PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. INCIDÊNCIA DO CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. TAXA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. Caso em exame: Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação revisional de contrato bancário, reconheceu a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada em financiamento de veículo, determinando sua adequação à média de mercado. Questão em discussão: A controvérsia recursal cinge-se à verificação da existência de pressupostos aptos a ensejar a revisão contratual, notadamente quanto à abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada. Razões de decidir: A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º, 3º, §2º, e 29, aplicando-se os princípios da boa-fé objetiva, função social do contrato e vulnerabilidade do consumidor, conforme Súmula 297 do STJ. No tocante aos juros remuneratórios, é pacífico o entendimento de que sua estipulação em patamar superior a 12% ao ano não implica, por si só, abusividade (Súmula 382/STJ), sendo necessária a demonstração de discrepância relevante em relação à taxa média de mercado. No caso concreto, conforme se extrai da Cédula de Crédito Bancário (ID 97786773), foi pactuada taxa de 2,11% ao mês (28,46% ao ano), enquanto a taxa média de mercado à época da contratação (maio/2020), para operações da mesma natureza, era de 1,49% ao mês (19,46% ao ano), segundo dados do Banco Central. A significativa divergência evidencia a abusividade da taxa contratada, autorizando sua adequação à média de mercado, em consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de recurso repetitivo (REsp 1.112.880/PR). Dessa forma, a sentença recorrida encontra-se em consonância com o ordenamento jurídico e a jurisprudência dominante, não merecendo reparos. Quanto ao prequestionamento, consideram-se incluídas no acórdão todas as matérias suscitadas, nos termos do art. 1.025 do CPC. Dispositivo: Ante o exposto, vota-se no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8174969-34.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e apelado MARCOS BARBOSA DO AMARAL. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala de sessões,
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8174969-34.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: MARCOS BARBOSA DO AMARAL
Advogado(s):RUI PIRES BARBOSA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Advogado(s): RUI PIRES BARBOSA (OAB:BA59747-A) RC Trata-se de recurso de Apelação Cível contra a sentença (ID. 97786806), proferida pelo Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Revisional ajuizada por MARCOS BARBOSA DO AMARAL contra BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, assim decidiu: “Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO, POR SENTENÇA, PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, para revisar o contrato em questão, a fim de: a) limitar os juros remuneratórios à taxa média divulgada pelo Banco Central, qual seja, 1,49% a.m. e 19,46% a.a; b) autorizar, na hipótese de comprovado pagamento em excesso, a repetição/compensação do indébito de forma simples; c) Determino, em consequência, que a parte ré, proceda à modificação do contrato, recalculando-se as prestações avençadas, para efeito de apuração do quantum debeatur, admitindo-se a compensação ou restituindo-se, sem a dobra, à parte autora os valores cobrados indevidamente, acaso existentes, acrescido de juros de mora, de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do desembolso da quantia lançada a maior. JULGO IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS. Condeno, ainda ,a parte ré ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios por apreciação equitativa, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, § 8º do CPC.” Em suas razões (ID. 97786872) sustenta que ‘’ainda que se desconsiderem as circunstâncias particulares do caso concreto e se adote como critério único para análise da abusividade em questão a taxa média de mercado, tomando-a como referência, é importante registrar que, em conformidade com a jurisprudência pátria, inclusive deste tribunal, para que seja reconhecida a abusividade é imprescindível que os juros remuneratórios da operação em análise sejam significantemente superiores à média praticada, sendo certo que nesta hipótese, o STJ tem adotado para reconhecimento da abusividade o critério da taxa cobrada ser superior em pelo menos uma vez e meia à média de mercado.’’ Assevera que “quanto aos juros moratórios, não há ilegalidade na sua cobrança, desde que respeitem os limites legais, sendo a cobrança, inclusive, cumulável com a cláusula penal e os juros remuneratórios, quando dentro do limite, na forma da Súmula 379 do STJ.’’ Por fim, pugna pelo seu conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos autorais. Preparo recolhido (ID 97786891 e 97786890). O apelado não apresentou contrarrazões, conforme certidão no ID 97786905. Relatados e pronto para julgamento, restituo os autos à Secretaria, pedindo a inclusão do presente feito em pauta para julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral, art. 937, VIII, do CPC. Salvador, 09 de abril de 2026. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8174969-34.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255-A)
APELADO: MARCOS BARBOSA DO AMARAL
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Advogado(s): RUI PIRES BARBOSA (OAB:BA59747-A) RC Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia recursal à análise da alegada abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, apta a ensejar a revisão contratual determinada na sentença. De início, antecipo que não merece reparo a sentença recorrida. A relação jurídica estabelecida entre as partes é subordinada ao Código de Defesa do Consumidor, consoante os artigos 2º, 3º, §2º, e 29 de suas disposições, regendo-se pelo o princípio da boa-fé contratual e da função social do contrato, assim como pela necessidade de equilibrar a relação entre o consumidor e fornecedor, diante da vulnerabilidade fática, técnica e jurídicas daquele frente a este. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça a bastante tempo entende que aos contratos bancários aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, entendimento materializado na Súmula 297, vejamos: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Desse modo, nas ações revisionais, as cláusulas dos contratos bancários precisam ser expostas à análise sob a ótica consumerista, para que seja apurada a sua legalidade. Pois bem. Segundo a orientação firmada pelas instâncias superiores, é plenamente admissível a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, não se caracterizando, por si só, abusividade, a qual somente se reconhece quando demonstrada a superação injustificada da taxa média de mercado praticada à época da contratação. Nesse sentido, dispõem as Súmulas nºs 382 e 530, ambas do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 382/STJ – “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” Súmula 530/STJ – “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada — por ausência de pactuação ou falta de juntada do instrumento aos autos — aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.” Tal entendimento encontra respaldo em precedentes reiterados na jurisprudência pátria, inclusive em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, no qual se assentou que, ausente pactuação clara ou verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados, é legítima a adequação da taxa à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Confira-se: "BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS.CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Invertido, pelo Tribunal, o ônus da prova quanto à regular cobrança da taxa de juros e consignada, no acórdão recorrido, a sua abusividade, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento. - Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada.Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp 1112880/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 19/05/2010)." Compulsando os autos, verifica-se, a partir da leitura da Cédula de Crédito Bancário (id. 97786773), tratar-se de contrato de financiamento de veículo automotor. Nesse diapasão, para a aferição de eventual abusividade, deve-se utilizar como parâmetro a taxa média de mercado para operações de mesma espécie, qual seja: crédito com recursos livres para pessoas físicas para aquisição de veículos. Insta esclarecer que, a Cédula de Crédito Bancário em analise (ID 97786773) prevê taxa de juros de 2,11% ao mês e 28,46% ao ano, ao passo que a taxa média de mercado no mês da contratação (09.05.2020) era de 1,49% ao mês e 19,46% ao ano, de acordo como Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central do Brasil (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries). No caso dos autos, a taxa de juros remuneratórios praticada no contrato mostra-se abusiva, pois apresenta discrepância substancial em relação à taxa média de mercado para as operações de aquisição de veículos à época, o que justifica a intervenção judicial para restabelecer o equilíbrio contratual. Assim, encontrando-se a sentença em perfeita consonância com o princípio constitucional do devido processo legal e com o entendimento desta Corte de Justiça, há que ser mantida nos seus exatos termos. A fim de evitar a oposição de Embargos de Declaração visando apenas o prequestionamento, e para viabilizar o acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional deduzida nos autos, sendo desnecessária a citação numérica de todos os dispositivos mencionados (STJ AgRg nos EDcl no REsp 966.229/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 18.02.2013) e, até porque, esta suscitação encontra seus limites na norma processual e estão submetidos ao art. 1.025, do CPC, bem como acarretam as multas dos §§ 2º e 3º, do art. 1.026, do CPC, em caso de embargos protelatórios e reiterado. Posto isso, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Em observância ao art. 85, § 11º do CPC, majoro os honorários sucumbenciais devidos pela apelante para o valor de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Sala de sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8174969-34.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255-A)
APELADO: MARCOS BARBOSA DO AMARAL
Voto