PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0700567-94.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: PEDRO DA SILVA COUTO
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PARECER DA PROCURADORIA PELO ACOLHIMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

I. CASO EM EXAME:

  1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Defensoria Pública em favor de Pedro Da Silva Couto contra acórdão que, ao julgar Apelação Criminal, conheceu do recurso defensivo e negou-lhe provimento, mantendo condenação pela prática do crime previsto no art. 15 da Lei nº 10.826/2003, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos. A defesa sustentou omissão no julgado quanto à ausência de reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e pelo acolhimento dos embargos, com declaração de extinção da punibilidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

  1. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão ao deixar de reconhecer, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva retroativa, considerada a pena concretamente aplicada e o lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença condenatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

  1. A prescrição constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício a qualquer tempo, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal, sendo possível o seu reconhecimento inclusive em sede de embargos de declaração, quando verificada omissão no julgado.

  2. Nos termos dos arts. 109, inciso V, e 110, §1º, do Código Penal, a prescrição retroativa regula-se pela pena concretamente aplicada. Fixada a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão, o prazo prescricional é de 04 (quatro) anos.

  3. Entre o recebimento da denúncia, ocorrido em 27/04/2021, e a publicação da sentença condenatória, em 28/05/2025, transcorreu lapso superior a 04 (quatro) anos, configurando-se a prescrição da pretensão punitiva retroativa, impondo-se a extinção da punibilidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

  1. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a extinção da punibilidade do embargante, com fundamento nos arts. 107, inciso IV, 109, inciso V, e 110, §1º, do Código Penal, c/c art. 61 do Código de Processo Penal.

Tese de julgamento: “1. A prescrição é matéria de ordem pública e deve ser reconhecida de ofício pelo julgador, em qualquer fase processual. 2. Fixada a pena definitiva em 02 anos de reclusão, incide o prazo prescricional de 04 anos, sendo imperioso reconhecer a prescrição retroativa quando ultrapassado esse lapso entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória recorrível.”

DISPOSITIVOS CITADOS:

CP, arts. 107, IV; 109, V; 110, §1º. CPP, art. 61. Lei nº 10.826/2003, art. 15.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação de nº 0700567-94.2021.8.05.0080, sendo a Defensoria Pública do Estado da Bahia e o Embargado Ministério Público do Estado da Bahia.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER dos Embargos de Declaração e, no mérito, ACOLHÊ-LOS com efeitos infringentes, para reconhecer a Extinção da Punibilidade do Embargante, nos termos do voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0700567-94.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: PEDRO DA SILVA COUTO
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PEDRO DA SILVA COUTO (ID 99119182), devidamente qualificado nos autos, em face do Acórdão de ID 98589893, proferido pela 2ª Turma da Segunda Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, que, à unanimidade, conheceu da Apelação Criminal e lhe negou provimento, mantendo integralmente a sentença condenatória.

O referido acórdão, ao apreciar o recurso defensivo, confirmou a decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA, que condenou o Embargante pela prática do crime previsto no art. 15 da Lei nº 10.826/20031, à pena definitiva de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, além de 10 (dez) dias-multa, substituindo-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, mantendo-se, ainda, o status libertatis do réu.

Na ocasião, esta Colenda Câmara rejeitou as teses recursais voltadas (i) à possibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal em razão da atenuante da confissão espontânea, em afronta à Súmula 231 do STJ e ao Tema 158 da repercussão geral do STF, bem como (ii) ao afastamento da pena de multa sob o fundamento de hipossuficiência econômica, entendendo-se pela absoluta inviabilidade jurídica de ambas as pretensões.

Irresignado, o Embargante, por intermédio da Defensoria Pública, opôs os presentes Embargos de Declaração, sustentando a existência de omissão no julgado, por não ter sido reconhecida, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa.

Alega, em síntese, que a denúncia foi recebida em 27/04/2021 (ID 90894680) e que a sentença condenatória foi prolatada apenas em 28/05/2025 (ID 90895128), tendo sido fixada pena concreta de 02 (dois) anos de reclusão. Sustenta que, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal, o prazo prescricional aplicável é de 04 (quatro) anos, razão pela qual, diante do lapso superior a esse período entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença, teria ocorrido a prescrição retroativa da pretensão punitiva, impondo-se a extinção da punibilidade.

Os autos foram encaminhados à Procuradoria de Justiça, que exarou parecer (ID 99428976), manifestando-se pelo conhecimento e acolhimento dos Embargos de Declaração, com o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa e a consequente declaração de extinção da punibilidade do Embargante.

É o relatório.

 


Salvador/BA, 27 de fevereiro de 2026.

 Des. Nilson Soares Castelo Branco - 2ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relator

 

 

1 Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

 

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0700567-94.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: PEDRO DA SILVA COUTO
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O Embargante aponta omissão do Acórdão em não reconhecer, de ofício, a Extinção da Punibilidade do Embargante pela prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa.

De início, verifica-se que tal matéria não foi objeto de impugnação específica nas razões de apelação apresentadas pela defesa anterior, razão pela qual não foi enfrentada por esta Turma Julgadora no momento do julgamento do apelo.

Todavia, a prescrição é matéria de ordem pública que deve ser apreciada pelo julgador em qualquer fase do processo e a qualquer tempo, se detectada, consoante o disposto no art. 61 do Código de Processo Penal. A omissão em sua análise, ainda que não arguida na Apelação, configura vício sanável por meio de Embargos de Declaração.

A prescrição retroativa é calculada com base na pena concretamente aplicada na sentença condenatória, nos termos do art. 110, §1º, do Código Penal1, considerando-se os marcos interruptivos anteriores ao trânsito em julgado final para a acusação. No caso em tela, os marcos a serem considerados são o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória recorrível.

De acordo com o art. 109, inciso V, do Código Penal2, a prescrição ocorre em 04 (quatro) anos se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois.

No caso concreto, o Embargante foi condenado à pena definitiva de 02 (dois) anos de reclusão (ID 98589893). A Denúncia foi recebida em 27/04/2021 (ID 90894680), tendo a sentença condenatória sido proferida em 28/05/2025 (ID 90895128).

Do recebimento da Denúncia (27/04/2021) até a publicação da Sentença (28/05/2025), transcorreu o período de 04 (quatro) anos, 01 (um) mês e 01 (um) dia.

Considerando o prazo prescricional de 04 (quatro) anos, verifica-se que o lapso temporal foi ultrapassado, impondo-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa.

Essa conclusão se encontra em consonância com o parecer da Eminente Procuradora de Justiça Marilene Pereira Mota (ID 99428976), que assim opinou:


(…) Em breve síntese processual, o Réu foi condenado pelo juízo de primeiro grau pela prática do crime previsto no 15 da Lei n° 10.826/2003, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto.

Compulsando-se os fólios, verifica-se que a Denúncia foi recebida em 27/04/2021 (ID 90894680), tendo a sentença condenatória sido proferida apenas em 28/05/2025 (ID 90895128). De outro lado, nos termos do artigo 110, §1º, do Código Penal, a prescrição, após a sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou após o improvimento de seu recurso, regula-se pela pena concretamente aplicada.

No caso em apreço, considerando que a pena fixada foi de 02 (dois) anos de reclusão, o prazo prescricional correspondente é de 04 (quatro) anos, conforme estabelece o artigo 109, inciso V, do Código Penal, consumando-se em 27/04/2025.

Nesse sentido, considerando que a pena aplicada corresponde à 02 (dois) anos de reclusão, operou-se a prescrição da pretensão punitiva em 04 (quatro) anos, no dia 27/04/2025, à luz do disposto no artigo 109, V do Código Penal.

Desse modo, considerando o lapso temporal superior a 04 (quatro) anos transcorrido entre o recebimento da denúncia (27/04/2021) e a prolação da sentença condenatória (28/05/2025), impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa

Diante de tudo o quanto expendido, manifesta-se esta PROCURADORA DE JUSTIÇA pelo ACOLHIMENTO dos Embargos de Declaração opostos.


Deste modo, é forçoso reconhecer a omissão no Acórdão embargado, acolhendo-se os Embargos de Declaração para declarar a extinção da punibilidade do Embargante, nos termos do art. 107 do CP3 c/ art. 61 do CPP,4 com a consequente atribuição de efeitos infringentes ao julgado.


CONCLUSÃO


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER dos Embargos de Declaração e, no mérito, ACOLHÊ-LOS com efeitos infringentes, para reconhecer a Extinção da Punibilidade do Embargante PEDRO DA SILVA COUTO, nos termos dos arts. 107, inciso IV, 110, §1º e 109, inciso V, todos do Código Penal, combinado com o art. 61 do Código de Processo Penal.


É como voto.

 


Salvador/BA, 27 de fevereiro de 2026.

 Des. Nilson Soares Castelo Branco - 2ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relator

 

 

1 Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

2 Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: 

V – em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

3 Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: 

IV - pela prescrição, decadência ou perempção; 

 

 

4 Art. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.