PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8110350-61.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE ANDRADE DOS SANTOS
Advogado(s): LEONARIO GOMES MUNIZ
APELADO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

MAF 03

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). DÍVIDA PRESCRITA. MANUTENÇÃO DO REGISTRO DE DÍVIDA PRESCRITA NA REFERIDA PLATAFORMA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 


I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, proposta por consumidor em face de instituição financeira, objetivando a exclusão de registro em sistema de informações de crédito e reparação por danos extrapatrimoniais.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar:
(i) se é legítima a manutenção de registro em sistema de informações de crédito (SCR) após o prazo de cinco anos;
(ii) se a inscrição, nessa hipótese, configura ato ilícito e gera dever de indenizar por danos morais.

III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ equipara o Sistema de Informações de Crédito (SCR) aos cadastros restritivos de crédito, aplicando-se o prazo de cinco anos previsto no art. 43, §1º do CDC e a Súmula 323, do STJ.
4. A manutenção de anotação negativa no SCR após esse prazo caracteriza prática abusiva e enseja responsabilidade civil da instituição financeira.
5. O dano moral, em tais casos, prescinde de prova específica, pois decorre da própria violação ao direito da personalidade do consumidor.
6. A indenização de R$ 10.000,00 revela-se compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

IV. Dispositivo e tese
7. Recurso de apelação provido. Sentença reformada para:
(i) declarar a inexigibilidade do débito constante do SCR;
(ii) determinar a exclusão do registro;
(iii) condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.

Tese de julgamento: "É indevida a manutenção de registro negativo no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) após o prazo de cinco anos, sendo presumido o dano moral e devida a reparação civil."

 

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, §1º; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 85, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1975530/CE, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 28.08.2023; STJ, AgInt no REsp 1876629/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 09.08.2021; TJBA, Apelação Cível 8077307-70.2023.8.05.0001, Rel. Des. Antônio Maron Agle Filho, Terceira Câmara Cível, j. 25.09.2024.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8110350-61.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante JOSE ANDRADE DOS SANTOS e como apelada BANCO BRADESCO CARTOES S/A.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador-BA, data registrada no sistema.

 

 

Presidente 

 

 

Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento. Por unanimidade.

Salvador, 27 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8110350-61.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE ANDRADE DOS SANTOS
Advogado(s): LEONARIO GOMES MUNIZ
APELADO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

MAF 03

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível, interposta por JOSE ANDRADE DOS SANTOS, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedente o pedido inicial formulado nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, proposta em desfavor do BANCO BRADESCO CARTÕES S.A., nos termos a seguir:

 

“...Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, aplicando-se o regramento previsto no art. 85, §2º, CPC. Registro, contudo, a suspensão da exigibilidade dos referidos ônus sucumbenciais, em razão de ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, conforme preconiza o art. 98, §3º, do CPC...”

 

Irresignado com o decisum, em suas razões recursais (ID 88689400), o apelante sustenta, em síntese: 


(i) que o SCR tem natureza semelhante aos cadastros de proteção ao crédito, submetendo-se, assim, à regra do art. 43, §1º do CDC e à Súmula 323 do STJ; 

(ii) que houve a manutenção indevida da anotação após o prazo de cinco anos; 

(iii) que o dano moral, nessa hipótese, é presumido (in re ipsa); 

(iv) que o quantum indenizatório deve ser fixado em R$ 10.000,00, observando-se os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da medida. 

 

Ao final, requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, para julgar procedente a demanda.

 

Em contrarrazões (ID 88689414), o recorrido pugna pela manutenção da sentença, sustentando que: 


(i) inexiste ato ilícito a ser imputado à instituição financeira, pois a anotação no SCR foi legítima e fundamentada em relação contratual válida; 

(ii) não se configura dano moral, por não haver ofensa aos direitos da personalidade do autor; 

(iii) a pretensão indenizatória carece de fundamentação jurídica e, se acolhida, ensejaria enriquecimento sem causa.

 

É, pois, o relatório.  


Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8110350-61.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE ANDRADE DOS SANTOS
Advogado(s): LEONARIO GOMES MUNIZ
APELADO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

MAF 03

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. 

 

Preambularmente, confirmo os benefícios da gratuidade de justiça, concedida ao apelante pelo juízo de origem, ID 88689378.

Cuida-se de apelação cível, interposta por JOSE ANDRADE DOS SANTOS, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, proposta em desfavor do BANCO BRADESCO CARTÕES S.A., sob o fundamento de que não houve irregularidade na manutenção de anotação no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR, por inexistência de negativação em órgãos de proteção ao crédito, ausência de conduta ilícita e responsabilidade pela comunicação atribuída ao órgão mantenedor.

 

A controvérsia devolvida à instância ad quem diz respeito à verificação da legalidade da permanência do registro da dívida no SCR após o prazo de cinco anos, previsto no art. 43, §1º do Código de Defesa do Consumidor, e à consequente configuração de dano moral indenizável.

 

Pois bem.

 

Consta dos autos que a dívida do recorrente junto ao recorrido remonta a junho de 2019, tendo sido informada ao SCR, conforme documentos de ID 478434979 e seguintes (autos principais).

 

O autor requer a exclusão da inscrição, sustentando que, ultrapassado o prazo de cinco anos, o registro não poderia subsistir, sob pena de configurar prática abusiva, conforme interpretação da Súmula 323, do STJ, que dispõe:

 

“A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução”. 

 

Embora o SCR tenha características próprias, com finalidade estatística e informacional, é entendimento já consolidado na jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça que as informações nele lançadas possuem caráter restritivo de crédito, notadamente porque utilizadas por instituições financeiras para concessão de financiamentos, cartões de crédito, empréstimos e demais operações bancárias. 

 

Com efeito, o STJ assim já decidiu:

 

CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO SISBACEN QUE CULMINARAM EM NEGATIVA DE CRÉDITO À PARTE AUTORA . DANO MORAL CARACATERIZADO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA . AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. As informações fornecidas pelas instituições financeiras acerca de operações com seus clientes ao SISBACEN equivalem a registro nos órgãos restritivos de crédito. Especialmente quando culminarem em negativa de crédito ao consumidor por outra instituição financeira, como no caso, uma vez que um dos propósitos deste sistema de informação é justamente avaliar a capacidade de pagamento do consumidor dos serviços bancários . Precedentes específicos. 2. Tendo as instâncias de origem assentado que de tal apontamento resultou negativa de crédito à parte autora, configurou-se o dever de indenizar o dano moral sofrido. 3 . Modificar o quantum fixado a título de danos morais, como pretende a parte recorrente, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em vista do óbice da Súmula n. 7/STJ, posto que o valor fixado a título de compensação não se mostra irrisório nem exorbitante. Agravo interno improvido.

(STJ - AgInt no REsp: 1975530 CE 2021/0375744-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 28/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023).

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. 1. O valor da reparação pelos danos morais pela inscrição indevida do nome da parte nos cadastros restritivos do SISBACEN, atual SCR, fora estipulado considerando o caráter pedagógico e reparatório da medida, sendo arbitrado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quantia que se mostra razoável e proporcional gravame causado. 2. Agravo interno desprovido. 

(STJ - AgInt no REsp: 1876629 SP 2020/0125499-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 09/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2021). 

 

Portanto, vencido o prazo de cinco anos, contados da data de vencimento da obrigação, é vedada a manutenção da inscrição, sob pena de violação ao direito do consumidor à limitação temporal das informações negativas.

 

A alegação do recorrido de que a responsabilidade pela exclusão e comunicação é exclusiva do Banco Central, não prospera.

 

Ainda que o SCR seja gerido pela autoridade monetária, o fornecimento e atualização dos dados é de responsabilidade das instituições financeiras que integram o sistema, sendo estas, portanto, coautoras da violação quando deixam de requerer a baixa de registros vencidos.

 

Quanto ao dano moral, é de se reconhecer sua ocorrência.

 

Conforme firme orientação da jurisprudência, a manutenção indevida de registros em banco de dados restritivo após o prazo legal de cinco anos configura violação à honra objetiva, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto, pois o dano se presume (in re ipsa). 

 

Nesse sentido vem decidindo esta Corte:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8077307-70.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: JOSETE FERREIRA DOS SANTOS Advogado (s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA (OAB:GO32028-A) APELADO: BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A Advogado (s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:BA37151-A) MAF 09 ACÓRDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN) . DÍVIDA PRESCRITA. MANUTENÇÃO DO REGISTRO DE DÍVIDA PRESCRITA NA REFERIDA PLATAFORMA. CONDUTA ABUSIVA. ATO ILÍCITO EXISTENTE . AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . SENTENÇA REFORMADA. I. Caso em exame 1.Recurso de Apelação interposto por Josete Ferreira dos Santos contra sentença proferida pelo MM . Juízo de Direito da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais c/c tutela antecipada movida em face de BV Leasing - Arrendamento Mercantil S/A, objetivando o cancelamento de registro no SCR/SISBACEN e reparação por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a inscrição da dívida prescrita no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) sem a devida notificação do consumidor é passível de reparação por danos morais . III. Razões de decidir 3. A inscrição de dívida prescrita no sistema de informações de crédito, sem a notificação prévia ao consumidor, configura prática abusiva e enseja a reparação por danos morais, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4 . A ausência de comprovação pela parte apelada da notificação da apelante acerca da inscrição da dívida no SCR/SISBACEN corrobora a caracterização da ilicitude da conduta, devendo ser aplicada a indenização por danos morais. 5. O valor da condenação deve obedecer aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando o bem jurídico lesado, a intensidade da culpa, as consequências advindas do ato ilícito, e as condições econômicas das partes envolvidas. IV . Dispositivo e tese 6. Recurso de Apelação provido. Determinada a exclusão da inscrição da dívida prescrita do SCR/SISBACEN e condenação da parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) . Tese de julgamento: "A inscrição de dívida prescrita no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), sem a notificação prévia ao consumidor, configura prática abusiva e enseja a reparação por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 186, 927; CDC, arts. 6º, III e IV, 14; Súmula 362 do STJ . Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1876629/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 09 .08.2021; TJ-BA, APL 0506683-08.2018.8 .05.0080, Rel. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, j . 26.03.2021.TJ-BA - APL: 80037723420218050113 1ª V DOS FEITOS DE REL . DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/11/2022 . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8077307-70.2023.8.05 .0001; Recorrente: Josete Ferreira dos Santos; Recorrido: BV Leasing - Arrendamento Mercantil S/A. ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador, data da assinatura eletrônica. Presidente Des . Antônio Maron Agle Filho Relator

(TJ-BA - Apelação: 80773077020238050001, Relator: ANTONIO MARON AGLE FILHO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/09/2024).

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003772-34.2021.8.05.0113 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado (s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS APELADO: JOSE CANDIDO DOS SANTOS Advogado (s):GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDAMENTE FIXADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº.8003772-34.2021.8.05.0113, tendo como Apelante o BANCO BRADESCO S.A e Apelado JOSÉ CÂNDIDO DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

(TJ-BA - APL: 80037723420218050113 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/11/2022). (Destaques meus)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8132897-03.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros Advogado (s): VITOR SILVA SOUSA, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO APELADO: MARCOS MUNIZ DOS REIS e outros Advogado (s):VITOR SILVA SOUSA, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO ACORDÃO APELAÇÃO. DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO LIMINAR e DANOS MORAIS. PRELIMINAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.012, § 3º, II, CPC. PRELIMINAR REJEITADA. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. APLICAÇÃO DO CDC. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). NATUREZA DE CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. LIMITAÇÃO/ REDUÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. DESNECESSIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA MULTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM VALOR FIXO. POSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA. "As informações fornecidas pelas instituições financeiras ao Sisbacen afiguram-se como restritivas de crédito, visto que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários" ( REsp 1099527/MG). Assentada a equiparação do SCR aos cadastros de proteção ao crédito, a restrição de crédito, em razão da discriminação indevida, em virtude do cadastro de seus dados no SCR, caracteriza ato ilícito praticado pela instituição financeira, fato gerador de dano moral (sic). Aquele que causa dano a outrem, ainda que de natureza exclusivamente moral, comete ato ilícito, estando sujeito à reparação civil, consoante os artigos 186 e 927 do CC/2002. Presentes a antijuricidade da conduta do agente, o dano à pessoa ou coisa da vítima e a relação de causalidade entre uma e outra, resta configurada a responsabilidade civil, a qual impõe ao causador dos prejuízos a sua reparação. No que concerne aos critérios para estabelecer o quantum, em processo indenizatório por danos morais, o julgador deve pautar-se num juízo de razoabilidade entre o fato e o dano, bem como, na situação social das partes, de forma que uma parte seja compensada pela dor moral que sofreu, e a outra, seja educada para evitar a reincidência do ato indevido. Feitas estas considerações, entendo ser justa e razoável a indenização por danos morais no quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois não causará o enriquecimento ou o empobrecimento das partes, servindo, contudo, para o conforto do autor e para a devida penalização do agente causador, desestimulando a prática reiterada do ilícito. A multa fixada nos presentes autos não merece modificação, uma vez que a redução pretendida pelo Apelante somente teria lugar caso atingisse valor exorbitante a ponto de ensejar enriquecimento sem causa à parte contrária, o que não se verificou no caso em exame. Isto é, no que concerne ao valor da multa arbitrada em R$ 100,00 (cem reais), limitada ao quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento da liminar, o prazo e o montante mostra-se adequado, atendendo os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. No caso em análise, deve ser mantido a verba honorária determinada na sentença objurgada, uma vez que atende estritamente aos requisitos do art. 85, do Código de Processo Civil, não havendo razões que justifiquem a sua modificação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO nº 8132897-03.2021.8.05.0001, de Salvador, em que figura como APELANTE, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e como APELADO, MARCOS MUNIZ DOS REIS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de sua Turma Julgadora, em, REJEITAR A PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.

(TJ-BA - APL: 81328970320218050001 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/08/2022).

 

Dessa forma, restam presentes os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam, ato ilícito, dano presumido, nexo causal entre a conduta e o prejuízo extrapatrimonial, sendo devida a reparação.

 

No tocante ao valor da indenização, entendo que o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se adequado às peculiaridades do caso concreto, sendo compatível com a extensão do dano, a capacidade econômica do réu e o caráter pedagógico da sanção.

 

Sendo assim, a sentença de improcedência deve, portanto, ser reformada, na medida em que contrariou os comandos legais e jurisprudenciais que vedam a manutenção de registros negativos após o prazo prescricional. 

 

Diante do exposto, então, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por JOSE ANDRADE DOS SANTOS, para reformar integralmente a sentença e: 


(i) declarar a inexigibilidade do débito lançado no SCR; 

(ii) determinar a imediata exclusão da inscrição junto ao sistema; 

(iii) condenar o recorrido ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405, do CC); 

(iv) inverter os ônus da sucumbência, condenando-se o recorrido ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. 

 

É, pois, como me pronuncio. 

 

Salvador-BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator