PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL E DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. FATURAS ADIMPLIDAS E INADIMPLIDAS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE DANO MORAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face de OI S. A. – Em Recuperação Judicial, julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, exclusão do nome dos cadastros restritivos e condenação por danos morais, além de reconhecer a litigância de má-fé e impor multa processual. A consumidora Apelante sustenta a ausência de prova válida da contratação, a insuficiência probatória das telas sistêmicas, a ilegalidade da negativação, a inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ, a configuração do dano moral presumido e a impossibilidade da condenação por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a empresa Apelada comprovou a existência da relação contratual e a legitimidade do débito que ensejou a inscrição do nome da Apelante nos órgãos de proteção ao crédito; (ii) estabelecer se a negativação configura ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais; e (iii) determinar se é cabível a condenação da Recorrente por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A empresa Apelada se desincumbe do ônus probatório ao apresentar faturas referentes aos serviços de telefonia e internet, demonstrando a efetiva contratação do plano “Oi Total Fixo e Banda Larga”, a prestação dos serviços e a existência da inadimplência (ID’s 106931912, 106931913 e 106931914). 4. As faturas comprovam que os serviços foram disponibilizados em endereço que coincide com aquele vinculado à autora nos cadastros restritivos, evidenciando a utilização dos serviços contratados (ID 106931883). 5. A existência de diversas faturas regularmente adimplidas afasta a alegação de fraude, por não se compatibilizar com a conduta ordinariamente atribuída a terceiros que utilizam indevidamente dados pessoais para obtenção de vantagens ilícitas. 6. A inscrição do nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito decorre do inadimplemento contratual e configura exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, afastando a caracterização de ato ilícito e o dever de indenizar. 7. O conjunto probatório considerado pelo juízo de origem não se limita às telas sistêmicas internas, abrangendo também documentos externos e faturas não impugnadas especificamente pela Apelante. 8. A condenação por litigância de má-fé é cabível porque a Recorrente altera a verdade dos fatos ao negar a existência de vínculo contratual documentalmente comprovado, caracterizando a hipótese prevista no art. 80, II, do Código de Processo Civil. 9. O combate às demandas temerárias e ao abuso do direito de ação constitui medida necessária à preservação da efetividade da prestação jurisdicional e encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nas recomendações do Conselho Nacional de Justiça sobre litigância predatória. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II, 85, § 11, 98, § 3º, 373, II, 487, I, 931 e 937, I; CC, arts. 188, I, 186 e 927; CDC, art. 14; Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia). Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.817.845/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 10.10.2019 (Info 658); TJBA, Apelação Cível nº 8000102-67.2021.8.05.0022, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense; TJBA, Apelação Cível nº 8091376-78.2021.8.05.0001, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, 2ª Câmara Cível, pub. 16.03.2022; TJBA, Apelação Cível nº 8094942-98.2022.8.05.0001, Rel. Des. Maria da Purificação da Silva, 1ª Câmara Cível, pub. 14.12.2022; TJBA, Apelação Cível nº 8059213-79.2020.8.05.0001, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, 5ª Câmara Cível, pub. 04.02.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8091376-78.2021.8.05.0001, em que figuram como Apelante NORMA LÚCIA BRITO FREIRE e como apelado OI S. A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 01-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8142760-41.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NORMA LUCIA BRITO FREIRE
Advogado(s): MARIELE DE JESUS SANTOS
APELADO: OI S.A.
Advogado(s):VIVIANE DE FARIAS MACHADO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por NORMA LÚCIA BRITO FREIRE contra sentença proferida pelo MM Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais nº 8142760-41.2025.8.05.0001, ajuizada em face de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Adoto o relatório da sentença, acrescentando que os pedidos autorais foram julgados improcedentes, nos seguintes termos (ID 106932019): “(…) DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Fica ressalvada, contudo, a inexigibilidade dessas verbas, por ser a demandante beneficiária da gratuidade da justiça, nos estritos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Ademais, conforme fundamentação supra, condeno autônoma e independentemente a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, arbitrada em 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa. Saliento que a concessão da gratuidade de justiça não abrange nem isenta a parte do pagamento de penalidades processuais, devendo a multa ser recolhida independentemente do benefício concedido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Irresignada com os termos da sentença, a Autora, NORMA LÚCIA BRITO FREIRE interpôs o presente recurso de Apelação (ID 106932020) alegando a inexistência do débito objeto da negativação, argumentando que a recorrida não apresentou documentos bilaterais aptos a demonstrar a contratação, limitando-se a juntar telas sistêmicas produzidas unilateralmente. Sustenta a ilicitude da inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, aduzindo que os elementos probatórios produzidos pela recorrida são insuficientes para comprovar a origem da dívida, bem como a fragilidade das denominadas telas sistêmicas, sustentando que se tratam de registros internos manipuláveis, destituídos de força probatória. Pontua a inaplicabilidade da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, sob o argumento de que referido enunciado se refere aos órgãos mantenedores do cadastro restritivo e pressupõe a existência de inscrições anteriores legítimas e que a caracterização do dano moral presumido (in re ipsa), defendendo que a negativação indevida enseja reparação independentemente de prova do prejuízo. Assevera a ocorrência de ato ilícito e o consequente dever de indenizar, com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil e no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de condenação por litigância de má-fé, argumentando inexistir alteração dolosa da verdade dos fatos, ausência de prejuízo à parte adversa e inexistência de oportunidade de defesa específica acerca da penalidade. Aponta a necessidade de inversão do ônus sucumbencial e de majoração dos honorários advocatícios em caso de provimento do recurso. Ao final, requer a reforma integral da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência do débito, determinando a retirada de seu nome dos cadastros restritivos e do sistema interno da recorrida, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais, afastando a multa por litigância de má-fé, invertendo os ônus sucumbenciais e majorando os honorários advocatícios; subsidiariamente, requer o reconhecimento apenas da inexistência da dívida. Contrarrazões no ID 106932022, pugnando a empresa Ré pelo improvimento do recurso. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937, do CPC c/c inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8142760-41.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NORMA LUCIA BRITO FREIRE
Advogado(s): MARIELE DE JESUS SANTOS
APELADO: OI S.A.
Advogado(s): VIVIANE DE FARIAS MACHADO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade. Como dito no relatório, trata-se de recurso de apelação cível interposto por NORMA LÚCIA BRITO FREIRE contra sentença proferida pelo MM Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais nº 8142760-41.2025.8.05.0001, ajuizada em face de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, julgou julgou improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O juízo de origem consignou que a empresa Ré comprovou a contratação e a efetiva prestação dos serviços de telefonia e internet mediante a apresentação das faturas referentes aos meses de dezembro de 2021, janeiro e fevereiro de 2022, demonstrando a prestação dos serviços no endereço da autora. Assentou que a posterior inadimplência legitimou a inscrição do nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito, caracterizando exercício regular de direito, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil, afastando a configuração de ato ilícito e, por conseguinte, o dever de indenizar. A sentença também rejeitou a impugnação à gratuidade da justiça formulada pela demandada, por ausência de prova apta a infirmar a alegada hipossuficiência financeira da Autora. Ademais, reconheceu a prática de litigância de má-fé pela Demandante, ao fundamento de que alterou a verdade dos fatos ao negar a existência de vínculo contratual comprovado documentalmente, condenando-a ao pagamento de multa correspondente a 5,0% sobre o valor corrigido da causa. Condenou, ainda, a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a inexigibilidade dessas verbas em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Passando ao exame dos autos, constata-se que restou demonstrada a efetiva contratação do plano telefônico “Oi Total Fixo e Banda Larga”pela consumidora Apelante, como também o pagamento de diversas faturas emitidas. As faturas de consumo dos ID’s 106931912, 106931913 e 106931914 apontam que os serviços de telefonia e internet foram efetivamente disponibilizados no endereço da Rua Minas Gerais, 22, Pernambués, Salvador/BA. Esse endereço coincide exatamente com um dos endereços cadastrados em nome da autora perante os cadastros de restrição ao crédito (ID 106931883), evidenciando que a Apelante usufruiu dos serviços cobrados. Sobreleva destacar que a existência de faturas adimplidas não condiz om o perfil de um suposto estelionatário a utilizar os dados do apelante, o qual, em regra, efetua operações de valores elevados e não promove o pagamento dos produtos e serviços adquiridos, afastando a tese de fraude defendida pela referida parte. Vale lembrar que o julgador de primeiro grau é quem mais possui contato direto com as partes, seus advogados e, bem assim, com a realidade fática e circunstâncias envolvidas no processo e na comarca, de modo que o seu posicionamento, sendo mais consentâneo com as particularidades de cada caso concreto, deve ser prestigiado. Neste contexto, se o Tribunal desconsiderar as peculiaridades averiguadas na origem em demandas desse tipo, corre o risco de ser leniente com situações atentatórias à dignidade da justiça, estimulando a impunidade e a multiplicação da já vultuosa quantia de lides temerárias diariamente propostas, em flagrante prejuízo ao serviço jurisdicional. Por oportuno, vale a menção às considerações esposadas pelo douto Desembargador Edson Ruy Bahiense ao julgar caso similar, do mesmo advogado (Apelação Cível nº 8000102-67.2021.8.05.0022): “(...) Outrossim, em consultas processuais a lides patrocinadas pelo causídico, constata-se que os provimentos judiciais são majoritariamente no sentido de reconhecer irregularidades de documentos e confecção de procuração; ilegalidade na captação de clientela, prática vedada pelo Código de Ética da OAB e Estatuto da Advocacia (Lei de n.º 8.906/2004) e inexistência de litígio real entre as partes. O Superior Tribunal de Justiça, em processo da relatoria do saudoso Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, sendo relatora para acórdão a Ministra Nancy Andrigui, assim consolidou o entendimento acerca de abuso no direito de ação: “O ajuizamento de sucessivas ações judiciais, desprovidas de fundamentação idônea e intentadas com propósito doloso, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, o denominado assédio processual. STJ. 3ª Turma. REsp 1.817.845-MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2019 [Info 658]”. Assim, com o objetivo de combater esse fenômeno das demandas opressoras, o qual já tem alcance nacional, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) lançou, em 2022, recomendação sobre litígios predatórios e demandas repetitivas, com causas de pedir semelhantes, orientando os tribunais do país a adotarem medidas de cautela com o fim de coibir ações predatórias e o ajuizamento em massa de ações, as quais prejudicam e cerceiam o direito de defesa das partes. Com este mesmo entendimento, já decidiu esta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA NOS AUTOS. APRESENTAÇÃO DE FATURAS EMITIDAS EM NOME E PARA O ENDEREÇO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. VALOR EXATO QUE MOTIVOU A RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I – O Apelante nega a existência do débito e pleiteia reforma da sentença, com condenação da Acionada por dano moral decorrente de restrição de crédito indevida. II - A empresa apelada se desincumbiu do ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 373, II, do CPC, haja vista ter demonstrado a existência da relação jurídica, pois trouxe as faturas emitidas regularmente para o Autor, algumas devidamente adimplidas. III – O Apelante impugnou formalmente as telas sistêmicas apresentadas, porém não indicou as erronias que considerava existentes, optando por negar a própria contratação. IV – Não houve, contudo, impugnação das faturas colacionadas, que demonstram claramente a evolução e quantificação da dívida até alcançar o montante que ensejou a restrição creditícia (ID 24776134 – faturas e 24776135 - negativação) V - A convicção da julgadora a quo não se firmou apenas nas telas sistêmicas apresentadas, mas em todo o conjunto probatório, incluindo as faturas não impugnadas, os pagamentos igualmente não confrontados materialmente e a correspondência exata entre a soma dos débitos relativos ao período março/maio de 2020 e a cobrança que ensejou a restrição creditícia. VI – Também não foi impugnada a afirmação e comprovação de existência de anotação restritiva prévia não invalidada judicialmente, visto que o Autor apenas admite que existem restrições que são objeto de impugnação administrativa e/ou jurídica, mas nada apresenta a respeito. Sentença em consonância com as provas dos autos. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 80913767820218050001 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2022) (g.n.) “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES COMPROVADA. CARTÃO DE CRÉDITO. DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO. ELEMENTOS DE PROVA QUE RATIFICAM O JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. APELADA QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DEVIDA. PERCENTUAL MANTIDO. IRRESIGNAÇÃO IMOTIVADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A Recorrida logrou êxito em demonstrar a relação jurídica e, por conseguinte, a origem do débito que a Recorrente alega desconhecer. 2. Outrossim, o valor negativado não destoa da evolução da dívida acumulada e acrescida dos encargos contratuais especificados na fatura (Id 37347500, P 36/37) e decorrente de saldo remanescente dos pagamentos parciais aferidos nas aludidas faturas. 3.Assinale-se, que os pagamentos efetuados em razão das compras realizadas evidenciam circunstância bastante a afastar, de forma peremptória e por razões óbvias, o perfil de fraude na contratação e utilização dos serviços. 4. Conclui-se que, ao inserir o nome do Autor nos cadastros de restrição ao crédito, a parte Ré agiu no exercício regular de direito, o que exclui a sua responsabilidade civil e, como consequência, o dever de indenizar, haja vista a inexistência de ato ilícito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. 5.Demonstrada, portanto, a relação jurídica havida entre as partes, decorrente de contratação de cartão de crédito, mas sem o devido adimplemento pelo Autor, agiu a Ré no exercício regular de direito ao inscrever o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, inexistindo o dever de indenizar por danos morais. 6.Ademais, quanto à insurgência do Apelante acerca da condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em razão da alteração da verdade dos fatos (art. 80, II, do CPC), deve-se esclarecer que a ausência de conduta proba ao apresentar demanda perante o Poder Judiciário implica no pagamento de sanção, como ocorreu no caso, razão pela qual persiste a condenação imposta. O percentual de 1% (um por cento) do valor atribuído à causa (de R$ 15.145,00), fixado na sentença e condizente com as circunstâncias do caso concreto, não comporta qualquer redução. Recurso conhecido e não provido. (TJ-BA - APL: 80949429820228050001. 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relatora: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/12/2022) (g.n.) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DÉBITO DECORRENTE DE OBRIGAÇÃO NÃO ADIMPLIDA. FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO JUNTADAS PELA RÉ E DEMAIS DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A EFETIVA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO, PARCELAMENTO DE COMPRAS E PAGAMENTO DO VALOR DAS FATURAS. DEVIDA A ANOTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DO DÉBITO E DO REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO DE SUA COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 80592137920208050001, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2021) (g.n.) Assim, é forçoso reconhecer a improcedência dos pedidos realizados na petição inicial, devendo ser mantidos na íntegra os termos da sentença de mérito, inclusive a condenação do apelante nas penas da litigância de má-fé. Na forma do art. 85, § 11º, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 12% sobre o valor atualizado da causa a cargo da Apelante, uma vez que inexistente o proveito econômico da referida parte, ficando a sua exigibilidade, todavia, suspensa por força do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Isto posto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, a fim de que sejam mantidos integralmente os termos da sentença de mérito. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 01-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8142760-41.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NORMA LUCIA BRITO FREIRE
Advogado(s): MARIELE DE JESUS SANTOS
APELADO: OI S.A.
Advogado(s): VIVIANE DE FARIAS MACHADO
VOTO