PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Conselho da Magistratura 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033651-05.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Conselho da Magistratura
APELANTE: CONSTRUNOX CONSTRUCAO E INCORPORACAO EIRELI
Advogado(s): MARIANA LAURIA BORDIN CAMARGO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO REGISTRAL IMOBILIÁRIO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO DE MATRÍCULAS IMOBILIÁRIAS POR NULIDADE ABSOLUTA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. VÍCIOS INSANÁVEIS NOS REGISTROS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA. REMEMBRAMENTO IRREGULAR. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, CONTINUIDADE E ESPECIALIDADE. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS TITULARES REGISTRAIS. NULIDADE PARCIAL POR OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CANCELAMENTO PARCIALMENTE MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 

  1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente pedido de providências formulado pelo juízo corregedor, determinando o cancelamento da matrícula n.º 156.882, referente à área de 466.758,00m² (Fazenda Harmonia), bem como o encerramento das matrículas n.º 73.226, 122.649 (atual n.º 161.166), 96.817 e demais que lhe deram origem, além do cancelamento da matrícula n.º 73.331, relativa à área de 62.991,00m² (Fazenda Valéria), ambas situadas na zona suburbana de Salvador/BA, em razão de vícios formais e nulidades de pleno direito que comprometeriam a legalidade e a segurança do sistema registral. A parte apelante sustenta, em síntese, a prescrição da pretensão de cancelamento, a validade dos registros e, de forma subsidiária, pleiteia a modulação dos efeitos da decisão.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a nulidade absoluta de registros imobiliários está sujeita a prazo prescricional; (ii) estabelecer se a decisão judicial pode cancelar matrícula de imóvel sem prévia citação dos titulares registrários, em procedimento administrativo de pedido de providências.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A nulidade absoluta de registros imobiliários, por decorrer de vício de legalidade, não se submete a prazo prescricional, nos termos do art. 169 do Código Civil, da Súmula 473 do STF e do art. 214 da Lei de Registros Públicos (LRP).
  2. A atuação do Poder Judiciário em sede administrativa, para restaurar a legalidade do registro, encontra respaldo no princípio da autotutela da Administração Pública, autorizando o cancelamento de ofício de registros eivados de vícios insanáveis.
  3. A alegada prescrição de 10 anos, com base no art. 205 do Código Civil, não se aplica a registros nulos, os quais não geram direitos nem produzem efeitos jurídicos válidos, conforme jurisprudência pacífica do STJ e de Tribunais Estaduais. Preliminar rejeitada. 
  4. A ausência de documentação técnica indispensável (plantas, memoriais e alvarás) no acervo da serventia, associada à inexistência de protocolo, compromete a validade do ato registral, que se revela nulo ab initio por inobservância dos requisitos formais exigidos pela Lei n.º 6.015/1973.
  5. A inexistência de correspondência entre as áreas unificadas e as matrículas de origem, somada à ausência de encerramento formal das matrículas pretéritas, afronta os princípios da especialidade, continuidade e legalidade do registro público.
  6. A prática de remembramento irregular, com ampliação indevida da área sem respaldo em título válido e sem autorização do Município, configura violação do art. 234 da LRP, resultando em nulidade de pleno direito do registro.
  7. O vício de ausência de citação dos atuais proprietários tabulares da matrícula n.º 73.331 compromete a validade da decisão no ponto, por ofensa ao devido processo legal e ao contraditório, nos termos do art. 5º, incisos LIV e LV, da CF.
  8. A jurisprudência do CNJ e do STF exige, mesmo em procedimentos administrativos, a prévia oitiva dos interessados quando o ato administrativo puder atingir diretamente direitos patrimoniais, sob pena de nulidade.
  9. O bloqueio da matrícula n.º 73.331, em caráter preventivo, é medida adequada à preservação do patrimônio registral enquanto se promove a regular citação dos titulares registrários.
  10. A tutela recursal de urgência para desbloqueio da matrícula n.º 156.882 resta prejudicada diante da manutenção do cancelamento por vício insanável.

IV. DISPOSITIVO

13.  Recurso parcialmente provido para manter o cancelamento da matrícula n.º 156.882 e das matrículas que lhe deram origem, bem como reconhecer a nulidade parcial da sentença quanto à matrícula n.º 73.331, com retorno dos autos à origem para regular citação dos titulares registrários.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8033651-05.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante CONSTRUNOX CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO EIRELI e como apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os magistrados integrantes da Conselho da Magistratura do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

Salvador, data registrada no sistema. 

Presidente

 Des. Roberto Maynard Frank

 Corregedor Geral da Justiça

 Procurador (a) da Justiça

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 CONSELHO DA MAGISTRATURA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Preliminar rejeitada, Recurso Conhecido e Parcialmente Provido, à unanimidade.

Salvador, 15 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Conselho da Magistratura 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033651-05.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Conselho da Magistratura
APELANTE: CONSTRUNOX CONSTRUCAO E INCORPORACAO EIRELI
Advogado(s): MARIANA LAURIA BORDIN CAMARGO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


RELATÓRIO

 

Cuida-se de apelação interposta pela CONSTRUNOX CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO EIRELI em face da sentença (Id. 86651901), complementada pela decisão de embargos de Id. 86651909, que, nos autos do Pedido de Providências n.º 8033651-05.2019.8.05.0001, julgou procedente o pedido do Oficial do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Salvador para declarar a nulidade dos registros relativos às matrículas n.º 156.882 e n.º 73.331, ao fundamento de que não foram localizados os documentos essenciais que deram origem aos referidos registros, como planta, memorial descritivo e o título que embasou o remembramento de outros imóveis.

A Apelação sustenta, em síntese, a nulidade da sentença que cancelou as matrículas de imóveis da Apelante (n.º 156.882 e n.º 73.331) com base na mera ausência de localização de documentos (prenotação e títulos) que deveriam estar sob a guarda do próprio cartório. Alega-se que a decisão foi contraditória e excedeu os limites do pedido de providências, violando o direito de propriedade e a livre iniciativa, além de atingir terceiros não envolvidos no processo. Por fim, argumenta a prescrição para questionar registros com mais de 10 anos e, subsidiariamente, pede que eventuais nulidades se restrinjam aos atos registrais específicos questionados, sem cancelar toda a matrícula, preservando-se os registros anteriores e posteriores válidos.

O Ministério Público deste estado, em seu parecer (Id. 93380289), manifestou-se pela manutenção da sentença, opinando pelo desprovimento do recurso, por entender que a ausência de documentos essenciais que comprovem a regularidade dos registros compromete a segurança jurídica, sendo o cancelamento das matrículas medida que se impõe para sanar as nulidades identificadas.

O feito encontra-se apto a julgamento.

É o que importa relatar.

Devolvo os autos ao Conselho da Magistratura, com o presente relatório, e solicito a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 172 do Regimento Interno do TJBA.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Desembargador Roberto Maynard Frank

Corregedor Geral da Justiça

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Conselho da Magistratura 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033651-05.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Conselho da Magistratura
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Advogado(s): MARIANA LAURIA BORDIN CAMARGO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.

A controvérsia devolvida à apreciação deste Colegiado circunscreve-se à possibilidade de cancelamento das matrículas n.º 73.331 e 156.882, cujas áreas são, respectivamente, 62.991,00m² e 466.758,00m², Loteamento Fazenda Valéria, na Rua Coronel Maceió, n° 169, Valéria, subdistrito de Pirajá, zona suburbana de Salvador, e Fazenda Harmonia, subdistrito de Valeria, Pirajá, zona suburbana de Salvador, e  encerramento das matrículas n.º 73.226, 122.649 (atual nº 161.166), 96.817 e das demais que deram origem à matrícula n.º 156.882, desde que ainda ativas, face à constatação de nulidades de pleno direito e vícios formais graves que comprometem a segurança jurídica e a legalidade do sistema registral imobiliário.

Conforme já relatado, a sentença impugnada julgou procedente o pedido de providências para cancelar as citadas matrículas e determinar o encerramento das matrículas n.º 73.226, 122.649 (atual n.º 161.166), 96.817, e demais que deram origem à matrícula n.º 156.882, sob o fundamento principal de vício insanável na origem dos registros. A decisão apontou a ausência de documentação basilar que comprovasse a regularidade da unificação dos imóveis, bem como a omissão no encerramento das matrículas originárias, o que compromete a segurança jurídica, a continuidade e a especialidade do registro imobiliário. Bem como, demonstrou que a insuficiência de elementos técnicos para aferir a exata poligonal das áreas unificadas tornou impossível garantir a integridade e a confiabilidade dos atos registrais praticados.

A apelação, por sua vez, sustenta a ocorrência de prescrição, com base no art. 205 do Código Civil (CC), no Provimento n.º 50/2015 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e na Lei n.º 8.935/1994, que impediria a revisão de atos registrais após 10 anos. Argumenta, ainda, a validade dos atos praticados, que teriam seguido todas as normas administrativas e urbanísticas, e alega que a sentença viola o direito de propriedade e a livre iniciativa, além de prejudicar terceiros de boa-fé. De forma subsidiária, amparada pelo princípio da eventualidade, a parte apelante requer a modulação dos efeitos da decisão para que o cancelamento não atinja toda a matrícula, preservando os atos registrais válidos.

Inobstante os argumentos suscitados no recurso, entendo que o apelo deve ser parcialmente provido.

Ab initio, cumpre enfrentar a tese de prescrição suscitada pela Apelante, segundo a qual estaria vedado ao Oficial Registrador questionar registro realizado há mais de 10 (dez) anos, com fundamento nos arts. 205 do Código Civil, Provimento n.º 50/2015 do CNJ e arts. 30, incisos I e IV, e 42 da Lei n.º 8.935/1994.

A argumentação não prospera.

A Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal estabelece princípio nuclear do Direito Administrativo, aplicável ao regime registral imobiliário, ao dispor que "a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".

A doutrina e a jurisprudência são uníssonas ao reconhecer que atos administrativos nulos não geram direitos e, consequentemente, não se sujeitam à prescrição. Conforme expressamente previsto no art. 169 do Código Civil, o negócio jurídico nulo não convalesce com o decurso do tempo. Esta regra possui aplicação plena no âmbito registral, uma vez que o registro público é ato administrativo complexo que depende de pressupostos de validade para produzir seus efeitos.

O Tribunal de Justiça do Paraná, em julgado recente e paradigmático, consolidou este entendimento:

Ementa. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. PRETENSÃO DE NULIDADE ABSOLUTA DE MATRÍCULA REGISTRAL. PRESCRIÇÃO. IMPRESCRITIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME

1. Ação de cancelamento de registro imobiliário ajuizada pela parte autora em 2014, com o objetivo de anular a matrícula nº 19.157 do CRI de Piraquara, sob a alegação de sobreposição à área objeto da transcrição nº 3 .813 do Livro 3-C do 9º CRI de Curitiba, transmitida por herança em 1970.

2. Sentença proferida pelo Juízo da 1ª instância julgou extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, ao reconhecer a prescrição da pretensão com base no art . 205 do Código Civil.

3. A parte autora interpôs apelação sustentando a imprescritibilidade da ação por versar sobre nulidade absoluta do registro. Alegou ainda ausência de cadeia dominial válida, sobreposição cartográfica e violação aos princípios da continuidade, especialidade e unitariedade da matrícula.

4. Apelação parcialmente provida para afastar a prescrição reconhecida na sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se a ação de cancelamento de matrícula registral fundada em nulidade absoluta está sujeita a prazo prescricional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que negócios jurídicos nulos não se convalidam com o tempo e não estão sujeitos a prescrição, conforme inteligência do art . 169 do Código Civil.

7. O registro público fundado em título com vício insanável pode ser objeto de anulação a qualquer tempo, pois não produz efeitos jurídicos válidos, sendo inaplicável, portanto, o prazo prescricional do art. 205 do Código Civil.

8. Reconhecida a inocorrência de prescrição, impõe-se o retorno dos autos à origem para julgamento do mérito da demanda, sob pena de supressão de instância, em atenção ao princípio do duplo grau de jurisdição.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Apelação conhecida e parcialmente provida, para afastar a prescrição reconhecida na sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito.

Tese de julgamento: “A ação de cancelamento de matrícula registral fundada em nulidade absoluta não se submete à prescrição, nos termos do art. 169 do Código Civil, sendo inadmissível o reconhecimento da prescrição com base no art. 205 do mesmo diploma.” (TJ-PR 00049634320148160033 Pinhais, Relator.: substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa, Data de Julgamento: 19/05/2025, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/05/2025) (Grifos acrescidos)

 

Não encontra respaldo, portanto, a tese da Apelante de suposta prescrição dos vícios que maculam a matrícula n.º 156.882, uma vez que cabe à Administração Pública, consoante já exposto, anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, independente do tempo decorrido.

Rejeito, pois, a preliminar de prescrição.

A defesa da Apelante traz aos autos, em sede de apelação, cópias de documentos (alvará, memoriais, plantas) que ostentam carimbos e assinaturas que seriam da Oficial do Cartório à época, argumentando que isso comprovaria a regularidade do registro e a falha exclusiva do Cartório na guarda dos papéis.

O argumento, contudo, não prospera e deve ser enfrentado e rejeitado por uma razão fundamental de Direito Registral: a segurança jurídica não reside na posse de documentos pela parte, mas na sua existência e encadeamento dentro do acervo da Serventia.

Ainda que a Apelante exiba documentos com aparentes vistos e assinaturas, não há nos autos qualquer certidão ou demonstração inequívoca de que esta documentação estava, de fato, sob a posse e guarda oficial do Cartório, ou que tenha sido regularmente arquivada nas pastas da serventia.

Mais grave ainda é a questão do protocolo. O sistema registral brasileiro é regido pelo princípio da prioridade e da estrita formalidade. A mera existência de um carimbo em um papel solto apresentado pela parte não supre a ausência de lançamento regular no Livro 1 (Protocolo) e o arquivamento dos documentos técnicos na Serventia (art. 197 e seguintes da Lei 6.015/73).

Se os documentos técnicos (memoriais e plantas) não foram encontrados no acervo do Cartório durante as correições e inspeções, eles são juridicamente inexistentes para fins de publicidade e eficácia erga omnes. Aceitar documentos trazidos exclusivamente pela parte interessada, sem o correspondente lastro nos arquivos da serventia, abriria um precedente perigoso para a fabricação de títulos e a fragilização da fé pública.

Portanto, a apresentação extemporânea dessas cópias pela Apelante não tem o condão de convalidar o registro, pois o vício não é apenas "a falta do papel", mas a falta da regularidade procedimental interna do Cartório (protocolo, qualificação positiva e arquivamento), que é requisito de validade do ato complexo de registro.

Logo, a fragilidade na matrícula se desdobra em vícios insanáveis, haja vista que impede a adequada cadeia sucessória da área registrada e a segurança jurídica de futuros adquirentes. Além disso, tais irregularidades se estendem às matrículas originárias, nas quais persiste a ausência de averbação de encerramento, instrumento formal necessário para o fechamento definitivo das matrículas supostamente unificadas, como se verifica na Matrícula nº 73.226. Tal omissão compromete gravemente a segurança jurídica, uma vez que impossibilita a identificação precisa das áreas que foram objeto da fusão, gerando incerteza quanto à cadeia sucessória dos direitos reais.

Ainda no que tange à Matrícula nº 156.882 (e sua origem na nº 96.819), a sentença de piso determinou seu cancelamento total. A Apelante sustenta que o Tribunal deveria, ao menos, preservar os atos anteriores ou indicar quais matrículas de origem devem ser encerradas.

Todavia, a análise detida dos autos revela um vício insanável que impede tal modulação: a grave divergência na área de maior dimensão.

A unificação que deu origem à matrícula em questão envolveu o remembramento de diversas áreas que, somadas, deveriam corresponder à descrição final do imóvel. Contudo, não há correspondência aritmética ou geodésica segura entre as matrículas encerradas e a nova matrícula aberta.

Ao contrário do que requer a Apelante, é temerário a este Tribunal indicar, nesta via, quais matrículas especificamente precisam de encerramento ou quais poderiam ser "salvas", pois a própria base física do imóvel (a área unificada) padece de incerteza. A confusão patrimonial gerada pela unificação sem o devido rigor técnico contaminou o todo. Não cabe ao Judiciário substituir o Oficial de Registro na complexa tarefa de qualificação registral para "recortar" uma matrícula viciada, sob pena de chancelar uma área que pode estar sobreposta a terrenos de terceiros ou áreas públicas.

A insegurança quanto à exata dimensão e localização da área unificada torna o cancelamento da matrícula a única medida capaz de restaurar a ordem registral, exigindo-se, para eventual regularização futura, um novo processo de georreferenciamento e qualificação rigorosa, partindo-se do zero.

Ademais, a terceira ordem de vícios manifesta-se na violação aos procedimentos legais de fusão e remembramento, que culminou no aumento irregular da área para 532.176,60m², sendo que atos posteriores, especialmente o R-7 e a Av-11, incorporaram áreas provenientes de outras matrículas, especificamente as de números 54.036, 70.123, 89.803, 73.331 e 122.649. Desse modo, o ato de simplesmente agregar áreas de uma matrícula em outra já existente, sem o encerramento formal de todas as matrículas envolvidas e a abertura de novo registro unificado, configura violação frontal ao princípio da legalidade e ao art. 234 da Lei de Registros Públicos (LRP).

Além disso, como bem ressaltado pelo Parquet, não foi apresentado aos autos o título originário que fundamentou o remembramento, tampouco a certidão autorizativa emitida pelo Município de Salvador, documento obrigatório nos termos da Lei de Parcelamento do Solo para operações dessa natureza. Assim, a ausência desses elementos essenciais evidencia o desrespeito aos requisitos legais que condicionam a validade do ato registral.

Verifica-se, ainda, a falta de prenotação regular no Livro de Protocolo para os atos de remembramento identificados como R-7, R-8 e Av-9, esta que constitui requisito formal indispensável para conferir prioridade e segurança aos atos de registro, conforme estabelece a legislação registral vigente. Por conseguinte, a gravidade e natureza dos vícios identificados demonstra a nulidade de pleno direito do registro, insuscetível de convalidação, que impõe o cancelamento da matrícula como medida necessária à restauração da higidez do sistema registral e à proteção da segurança jurídica, nos termos do princípio da autotutela, segundo o qual a anulação fundada em ilegalidade produz efeitos retroativos (ex tunc), desconstituindo o ato desde a sua origem.

A propósito, colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Pará (TJPA):

APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO ESTADO DO PARÁ E PELO ITERPA OBJETIVANDO A DECLARAÇÃO DE NULIDADE E CANCELAMENTO DE REGISTROS IMOBILIÁRIOS REFERENTE A IMÓVEL RURAL. BLOQUEIO DE MATRÍCULA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE NA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. NECESSIDADE DE DESMEMBRAMENTO DO IMÓVEL RURAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESTACAMENTO DO BEM, OBJETO DO LITÍGIO, DO PATRIMÔNIO PÚBLICO ESTADUAL.  INDÍCIOS DE FRAUDE NA CADEIA DOMINIAL. NULIDADE. VÍCIOS CONSTATADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. À UNANIMIDADE.

1. No caso, foi reconhecida a nulidade das matrículas imobiliárias de imóveis rurais, ante a ausência de comprovação pelos requeridos de registro de destacamento dos referidos bens do patrimônio público estadual, desta forma, a constatação da existência de vícios insanáveis enseja a nulidade da matrícula e dos registros constantes no título. Violação aos ditames da Lei de Registros Públicos.

2. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. À UNANIMIDADE.

(TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0000831-85.2013.8.14.0015 – Relator(a): EZILDA PASTANA MUTRAN – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 14/06/2021 )

 

A esse respeito, ressalta-se que o cancelamento de matrículas viciadas por ilegalidade, por meio do presente procedimento administrativo de Pedido de Providências, mostra-se plenamente legítimo e respaldado no art. 214 da LRP, in verbis:

Art. 214 - As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de ação direta.

 

De modo semelhante, o art. 169 do CC aduz que o negócio jurídico nulo não convalesce com o decurso do tempo. Especificamente quanto à nulidade de matrícula, a jurisprudência o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) assim já expôs:

Ementa. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO . PRETENSÃO DE NULIDADE ABSOLUTA DE MATRÍCULA REGISTRAL. PRESCRIÇÃO. IMPRESCRITIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA . I. CASO EM EXAME1. Ação de cancelamento de registro imobiliário ajuizada pela parte autora em 2014, com o objetivo de anular a matrícula nº 19.157 do CRI de Piraquara, sob a alegação de sobreposição à área objeto da transcrição nº 3 .813 do Livro 3-C do 9º CRI de Curitiba, transmitida por herança em 1970.2. Sentença proferida pelo Juízo da 1ª instância julgou extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, ao reconhecer a prescrição da pretensão com base no art . 205 do Código Civil.3. A parte autora interpôs apelação sustentando a imprescritibilidade da ação por versar sobre nulidade absoluta do registro. Alegou ainda ausência de cadeia dominial válida, sobreposição cartográfica e violação aos princípios da continuidade, especialidade e unitariedade da matrícula .4. Apelação parcialmente provida para afastar a prescrição reconhecida na sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5 . A questão em discussão consiste em saber se a ação de cancelamento de matrícula registral fundada em nulidade absoluta está sujeita a prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que negócios jurídicos nulos não se convalidam com o tempo e não estão sujeitos a prescrição, conforme inteligência do art . 169 do Código Civil.7. O registro público fundado em título com vício insanável pode ser objeto de anulação a qualquer tempo, pois não produz efeitos jurídicos válidos, sendo inaplicável, portanto, o prazo prescricional do art. 205 do Código Civil .8. Reconhecida a inocorrência de prescrição, impõe-se o retorno dos autos à origem para julgamento do mérito da demanda, sob pena de supressão de instância, em atenção ao princípio do duplo grau de jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE9 . Apelação conhecida e parcialmente provida, para afastar a prescrição reconhecida na sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito.Tese de julgamento: “A ação de cancelamento de matrícula registral fundada em nulidade absoluta não se submete à prescrição, nos termos do art. 169 do Código Civil, sendo inadmissível o reconhecimento da prescrição com base no art. 205 do mesmo diploma .” (TJ-PR 00049634320148160033 Pinhais, Relator.: substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa, Data de Julgamento: 19/05/2025, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/05/2025)

 

Destarte, não encontra respaldo a tese do apelante/proprietário de suposta prescrição dos vícios que maculam a matrícula n.º 156.882, uma vez que cabe à Administração Pública, consoante já exposto, anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, independente do tempo decorrido.

Nesses moldes, a alegação de que a serventia não pode questionar registros antigos por “falta de localização de documentos” inverte a lógica do sistema registral, pois a responsabilidade por instruir o pedido de registro com toda a documentação exigida por lei é do interessado. Logo, a falha na guarda documental pelo cartório, embora seja uma infração administrativa do delegatário, não tem o condão de validar um registro que nasceu nulo, muito menos justifica a impossibilidade de cancelamento da matrícula ilegal.

Por outro lado, especificamente quanto à matrícula n.º 73.331, entendo assistir razão ao apelante a respeito da alegação de que a sentença teria violado o direito de propriedade de terceiros. Explico.

Conforme se nota nos Ids. 86651094 - Pág. 33-34 e 86651095, a Matrícula n.° 73.331, aberta em 19/11/1998, inicialmente em nome de Sylvio Rodrigues da Costa Mendonça e D. Maria Lisete de Oliveira Mendonça, e seus herdeiros, sofreu diversos atos de desmembramento, promessa de venda e alienação para outros proprietários ao longo dos anos. Nesse viés, muito embora a decisão impugnada conclua que a citada matrícula incorre em violação do princípio da disponibilidade por descrever lotes que não integravam o registro anterior, nota-se que em momento algum foi tentada a intimação do(s) atual(is) proprietário(s) registral(is) do total da área da matrícula, de modo a promover o contraditório e ampla defesa e até mesmo possibilitar a correção de vícios pela apresentação de eventuais documentos que possam demonstrar a observância desse princípio.

Com efeito, ainda que o presente feito se trate de um Pedido de Providências, de natureza administrativa, a decisão que determina o cancelamento de uma matrícula imobiliária afeta diretamente a esfera jurídica de terceiros que, de boa-fé, adquiriram direitos sobre o imóvel. Por essa razão, é indispensável a notificação de todos os proprietários registrais afetados para que possam exercer o contraditório e a ampla defesa, sob pena de nulidade do ato.

A exigência de notificação em procedimentos administrativos que possam resultar em gravame ao patrimônio dos administrados não é uma mera formalidade, mas uma imposição do devido processo legal, previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal (CF), de sorte que a supressão dessa garantia viola não apenas o direito de defesa, mas também a segurança jurídica, pilar do sistema registral imobiliário.

Registre-se que o CNJ, no julgamento do Pedido de Providências n.º 0007368-31.2016.2.00.0000, iniciado nesta Egrégia Corte, consolidou o entendimento de que, mesmo na via administrativa, o cancelamento de matrículas que atinge direitos de terceiros exige a instauração do contraditório. Naquela ocasião, o CNJ anulou um ato deste TJBA que havia determinado o cancelamento de matrículas sem a devida oitiva dos proprietários afetados. Transcreve-se a ementa do referido julgado:

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. JUDICIALIZAÇÃO DA MATÉRIA. PORTARIA CCI 105/2015 . CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE MATRÍCULAS DE IMÓVEIS. REGISTROS AMPARADOS EM TÍTULOS NULOS. TRANSCURSO DE TEMPO. TERRAS PRIVADAS . LEI DE REGISTROS PUBLICOS. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO PROVIDO . 1. Pedido de Providências em que se requer o controle de ato de Tribunal que cancelou as matrículas dos imóveis de nos. 726 e 727 e seus respectivos desmembramentos, oriundas do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Rita de Cássia/BA, e determinou a regularização do imóvel de matrícula 1037, assentada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Formosa do Rio Preto/BA. 2 . A judicialização da matéria constitui óbice intransponível ao CNJ, conforme entendimentos desta Casa. No entanto, este argumento somente se mostra inteligível se semelhante raciocínio for replicado ao Tribunal, quando este atua em sua via administrativa. A judicialização da matéria não pode impedir a intervenção do CNJ de um lado, e admitir a atuação irrestrita do TJBA, de outro. Tampouco, possibilitar a edição de um ato administrativo com o fim deliberado de cancelar matrículas e desconstituir títulos vigentes há mais de três décadas . 3. Em que pese os judiciosos argumentos do Conselho da Magistratura do TJBA consolidados no Acórdão 0022546-15.2015.8 .05.0000, de que o cancelamento administrativo de registros amparados em títulos nulos de pleno direito não só é possível, como também é prestigiado pelo ordenamento jurídico pátrio e jurisprudência do CNJ ( PP 0001943-67.2009.2 .00.0000), há nos autos relevantíssimas peculiaridades que afastam a aplicação do artigo 214, caput, da Lei de Registros Publicos (Lei 6.015, de 31 dezembro de 1973), que admite a invalidação de registro nulo de pleno direito, e o precedente firmado por este Conselho, utilizado pelo TJBA como fundamento de decidir. 4 . Entre a abertura das matrículas e a determinação do TJBA já se transcorreram mais de três décadas (1978 a 2015), tempo suficiente e capaz de atingir terceiros de boa fé e proporcionar o preenchimento dos requisitos da usucapião. Isto, por si só, impede a anulação do registro na seara administrativa, dada a higidez formal dos títulos por todo esse longo período e a necessidade de se evitar a destruição de direitos e salvaguardar as situações construídas ( § 5º do artigo 214 da Lei 6.015/1973). 5 . O caso em tela não diz respeito a grilagem de terras públicas ou devolutas, insusceptíveis de usucapião, como o foi na situação apreciada pela Corregedoria Nacional de Justiça, nos autos do Pedido de Providências 0001943-67.2009.2.00 .0000. Discute-se, in casu, o cancelamento administrativo de terras privadas, sujeitas à usucapião, que independem de autorização legislativa para serem alienadas. 6. A Portaria CCI 105/2015-GSEC causa instabilidade jurídica na região e desconsidera o imbróglio jurídico e ações judiciais que recaem sobre as terras da Fazenda São José, além de negar o contraditório e da ampla defesa aos que foram diretamente atingidos pelo ato . 7. É certo que em procedimentos de caráter objetivo, em que não se tem em vista a tutela de interesses individuais ou subjetivos, mas sim a legalidade de procedimentos ou atos administrativos (caráter genérico), cujos prejuízos afiguram-se meramente reflexo da restauração do quadro de legalidade, o Conselho Nacional de Justiça tem firmado o entendimento de que a ausência de intimação de todos os potenciais interessados não acarreta afronta ao devido processo legal. Entretanto, em situações nas quais se delibera sobre situações jurídicas específicas que atingem um grupo de pessoas definido de forma direta e imediata, o devido processo legal exsurge por imposição constitucional (artigo 5º, LV, da CF/88), consoante pacífica jurisprudência do STF. 8 . A nulidade da Portaria CCI 105/2015 restou demonstrada ante o farto conjunto probatório coligido aos autos. O ato i) tangencia ações judiciais que recaem sobre a Fazenda São José; ii) desconsidera o tempo transcorrido entre a abertura das matrículas dos imóveis e a determinação do TJBA de cancelamento destas; iii) ignora o possível preenchimento dos requisitos da usucapião, questão a ser dirimida em ação judicial própria; iv) inobserva os preceitos das Leis 6.739/79 e 6.015/73; v) descura-se para o fato de que as terras em apreço não são públicas ou devolutas (insuscetíveis de usucapião), em contraponto à situação examinada por este Conselho no PP 0001943-67 .2009.2.00.0000 e utilizado pelo Conselho da Magistratura do TJBA como paradigma; e vi) viola os princípios do contraditório e da ampla defesa . 9. Necessidade de restabelecimento da ordem pelo Conselho Nacional de Justiça para prestigiar os princípios da eficiência e da segurança jurídica, evitar interferência na atividade jurisdicional e afastar o risco de decisões conflitantes entre as esferas administrativa e judicial. 10. Recurso provido para anular a Portaria 105/2015 e determinar ao TJBA que se abstenha de efetuar o cancelamento administrativo das matrículas 726 e 727 e delas decorrentes . (CNJ - PP: 00073683120162000000, Relator.: HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 01/03/2019)

 

          Nesses moldes, o devido processo legal, consagrado no artigo 5º, inciso LIV, da CF, constitui cláusula pétrea que assegura a todos o direito de não ser privado de seus bens sem o devido processo. O contraditório e a ampla defesa, previstos no inciso LV do mesmo dispositivo, complementam essa garantia, assegurando participação efetiva nos processos que possam afetar direitos individuais.

          No caso dos autos, o cancelamento da matrícula n.º 73.331 produz efeitos diretos e imediatos sobre os direitos de propriedade dos titulares registrais, que perdem a proteção do registro e ficam sujeitos a questionamentos sobre a validade de seus títulos. Trata-se de restrição de tal magnitude que não pode ser imposta sem a devida oportunidade de participação no processo.

          Na espécie, verifica-se a existência de proprietários tabulares face aos diversos atos de desmembramento, promessa de venda e alienação para outros proprietários ao longo dos anos, desde 1999 ate 2014. Ocorre que, em nenhuma das ocasiões em questão, houve efetiva triangulação da relação processual, visto que tais partes sequer foram notificadas, assim como o exame dos autos não demonstra comparecimento voluntário de tais partes, motivo pelo qual não é possível afirmar ausência de prejuízo efetivo, visto que não houve efetivo contraditório para o caso da matrícula n.º 73.331, cujos proprietários tabulares são diversos para além do apelante.

Reitere-se que, embora o procedimento tenha fundamento na Lei de Registros Públicos, sua condução pelo Poder Judiciário impõe a observância integral das garantias constitucionais do processo. Não se pode invocar a natureza administrativa do procedimento para afastar direitos fundamentais quando a decisão é proferida por órgão jurisdicional.

          O procedimento administrativo previsto na lei registral tem por finalidade a correção de irregularidades menores, que não afetem direitos de terceiros ou que possam ser sanadas mediante providências simples. Quando a questão envolve cancelamento de múltiplas matrículas, com reflexos sobre direitos de proprietários não participantes do processo, impõe-se a observância do rito jurisdicional pleno, com todas as garantias a ele inerentes.

Assim, constatada a nulidade por ausência de citação, impõe-se definir a extensão de seus efeitos sobre o processo. Tratando-se de vício que compromete a formação da relação processual válida em face de terceiros diretamente interessados, a nulidade deve retroagir ao momento em que deveria ter ocorrido a citação. 

    Logo, embora seja inquestionável a natureza de ordem pública das irregularidades registrais de ambas as matrículas e a necessidade de seu saneamento, tal correção não pode ser implementada em detrimento das garantias constitucionais do devido processo legal, especificamente quanto à matrícula n.º 73.331, de titularidade de diversos proprietários. A ausência de citação dos proprietários é, pois, nulidade absoluta que compromete a legitimidade da decisão e impede a produção de efeitos jurídicos válidos em face dos interessados não citados quanto a aquela matrícula específica. 

Todavia, o reconhecimento da nulidade não implica validação das irregularidades registrais constatadas, mas apenas assegura que sua correção seja implementada mediante procedimento que observe integralmente as garantias processuais constitucionais. Após a regular citação dos interessados e o exercício do contraditório, o juízo de origem poderá decidir sobre o cancelamento da matrícula n.º 73.331, aplicando então os precedentes jurisprudenciais sobre a prevalência da ordem pública registral. 

Por conseguinte, o cancelamento da matrícula n.º 156.882, determinado pela sentença e corroborado pelo Ministério Público, mostra-se correta e em estrita conformidade com o ordenamento jurídico, especialmente com o princípio da legalidade e dever de qualificação registral. Já a matrícula n.º 73.331, por outro lado, deve ser reconhecida a nulidade absoluta da sentença quanto a esse ponto, por violação ao devido processo legal decorrente da ausência de citação dos respectivos proprietários.

Ou seja, no que tange ao pedido de antecipação de tutela recursal (liminar) para desbloqueio imediato da matrícula nº 156.882, este resta prejudicado.

Considerando que, no mérito, mantém-se a decisão de cancelamento da referida matrícula em virtude dos vícios insanáveis de origem e da insegurança quanto à área, não subsiste o fumus boni iuris necessário para a concessão da medida. A manutenção do bloqueio/cancelamento é medida imperativa para salvaguardar direitos de terceiros e a própria higidez do sistema registral.

Logo, determino o retorno dos autos à origem para que seja promovida a citação de todos os titulares registrais da matrícula n.º 73.331, assegurando-lhes participação no contraditório e oportunidade de ampla defesa antes de qualquer decisão sobre o cancelamento dos registros. Lance-se mão, inclusive, de outras modalidades de citação não constatadas nos autos, a exemplo da citação por hora certa e por edital. 

Mantenho a decisão que determinou o cancelamento da matrícula n.º 156.882 o encerramento das matrículas n.º 73.226, 122.649 (atual n.º 161.166), 96.817, e demais que deram origem à matrícula n.º 156.882, bem como mantenho o bloqueio da matrícula n.º 73.331, para fins de proteger o patrimônio de terceiros interessados.

Ante o exposto, conheço do recurso e voto pelo PARCIAL PROVIMENTO do apelo, mantendo a sentença com relação ao cancelamento da matrícula n.º 156.882, com reconhecimento da nulidade da sentença apelada apenas com relação à matrícula n.º 73.331, a fim de remeter os autos ao primeiro grau para o juízo a quo permitir a notificação dos outros proprietários registrais para garantir o contraditório e ampla defesa.

Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. Roberto Maynard Frank

Corregedor Geral - Conselho de Magistratura