancialmente da narrativa da Autora. A concessionária alegou que a não execução das ordens de religação (em pelo menos três oportunidades: 23/09/2022, 06/10/2022 e 25/11/2022) ocorreu devido à própria Autora ter impedido seus prepostos de efetuarem o serviço. Além disso, uma das notas de religação (12/09/2022) não teria sido executada por falta de comprovação de pagamento de faturas vencidas.

É crucial ressaltar que, diante das alegações da Ré em sua contestação, a parte Autora foi regularmente intimada para apresentar réplica, conforme Despacho de ID 476560789. No entanto, a Autora deixou de apresentar réplica à contestação, fato certificado em 13/05/2025 (ID 500297617).

Nos termos do artigo 350 do CPC, quando o réu alega fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias. Essa é a oportunidade para a parte autora impugnar especificamente os fatos novos e os documentos trazidos pela defesa.

No presente caso, a parte autora, embora devidamente intimada para apresentar réplica, permaneceu inerte. Tal omissão em responder às alegações de impedimento de serviço pela própria Ré deixa as alegações da defesa como incontroversas, ou, no mínimo, não as desconstitui.

 [...]

Para a configuração do dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, são necessários a prática de um ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. A Ré argumentou exaustivamente a ausência desses elementos. As alegações de que a Autora impediu a religação, se não contestadas, quebram o nexo de causalidade entre uma eventual falha da Ré e a permanência da interrupção do serviço, transferindo a responsabilidade pela continuidade da suspensão para a própria Autora.

Ademais, a Ré trouxe documentos de comprovação de seus procedimentos e das tentativas de religação, bem como a ativação atual da unidade. A Autora, ao não apresentar réplica, não refutou as provas e argumentos apresentados pela COELBA no que tange aos impedimentos de religação. Embora a concessão da tutela de urgência tenha se baseado em uma probabilidade inicial do direito da Autora, as provas e contra-argumentos trazidos pela Ré na contestação, e a subsequente ausência de réplica, alteram o panorama probatório e processual.

A presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos praticados por concessionárias de serviço público também não foi afastada por prova em contrário da parte Autora. As alegações da Ré sobre as tentativas de religação e o impedimento por parte da Autora não foram impugnadas.

Dessa forma, e considerando que o pedido de religação foi cumprido e a unidade consumidora se encontra ativa, não restam nos autos elementos que comprovem a prática de ato ilícito pela Ré ou o nexo causal entre a conduta da COELBA e o alegado dano moral, especialmente diante da ausência de réplica que refutasse as alegações de impedimento da religação por parte da própria Autora. A fragilidade do pedido indenizatório formulado na inicial é evidenciada pela falta de comprovação acerca dos supostos danos e da falha na conduta da ré.

 

Irresignada, a requerente apresentou recurso de apelação (ID 99508874) arguindo, em síntese, que a ausência de réplica não deveria justificar a improcedência dos pedidos, pois não seria capaz de tornar incontroversos os fatos articulados em defesa. Reiterando o descumprimento pela demandada do prazo de religação estabelecido pela ANEEL.


Contrarrazões apresentada (ID 99508878), com preliminares, defendendo a manutenção da sentença proferida.

 

O recurso foi distribuído para a minha Relatoria.

 

O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.

 

É o relatório.

Salvador/BA, 30 de abril de 2026.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A07



 

De início, rejeito a preliminar impugnação à gratuidade de justiça concedida à requerente/apelante, conquanto desacompanhada de documentos que apontem para a existência de possibilidade financeira da parte autora, ônus que caberia ao impugnante. Assim, ausente prova contrária, impende a manutenção da benesse concedida pelo juízo primevo.

 

De igual modo, acerca da preliminar de ausência de dialeticidade, rejeito-a, considerando que o recurso apresentado impugnou a valoração de provas, atendendo, pois, ao requisito da dialeticidade; bem assim considerando a primazia do julgamento do mérito.

 

Assim sendo, e presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço o recurso.

 

Trata-se de ação ajuizada para busca de ressarcimento de danos morais decorrentes de suposta abusividade da requerida para realizar a religação do serviço de fornecimento de energia elétrica.

 

Depreende-se dos autos, que houve interrupção do fornecimento em 12/09/2022, em decorrência de inadimplemento de fatura com vencimento em 20/06/2022, que apenas foi quitada após a suspensão. Argui a requerente que protocolou 3 pedidos de religação do fornecimento, antes do ajuizamento da presente demanda, que não foram cumpridos.

 

Em sede de instrução, a demandada apresentou registros de seu sistema interno que relatavam que a religação do serviço não foi possível, por impedimento de acesso dos prestadores de serviço à unidade, tendo a titular do serviço mencionado a judicialização do problema como motivo para obstar a religação.

 

Realizada audiência de conciliação (ID 99508516), a requerente pleiteou concessão de prazo para manifestação acerca de documentos juntados com a contestação; pedido reiterado através da petição de ID 99508517. Através do despacho de ID 99508868, o juízo a quo forneceu à requerente prazo de 15 dias para réplica, decorrendo sem resposta o lapso, conforme certificado no ID 99508871.

 

Após a publicação de sentença pela improcedência dos pedidos, a requerente formulou pedido recursal de impugnação à valoração de provas pelo juízo primevo, sustentando a impossibilidade de aceitação dos documentos juntados à contestação como prova dos fatos arguidos pela requerida.

 

 

De início, afasto a arguição da apelante de cerceamento de defesa, pois na peça de ingresso expressamente requereu (ID 94466828) o julgamento antecipado da lide, não tendo formulado em nenhum momento da fase instrutória o interesse na produção de prova pericial; inclusive, reiterou o pedido de julgamento imediato do processo após a manifestação da ré de desistência na produção da referida prova pela demandada, nos termos da petição de ID 94466959.

 

Em que pese tenha a requerente requerido por duas vezes a concessão de prazo para manifestação acerca dos documentos apresentados, observo que apenas em sede de apelação, veio impugnar as provas apresentadas pela requerida quanto ao impedimento de acesso de seus prepostos para realizar a religação do fornecimento. Momento em que já encerrada a fase instrutória.

 

Inclusive, destaco que o Superior Tribunal de Justiça compreende, e rechaça, como "nulidade de algibeira", o fato de a parte mesmo tendo prévio conhecimento, propositadamente omite o defeito e apenas o suscita na ocasião que for mais conveniente para seu interesse, em razão de sua situação no processo. Nesse sentido:

 

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. PROCESSO UTILIZADO COMO DIFUSOR DE ESTRATÉGIAS. IMPOSSIBILIDADE DO MANEJO DA CHAMADA 'NULIDADE DE ALGIBEIRA'. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO COM APLICAÇÃO DE MULTA.1 A suposta nulidade absoluta somente foi trazida pela recorrente quando teve negado provimento ao seu recurso especial, constituindo em inovação recursal. Precedente. 2 No atinente à questão de ordem pública, esta Corte pacificou entendimento de que é necessário o prequestionamento. Precedentes. 3 'A alegação de que seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar acerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou em relação aos quais o recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade' (REsp 1439866/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 6/5/2014).

 

Nestes termos, não vislumbro a nulidade arguida, considerando que à parte autora foi oportunizada a manifestação quanto às provas apresentadas, não podendo agora, apenas após a prolação de sentença desfavorável, ter a seu favor reconhecido suposta invalidade de prova.

 

Isso porque, ausente impugnação específica e oportuna pela requerente, não merece reparo a sentença proferida quando estabeleceu ausência de abusividade da conduta da requerida, conquanto a titular da unidade tenha impedido a religação do fornecimento do serviço.

 

Conforme art. 37, §6º, da Constituição Federal, na qualidade de prestadora de serviço público, a demandada responde de forma objetiva pela ocorrência de danos causados; aos consumidores, bastando a análise da existência do fato e estabelecimento do nexo causal com o dano reclamado.

 

Todavia, as provas colacionadas não foram capazes de demonstrar a responsabilidade da demandada pelo evento, contrariamente exultam a culpa exclusiva da vítima pelo evento.

 

Logo, impõe-se a manutenção da sentença para julgamento de improcedência dos pedidos formulados.

 

Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, para manter a sentença vergastada em seus exatos termos.

 

Em razão da sucumbência no mérito do recurso, majoro os honorários sucumbenciais fixados para o percentual de 15%, em atendimento ao art. 85, §11, do CPC, mantendo a mesma base de cálculo fixada; sendo a apelante beneficiário da gratuidade da justiça, mantenho a suspensão da exigibilidade do crédito, até a fluência do prazo de cinco anos, a contar da sentença, na forma do art. 98, §3º do CPC. Se até o decurso desse prazo não houver alteração na situação de necessidade, ficará extinta a obrigação.

 

É como voto.


Salvador/BA, 30 de abril de 2026.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator