PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000429-30.2021.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CARLOS ROGERIO PITANGA DE MELO
Advogado(s): SADIA CONSUELO CANDIDO PITANGA DE MELO, PRISCILA DAYANE PITANGA DE MELO
APELADO: FUNDACAO ITABUNENSE DE CULTURA E CIDADANIA e outros
Advogado(s):MARCIO SALLES CAFEZEIRO, IKARO ANTONIO ALVES VIANA

 

ACORDÃO

EMENTA:

 

 

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EXONERAÇÃO DE SERVIDOR. ABANDONO DE CARGO. FALTAS INJUSTIFICADAS POR MAIS DE TRINTA DIAS CONSECUTIVOS. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD) COM OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. MULTA POR MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. ART. 1.021, §4º, DO CPC.

1. O abandono de cargo, configurado pela ausência injustificada e intencional do servidor público por período superior a 30 dias consecutivos, constitui infração disciplinar grave, sujeita à penalidade de exoneração, nos termos do art. 138 da Lei nº 8.112/1990.

2. A configuração da infração exige comprovação do elemento volitivo (intenção) e a realização de processo administrativo disciplinar (PAD), com garantia do contraditório e da ampla defesa, conforme exigido pelo texto constitucional e pela legislação pertinente.

3. No caso concreto, restou demonstrado que o servidor deixou de comparecer ao serviço por mais de 30 dias consecutivos, sem justificativa, tendo sido observado o devido processo legal, sem qualquer violação às garantias do contraditório e da ampla defesa.

4. A medida de exoneração não é arbitrária, mas necessária para assegurar a moralidade, a eficiência, a continuidade dos serviços públicos essenciais e a preservação dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública (art. 37, caput, da Constituição Federal).Precedentes do STJ: MS 12.424/DF; EDcl no MS 11.955/DF; MS 10.150/DF; MS 15.903/DF.

5. Multa aplicada ao agravante, no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa, por manifesta improcedência do recurso, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC, com suspensão da exigibilidade devido à gratuidade de justiça concedida.

 

6. Agravo interno improvido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000429-30.2021.8.05.0113, em que figuram como agravante/apelante CARLOS ROGERIO PITANGA DE MELO e como agravados FUNDACAO ITABUNENSE DE CULTURA E CIDADANIA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000429-30.2021.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CARLOS ROGERIO PITANGA DE MELO
Advogado(s): SADIA CONSUELO CANDIDO PITANGA DE MELO, PRISCILA DAYANE PITANGA DE MELO
APELADO: FUNDACAO ITABUNENSE DE CULTURA E CIDADANIA e outros
Advogado(s): MARCIO SALLES CAFEZEIRO, IKARO ANTONIO ALVES VIANA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo interno agitado decisão desta relatoria em apelação interposta por CARLOS ROGÉRIO PITANGA DE MELO contra a sentença a quo que rejeitou sua pretensão veiculada em desfavor da FUNDAÇÃO ITABUNENSE DE CULTURA E CIDADANIA (FICC) e MUNICÍPIO DE ITABUNA.

Nesta instância, restou improvido seu apelo, confirmando-se a sentença de improcedência do pleito exordial

Irresignado, o autor recorrente pugna pela reforma da decisão monocrática.

Sem contrarrazões recursais, retornaram-me os autos para julgamento.

Analisada detidamente a argumentação do agravante, em cotejo com os elementos que residem nos autos, mantenho integralmente a decisão objetada por seus próprios fundamentos, que a este relatório se incorporam, submetendo este recurso interno a julgamento colegiado na forma do art. 1.021, §2º, do CPC.

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.

Tribunal de Justiça da Bahia,

Em 21 de maio de 2025

 

Desa. Regina Helena Santos e Silva

Relatora

 

VIII

 


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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000429-30.2021.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CARLOS ROGERIO PITANGA DE MELO
Advogado(s): SADIA CONSUELO CANDIDO PITANGA DE MELO, PRISCILA DAYANE PITANGA DE MELO
APELADO: FUNDACAO ITABUNENSE DE CULTURA E CIDADANIA e outros
Advogado(s): MARCIO SALLES CAFEZEIRO, IKARO ANTONIO ALVES VIANA

 

VOTO

Cuida-se de agravo interno agitado pelo demandante contra decisão desta relatora que confirmou a sentença a quo e rejeitou a pretensão exordial, em razão da ausência de prova contrária à prova documental carreada aos autos pela FUNDAÇÃO ITABUNENSE DE CULTURA E CIDADANIA (FICC) e MUNICÍPIO DE ITABUNA acionados.

O recorrente assevera o equívoco do julgado, pugnando pela reforma. Todavia, analisadas detidamente as argumentações do agravante, entendo que não merecem prosperar, cabendo sublinhar que a matéria debatida neste agravo interno encontra-se com o entendimento consolidado nas Cortes Superiores.

O Texto Constitucional impõe a moralidade e eficiência como princípios vetores da administração pública, ex vi art. 37, caput.

O abandono de cargo, configurado pelas faltas injustificadas e intencionais por período superior a trinta dias, é uma das hipóteses de infração disciplinar grave que, após o devido processo administrativo disciplinar (PAD) com garantia de ampla defesa e contraditório, pode levar à perda do cargo.

Ressalte-se que a Lei nº 8.112/1990 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Federais), detalha as condutas que configuram abandono de cargo e as sanções cabíveis.

Cediço que o art. 138 da Lei 8112/1990 exige o elemento volitivo para a configuração do abandono de cargo, como integrante do ilícito disciplinar, caracterizado pela ausência intencional do Servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.

Ao imprimir um rito célere de apuração para o abandono de cargo, a Lei 8112/1990 demonstra que a Administração deve reprimir, com agilidade, a ausência do servidor ao serviço, a descontinuidade dos serviços e o consequente risco ao interesse público.

Assim, tendo o servidor deixado de se apresentar ao serviço por mais de trinta dias consecutivos, sem justificar sua ausência aos seus superiores, é dever da Administração, mediante processo administrativo, a apuração da referida infração disciplinar.

No caso, foi observado procedimento prévio, ausente qualquer ofensa ao contraditório pleno ou ampla defesa.

A exoneração do servidor que abandona o cargo, ou seja, falta injustificada e intencionalmente ao serviço por mais de trinta dias consecutivos, não é uma medida arbitrária, mas sim uma consequência necessária para a manutenção da ordem administrativa, a garantia da continuidade dos serviços essenciais e a preservação dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública. Precedentes do STJ: MS 12.424/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 11/11/2009; EDcl no MS 11.955/DF; MS 10.150/DF; MS 15.903/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/04/2012.

Sublinho o efeito vinculante dos precedentes invocados neste pronunciamento, tanto os julgados pelos Tribunais Superiores, quanto os proferidos por esta Corte Estadual, de aplicação obrigatória1, pois o sistema de precedentes, disciplinado no art. 927 do CPC vigente, potencializa a previsibilidade das decisões, desestimula a propositura de ações infundadas, proporcionando a integralidade do direito e a coerência da ordem jurídica.2

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO e condeno o agravante ao pagamento de multa no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão da sua manifesta improcedência, na forma do art. 1.021, §4º, do CPC, suspensa, todavia, a exigibilidade em razão da gratuidade concedida ao demandante.

 

Desa. Regina Helena Santos e Silva

Relatora

1 ZANETI Jr., Hermes. Precedentes normativos formalmente vinculantes. Precedentes. Coleção grandes temas do novo CPC, v.3. Coordenadores Fredie Didier Jr. et Al.3. Coordenador geral: Fredie Didier Jr. Salvador: Juspodivm, 2015, p.407-424

 

2 CAMBI, Eduardo; FOGAÇA, Matheus Vargas. Sistema dos precedentes judiciais obrigatórios no novo Código de Processo Civil. Precedentes. Coleção grandes temas do novo CPC, v.3. Coordenadores Fredie Didier Jr. et Al. Coordenador geral: Fredie Didier Jr. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 335-360.

VIII