PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINARES REJEITADAS. PROFESSORA ESTADUAL INATIVA. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI FEDERAL Nº 11.738/08. PARIDADE REMUNERATÓRIA. COMPROVAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. DESNECESSIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONSTATADA. Rejeita-se a arguição de decadência do direito à impetração, se a pretensão se renova mensalmente com a reiteração de eventual prejuízo nos proventos da Impetrante. Inexistindo ato denegatório específico da Administração relativo à implantação do piso nacional, instituído por lei, a prescrição não alcança o fundo de direito, mas somente as parcelas anteriores ao quinquênio pretérito à propositura da ação. Inteligência da Súmula 85 do STJ. Incumbe ao Secretário de Administração a gestão da estrutura remuneratória e de benefícios dos servidores públicos estaduais, nos termos do Decreto nº 12.431, de 20 de outubro de 2010. Preliminares rejeitadas. A Lei Federal nº 11.738/2008, que instituiu o piso salarial dos profissionais da educação básica, foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal que, ao julgar a ADI nº 4.167/2008, decidiu que o vencimento básico do servidor deveria ser pago em observância ao valor correspondente ao piso, conforme a proporcionalidade da jornada de trabalho, estendendo a aplicabilidade da norma aos aposentados e pensionistas amparados pelo art. 7º da EC 41/03 e pela EC 47/05. Constatado o recebimento, pelo servidor, do vencimento básico ou do subsídio em valor inferior ao estabelecido para o piso, proporcional à jornada de trabalho laborada, deve ser determinada a adequação, com reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo, bem como o pagamento das diferenças a partir da impetração. A prévia dotação orçamentária não obsta a que o servidor se socorra do Judiciário para correção da percepção de vantagem paga a menor pela Administração Pública. A concessão da segurança impetrada, para adequar o subsídio percebido pela Impetrante ao piso salarial assegurado em lei, não importa ofensa ao princípio da separação dos poderes. Segurança concedida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8043693-48.2021.8.05.0000, sendo Impetrante Eulene Chaves de Araújo Pereira e Impetrado o Secretário de Administração do Estado da Bahia, ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar as preliminares e, no mérito, conceder a segurança. Sala das Sessões, em de de 2022. ____________________Presidente ____________________Relatora ____________________Procurador de Justiça
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8043693-48.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
Impetrante: EULENE CHAVES DE ARAUJO
Advogado(s): MARCELO ALVES DOS ANJOS, CARLOS EDUARDO MARTINS DOURADO, IVAN LUIS LIRA DE SANTANA, HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE, PAULO RODRIGUES VELAME NETO, THAIS FIGUEREDO SANTOS
Impetrado: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Novembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de mandado de segurança impetrado por Eulene Chaves de Araújo Pereira contra ato atribuído ao Secretário da Administração do Estado da Bahia, consistente no não pagamento do valor correspondente ao piso nacional do magistério. A Impetrante narra que ingressou no serviço público estadual em 10/08/1982, tendo exercido a função do magistério em jornada de 40h até a data em que lhe foi concedida aposentadoria. Afirma que os servidores que ingressaram no serviço público antes da Emenda Constitucional nº 41/2003 fazem jus à paridade vencimental. Aduz que a Lei nº 11.738 de 2008 instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, todavia, o Impetrado vem descumprindo a norma federal, conforme se observa dos contracheques colacionados aos autos, que apontam subsídio/vencimento inferior ao piso nacional definido pelo Ministério da Educação. Aponta que o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.378/2008, fixando entendimento no sentido de que a expressão “piso” não poderia ser interpretada como “remuneração global”, mas sim como “vencimento básico inicial”, não compreendendo as demais vantagens pecuniárias pagas a qualquer título. Defende possuir direito líquido e certo à implantação do piso salarial nacional do magistério fixado em R$ 2.886,24, bem como aos reflexos remuneratórios também garantidos pela Lei nº 11.738/2008. Requer, por tais razões, a concessão da segurança, para que seja reconhecido o direito ao reajuste do vencimento/subsídio, adequando-o ao valor do piso nacional, além do reajuste de todas as parcelas que tenham o vencimento/subsídio como base de cálculo e deferido o pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração. A Autoridade Impetrada, notificada, apresentou informações no ID 26596104, aduzindo que inexistiu qualquer violação a direito líquido e certo apta a justificar a impetração, tendo em vista que a conduta impugnada encontra respaldo na legislação de regência. O Estado da Bahia interveio no feito, arguindo, de início, a ilegitimidade passiva do Secretário da Administração do Estado da Bahia, decadência da impetração e a prescrição do fundo de direito. No mérito, sustenta a inexistência de prova pré-constituída do direito à paridade remuneratória, tendo em vista que não foi acostado aos autos a cópia do ato aposentador, sem a qual não é possível aferir os fundamentos legais que lastrearam a concessão da aposentadoria ou mesmo a data em que esta ocorreu. Alega que a adequação dos vencimentos da Impetrante ao piso não é automática, devendo decorrer de lei que promova o reajuste pretendido, sob pena de contrariedade ao art. 37, X, da Constituição Federal, bem como ao princípio federativo e ofensa à iniciativa reservada. Defende a necessidade de o acórdão se adequar aos precedentes do STF, de natureza vinculante, para restar consignado que o piso nacional de professor deve incluir não só o vencimento base da categoria, mas, também, as gratificações de caráter geral e permanente pagas aos professores estaduais, excluídas as de caráter pessoal e as que demandem preenchimento de condições especiais de trabalho. Conclui, diante disso, que os proventos percebidos pela Impetrante, no montante total de R$ 2.930,61 (outubro/2021), estão em consonância com o seu regime/carga horária de 40 horas semanais, desmerecendo, assim, qualquer reajuste. Aduz que o deferimento do reajuste perquirido nestes autos implica afronta à norma do §1º, I e II, do art. 169 da Constituição Federal e à própria Lei Complementar nº 101/2000. Subsidiariamente, sustenta que a Lei Estadual nº 12.578/2012 transformou todas as parcelas remuneratórias da Autora em subsídio e, nos casos em que o subsídio decorrente da incorporação das parcelas remuneratórias excedeu o valor fixado na lei como subsídio para toda a carreira, o art. 5º da Lei 12.578/2012 determinou que o excesso de subsídio fosse pago como vantagem pessoal nominalmente identificável – VPNI. Acrescenta que a VPNI é complementar a eventual diferença entre o subsídio resultante da incorporação das parcelas remuneratórias em caso concreto e o valor fixados em lei para os demais servidores e deve ser considerada para a análise do cumprimento da obrigação de fazer. Alega que a VPNI é percebida até que venha a ser incorporada ou até o advento da lei reestruturante da carreira e que o tema já foi objeto de análise pelo STF, quando do julgamento do RE 596.663/RJ, submetido ao rito de repercussão geral – Temas 05 e 494, restando sedimentado o entendimento de que a “eficácia temporal de decisão judicial que reconhece ao servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório tem como limite a superveniente incorporação definitiva da percentagem aos seus ganhos”. Afirma, por fim, que o valor recebido pela Impetrante a título de VPNI instituída pela Lei 12.578/2012, deve ser absorvido/incorporado em razão do reajuste do subsídio decorrente da implantação do piso nacional. Por meio da petição de ID 28026249, a Impetrante refutou as preliminares arguidas pelo Estado da Bahia e reafirmou possuir direito à paridade de vencimentos, juntando, para comprovar o quanto alegado, o documento de ID 28026250. Instada, a Procuradoria de Justiça opinou pela concessão da segurança. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VI). Salvador, em 13 de outubro de 2022. Telma Laura Silva Britto Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8043693-48.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
Impetrante: EULENE CHAVES DE ARAUJO
Advogado(s): MARCELO ALVES DOS ANJOS, CARLOS EDUARDO MARTINS DOURADO, IVAN LUIS LIRA DE SANTANA, HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE, PAULO RODRIGUES VELAME NETO, THAIS FIGUEREDO SANTOS
Impetrado: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Rejeito, de logo, as preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia, isto porque não existe, no caso, ato denegatório específico de afetação de fundo de direito e a pretensão de implantação do piso nacional do magistério aos proventos de aposentadoria constitui relação de trato sucessivo, cuja característica é a renovação mês a mês, renovando-se, por igual, o prazo para impetrar a ordem. Neste sentido: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE AMBIENTAL. DECADÊNCIA AFASTADA. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.(...) 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual, nos casos de obrigação de trato sucessivo, o prazo para ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês, não havendo falar em decadência do direito à impetração do mandado de segurança. 3. É também pacífica a orientação jurisprudencial de que, em demanda concernente ao direito a gratificação instituída por lei, não negado expressamente pela Administração, a prescrição não alcança o fundo de direito, mas somente as parcelas anteriores ao quinquênio pretérito à propositura da ação, conforme orientação fixada pela Súmula 85/STJ. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.” (Superior Tribunal de Justiça - EDcl no REsp 1168762 / AM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2009/0227697-0 - DJe 14/05/2013). De igual forma, a preliminar de ilegitimidade do Secretário da Administração não deve ser acolhida, porquanto incumbe à mencionada autoridade a fixação de diretrizes e o estabelecimento de normas destinadas à gestão de recursos humanos no âmbito do Estado da Bahia, como se depreende do Decreto nº 12.431, de 20 de outubro de 2010, que trata do Regimento da Secretaria da Administração, abrangida nesta esfera a implantação de vantagens como a requerida pela Impetrante: “Art. 1º - A Secretaria da Administração - SAEB, criada pela Lei Delegada nº 63, de 01 de junho de 1983, e reorganizada pelas Leis no 6.074, de 22 de maio de 1991, no 6.932, de 19 de janeiro de 1996, no 7.141, de 30 de julho de 1997, no 7.249, de 07 de janeiro de 1998, e modificada pelas Leis no 7.435, de 30 de dezembro de 1998, no 7.936, de 09 de outubro de 2001, no 8.485, de 13 de novembro de 2002, no 8.628, de 05 de junho de 2003, no 8.830, de 14 de outubro de 2003, no 8.882, de 04 de novembro de 2003, no 9.424, de 27 de janeiro de 2005, nº 9.436, de 23 de março de 2005, nº 9.528, de 22 de junho de 2005, e nº 10.955, de 21 de dezembro de 2007, tem por finalidade planejar, coordenar, executar e controlar as atividades de administração geral, de modernização administrativa e de informatização, bem como formular e executar a política de recursos humanos, de previdência e assistência aos servidores públicos estaduais, de processamento de dados e de desenvolvimento dos serviços públicos. Art. 2º - Compete à Secretaria da Administração: I - estabelecer diretrizes e propor normas de administração geral, coordenando a execução de atividades dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual em matéria de recursos humanos, material, patrimônio e encargos auxiliares;" A questão controvertida cinge-se em analisar o direito da Impetrante, professora aposentada, à implantação do piso salarial nacional em seus proventos, previsto na Lei nº 11.738/08, nos seguintes termos: “Art. 2º. O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. § 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. § 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. § 5º As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7º da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005.” Cumpre salientar, que a Lei nº 11.738/08 foi objeto de controle de constitucionalidade, tendo o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4.167/2008, declarado a sua constitucionalidade e consignado, ainda, que o piso salarial deveria ser considerado na fixação do vencimento básico da categoria: “CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.” (Tribunal Pleno, ADI 4.167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 27.04.2011, DJe 24.08.2011). (grifo aposto) Sobre os efeitos desta decisão, em sede de embargos declaratórios, o Supremo Tribunal Federal entendeu que deveria ser atribuído o efeito ex nunc, estabelecendo que "a Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito da ação direta de inconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica". Para dar cumprimento à Lei Federal nº 11.738/2008, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público, o Estado da Bahia editou, em 2012, a Lei Estadual nº 12.578/2012, que prevê: “Art. 2º - Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo da Carreira de Professor com titulação em ensino médio específico completo ou licenciatura de curta duração e de Professor não licenciado, do Poder Executivo Estadual, passam a ser remunerados a partir de 01 de janeiro de 2012, por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio e verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos incisos X e XI do art. 37 da Constituição Federal. Art. 3º - No valor do subsídio de que trata esta Lei, estão incorporadas todas as parcelas remuneratórias percebidas pelo servidor em 31 de dezembro de 2011, já acrescidas do reajuste previsto no art. 19 da Lei nº 12.567, de 08 de março de 2012, observada a respectiva carga horária, conforme o Anexo I desta Lei. (...) Art. 5º - Nos casos em que o somatório do vencimento básico e das vantagens remuneratórias percebidas em 31 de dezembro de 2011, já acrescidas do reajuste previsto no art. 19 da Lei nº 12.567, de 08 de março de 2012, for superior ao valor do subsídio fixado no Anexo I desta Lei, fica assegurada aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas, a percepção da diferença como vantagem nominal identificada, reajustável unicamente na forma do disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal.” Sabe-se, ainda, que, nos termos do art. 51 da Lei Estadual nº 6.677/94, “Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei”, ao passo que “Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei” (art. 52). O regramento legal acima referido permite afirmar que a vantagem nominal identificada – VPNI foi instituída em respeito ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos, com o novo regime remuneratório. Contudo, como anteriormente consignado, ao julgar a ADI 4.167/2008, o Supremo Tribunal Federal declarou que o piso salarial deveria ser considerado na fixação do vencimento básico da categoria, entendimento este que vem sendo adotado por esta Seção Cível de Direito Público em demandas semelhantes, para fins de implantação e apuração das diferenças devidas: “MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO REJEITADAS. DELIMITAÇÃO SUBJETIVA DA LIDE. DESNECESSIDADE. MÉRITO. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário da Administração, eis que cabe à referida autoridade planejar, executar e controlar as atividades da administração em geral, bem como a execução da política de recursos humanos, cuidando do controle e efetivo pagamento dos servidores civis e militares vinculados ao Estado da Bahia. II. Do mesmo modo, rejeita-se a arguição de que deve haver a formação de litisconsórcio passivo necessário entre o Estado da Bahia e a União Federal, haja vista que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.559.965/RS – Tema 582, sob o rito dos repetitivos, firmou o entendimento de que a União é parte ilegítima para figurar no polo passivo das ações em que se busca a implementação do piso salarial nacional da educação básica. III. O pedido de que haja a delimitação subjetiva da lide também não comporta acolhimento, uma vez que os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo alcançam todos os associados, sendo irrelevante que a filiação tenha ocorrido após a impetração do writ. Precedentes do STJ. IV. MÉRITO. Trata-se de Mandado de Segurança Coletivo impetrado pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia – AFPEB contra ato coator atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia, consistente na omissão em dar cumprimento à Lei nº 11.738/2008, que instituiu o Piso Nacional do Magistério. V. Compulsando os autos, verifica-se que o próprio Estado da Bahia, quando da sua intervenção no feito, confessa que não tem dado efetividade à Lei Federal 11.738/2008, por suposta insuficiência de recursos, de modo que a ilegalidade apontada no mandamus revela-se inconteste. VI. A toda evidência, limitações orçamentárias não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, como é o caso do recebimento de vantagens asseguradas por lei, consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. VII. Por outro lado, é de se dizer que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4167, sob a relatoria do Min. Joaquim Barbosa, reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008. VIII. Neste sentir, não se pode negar que a referida Lei é norma cogente, não se permitindo ao Estado da Bahia, com base em lamentos de ordem contábil, que se negue a respeitar o esteio mínimo de remuneração condigna aos profissionais da educação. IX. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA.” (TJBA – MS: 8016794-81.2019.8.05.0000, Relator: CARMEN LÚCIA SANTOS PINHEIRO, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 11/03/2020) Firmada essa premissa, no caso sob exame, a cópia do ato aposentador trazida aos autos (ID 28026250 – p. 5), na qual são apontados os fundamentos legais que lastrearam a concessão da aposentadoria, revela possuir a Impetrante direito à paridade remuneratória exigida na lei. Além disso, em análise ao contracheque, do mês de outubro de 2021, adunado no ID 23000897 – p. 17, verifica-se que a remuneração recebida pela Acionante é composta por subsídio no valor de R$ 1.979,84 (mil novecentos e setenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), inferior, portanto, ao piso salarial para o ano de 2021, fixado em R$2.886,24 (dois mil oitocentos e oitenta e seis reais e vinte quatro centavos). Tem-se, assim, que a Impetrante possui a seu favor uma diferença de R$906,40 (novecentos e seis reais e quarenta centavos), que deve ser incluída na sua folha de pagamento. E da mesma forma deve proceder o Estado a Bahia, a cada ano, quando houver o reajuste do piso nacional dos profissionais da educação pública, observado, sempre, o princípio da irredutibilidade de vencimentos e assegurada a repercussão do piso no cálculo das demais vantagens percebidas pelo servidor. Registre-se, por fim, que a ausência de prévia dotação orçamentária e autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias de que trata o art. 169, §1º, incisos I e II, da Constituição Federal não afasta o dever do Poder Judiciário de cumprir as normas garantidoras de direitos aos servidores públicos: “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PARCELAS RELATIVAS A EXERCÍCIOS ANTERIORES. ABONO PERMANÊNCIA. FALTA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA. CABIMENTO. RECURSO DA PARTE RÉ IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o ato da Administração Pública que reconhece o direito do interessado acarreta a interrupção do prazo prescricional quinquenal; acaso consumada a prescrição, importa em renúncia. Ademais, reconhecido o direito em sede de processo administrativo, este se ultima apenas com o cumprimento da obrigação, portanto, o reinício do prazo prescricional permanece suspenso (STJ, REsp 1194939/RS, REL. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, data do julgamento: 05.10.2010, DJe 14.10.2010). 2. A Consulta da Situação do Servidor, constante nos autos, demonstra que a parte ré reconheceu, administrativamente, à parte autora ser-lhe devido o pagamento referente ao abono de permanência no período em questão. 3. O fato de a Administração estar adstrita ao princípio da legalidade, que a impede de proceder a qualquer pagamento sem prévia dotação orçamentária, não obsta que o servidor se socorra do Judiciário para a satisfação do seu crédito, visto que ele não está obrigado a se sujeitar ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração em solicitar verba para o pagamento dos seus débitos. Os valores pagos extemporaneamente pela Administração Pública são passíveis da incidência de atualização monetária em razão da adequação da moeda aos efeitos decorrentes da desvalorização do poder aquisitivo ao tempo em que deveria ter sido efetivamente realizado. 4.Juizado especial. Parágrafo 5º do art. 82 da Lei nº 9.099/95. Ausência de fundamentação. Artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Não ocorrência. Possibilidade de o colégio recursal fazer remissão aos fundamentos adotados na sentença. Jurisprudência pacificada na Corte. Matéria com repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal” (STF, RE 635729 RG, Relator Min. Dias Toffoli, julgado em 30/06/2011, DJe 24.08.2011)”. Destaco, ainda, que o deferimento do reajuste do subsídio da Impetrante não importa ofensa ao princípio da separação dos poderes, já que a concessão da segurança impetrada não configura aumento ou concessão de vantagem, limitando-se a conferir direito assegurado em lei. Isso posto, rejeito as preliminares e CONCEDO A SEGURANÇA, para determinar que o Impetrado adote as medidas necessárias para que a Impetrante perceba o vencimento no valor atualizado do piso salarial nacional do magistério, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo, incidindo juros de mora e correção monetária previstos legalmente. Sem condenação em honorários advocatícios, por expresso não-cabimento (LMS, art. 25). É como voto. Salvador, em de de 2022. Telma Laura Silva Britto Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8043693-48.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
Impetrante: EULENE CHAVES DE ARAUJO
Advogado(s): MARCELO ALVES DOS ANJOS, CARLOS EDUARDO MARTINS DOURADO, IVAN LUIS LIRA DE SANTANA, HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE, PAULO RODRIGUES VELAME NETO, THAIS FIGUEREDO SANTOS
Impetrado: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO