PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NO TEMA 1.184 DO STF E NA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 9º E 10 DO CPC. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E NÃO SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00, com fundamento no Tema 1.184 da repercussão geral do STF (RE nº 1.355.208/SC) e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, sem prévia intimação do ente público para se manifestar sobre a adoção de medidas alternativas à satisfação do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade da sentença que extinguiu a execução fiscal, com base no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, sem oportunizar ao ente público a prévia manifestação acerca da adoção de providências administrativas ou processuais voltadas à satisfação do crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os arts. 9º e 10 do CPC vedam a prolação de decisão contra a parte sem sua prévia oitiva e proíbem a chamada decisão-surpresa, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício. 4. O contraditório possui dimensão formal e substancial, exigindo não apenas ciência e participação, mas efetiva possibilidade de influência sobre o conteúdo da decisão judicial. 5. O princípio da ampla defesa, previsto no art. 5º, LV, da CF/1988, assegura à parte a utilização de todos os meios e recursos admitidos para defesa de seu direito, inclusive quanto à demonstração do interesse processual. 6. O STF, ao julgar o RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, mas condicionou a medida ao cumprimento de providências prévias, como tentativa de conciliação, solução administrativa ou protesto do título, salvo justificativa de eficiência administrativa. 7. A Resolução nº 547/2024 do CNJ, em seu art. 1º, § 5º, assegura ao exequente a possibilidade de requerer a suspensão do feito, antes da sentença, para realização de diligências voltadas à localização de bens ou devedores. 8. A extinção da execução fiscal sem prévia intimação do ente público para se manifestar sobre tais medidas viola o princípio da não surpresa e impede o exercício das faculdades processuais expressamente previstas no Tema 1.184 e na Resolução nº 547/2024. 9. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia reconhece a nulidade da sentença extintiva proferida sem a prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação sobre a aplicação do Tema 1.184 do STF. 10. Ainda que o crédito executado seja de R$1.861,66, a observância das garantias processuais é imperativa, não sendo admissível a extinção automática do feito sem oportunizar o contraditório. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso provido para anular a sentença e retornar os autos ao primeiro grau. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0105070-23.2002.8.05.0001, em que figuram como Apelante INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS e como Apelada LAVANDERIA TAPERAPUAN. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada em sistema. Presidente Des. Roberto Maynard Frank Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0105070-23.2002.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS
Advogado(s): LEONARDO MELO SEPULVEDA
APELADO: LAVANDERIA TAPERAPUAN
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS (INEMA) em face da sentença (ID 100073114) proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da Execução Fiscal de nº 0105070-23.2002.8.05.0001, movida em desfavor de LAVANDERIA TAPERAPUAN, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir, aplicando o entendimento firmado no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal (STF) e na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Inconformado, o INEMA interpôs o recurso de apelação de ID 100073116. Em suas razões, argumentou, em síntese, o equívoco da sentença ao extinguir o feito por baixo valor, pois o montante atualizado do débito ultrapassa R$ 10.000,00. Sustentou a nulidade da decisão por violação ao contraditório (art. 10 do CPC), uma vez que não lhe foi oportunizado regularizar o vício, que seria sanável. Defendeu, ainda, a inaplicabilidade do Tema 1.184 do STF, por se tratar de multa ambiental (crédito não tributário) com regramento próprio, e destacou a ausência de lei estadual que fixe valor mínimo para a cobrança judicial. Por fim, requereu a modulação dos efeitos do precedente do STF para que se aplique apenas a casos futuros. Pleiteou, assim, a anulação ou reforma da sentença para que a execução prossiga. Posteriormente, em um aparente equívoco processual, foi proferida uma nova sentença em 17 de fevereiro de 2025 (ID 100073117), novamente extinguindo o feito com base no art. 485, VI, do CPC. Desta vez, a fundamentação foi a falta de interesse de agir com base em normativos da Procuradoria Geral do Município de Salvador, que autorizam o não ajuizamento de execuções fiscais de valores inferiores a R$ 2.300,00. Em 06 de agosto de 2025, o INEMA peticionou novamente (ID 100075519), reiterando os termos da apelação já interposta contra a primeira sentença e apontando a inadequação da segunda sentença, por aplicar indevidamente normativos municipais a uma execução fiscal promovida por autarquia estadual. O juízo a quo, em despacho de 25 de setembro de 2025 (ID 100075520), manteve a sentença e determinou o processamento do recurso de apelação, com a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, dispensando a intimação para contrarrazões por não haver parte executada habilitada nos autos (ID 100075522). Distribuído o feito nesta Corte, coube-me a relatoria (ID 100085485). É o relatório. Peço pauta. Salvador, data registrada em sistema. Des. Roberto Maynard Frank Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0105070-23.2002.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS
Advogado(s): LEONARDO MELO SEPULVEDA
APELADO: LAVANDERIA TAPERAPUAN
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS, em face da sentença proferida nos autos do processo n.° 0105070-23.2002.8.05.0001, oriundo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA. A insurgência ataca frontalmente a sentença de mérito proferida pelo magistrado a quo, preenchendo o requisito do cabimento previsto no artigo 1.009 do referido diploma. A legitimidade da parte apelante é indiscutível, uma vez que figurou como autora na relação processual e sofreu sucumbência direta com a extinção do processo sem resolução do mérito. O interesse recursal está configurado pela necessidade evidente de reforma do julgado. Em relação à tempestividade, o recurso é tempestivo por ter sido interposto dentro do prazo legal em dobro de 30 dias úteis. Dispensado o preparo, por hipótese de isenção legal. A regularidade formal foi atendida pela apresentação das razões de fato e de direito que fundamentam o pedido de reforma, bem como a observância do princípio da dialeticidade recursal, visto que o apelante impugnou especificamente os pontos da sentença que considerou equivocados. Não há fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer, como a aceitação da decisão ou a desistência. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. DO MÉRITO RECURSAL Cinge-se a controvérsia a verificar a validade da sentença que, com base no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, extinguiu a execução fiscal sem a prévia intimação do ente público para se manifestar sobre a possibilidade de adotar medidas alternativas para a satisfação do crédito. A despeito dos fundamentos presentes na sentença impugnada, noto assistir razão ao apelante. Isso porque a extinção do processo, da forma como foi realizada, representa clara ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa, insculpidos nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil (CPC), que dispõem: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Nesses termos, o princípio do contraditório é considerado um reflexo do princípio democrático na estruturação do processo, sendo uma exigência fundamental para o exercício democrático do poder jurisdicional. Tradicionalmente, ele é decomposto em duas dimensões: a formal, que garante o direito de participação, ciência e audiência (conteúdo mínimo); e a substancial, que assegura à parte o real poder de influência sobre o conteúdo da decisão. Entretanto, para que o contraditório seja efetivo, não basta que a parte seja ouvida; é indispensável que ela tenha condições de interferir com argumentos, ideias e alegação de fatos que devem ser considerados pelo magistrado. Por outro lado, o princípio da ampla defesa atua de forma conexa ao contraditório, sendo que ambos estão previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal, sendo que este garante que o procedimento seja adequado às necessidades do direito material e aos valores constitucionais, permitindo que o réu apresente alegações, produza provas e recorra de forma plena. A regra da proibição de decisão-surpresa (princípio da não surpresa), por sua vez, é um corolário direto da dimensão substancial do contraditório e do dever de consulta imposto ao juiz pelo modelo de processo cooperativo. Nesses moldes, conforme estabelecido no art. 10 do CPC, o magistrado não pode decidir, em qualquer grau de jurisdição, com base em fundamento sobre o qual as partes não tiveram oportunidade de se manifestar. Isto posto, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184 da repercussão geral), fixou a tese de que “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência de cada ente federado”. Contudo, a mesma tese, em seu item 3, estabelece condições e medidas de transição, a saber: “3. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia tentativa de conciliação ou de solução administrativa e do protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.” (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) Da mesma forma, a Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que regulamenta a matéria, prevê em seu art. 1º, § 5º, a possibilidade de o exequente requerer a suspensão do processo para realizar diligências: § 5º O exequente poderá requerer, a qualquer tempo, antes de proferida a sentença, a suspensão da execução fiscal, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, para a realização de diligências voltadas à localização de bens ou de devedores. No caso dos autos, verifica-se que a carta precatória expedida ao executado para pagamento e ciência da ação foi cumprida (ID 100073109) e, diante da ausência de manifestação do devedor, em 05/12/2023, o exequente requereu a penhora online do valor do débito exequendo, via sistema BACENJUD, na petição de ID 100073113. Contudo, o magistrado a quo proferiu sentença em 20/05/2024, extinguindo o feito sem resolução de mérito, de modo abrupto. Assim, nota-se que não foi oportunizado ao INEMA qualquer chance de se manifestar nos autos, restando configurada uma “decisão surpresa”, vedada pelo ordenamento processual. Este Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em casos idênticos, tem se posicionado pela nulidade da sentença extintiva proferida sem a prévia intimação do exequente. Veja-se: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TEMA 1184 STF . RESOLUÇÃO 547 DO CNJ. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE DE PEDIDO DE SUSPENSÃO PELA FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA . AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PARA ADOTAR MEDIDAS ADMINISTRATIVAS E PROCESSUAIS CABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A partir do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1 .355.208/SC (Tema nº 1184) pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, submetido ao regime de repercussão geral, em 19/12/2023, houve a fixação do entendimento de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor em razão da falta de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência de cada ente federado e desde que haja o cumprimento das providências elencadas na referida tese. 2. No caso concreto, a execução fiscal possui valor inicial inferior a R$ 10 .000,00 mas foi distribuída em 16.10.2018, data que antecede o julgamento do Tema 1184 pelo STF. Ademais, a Fazenda Pública não teve a oportunidade de exercer as prerrogativas previstas no Tema, item 3, e no § 5º do art . 1º da Resolução CNJ nº 547/24. 3. A utilização do tema nº 1.184 do STF, como parâmetro para a extinção da execução fiscal, requer a apreciação da integralidade do texto inserto no julgado paradigma, uma vez que autoriza a suspensão do feito, para diligências extrajudiciais, o que também é previsto na Resolução nº 547, do CNJ . Verificando-se que houve a extinção da execução fiscal, sem oportunizar a prévia intimação do ente municipal sobre a matéria, configurada está a violação ao princípio da não-surpresa, previsto nos arts. 9º e 10, do CPC, situação que também enseja a nulidade da sentença. 4. Recurso conhecido e provido (TJ-BA - Apelação: 07928326620188050001, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL . EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ENTE PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. SENTENÇA CASSADA . PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Salvador contra sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, com base no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal (STF) e na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) . A decisão de primeiro grau considerou antieconômica a cobrança de crédito inferior a R$ 10.000,00. 2. O Município sustenta que não foi previamente intimado para se manifestar sobre a aplicação do Tema 1184 do STF, o que configuraria violação ao contraditório e à ampla defesa, nos termos dos artigos 9º e 10 do CPC/2015 . 3. Argumenta que a Resolução 547/2024 do CNJ não autoriza a extinção automática de execuções fiscais e que o valor do crédito exequendo supera o limite de R$ 2.300,00, fixado pela própria Procuradoria Geral do Município para a não execução de débitos. II . Questão em discussão 4. A controvérsia recursal consiste em determinar a legalidade da extinção da execução fiscal sem a intimação prévia do ente público para se manifestar sobre a aplicação das diretrizes do Tema 1184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ. III. Razões de decidir 5 . A extinção de execução fiscal sem oportunizar à Fazenda Pública a possibilidade de demonstrar seu interesse processual configura violação ao princípio da não surpresa, conforme previsto nos artigos 9º e 10 do CPC/2015. 6. O Tema 1184 do STF e a Resolução nº 547/2024 do CNJ estabelecem diretrizes para a extinção de execuções fiscais de pequeno valor, condicionando tal medida à ausência de movimentação útil por mais de um ano e à impossibilidade de localização de bens penhoráveis, devendo ser respeitado o contraditório antes da extinção do feito. 7 . Precedentes jurisprudenciais reafirmam a necessidade de intimação prévia da Fazenda Pública para manifestação antes da extinção da execução fiscal. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido . Sentença cassada, determinando o regular prosseguimento da execução fiscal. Tese de julgamento: "1. A extinção de execução fiscal de baixo valor exige a prévia intimação pessoal do ente público para manifestação, sob pena de nulidade por violação ao contraditório e ao princípio da não surpresa. 2 . A Resolução nº 547/2024 do CNJ e o Tema 1184 do STF devem ser aplicados em conformidade com a competência constitucional dos entes federados e com respeito às garantias processuais do exequente." (TJ-BA - Apelação: 07854883420188050001, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2025) Desse modo, a despeito do valor do crédito a ser executado seja de R$ 1.861,66 (um mil, oitocentos e sessenta e um reais e sessenta e seis centavos), resta evidente a mácula aos princípios da não-surpresa, contraditório e ampla defesa, uma vez que não foi oportunizado ao ente público exercer as faculdades processuais e administrativas previstas na própria legislação que fundamentou a extinção. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, reconhecendo a nulidade da sentença e determinando o retorno da execução fiscal ao primeiro grau de jurisdição. Salvador, data registrada em sistema. Des. Roberto Maynard Frank Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0105070-23.2002.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS
Advogado(s): LEONARDO MELO SEPULVEDA
APELADO: LAVANDERIA TAPERAPUAN
Advogado(s):
VOTO