PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0050957-41.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: Radio Sociedade e outros (6)
Advogado(s): MARCOS SAMPAIO DE SOUZA, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, ROBERTA MIRANDA TORRES, CECILIA LEMOS MACHADO, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL, MANFREDO LESSA PINTO, GEOVANNA OLIVEIRA DE MENEZES, PEDRO CARNEIRO SALES
APELADO: JOSENILTON MERCURI DOS SANTOS
Advogado(s): LEONARDO JOSE RODRIGUES DO ESPIRITO SANTO

 



EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. VEICULAÇÃO DE ACUSAÇÕES CONTRA O AUTOR, EM MATÉRIAS DE PROGRAMAS JORNALÍSTICOS. LIBERDADE DE IMPRENSA. LIMITAÇÕES. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APURAÇÃO DA VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS. IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA DO ACUSADO, ANTES DA IMPUTAÇÃO DE CRIME EM NOTICIÁRIO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 100.000,00 PARA CADA RÉU). VALOR INADEQUADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REDUÇÃO PARA R$ 40.000,00 (QUARENTA MIL REAIS). RETRATAÇÃO. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. PRECEDENTES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

I – A exposição de notícias verídicas, em programa jornalístico, ainda que de natureza policial, não configura ato ilícito, desde que realizada prévia e cuidadosa apuração dos fatos, concedendo-se direito de resposta ao acusado. Precedentes.

II – No caso dos autos, a postura dos réus mostrou-se completamente dissociada dos deveres inerentes à atividade jornalística, pois, a um só tempo, autorizaram a divulgação de graves acusações contra o autor, sem antes checar a veracidade das informações e, ainda, omitiram-se quanto ao dever de ouvir previamente o acusado, oportunizando-lhe apresentar argumentos capazes, inclusive, de ilidir a acusação.

III – Assim, devem os demandados responder pelos prejuízos morais suportados pelo autor, decorrentes da pecha de criminoso que lhe foi atribuída, e da repercussão social de tal fato, pois desvirtuaram o exercício da liberdade de imprensa assegurado constitucionalmente.

IV – O valor da indenização arbitrada pelo douto sentenciante é excessivo, como medida de compensação dos prejuízos morais suportados pelo autor, justificando-se, portanto, sua redução para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para cada apelante, diante das peculiaridades do caso concreto.

V – Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a determinação de retratação decorre, também, do princípio da reparação integral, inserindo-se, inclusive, dentre os poderes do juiz a possibilidade do seu reconhecimento com vistas ao retorno da parte ao estado anterior à ofensa" (AgInt no AREsp n. 2.139.898/SP, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 13/2/2023). 

VI – Recursos parcialmente providos.

 

ACÓRDÃO

 

            Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

 

Sala das Sessões, 28 de maio de 2024.

 


 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Dado parcial provimento aos recursos por unanimidade. Sustentaram os Béis Roberta Miranda, Geovanna Oliveira e, virtualmente, Leonardo José Rodrigues do Espirito Santo.

Salvador, 28 de Maio de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0050957-41.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: Radio Sociedade e outros (6)
Advogado(s): MARCOS SAMPAIO DE SOUZA, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, ROBERTA MIRANDA TORRES, CECILIA LEMOS MACHADO, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL, MANFREDO LESSA PINTO, GEOVANNA OLIVEIRA DE MENEZES, PEDRO CARNEIRO SALES
APELADO: JOSENILTON MERCURI DOS SANTOS
Advogado(s): LEONARDO JOSE RODRIGUES DO ESPIRITO SANTO

 


RELATÓRIO


Adoto, como próprio, o relatório da sentença de id. 49686763 e destaco que Josenilton Mercuri dos Santos propôs ação ordinária contra a Rádio Sociedade e outros, requerendo indenização por danos morais, sofridos como decorrência de declarações ofensivas de uma das requeridas, veiculadas pelos demais réus em programas de rádio.


O nobre Juiz a quo julgou procedente o pedido, para condenar os réus, individualmente, a pagar R$ 100.000,00 ao autor, valor reduzido pela metade em relação a uma das requeridas. Impôs, ainda, obrigação de não fazer aos demandados, concernente à proibição de novas divulgações das notícias objeto da lide. As empresas rés foram, também, condenadas a conceder direito de resposta ao autor, enquanto aos radialistas demandados foi atribuído o dever de retratação.

 

Irresignados, os réus interpuseram os recursos de ids. 49686765 (Sistema Nordeste de Comunicação), 49686818 (José Eduardo Figueiredo Alves) e 49686823 (Rádio Sociedade da Bahia e Adelson Carvalho de Oliveira).

 

Em sua irresignação, o Sistema Nordeste de Comunicação suscita a nulidade da prova documental acostada aos autos, por ofensa ao princípio do contraditório, uma vez que não houve sua participação quando da produção de tais elementos de convicção.

 

Alega, ainda, a nulidade absoluta da sentença, por deficiência de fundamentação quanto aos danos morais a que deram causa, individualmente.

 

No mérito, diz que não há provas de que a autora tenha deixado de requerer o direito de resposta às acusações lançadas.

 

Defende que o locutor responsável pelo programa exibido pela apelante “não fez qualquer referência direta ao autor da ação”, tendo se limitado a reprovar as práticas de assédio moral e sexual.

 

Pede, nesses termos, a cassação ou a reforma da decisão vergastada, para que sejam, nesse último caso, julgados improcedentes os pedidos iniciais.

 

De seu turno, José Eduardo Figueiredo Alves argumenta que não praticou ato ilícito, porque jamais veiculou o nome ou a imagem do recorrido, tendo exercido de forma legítima a atividade jornalística.

 

Alega que o apelado não procurou a rádio em que foi veiculada a notícia para apresentar sua versão dos fatos.

 

Diz que a condenação é excessiva, causando enriquecimento ilícito da ex adversa.

 

Sustenta ser incabível o pedido de retratação, por inexistência de violação a direitos do recorrido.

 

Pugna, com base nesses fundamentos, pela reforma da sentença, com a consequente improcedência dos pedidos iniciais. 

 

No recurso interposto, Rádio Sociedade da Bahia e Adelson Carvalho de Oliveira defendem que a condenação viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

 

Alegam que não há prova do ato ilícito imputado aos réus, uma vez que os fatos noticiados configuram legítimo exercício do dever de informar, resguardado pela liberdade de imprensa.

 

Dizem que a veiculação de afirmações de terceiro, em programação ao vivo, afasta a responsabilidade do entrevistador e da emissora pelos danos eventualmente causados a terceiros.

 

Aduzem que “a matéria jornalística, ainda quando veicule opiniões em tom irônico ou de crítica severa sobretudo quando dirigidas a figuras públicas, não induz a responsabilidade civil, tendo em vista que representa exercício legítimo das liberdades de expressão e imprensa”.

 

Na interpretação das partes, não houve imputação de nenhum fato pelo apresentador ou pela rádio apelantes ao autor.

 

Asseveram que é deficiente a sentença, por ausência de individualização das condutas de cada um dos réus.

 

Por fim, afirmam ser excessiva a indenização arbitrada.

 

Pedem, nestes termos, o provimento do recurso, com a consequente improcedência dos pleitos exordiais. Alternativamente, pugnam pelo afastamento do direito de resposta, porque ultrapassado o prazo decadencial previsto pelo art. 3º da Lei nº 13.188/2015, e pela adequação do valor atribuído à causa.

 

 Intimado para responder aos recursos, o autor apresentou as contrarrazões de id. 49686919, em que pugna pela manutenção da sentença.


Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.

 

Salvador, 15 de fevereiro de 2024.

 

DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora
 

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0050957-41.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: Radio Sociedade e outros (6)
Advogado(s): MARCOS SAMPAIO DE SOUZA, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, ROBERTA MIRANDA TORRES, CECILIA LEMOS MACHADO, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL, MANFREDO LESSA PINTO, GEOVANNA OLIVEIRA DE MENEZES, PEDRO CARNEIRO SALES
APELADO: JOSENILTON MERCURI DOS SANTOS
Advogado(s): LEONARDO JOSE RODRIGUES DO ESPIRITO SANTO

 


VOTO

 

Consoante relatado, pretendem, os apelantes, modificar a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes da peça vestibular. Segundo os demandados, não houve ato ilícito que justificasse a condenação.

 

Antes de ingressar no mérito das alegações recursais, convém enfrentar as preliminares suscitadas no apelo de id. 49686765, em que o recorrente pugna pela exclusão de documentos do feito, por ausência de contraditório.

 

Da análise dos autos, verifica-se que a irresignação não prospera.

 

Isso porque os documentos a que alude a apelante foram extraídos de inquérito policial, em que são interessados, apenas, o Estado, a suposta vítima e a pessoa indicada como autora do fato criminoso, inexistindo interesse jurídico que viabilize a participação de empresa jornalística em tal apuratório.

 

Ademais, as provas coligidas aos autos não dizem respeito ao ato ilícito atribuído aos réus, mas ao fato subjacente, ou seja, ao suposto crime noticiado, pelo que inexiste vício na juntada de cópia do inquérito aos autos.

 

Rejeito, por tais fundamentos, a preliminar suscitada.

 

Afasta-se, ainda, a tese de nulidade da sentença por falta de individualização das condutas atribuídas aos réus, uma vez que todos são responsabilizados pelo mesmo fato, qual seja, a divulgação, sem prévia apuração, de condutas criminosas atribuídas ao autor. Logo, uma vez comprovada a ocorrência do ilícito, e, segundo a intelecção do sentenciante, sendo todos os réus igualmente responsáveis pelos prejuízos morais, não há individualização que se possa exigir do ato condenatório quanto à verba indenizatória arbitrada.

 

No mérito, esclareço, de início, que a obrigação probatória imposta aos demandados decorre da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, porquanto não há meios jurídicos à disposição do apelado para comprovar fato negativo, consistente na inexistência de notícia que ofendeu a sua honra, ou na recusa em conceder-lhe direito de resposta.

 

Sobre o tema, trago à colação relevante lição de Fredie Didier Júnior, in verbis:

 

“A prova diabólica é aquela que é impossível, senão muito difícil, de ser produzida. (...) é expressão que se encontra na doutrina para fazer referência àqueles casos em que a prova da veracidade da alegação a respeito de um fato é extremamente difícil, nenhum meio de prova sendo capaz de permitir tal demonstração

(...)

A jurisprudência usa a expressão prova diabólica, outrossim, para designar a prova de algo que não ocorreu, ou seja, a prova de fato negativo.

(...)

Quando se está diante de uma prova diabólica deste viés, insusceptível de ser produzida por aquele que deveria fazê-lo, de acordo com a lei, mas apta a ser realizada pelo outro, o ônus probatório deverá ser distribuído dinamicamente”. (in Curso de Direito Processual Civil, Vol. II, Ed. JusPodvm, 4ª Edição, 2009, p. 89/90)

 

Não se trata, tecnicamente, de inversão do ônus da prova, mas de sua distribuição dinâmica, cabendo aos réus, até por dever de lealdade processual, trazer aos autos todos os elementos de que dispõem, notadamente quando o autor está impossibilitado de fazer a prova do fato com que esgrime em sua exordial.

 

Pois bem.

 

Infere-se, dos elementos de prova decorrentes da instrução processual de origem, que os réus, responsáveis pelos programas denominados “Sociedade Alerta” e “Se Liga Bocão”, veicularam, em datas diferentes, entrevistas com a Sra. Maria Sonia Batista de Souza, por meio das quais foram realizadas graves acusações contra o autor, notadamente o suposto cometimento dos crimes de assédio moral e sexual no ambiente de trabalho.

 

O fato noticiado pelo autor não foi contraditado pelos requeridos, em suas defesas, que se limitaram a afirmar, primeiro, não ter havido expressa acusação dos jornalistas ao autor e, depois, tratar-se de conduta protegida pelo manto da liberdade de imprensa.

 

O fato constitutivo do direito vindicado na exordial restou, ainda, fartamente comprovado pelos documentos de ids. 49685766 / 4968624, consistentes em transcrições das entrevistas realizadas, dos quais se colhem os seguintes trechos:

 

“Sônia: Olha, eu gostaria de falam com de fazer uma pergunta ao Dr. Advogado, é que eu trabalhei na Secretaria de Infraestrutura na Seinfra no CAB, sabe?

Radialista Adelson Carvalho: Sim, e aconteceu o que?

Sônia: E não era pelo Estado, era uma prestadora, era uma empresa prestadora de serviço, eu posso desligar para (inaudível) porque eu fui assediada sexualmente pelo Diretor de Recursos Humanos da Secretaria, que ele é funcionário do Estado e o nome dele é Josenilton, ele fez de tudo, de tudo, de tudo.

Radialista Adelson Carvalho: Olha. Essa denúncia, essa denúncia é gravíssima.

Sônia: ... de tudo, de tudo, de tudo para conseguir o objetivo dele, quando ele não conseguiu, ele ficou me perseguindo, me perseguindo, me perseguindo.

Radialista Adelson Carvalho: Qual era o objetivo dele?

Sônia: O objetivo dele era pra namorar comigo, pra sair com ele, ser amante dele.

Radialista Adelson Carvalho: xiiiiiiii

Sônia: E aí, como não aconteceu, ele ficou me ameaçando e dizendo assim, olha, você me ajeite e eu te ajudo. Se você quiser continuar com o seu trabalho aqui é como eu lhe falei ou se não eu vou te demitir. Aí eu fui e falei pra ele: você só precisa me demitir (...)

Radialista Adelson Carvalho: Como é o nome dele?

Sônia: O nome dele é Josenilton, ele é Diretor de Recursos Humanos da Seinfra da Secretaria de Infraestrutura no Centro Administrativo.

Radialista Adelson Carvalho: Ele ainda trabalha lá?

Sônia: Trabalha sim.

Radialista Adelson Carvalho: Ele é funcionário antigo, é?

(...)

Sônia: É funcionário antigo, desde o Governo passado, é o Diretor, quem me conseguiu esse trabalho foi o irmão do Secretário da Infraestrutura, Dr. Carlos Antonio Batista Neves (...)

(...)

Radialista Adelson Carvalho: Então ele queria que a senhora virasse amante dele?

Sônia: É, ele queria sair comigo, porque a maioria dos patrões, não agravando a todos, pena que toda mulher é vagabunda, entendeu? Por uma meia dúzia de mulher não se dar ao respeito, fazer a vontade às vezes, muitas vezes para não perder o emprego (...) só que eu preferi perder meu emprego e não a minha dignidade, e quando eu registrei a queixa na Justiça, o Juiz no qual me ouviu, me atendeu, disse a mim que foi a coisa mais correta que eu já fiz, eu perdi meu emprego, mas a minha dignidade continua, ela não tem valor, ela não tem preço.

Radialista Adelson Carvalho: Parabéns Dona Sônia.

Sônia: viu, e se você puder Adelson, falar mais e mais desse sobre isso, fale porque...

Radialista Adelson Carvalho: É só a senhora ligar para a Radio Socie(...), a senhora ligar várias vezes para falar dele.

Sônia: Pois é.

Radialista Adelson Carvalho: Porque aí e no caso a senhora tem que falar:

(...)

Radialista Adelson Carvalho: Porque a senhora que foi a vítima, não é doutor?

(...)

Radialista Adelson Carvalho: E agora o Secretário da Infraestrutura, como a senhora tá dizendo aí, é um homem de bem, decente e não tomou nenhuma providência com esse rapazinho lá?

(...)

Sonia: Não, não, a única posição que ele tomou... ele, ele, é, falou com o irmão dele pra me chamar, pra conversar pedir pra me manter a calma, que ia me arrumar outro lugar, pra mim, pra mim, re-locomover pra outra Secretaria, e já vai fazer um ano no dia 05 de junho, eu aqui dentro de casa desempregada esperando e nada foi resolvido.

Radialista Adelson Carvalho: escuta agora a mensagem do advogado, agora eu não sabia que o Estado tinha tarado, não. Tem tarado no Estado é? Tarado no Estado Doutor? E aí o que ela deve fazer?”

 

“Radialista Adelson Carvalho: Alô Dona Sonia, alô Sonia, boa tarde Sonia.

Sonia: Boa tarde

(...)

Eu sou aquela que denunciei o Diretor de Recursos Humanos da Secretaria de Infraestrutura que me demitiu porque queria namorar comigo e eu não quis.

Radialista Adelson Carvalho: hum.

Sonia: Aí estou ligando pra lembrar e cobrar da Justiça por isso gostaria que a Dra. Marta Lisboa ouvisse isso, porque isso também faz parte da Lei Maria da Penha, e quando eu disse pra ele que ele ia ser enquadrado na Lei Maria da Penha ele me disse que a Lei Maria da Penha era a Lei Maria da Peste, que a Lei Maria da Penha era uma piada de muito mau gosto, que ele era Diretor de Recursos Humanos e que não ia dar nada pra ele. Eu fiquei desmoralizada, sem meu emprego, porque eu não cedi.

Radialista Adelson Carvalho: ele agarrou senhora lá, foi?

Sonia: os desejos dele, não, ele não chegou a me agarrar, mas ficou me perseguindo, ele ficou dando em cima de mim.

Radialista Adelson Carvalho: hum.

Sonia: ele ficou forçando a barra, fazendo chantagem, disse que se eu não cedesse, não fizesse os caprichos dele, ele me demitia, eu preferi ser demitida, eu estou sem trabalhar até hoje. Um ano se passou e nada foi feito. O Secretário da época o Dr. Antônio Carlos Batista mandou que eu ficasse calada para o caso não tornar um escândalo.

Radialista Adelson Carvalho: não causar escândalo.

Sonia: eu tive prejuízo.

Radialista Adelson Carvalho: ta vendo aí, ouviu bem atentamente? É meu amigo, sabe o que acontece? O que tem de homem safado nessa Bahia, tirado a gostosão né, tirado a gostosão, tirado a porreta, é, porreta, é o porreta, aí, e principalmente esses vagabundinhos que andam de gravata é, homem de gravata se eu pudesse pegava pela gravata dele e puxava assim, venha cá vagabundo, você gosta de usar gravata, gosta? Venha cá. Agora puxe ela, vamos puxar a gravata dele, vamos lá, vambora, puxa a gravata, vai, puxa mais essa gravata, mais, mais, mais a gravata desse canalha, é, entendeu? O que tem de tiradinho, olha. Quer ver outra coisa, aí, quer ver? Esses Órgãos Públicos o que tem de homens descarados, tirado a gostosão, que tem casa muitas vezes a mulher leva até um mês sem olhar pra cara da mulher é, e tenho a relação de vários deles aqui, hein. Na hora nem que eu tenha que sair dessa Bahia, escarrerado, mas na hora certa vou dar uma relação aqui, de pelo menos vinte canalhas de Órgãos Públicos, e alguns canalhas também que são famosos, hein. Alguns canalhas que são famosos, viu? É, são tiradinhos a gostosinhos, é uns vagabundos que a própria mulher não suporta, aí fica tirando uma de porreta, querendo toda mulher pra ele e a mulher dele, toda mulher é mulher dele. Precisa acabar rapaz, precisa acabar.

E essa mulher que falou agora é uma corajosa mesmo, parabéns pra ela Genivaldo, mulher honesta, digna, direta que não se rendeu aos caprichos desse canalha, que ela citou aí. Oh, não se rendeu aos caprichos dele, porreta né, rapaz? Eu conheço ela, ela teve aqui na Radio Sociedade, é uma senhora ela, é uma senhora, não sei a idade dela, é uma senhora, uma pessoa comportada, inclusive você percebe perfeitamente aí, mulher digna, honesta, direita, não se rendeu aos caprichos, gostosão, é, como é assim, e criam uma barbicha, né. Criam uma barbicha pra impressionar, pra impressionar quem? Oh, canalha que cria barbicha pra impressionar mulher.”

 

“Sonia: boa noite.

Radialista José Eduardo: Diga Dona Maria.

Sonia: o, Zé Eduardo, é o seguinte:

Eu já tentei falar com você, mas você sabe. É muito difícil na outra rádio, aí agora hoje eu consegui. Veja bem. Eu sofri um assédio sexual na Secretaria de Infraestrutura, junho de 2008, pelo Coordenador de Recursos Humanos, entendeu?

Radialista José Eduardo: como foi esse assédio Dona Maria:

Sonia: o assédio sexual começou assim, veja bem. Eu chegava no meu trabalho na hora certa, eu era a primeira a chegar, era a última a sair, aí eu desconfiei, porque ele ficava me humilhando, ele ficava me perseguindo, ele ficava me hostilizando na frente das pessoas, ele ficava falando coisas ao meu respeito.

Radialista José Eduardo: isso é assédio moral.

Sonia: escute. Depois eu descobri que ele estava se comportando daquela forma porque ele estava com ciúme de mim.

Radialista José Eduardo: aham.

Sonia: então eu fui procurar saber dele porque ele estava com ciúme de mim, porque pelo que me consta, o homem só pode ter ciúme de uma mulher quando existe um envolvimento...

Radialista José Eduardo: aham.

Sonia: ... amoroso, e eu não tinha envolvimento nenhum com ele, entendeu?

Radialista José Eduardo: certo, certo.

Sonia: aí ele ficou se comportando comigo como se eu fosse, é, mulher dele, reclamando comigo, me chamando atenção.

Radialista José Eduardo: aham.

Sonia: me proibiu inclusive de falar com aqueles rapazes, aqueles menores aprendizes da Secretaria.

Radialista José Eduardo: oxe, oxe, oxe. A Senhora é casada?

Sonia: eu era.

Radialista José Eduardo: e, em 2008 a senhora era casada?

Sonia: era, mas já não sou mais.

Radialista José Eduardo: hum. E a senhora teve alguma relação com esse rapaz?

Sonia: não, não tive relação nenhuma com ele.

Radialista José Eduardo: e ele ficou, ficou, ficou, ficou me perseguindo atrás de mim, aí eu fui disse pra ele, eu digo – olha, ou você vai me deixar em paz ou então eu vou procurar a imprensa e vou lhe denunciar.

Radialista José Eduardo: aham.

Sonia: Ele disse, você me denuncia, sua palavra contra a minha, porque quem vai deixar de acreditar em mim pra acreditar em você? Olha pra você e olhe pra mim.

Radialista José Eduardo: Meu Deus.

Sonia: aí eu disse – é, pois vamos ver. Aí ficou dizendo pra mim.

Radialista José Eduardo: aham.

Sonia: Você me ajuda e eu te ajeito, ele quis dizer o que? Se eu ficasse, saísse com ele, que ele não passaria...

Radialista José Eduardo: a senhora tem quantos anos?

Sonia: eu, hoje to com 30, com 48.

Radialista José Eduardo: na época você tinha 45.

Sonia: é, 45. Exatamente. Sabe o que ele fez, quando ameacei de denunciar na imprensa?

Radialista José Eduardo: ham.

Sonia: ele pegou chamou o Coordenador de Serviços Gerais se reuniu com outros lá, me chamou na sala, mandou um cidadão que trabalhava lá abrir, arrombar um armário que tinha na sala dele, que ele guardava pertence, e disse na presença de todos que tinha sido eu que tinha feito aquilo pra mexer nas coisas dele. Isso não é verdade, nada disso foi comprovado, eu registrei queixa dele na Delegacia da Mulher, ele não compareceu na Delegacia da Mulher, prestei queixa dele no Ministério Público, não sei o resultado. Inclusive eu denunciei ele aí novamente na Radio Sociedade.

Radialista José Eduardo: Que coisa, viu? Que negócio, rapaz. É, pelo que eu vi aí, houve assédio moral, né? Assédio moral é quando o patrão acaba com o funcionário, né? Ah, tem vários desses que só falta dar chicotadas no funcionário, aí sim é assédio moral, humilhação, constrangimento, isso é assédio moral. Agora o assédio sexual é outra história.”

 

Na audiência de instrução, de ids. 49686743 / 49686747, as testemunhas arroladas pelo autor ratificaram a gravidade e a repercussão negativa dos fatos propagados pelos réus.

 

Logo, comprovado o fato constitutivo da pretensão autoral, cinge-se, a presente lide, à avaliação dos limites impostos à liberdade de imprensa, quando cotejados com os direitos privados do indivíduo, notadamente à honra e à própria imagem.

 

Analisando referido conflito de interesses juridicamente tutelados, José Afonso da Silva leciona que:

 

“A liberdade de informação não é simplesmente a liberdade do dono da empresa jornalística ou do jornalista. A liberdade destes é reflexa no sentido de que ela só existe e se justifica na medida do direito dos indivíduos a uma informação correta e imparcial. A liberdade dominante é a de ser informado, a de ter acesso às fontes de informação, a de obtê-la. O dono da empresa e o jornalista têm um direito fundamental de exercer sua atividade, sua missão, mas especialmente têm um dever. Reconhece-se-lhes o direito de informar ao público os acontecimentos e idéias, mas sobre ele incide o dever de informar à coletividade de tais acontecimentos e idéias, objetivamente, sem alterar-lhes a verdade ou esvaziar-lhes o sentido original, do contrário, se terá não informação, mas deformação.

Os jornalistas e empresas jornalísticas reclamam mais seu direito do que cumprem seus deveres. Exatamente porque a imprensa escrita, falada e televisada (como impropriamente se diz) constitui poderoso instrumento de formação da opinião pública (mormente com o desenvolvimento das máquinas interplanetárias destinadas a propiciar a ampla transmissão de informações, notícias, idéias, doutrinas e até sensacionalismos) é que se adota hoje a idéia de que ela desempenha uma função social consistente, em primeiro lugar, em ´exprimir às autoridades constituídas o pensamento e a vontade popular, colocando-se quase como um quarto poder, ao lado do Legislativo, do Executivo e do jurisdicional´, no dizer de Foderaro.

E que ela ´constitui uma defesa contra todo excesso de poder e um forte controle sobre a atividade político-administrativa e sobre não poucas manifestações ou abusos de relevante importância para a coletividade´. Em segundo lugar, aquela função consiste em assegurar a expansão da liberdade humana. Isto é que, em primeiro lugar, gera a repulsa a qualquer tipo de censura à imprensa, seja a censura prévia (intervenção oficial que impede a divulgação da matéria) ou a censura posterior (intervenção oficial que se exerce depois da impressão, mas antes da publicação, impeditiva da circulação de veículo impresso). Em segundo lugar, é a mesma função social que fundamenta o condicionamento da sua liberdade, que, agora, se limitará à vedação do anonimato (em matéria não assinada, o diretor do veículo responde), ao direito de resposta proporcional ao agravo, indenização por dano material, moral ou à imagem e sujeição às penas da lei no caso de ofensa à honra de alguém (art. 5º, IV, V, X), pois nenhuma lei poderá embaraçar a plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, nem se admite censura de natureza política, ideológica e artística (art. 220, §§ l 9 e 29)”. (in Curso de Direito Constitucional Positivo, 25ª edição, Ed. Malheiros, 2005, p. 247/248)

 

A liberdade de imprensa não deve, portanto, ser tolhida em nenhuma hipótese, por representar o direito constitucional, oponível a qualquer indivíduo, de acesso universal à verdade dos fatos, independentemente da repercussão que eventual reportagem possa causar à esfera de direitos privados do cidadão. É o que dessume do quanto disposto no artigo 5º, inciso IX, da Constituição Federal, in verbis:

 

“Art. 5º (…)

IX – É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica de comunicação, independentemente de censura ou licença."

 

O limite ao exercício dessa função social está presente, entretanto, no conteúdo daquilo que é veiculado através da imprensa, pois, ainda que não se possa censurar previamente a atividade de noticiar, é absolutamente indispensável às empresas jornalísticas que adotem cautelas quanto à veracidade das informações divulgadas ao público. Caso contrário, ao invés de informar a coletividade, a imprensa atua como verdadeira fonte de desinformação, desvirtuando, destarte, sua função constitucional precípua.

 

In casu, o demandante foi acusado por uma antiga funcionária do setor que chefiava de tê-la assediado moral e sexualmente, fato que, segundo confessado pelos réus, não foi objeto de prévia apuração jornalística, para fins de aferição da veracidade dos supostos fatos comunicados por uma ouvinte dos programas de rádio.

 

Tampouco foi concedido ao autor o direito de apresentar sua versão para os fatos, previamente à divulgação da conduta criminosa que lhe foi atribuída no programa jornalístico exibido pelas empresas requeridas.

 

Se é certo que a programação não é gravada, é também certo que competia aos réus, assim que tiveram ciência dos fatos noticiados, evitar sua propagação antes da apuração jornalística. Não foi o que se viu das transcrições dos programas exibidos, em que os jornalistas incentivam a denunciante a prosseguir em sua narrativa e adotam postura parcial, concluindo serem verídicos os fatos e puníveis as condutas atribuídas ao demandante.

 

As posturas descritas na exordial revelam, portanto, que a entrevista realizada pelos réus com a denunciante aproxima-se, muito mais, da intenção de expor ao ridículo o autor, com o objetivo de obter audiência, do que propriamente de informar a coletividade acerca da ocorrência de fatos relevantes ao meio social, com o que estaria cumprindo seu mister constitucional.

 

Evidente que, num contexto de violação ao interesse primordial da atividade jornalística, a postura das empresas demandadas representa inegável ofensa aos direitos da personalidade do autor, especialmente a honra subjetiva, vilipendiada por acusações veiculadas sem o mínimo lastro probatório quanto a sua veracidade.

 

O Superior Tribunal de Justiça, analisando caso análogo ao presente, decidiu que o veículo de comunicação comete ato ilícito na divulgação de matéria jornalística, quando deixa de adotar cautelas mínimas para apuração dos fatos noticiados, consoante se infere do aresto a seguir transcrito, in verbis:

 

“DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. CONTEÚDO OFENSIVO. LIBERDADE DE IMPRENSA. LIMITES. DISPOSTIVOS LEGAIS ANALISADOS: 5º E 220 DA CF/88 E 186 E 927 DO CC/02.

(...)

3. O direito à informação não elimina as garantias individuais, porém encontra nelas os seus limites, devendo atentar ao dever de veracidade, ao qual estão vinculados os órgãos de imprensa, pois a falsidade dos dados divulgados manipula em vez de formar a opinião pública, bem como ao interesse público, pois nem toda informação verdadeira é relevante para o convívio em sociedade.

4. O veículo de comunicação somente se exime de culpa quando buscar fontes fidedignas, exercendo atividade investigativa, ouvindo as diversas partes interessadas e afastando quaisquer dúvidas sérias quanto à verossimilhança do que divulgará.

5. Hipótese em julgamento na qual o comportamento do recorrente extrapolou em muito o animus narrandi, tendo por escopo nodal atingir a honra e a imagem do recorrido, com o agravante de se utilizar como subterfúgio informações inverídicas, evidenciando, no mínimo, displicência do jornalista na confirmação dos fatos trazidos pela sua fonte. 6. Recurso especial a que se nega provimento.” (STJ, REsp 1414004/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, J. 18/02/2014)

 

No mesmo sentido, colacionam-se os seguintes precedentes, dos Tribunais de Justiça estaduais, in verbis:

 

“CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DIREITOS DA PERSONALIDADE. VIOLAÇÃO. REPORTAGEM JORNALÍSTICA. FALHA MÉDICA. MATÉRIA VEICULADA EM SÍTIO ELETRÔNICO E PELA VIA IMPRESSA CONTENDO O NOME COMPLETO DA PROFISSIONAL E DE SEU ENDEREÇO PROFISSIONAL. EXCESSO. CLARO INTUITO DIFAMATÓRIO. FATO AINDA NÃO APURADO. LIBERDADE DE IMPRENSA E DIREITO DE INFORMAÇÃO. ABUSO. TRADUÇÃO EM ATO ILÍCITO. OFENSA AOS PREDICADOS PESSOAIS DA AFETADA PELA DIFUSÃO. RECONHECIMENTO. DANO MORAL. QUALIFICAÇÃO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. PARÂMETROS. CAPACIDADE ECONÔMICA DAS PARTES. GRAVIDADE DO FATO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PUBLICAÇÃO DE NOTA RETIFICADORA. OFENSA A HONRA, BOM NOME E CONCEITO DA ATINGIDA PELA PUBLICAÇÃO. COMPREENSÃO NA REPARAÇÃO E COMO DIREITO DE RESPOSTA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO COADUNADA COM O DIREITO DE RESPOSTA À OFENSA.

1. A liberdade de imprensa, como viga de sustentação do estado democrático de direito, não traduz exercício ilimitado do direito de expressão, encontrando limites justamente na verdade e no respeito aos atributos da personalidade do indivíduo, obstando que fatos sejam distorcidos e modulados de modo a induzir ilações que podem ou não serem condizentes com a verdade e afetarem de forma injustificada a intimidade, bom nome e credibilidade do afetado, notadamente quando se trata de profissional que não ocupa cargo público e depende do conceito construído para o exercício regular da sua profissão (cf, art. 5º, ix e x).

2. A matéria jornalística que, à guisa de noticiar fato de interesse público -– suspeita de ocorrência de erro médico - exorbita na difusão do reportado, explorando-o com chamadas de capa ilustradas e, sobretudo, induzindo à culpa da profissional indicada nominalmente no veiculado pelo havido, cuja indicação compreendera até mesmo a indicação do seu endereço profissional, incorre em nítido abuso, travestindo-se de conteúdo difamatório e qualificando-se como ato ilícito, mormente porque, a par de confeccionada de forma parcial e passional e com destaque desproporcional, indica nominalmente a profissional apontada pela suposta vítima como responsável pelo havido, declinando, inclusive, seu endereço profissional.

(...)

4. Apreendido que a matéria jornalística, sob o prisma do direito à informação e expressão da liberdade de imprensa, incorrera em nítido abuso e excesso, despertando nos leitores, inclusive, o claro intento de vincularem o erro reportado à profissional nela nomeada, conforme comentários reproduzidos acerca do veiculado, além de consubstanciar ato ilícito, qualifica-se como fato gerador de ofensa à honra, dignidade e conceito da profissional, ensejando a germinação do direito que a assiste de obter justa compensação pecuniária pelos danos de natureza moral decorrentes da publicação, conforme lhe resguarda o legislador constituinte (cf, art. 5º, x) e o legislador subalterno (cc, arts. 186 e 927).

5. O dano moral, porque afeta diretamente os atributos da personalidade do ofendido, maculando os seus sentimentos e impregnando indelével nódoa na sua existência, ante as ofensas que experimentara no que lhe é mais caro –integridade física/psicológica, dignidade, auto-estima, honra, credibilidade, bom nome profissional, tranqüilidade etc, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito que se qualifica como sua origem genética, não reclamando sua qualificação que do ocorrido tenha derivado qualquer repercussão no patrimônio material do lesado.

6. A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral, conquanto permeada por critérios de caráter eminentemente subjetivo ante o fato de que os direitos da personalidade não são tarifados, deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em ponderação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao vitimado, devendo ser devidamente sopesado a repercussão que tivera o ilícito em razão de ter sido praticado através de matéria jornalística veiculada em órgão de imprensa que se inscreve entre os de maior credibilidade e circulação no país. (…)” (TJ/DF, APC 20120111970583, Relator Des. TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, J. 04/06/2014)

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. LIBERDADE DE IMPRENSA. CONTEÚDO INFORMATIVO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.

Para que uma matéria jornalística possa caracterizar ato ilícito, deve ficar caracterizado abuso no exercício do direito de informação, de forma a transmudar a sua finalidade a ponto de que possa ser caracterizada como instrumento de calúnia, injúria ou difamação." (TJ/MG, AC 10027071314184001, Relator Des. Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª Câmara Cível, J. 21/02/2013)

 

Resta configurada, portanto, a ilicitude da conduta atribuída às requeridas, donde emerge sua responsabilidade civil, corretamente reconhecida pelo douto sentenciante.

 

Os jornalistas indicados como réus tiveram acesso a informações que permitiam uma clara identificação do autor, momento em que deveriam, para cumprir, com fidelidade, o dever de informar, ter interrompido a fala da ouvinte e solicitado a apresentação de provas dos fatos, ou agido no sentido de investigar as condutas, permitindo o contraditório ao autor. Ao revés, optaram por continuar com a entrevista e, ao final, foram incisivos na reprovação da suposta conduta, concluindo ter havido assédio moral no caso.

 

No que toca ao quantum indenizatório, que é objeto dos recursos, tenho que o valor fixado na sentença (R$ 100.000,00 para cada apelante) não se mostra adequado para compensar os prejuízos morais sofridos pelo demandante, sem representar enriquecimento desmotivado. Isto porque o recorrido, de fato, foi vítima de acusações falsas e moralmente ofensivas, agravadas pelas condutas dos jornalistas que conduziam os programas de rádio.

 

Não obstante, a reparação arbitrada extrapola o princípio da razoabilidade.


Logo, diante da elevada extensão do dano moral sofrido pelo demandante (art. 944, do Código Civil), bem como pela reprovabilidade acentuada nas condutas do réu, que não adotaram cautelas mínimas antes de veicular graves acusações, mas a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, entendo que o quantum indenizatório deva ser reduzido para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para cada apelante, valor adequado para reparar os prejuízos noticiados nos presentes autos.

 

O quantum indenizatório ora arbitrado está em consonância com os valores fixados, em casos análogos, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual, consoante se infere dos precedentes a seguir transcritos, in verbis:

 

“AGRAVO REGIMENTAL. DANO MORAL. IMPRENSA. VALOR INDENIZATÓRIO. EXCESSO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO-PROVIDO.

1. A revisão de indenização por danos morais só é possível em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for ínfimo ou exorbitante.

2. No caso, trata-se de indenização por danos morais decorrentes de injustificadas ofensas dirigidas a membro do Ministério Público, publicadas por empresa de radiodifusão líder de audiência na área territorial de atuação da ofendida, que veiculou, segundo o acórdão recorrido, "ataque à honra pessoal e funcional da recorrida, mais ainda potencializada pelo expressivo percentual de audiência local da Rádio Paranavaí, frente à condição de Promotora de Justiça da Comarca, com reflexos negativos à credibilidade." O valor fora reduzido pelo acórdão, passando de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) para R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais), não se mostrando exorbitante a ponto de merecer a intervenção nesta via especial.

3. Agravo regimental não-provido.” (STJ, AgRg no REsp 950499/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, J. 26/10/2010)

 

“DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DIVULGAÇÃO EM SÍTIO VIRTUAL DE INFORMAÇÕES DE INQUÉRITO POLICIAL ACOBERTADO POR SEGREDO DE JUSTIÇA.  PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DE AGRAVO RETIDO. JULGAMENTO CONJUNTO COM O MÉRITO DOS APELOS.  MÉRITO. INTERPRETAÇÃO DOS CONCEITOS DE LIVRE IMPRENSA, DIREITO À INFORMAÇÃO E PUBLICIDADE DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E JUDICIAIS. EXCEÇÃO ÀS REGRAS GERAIS. SEGREDO DE JUSTIÇA. COMPATIBILIDADE CONSTITUCIONAL E LEGAL. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL PRESUMIDO. REDUÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO. ADEQUAÇÃO EM VIRTUDE DA PULVERIZAÇÃO DAS NOTÍCIAS ENTRE OS MEIOS DE COMUNICAÇÃO. ACESSÓRIOS. SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. HONORÁRIOS. ART. 20 DO CPC. ADEQUAÇÃO ÀS ESPECIFICIDADES DO FEITO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

(...)

6. O dano causado pelos requeridos, apesar de ilícito, teve sua repercussão e extensão contemporizados, ou melhor, pulverizados, devido a amplitude das informações disseminadas através de inumeráveis veículos de comunicação, não se lhes podendo impor, pontualmente, a responsabilidade exclusiva pelo alcance das máculas impostas à honra e a imagem do requerente, quanto mais a excessiva condenação em 400 (quatrocentos) salário mínimos.

7. A simples capacidade econômica e financeira da primeira ré, Editora Abril, não pode servir como justificativa para um sopeso demasiado da condenação que deve ter contornos módicos para que não se permita o enriquecimento ilícito, refutado pelo ordenamento jurídico pátrio, restando ser reduzido o valor da reparação por dano moral para a quantia líquida de R$50.000,00 (Cinquenta mil reais).

8. Dispõe a Corte Cidadã, nos termos da sua Súmula 362, que a correção monetária em relação ao dano moral incide a partir do momento do arbitramento, entendido este como o da fixação definitiva do valor da condenação, e, tocante aos juros de mora, segundo a Súmula 54 do mesmo Sodalício, ocorrem desde a data do evento danoso, como demonstrado no julgamento proferido no AgRg no AREsp 263768/MS STJ, 1ª T, Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 06.11.2013, DJE 13.11.2013.

(...)

10. Cabível o provimento parcial do recurso do autor, para fazer incidir os juros de mora a partir do evento danoso, e, provimento parcial do recurso dos réus, para minorar o valor da condenação imposta por dano moral de 400 (quatrocentos) salário mínimos para R$50.000,00 (Cinquenta mil reais).” (TJ/BA, Ap. Cív. nº 0092258-31.2011.8.05.0001, Relator Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, J. 19/02/2014)

 

Não há falar, por fim, em afastamento do direito de resposta fixado na decisão, porque ultrapassado o prazo decadencial previsto pelo art. 3º da Lei nº 13.188/2015, uma vez que vige, em nosso sistema, o princípio da reparação integral do dano. Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a determinação de retratação decorre, também, do princípio da reparação integral, inserindo-se, inclusive, dentre os poderes do juiz a possibilidade do seu reconhecimento com vistas ao retorno da parte ao estado anterior à ofensa" (AgInt no AREsp n. 2.139.898/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 22/2/2023.).

 

Além disso, os fatos remontam a período anterior à vigência da lei em destaque, não se aplicando à presente demanda os dispositivos indicados.

 

 Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES, para reduzir a indenização por danos morais deferida em primeiro grau, fixando-a, definitivamente, em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para cada apelante. Mantenho a decisão, em seus demais termos, por esses e pelos seus próprios fundamentos.

 

Salvador, 28 de maio de 2024.

 

DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora