PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086521-51.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
APELADO: JEFERSON LEAL SANTOS
Advogado(s):GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSCRIÇÃO NO SISBACEN/SCR SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESOLUÇÃO Nº 5.037/2022 DO BACEN. OBRIGAÇÃO LEGAL DE COMUNICAÇÃO ANTERIOR AO REGISTRO. CARÁTER RESTRITIVO DO SISBACEN RECONHECIDO PELO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO PELO BANCO. VIOLAÇÃO AO ART. 43, § 2º, DO CDC. DANO MORAL PRESUMIDO. EXERCÍCIO IRREGULAR DE DIREITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RECURSO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação interposta por Banco do Brasil S/A em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória c/c obrigação de fazer, determinando a exclusão do nome do autor do cadastro restritivo SCR/SISBACEN e condenando o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.

II. Questões em discussão

2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a obrigação de notificação prévia para inclusão no SISBACEN/SCR; (ii) analisar o caráter restritivo do SISBACEN; (iii) examinar a comprovação da notificação pelo banco; e (iv) avaliar a configuração de dano moral indenizável.

III. Razões de decidir

3. O art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que "A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele", constituindo direito básico do consumidor a prévia comunicação sobre inclusão em cadastros restritivos.

4. A Resolução nº 5.037/2022 do Banco Central do Brasil tornou expressa a obrigação de notificação prévia, dispondo em seu art. 13 que as instituições financeiras "devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR", sendo que "a comunicação de que trata o caput deve ocorrer anteriormente à remessa das informações para o SCR" (§ 2º).

5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento consolidado no sentido de que o SISBACEN possui caráter restritivo de crédito, equiparando-se aos órgãos tradicionais de proteção ao crédito (SPC/SERASA), conforme precedentes: REsp nº 1.099.527/MG e REsp 1.811.531/RS, afastando-se qualquer dúvida sobre a aplicação da legislação consumerista.

6. O apelante não apresentou nos autos qualquer documento que comprove ter cumprido a obrigação de notificar previamente o consumidor sobre a inclusão de seus dados no SCR/SISBACEN, descumprindo o ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC, aliado à determinação da Resolução 5.037/2022 sobre a guarda obrigatória dessa comunicação por cinco anos.

7. Embora o apelante sustente exercício regular de direito com base na existência de débito legítimo (R$ 1.667,00), tal argumento não afasta a obrigação de notificação prévia, configurando-se exercício irregular de direito quando o direito de incluir o nome do devedor em cadastros restritivos é exercido sem observância da legislação consumerista e normas regulamentares.

8. Não se aplica a Súmula 385 do STJ ao caso em análise, pois: (a) a controvérsia reside na irregularidade do procedimento adotado pelo banco, não na legitimidade de outras inscrições; (b) a irregularidade decorre da violação de norma específica (ausência de notificação prévia); e (c) o apelante não comprovou de forma específica a existência de outras inscrições legítimas e contemporâneas.

9. Tratando-se de inscrição sem a devida notificação prévia, o dano moral é presumido (in re ipsa), dispensando comprovação de prejuízo efetivo, sendo o quantum indenizatório de R$ 5.000,00 adequado e proporcional, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

IV. Dispositivo e tese

10. Recurso conhecido e improvido.

Tese de julgamento: "1. A inscrição de dados do consumidor no SISBACEN/SCR sem a prévia notificação exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC e pela Resolução nº 5.037/2022 do BACEN configura exercício irregular de direito, gerando dano moral presumido, independentemente da existência de débito legítimo. 2. O SISBACEN possui caráter restritivo de crédito equiparado ao SPC/SERASA, conforme jurisprudência consolidada do STJ, aplicando-se integralmente a legislação consumerista de proteção ao consumidor."

__________

Dispositivos relevantes citados: Art. 43, § 2º, do CDC; Art. 373, II, do CPC; Arts. 186 e 188, I, do Código Civil; Art. 85, § 11, do CPC; Resolução nº 2.724/2000 do BACEN; Resolução nº 5.037/2022 do BACEN.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.099.527/MG; STJ, REsp 1.811.531/RS; STJ, AgRg no REsp nº 877.525/RS.

 

 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8086521-51.2024.8.05.0001, sendo Apelante Banco do Brasil S/A e Apelado Jeferson Leal Santos, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Após voto do Relator NEGANDO PROVIMENTO, sendo acompanhado pelo Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos, divergiu o Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita no sentido de dar provimento. Resultado provisório: NEGADO PROVIMENTO AO APELO POR MAIORIA. Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º Julgadores, nos termos do Art. 942 CPC/15, passando a compor a Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi e o Des. Rosalvo Augusto Vieira da Silva, que acompanharam o Relator. Resultado Definitivo: NEGADO PROVIMENTO POR MAIORIA.

Salvador, 5 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086521-51.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
APELADO: JEFERSON LEAL SANTOS
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA


RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por Banco do Brasil S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação indenizatória c/c obrigação de fazer em face de Jeferson Leal Santos.

Adoto o relatório da sentença de id 85586002, acrescentando a seguinte transcrição:

"Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para: I. Determinar que o réu exclua o nome da parte autora do cadastro restritivo, em 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais); II. Condenar o réu a pagar a parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de juros (desde o evento danoso, conforme súmula 54 do STJ) e correção monetária (a partir do arbitramento). Condeno, ainda, a acionada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo 20% do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do NCPC e atendendo ao grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado."

Nas razões recursais de id 85586003, o Apelante sustenta preliminarmente a inépcia da petição inicial por ausência de comprovação de falha na prestação do serviço, argumentando que não houve caracterização de ilegalidade ou falha por parte da instituição financeira.

No mérito, defende o exercício regular do direito do credor, sustentando que a inscrição no cadastro restritivo decorreu de inadimplência legítima do débito, conforme demonstram os extratos de faturas do cartão de crédito juntados aos autos.

Argumenta pela impossibilidade de declaração de inexistência de débito, alegando que restou amplamente demonstrada a regularidade das cobranças e que a parte recorrida não comprovou qualquer irregularidade.

Quanto aos danos morais, sustenta a inexistência dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil, especificamente a ausência de ato ilícito, dano moral e nexo causal, uma vez que atuou em exercício regular de direito amparado pelo art. 188, I, do Código Civil.

Subsidiariamente, questiona o valor fixado a título de danos morais (R$ 5.000,00), alegando ser exorbitante e desproporcional, pleiteando sua redução com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Impugna ainda os honorários advocatícios fixados em 20%, requerendo sua redução para 10% sobre o valor da condenação.

Requer a reforma da sentença para reconhecer a inépcia da inicial ou, subsidiariamente, julgar improcedente a ação, afastando a condenação em danos morais e a obrigação de exclusão do cadastro restritivo.

Em suas contrarrazões (id 85586008), o Apelado defende a manutenção integral da sentença, argumentando que a controvérsia não gira em torno da existência ou inexistência do débito, mas sim sobre a ausência de notificação prévia referente à inserção do nome no sistema SCR/SISBACEN.

Sustenta que, conforme a Resolução nº 5.037/2022 do Banco Central do Brasil, em seu art. 13, §§ 1º, 2º e 3º, as instituições financeiras devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas operações serão registrados no SCR, sendo esta comunicação condição indispensável.

Alega que o art. 43, § 2º do Código de Defesa do Consumidor estabelece o direito do consumidor de ser comunicado previamente, por escrito, sobre a abertura de cadastro, e que a cláusula contratual de prévia autorização, sem o recebimento da notificação por escrito, caracteriza renúncia prévia ao direito previsto em lei, sendo abusiva e nula conforme o art. 51, I, da Lei 8.078/90.

Argumenta que a jurisprudência do STJ já consolidou que o SISBACEN possui caráter restritivo de crédito, equiparando-se ao SPC e SERASA, citando precedentes como REsp nº 1.099.527/MG, AgRg no REsp nº 877.525/RS e REsp 1.811.531/RS.

Sustenta que o dano moral é presumido (in re ipsa) quando há inscrição indevida sem a devida notificação, não necessitando de comprovação adicional de prejuízo.

Defende a adequação do valor fixado a título de danos morais (R$ 5.000,00), alegando que os abalos à honra e dignidade da pessoa são imensuráveis.

Requer a manutenção integral da sentença, com a condenação do apelante nas custas e honorários advocatícios não inferiores a 20% sobre o valor da causa.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086521-51.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
APELADO: JEFERSON LEAL SANTOS
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA


VOTO

 

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de apelação interposta por Banco do Brasil S/A contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação indenizatória c/c obrigação de fazer ajuizada por Jeferson Leal Santos, determinando a exclusão do nome do autor do cadastro restritivo SCR/SISBACEN e condenando o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.

Inicialmente, registro que a existência do débito encontra-se demonstrada nos autos através dos extratos do SCR apresentados pelo apelante, que comprovam inadimplência no valor de R$ 1.667,00 referente a operações de cartão de crédito.

Contudo, o cerne da controvérsia não reside na existência ou inexistência do débito, mas sim na ausência de notificação prévia do consumidor antes da inclusão de seus dados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), conforme adequadamente delimitado pelo juízo de primeiro grau.

O art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: "A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele".

A Resolução nº 2.724/2000 do BACEN, em seus arts. 1º e 2º, incisos I e II, estabelece como responsabilidade exclusiva da instituição financeira as informações prestadas ao SCR, inclusive no que se refere às inclusões, atualizações ou exclusões do sistema.

Posteriormente, a Resolução nº 5.037/2022 do Banco Central do Brasil, que revogou a Resolução 4.571/2017, tornou expressa a obrigação de notificação prévia, dispondo em seu art. 13 que:

"As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. § 2º A comunicação de que trata o caput deve ocorrer anteriormente à remessa das informações para o SCR. § 3º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos".

O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o SISBACEN possui caráter restritivo de crédito, equiparando-se aos órgãos tradicionais de proteção ao crédito (SPC/SERASA), conforme se observa dos seguintes precedentes:

"As informações fornecidas pelas instituições financeiras ao Sisbacen afiguram-se como restritivas de crédito, visto que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários." (REsp nº 1.099.527/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/09/2010).

"Assim, o entendimento desta Corte é no sentido de que o SISBACEN se equipara às instituições restritivas ao crédito, tais como o Serasa e o SPC, de modo que a inscrição indevida gera o dever de compensar os danos morais sofridos por aquele que teve seu nome negativado." (REsp 1.811.531/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Data de Publicação: 05/05/2020).

O apelante não apresentou nos autos qualquer documento que comprove ter cumprido a obrigação de notificar previamente o consumidor sobre a inclusão de seus dados no SCR/SISBACEN.

O ônus probatório de demonstrar o cumprimento da obrigação legal de notificação incumbia ao banco, nos termos do art. 373, II, do CPC, que dispõe: "O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor".

A ausência de tal documentação nos autos, aliada à expressa determinação da Resolução 5.037/2022 do BACEN sobre a guarda obrigatória dessa comunicação por cinco anos, corrobora a tese de que a notificação não foi realizada.

Embora o apelante sustente o exercício regular de direito com base na existência de débito legítimo, conforme demonstrado pelos extratos do SCR apresentados nos autos, tal argumento não afasta a obrigação de notificação prévia.

A existência de débito não desobriga a instituição financeira de cumprir as determinações legais e regulamentares sobre notificação do consumidor, sendo ambas as questões independentes entre si. O direito de incluir o nome do devedor em cadastros restritivos deve ser exercido em conformidade com a legislação consumerista e as normas regulamentares, sob pena de se tornar exercício irregular de direito.

Tratando-se de inscrição sem a devida notificação prévia, o dano moral é presumido (in re ipsa), dispensando a comprovação de prejuízo efetivo, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.

A Súmula 385 do STJ ("Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento") não se aplica ao caso em análise, pois a controvérsia não reside na legitimidade de outras eventuais inscrições, mas na irregularidade do procedimento adotado pelo banco. Ademais, a irregularidade decorre da violação de norma específica (ausência de notificação prévia), independentemente da existência de outras restrições e o Apelante não comprovou de forma específica a existência de outras inscrições legítimas e contemporâneas.

O quantum indenizatório de R$ 5.000,00 fixado pelo juízo de primeiro grau mostra-se adequado e proporcional, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estando em consonância com os precedentes desta Corte para casos similares.

Os honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação encontram-se dentro dos parâmetros legais estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e importância da causa.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar provimento, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos.

Em face da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios devidos pela apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

É como voto.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Relator