PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011280-88.2023.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DANIELA SILVA ALVES DE SOUZA
Advogado(s): WAGNER MANSUR CORREIA DE MELO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA EXTINTIVA. FEITO QUE GUARDA SIMILITUDE COM DEMANDA ANTERIOR JÁ DECIDIDA. COISA JULGADA. FLEXIBILIZAÇÃO. INVIABILIDADE. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. ART. 508, CPC. FATOS PREEXISTENTES QUE DEVERIAM TER SIDO DEDUZIDOS NA PRIMEIRA DEMANDA. INDEVIDA INOVAÇÃO DE ARGUMENTOS RELACIONADOS A QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS. CONSAGRAÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8011280-88.2023.8.05.0039, em que figuram como litigantes os acima identificados. 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas.

Data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011280-88.2023.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DANIELA SILVA ALVES DE SOUZA
Advogado(s): WAGNER MANSUR CORREIA DE MELO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 78830796, que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, V e VI, do CPC, ante a configuração de coisa julgada, acrescentando que, inconformada com o sentença, Daniela Silva Alves de Souza apresentou este recurso de apelação, ID 78830799, defendendo, em síntese, a inocorrência de litispendência em relação ao feito n. 8004408-62.2020.8.05.0039, visto que nele a postulação refere-se à revisão das taxas de juros aplicadas, porque em desconformidade com as médias de mercado divulgadas pelo Bacen, enquanto no feito em análise, a pretensão repousa em aplicar a taxa contratada, pois aquela efetivamente aplicada pela instituição financeira é superior. Afirmou que os pedidos são diversos, devendo ser reformado o decisório extintivo. Pugnou pelo provimento recursal.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

              Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011280-88.2023.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DANIELA SILVA ALVES DE SOUZA
Advogado(s): WAGNER MANSUR CORREIA DE MELO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):  

 

VOTO

 

A resolução da presente controvérsia exige uma avaliação sobre a subsistência da sentença, que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por reconhecer a similitude com a ação n. 8004408-62.2020.8.05.0039, no tocante às partes, pedidos e causa de pedir, a qual já restou decidida, com improcedência dos pedidos iniciais, operando-se a coisa julgada.

A recorrente sustenta que os pedidos são diferentes, pois, enquanto no referido processo pugnou-se pela revisão das taxas de juros remuneratórios, a fim de adequá-las às médias de mercado previstas para o período das contratações, enquanto que nos presentes autos, a pretensão paira sobre a necessidade de substituição da taxa de juros efetivamente aplicada pela casa bancária por aquela indicada no contrato, que seria inferior, e foi considerada legal no sobredito feito.

A questão relativa à suposta aplicação de taxa superior à pactuada está inserida no contexto da relação contratual já analisada e julgada no processo anterior. Trata-se de aspecto que poderia e deveria ter sido suscitado na primeira demanda, não sendo possível fracionar a discussão sobre o mesmo contrato em ações distintas, após o trânsito em julgado da decisão que já apreciou a validade da relação contratual.

Neste ponto, é essencial destacar que o art. 508, do Código de Processo Civil prevê que, transitada em julgado decisão meritória, reputam-se deduzidas e repelidas as alegações que o autor poderia opor para o acolhimento do pedido.

O dispositivo consagra o que a doutrina denomina "eficácia preclusiva da coisa julgada" ou "julgamento implícito", segundo o qual, uma vez transitada em julgado a decisão de mérito, consideram-se repelidas todas as alegações que as partes poderiam ter formulado em favor de seus interesses, mas não o fizeram. Tal preceito visa justamente impedir que a parte, insatisfeita com o resultado da demanda, proponha nova ação com fundamentos que poderiam ter sido arguidos na ação anterior, como ocorre no caso em análise.

Neste sentido, destaca-se o julgado:

APELAÇÃO. Embargos de terceiro. Extinção sem resolução de mérito com fundamento em coisa julgada. Inconformismo da parte embargante . Pretendida flexibilização da coisa julgada. Inadmissibilidade. Eficácia preclusiva da coisa julgada. Artigo 508 do Código de Processo Civil . Diante do trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos de terceiros anteriores, obsta-se o conhecimento de fatos preexistentes que foram deduzidos ou deveriam ter sido (dedutíveis). Presente demanda que afronta a estabilidade do primeiro pronunciamento jurisdicional. Consagração da segurança jurídica para obstar que a parte vencida, inconformada com a derrota, inove argumentos relacionados a questões já decididas ou mesmo se valendo de fatos preexistentes que deveriam ter integrado a defesa de seus interesses. Sentença mantida . Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000804-73.2023.8 .26.0024 Andradina, Relator.: Rogério Murillo Pereira Cimino, Data de Julgamento: 06/02/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/02/2024)

Embora exista identidade entre as ações, como bem motivado pelo magistrado de primeiro grau, não se pode admitir a relativização da coisa julgada em virtude de fundamentos frágeis que, a rigor, tangenciam a má-fé na hipótese em apreço.

Deve, portanto, ser consagrada a eficácia preclusiva da coisa julgada, do denominado princípio do dedutível e do deduzido, pois a apelante alega o que poderia ter sido suscitado na demanda precedente, em que sucumbiu quanto à revisão das taxas de juros, mas assim não procedeu.

Importante prestigiar, assim, a segurança jurídica, obstando que a parte, inconformada com a improcedência do pedido, inove com argumentos relacionados a questões já decididas ou mesmo se valendo de fatos preexistentes que deveriam ter integrado a defesa de seus interesses, contrariando a coisa julgada.

Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao apelo.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração, abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

              Relator