PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0822172-65.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: NILZA SANTOS ELSUFFI DE SALVADOR - EPP
Advogado(s):RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS, MATEUS SILVA DOS SANTOS, SIBELE DA SILVA PIRES

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À AUTONOMIA MUNICIPAL PARA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO (CTRMS, ART. 276). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos pelo Município de Salvador contra acórdão da Quinta Câmara Cível que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que mantivera a extinção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00, à luz do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, sob o fundamento de ausência de interesse de agir e ausência de medidas administrativas prévias.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à suposta prevalência do art. 276 do CTRMS — que estabelece valor mínimo para ajuizamento de execuções fiscais — frente ao Tema 1184 do STF e à Resolução CNJ nº 547/2024, de modo a justificar a oposição dos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Embargos de declaração exigem a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito sob roupagem de vício inexistente.

4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese de autonomia municipal para definição de valor mínimo de ajuizamento, afirmando que tal autonomia não prevalece sobre o critério objetivo e vinculante fixado pela Resolução CNJ nº 547/2024 e pela orientação firmada no Tema 1184 do STF.

5. A repetição do argumento relativo ao art. 276 do CTRMS evidencia inconformismo, não configurando omissão, uma vez que a matéria foi apreciada e refutada no julgamento embargado.

6. A utilização dos aclaratórios como meio para reexame da matéria decidida é incabível, em consonância com a jurisprudência consolidada do STF e do STJ, que veda o emprego dos embargos como sucedâneo recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de Declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do acórdão, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC.

2. Não há omissão quando o acórdão examina expressamente a tese invocada pela parte, ainda que em sentido contrário à sua pretensão.

3. A autonomia municipal para fixação de valor mínimo de ajuizamento não prevalece sobre os critérios vinculantes definidos pelo Tema 1184 do STF e pela Resolução CNJ nº 547/2024.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 59, VII.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1184 (RE 1.355.208/SC); STF, Rcl 66757/SP, Rel. Min. Edson Fachin, j. 01.07.2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2369902/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 13.11.2023; Resolução CNJ nº 547/2024.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0822172-65.2012.8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e como apelada NILZA SANTOS ELSUFFI DE SALVADOR - EPP.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto da relatora. 

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0822172-65.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: NILZA SANTOS ELSUFFI DE SALVADOR - EPP
Advogado(s): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS, MATEUS SILVA DOS SANTOS, SIBELE DA SILVA PIRES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 87051577) opostos pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, em face do Acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça (Id. 85240159), que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática terminativa de id. 69709902 que negou provimento ao recurso de apelação do MUNICÍPIO DE SALVADOR nos autos da Execução Fiscal em epígrafe, movida contra NILZA SANTOS ELSUFFI DE SALVADOR-EPP, assim ementado:

AGRAVO INTERNO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 E TEMA 1184 DO STF. MANUTENÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1.Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Salvador contra decisão monocrática que negou provimento à apelação da municipalidade, mantendo sentença que extinguiu a Execução Fiscal nº 0822172-65.2012.8.05.0001, proposta em face de Nilza Santos ElSuffi de Salvador-EPP, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, por ausência de interesse de agir diante da inércia do exequente em adotar medidas administrativas prévias à execução de crédito inferior a R$ 10.000,00, nos moldes do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024.

II. Questão em discussão

2.Discute-se a aplicabilidade do Tema 1184 do STF às execuções fiscais ajuizadas antes de 19/12/2023, a competência dos entes federativos para definir o que se considera "baixo valor", e os efeitos jurídicos do Acordo de Cooperação Técnica firmado entre CNJ, TJBA, TCM-BA e PGM Salvador.

III. Razões de decidir

3.O Tema 1184 do STF possui aplicabilidade imediata, inclusive a processos em curso, conforme decisão da Suprema Corte.

4.A Resolução CNJ nº 547/2024 impõe requisitos objetivos para ajuizamento de execução fiscal, incluindo valor inferior a R$ 10.000,00 e prévia tentativa de conciliação ou protesto.

5.A ausência de requerimento do Município para suspensão da execução inviabiliza a alegação de nulidade da extinção, não podendo a parte exequente invocar a própria inércia em seu favor.

6.A autonomia legislativa municipal para fixação de valor não prevalece sobre o critério objetivo estabelecido pelo CNJ, norma com força vinculante.

7.O Acordo de Cooperação Técnica não exime o ente público do cumprimento dos requisitos legais e jurisprudenciais para manutenção da execução.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento:

"1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor (inferior a R$ 10.000,00) pela ausência de interesse de agir, nos termos do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, independentemente da data de propositura da ação. 2.A ausência de medidas administrativas prévias e protesto inviabiliza a continuidade da execução. 3.A autonomia municipal para definir valores de ajuizamento não prevalece sobre a norma nacional imposta pela Resolução CNJ nº 547/2024."

Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 59, VII; CPC, arts. 485, IV, 927, III, e 932, V, “b”.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1184 (RE 1.355.208/SC); Resolução CNJ nº 547/2024.

Em suas razões recursais, o Embargante sustenta a inaplicabilidade do Tema 1.184 do STF, haja vista que a municipalidade possui regramento próprio estipulando valor mínimo para o ajuizamento das Execuções Fiscais (art. 276 do CTRMS)

Contrarrazões não ofertadas (Id. 88573728).

Distribuídos a este Órgão Colegiado, coube-me, por dependência, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito inclusão em pauta de julgamento.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0822172-65.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: NILZA SANTOS ELSUFFI DE SALVADOR - EPP
Advogado(s): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS, MATEUS SILVA DOS SANTOS, SIBELE DA SILVA PIRES

 

VOTO

 

Recurso próprio e tempestivo, razão pela qual dele conheço.

O Código de Processo Civil vigente prevê, em seu art. 1.022, as hipóteses de cabimento de Embargos de Declaração, conforme abaixo:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

Os Embargos de Declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem instrumento processual de fundamentação vinculada, cabíveis exclusivamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial. A finalidade precípua deste recurso não é a rediscussão do mérito da causa ou a reforma do julgado, mas sim o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, garantindo a clareza, a inteireza e a coerência lógica da decisão.

A parte Embargante sustenta a inaplicabilidade do Tema 1.184 do STF, haja vista que a municipalidade possui regramento próprio estipulando valor mínimo para o ajuizamento das Execuções Fiscais (art. 276 do CTRMS).

Da detida análise do Acórdão embargado, apura-se que as matérias suscitadas foram devidamente enfrentadas, consoante se extrai da própria ementa do Acórdão, in verbis:

6.A autonomia legislativa municipal para fixação de valor não prevalece sobre o critério objetivo estabelecido pelo CNJ, norma com força vinculante.

7.O Acordo de Cooperação Técnica não exime o ente público do cumprimento dos requisitos legais e jurisprudenciais para manutenção da execução.

Em suma, resta latente a pretensão de que o Tribunal reexamine a matéria fática e jurídica já decidida, sob o pretexto de omissão, o que desvirtua a finalidade dos Embargos de Declaração.

Nesse sentido, oportuna a colação dos seguintes julgados:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 2 . O embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STF - Rcl: 66757 SP, Relator.: Min . EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 01/07/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-07-2024 PUBLIC 10-07-2024)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Essa espécie recursal só é admissível, portanto, quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. No caso concreto, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de que deveria ser procedente a ação rescisória porquanto não existiria comprovação da prestação de serviços, não incidindo o ISS, restou inviabilizado pela Súmula n. 7/STJ . 3. À luz da jurisprudência desta Corte, a contradição sanável por meio dos aclaratórios é aquela interna ao julgado embargado, que se dá entre a fundamentação e o dispositivo, de modo a evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador. 4. No caso concreto, não há contradição interna ao julgado no que tange à aplicação da Súmula n . 7/STJ, mas tão somente contradição entre o resultado do julgamento e a pretensão do recorrente, evidenciando a pretensão da parte em alterar o resultado do decisum, o que é inviável nesta seara recursal. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2369902 SP 2023/0168276-4, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 13/11/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023) (grifei)

Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, por não vislumbrar a ocorrência de omissão, contradição ou erro material que justifique a alteração do julgado, mantendo-se incólume o Acórdão de Id. 85240159 em todos os seus termos.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora