PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. ALEGADAS OMISSÕES. PARECER TÉCNICO. PROVA DE PRODUÇÃO UNILATERAL. VÍCIOS FORMAIS DO AUTO DE INFRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONFUSÃO ENTRE RESPONSABILIDADE CIVIL E ADMINISTRATIVA. NÃO VERIFICADA. VALOR DA MULTA. LEGALIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1 - Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento às apelações cíveis simultâneas e manteve sentença que julgou parcialmente procedente ação anulatória de auto de infração ambiental, reconhecendo nulidades parciais mas mantendo autuação por supressão de vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - As questões em discussão consistem em saber se há omissões no acórdão embargado quanto: (i) à apreciação de parecer técnico sobre cobertura florestal; (ii) aos requisitos mínimos do auto de infração; (iii) à confusão entre responsabilidade administrativa e civil ambiental; e (iv) ao arbitramento do valor da multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Não há omissão quanto ao parecer técnico, pois se trata de documento de elaboração unilateral da empresa, confeccionado por assistente técnico por ela contratado, não constituindo prova robusta suficiente para infirmar a presunção da degradação do bioma. 4 - O auto de infração apresenta informações suficientes para caracterizar a infração, incluindo coordenadas geográficas, dispositivos normativos infringidos e descrição da supressão com evidências fotográficas, sendo que a ausência de datas nas fotos ou imprecisão nas coordenadas não invalida a constatação. 5 - Não há confusão entre responsabilidade civil e administrativa, pois o que se concluiu como presumido foi o dano ambiental e não a responsabilidade, sendo possível conferir a existência de conduta e nexo causal por meio da descrição contida no auto. 6 - O valor da multa foi estabelecido com base em parâmetros legais da legislação municipal, respeitando critérios de gradação previstos, não cabendo ao Judiciário revisar o valor salvo flagrante ilegalidade não demonstrada. IV. DISPOSITIVO 7 - Embargos de declaração não acolhidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8000077-09.2017.8.05.0050, sendo parte Embargante SUZANO S.A. e parte Embargada MUNICÍPIO DE CARAVELAS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora Sala das sessões, PRESIDENTE ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000077-09.2017.8.05.0050
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. e outros
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
APELADO: MUNICIPIO DE CARAVELAS e outros
Advogado(s):LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela SUZANO S.A. contra acórdão (ID. 74626045) que negou provimento às apelações cíveis simultâneas interpostas por SUZANO S.A. e MUNICÍPIO DE CARAVELAS, mantendo integralmente a sentença que julgou parcialmente procedente ação anulatória de auto de infração ambiental, declarando nulo o auto de infração quanto a três das quatro infrações imputadas, mas mantendo apenas a autuação referente à supressão de vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica sem autorização do órgão ambiental competente, nos seguintes termos: DIREITO AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. COMPETÊNCIA FISCALIZATÓRIA DO MUNICÍPIO. INTELIGÊNCIA DO ART.17 §3º, LC 140/2011 C/C ART.23, CF. NULIDADES PARCIAIS RECONHECIDAS NA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA AUTUAÇÃO POR SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO. VALOR DA MULTA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU DESPROPORCIONALIDADE. REVISÃO PELO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS NÃO PROVIDOS. Em suas razões recursais (ID. 75370639), a embargante sustenta a existência de omissão. Alega o que o acórdão não teria apreciado o Parecer Técnico Sobre Cobertura Florestal, apresentado no ID nº. 64488618, que demonstra não só que não houve supressão de vegetação no entorno do empreendimento da embargante, como a vegetação regenerou, documento que possui o condão de alterar a conclusão do julgador, sendo flagrante o caso de omissão passível de saneamento. Omissão quanto à inexistência dos requisitos mínimos de existência e validade do Auto de Infração nº. 2015-036/AIMU-018, sustentando que a decisão embargada entendeu que vícios como ausência de datas nas fotos ou eventual imprecisão na indicação das coordenadas geográficas não invalidariam a constatação da infração, entendimento que colide com expressa previsão legal de diversos dispositivos normativos que determinam que todo Auto de Infração deve conter o local, a data e hora do cometimento da infração. Violação ao art. 14, caput, inciso I e §1º, da Lei Federal nº. 6.938/81, com flagrante confusão entre responsabilidade administrativa e civil, em matéria ambiental, aduzindo que a decisão embargada promoveu evidente confusão entre responsabilidade civil e administrativa na esfera ambiental, as quais possuem critérios distintos de diferenciação, ao confirmar sentença que manteve autuação por supressão de vegetação nativa no bioma mata atlântica por presunção, sendo que a responsabilidade administrativa por dano ambiental é exclusiva do infrator, não sendo possível a aplicação de sanção àqueles que não tenham efetivamente praticado a conduta que gerou o dano ambiental. Omissão quanto à demonstração da presunção do dano ambiental e, por consequência, do valor da multa, em violação ao art. 53, do Decreto Federal nº. 6.514/2008, sustentando que o que se impugnou foi a "readequação" do valor da multa procedida pelo Juízo de origem e não no Auto de Infração lavrado pelo embargado, sendo notória a confusão e ilegalidade promovida pelo Juízo na origem e referendada pela decisão embargada, considerando que houve a manutenção da sanção pecuniária pela supressão de vegetação nativa, pautada no art. 53, do Decreto Federal nº. 6.514/2008, o qual possui regra própria e taxativa de fixação do valor da multa, qual seja, por hectare ou fração da área suprimida, jamais podendo ser utilizada a legislação municipal para tanto. Pede acolhimento para “esclarecendo-se as omissões da decisão embargada, atribuir-se lhe efeitos infringentes, para declarar a nulidade de pleno direito do Auto de Infração nº. 2015-036/AIMU-018." Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 78177186). É O RELATÓRIO, com o qual, em cumprimento ao disposto no art. 325, § 1º, do RITJBA, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 172 do RITJBA. Salvador, BA, 10 de junho de 2025 ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora A6
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000077-09.2017.8.05.0050
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. e outros
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
APELADO: MUNICIPIO DE CARAVELAS e outros
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos com o fim de sanar apontadas omissões existentes no acórdão que julgou as apelações interpostas nos autos da presente Ação Anulatória de Auto de Infração Ambiental. O recurso é próprio, cabível e tempestivo, razão pela qual dele se conhece. No que se refere à primeira alegação de omissão, concernente ao suposto desconsiderar do conteúdo do Parecer Técnico sobre a Cobertura Vegetal (ID 64488618), não se verifica qualquer vício no julgado embargado. Isso porque se trata de documento produzido unilateralmente pela própria embargante, elaborado por assistente técnico contratado por esta, sem caráter imparcial ou força probatória prevalente em face das constatações constantes do auto de infração lavrado por autoridade ambiental investida de fé pública. Ademais, como bem salientado no voto condutor, o auto de infração apresenta elementos suficientes para caracterizar a irregularidade ambiental, descrevendo com clareza a conduta infracional, os dispositivos legais violados, a espécie da vegetação suprimida e contendo inclusive registros fotográficos da área impactada. O julgado afirmou, com precisão: “Embora a empresa alegue vícios formais e materiais, o relatório apresenta informações suficientes para caracterizar a infração, incluindo ponto de referência, coordenadas geográficas do local, dispositivos normativos infringidos e descrição da supressão de espécies nativas com evidências fotográficas, apontando que "Foi identificado no local supressão de vegetação de espécies tipo almesca, ingá-ui, araçá, cajueiro, aroeira e coqueiros (foto 1, 2 e 3) e material estéreo com presença de troncos (foto 5 e 6)", elementos suficientes para caracterizar a infração e permitir o exercício da ampla defesa. A ausência de datas nas fotos ou eventual imprecisão na indicação das coordenadas geográficas não invalida a constatação da infração, especialmente considerando que a área em questão está sob responsabilidade da própria empresa. Não se deve perder de vista que o auto de infração e relatório, como atos administrativos, gozam de presunção de legitimidade e veracidade. Assim, não subsiste a alegação de que não seria possível responsabilização por dano ambiental presumido, cabe ressaltar que a responsabilidade pela a supressão de vegetação do bioma Mata Atlântica é objetiva, conforme o art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81, de forma que, constatado o dano pelos agentes ambientais em relatório circunstanciado, caberia à empresa, como detentora da área, o ônus de provar que não realizou tal supressão o que não se evidenciou nos autos". A alegação de ausência de datas nas fotografias ou de eventuais imprecisões nas coordenadas geográficas não invalida o auto de infração, mormente quando se considera que a área impactada encontra-se sob posse e responsabilidade direta da empresa autuada, o que reforça a presunção de legitimidade do ato administrativo e impõe à parte embargante o ônus de elidir tal presunção, o que não se verificou. No tocante à alegada confusão entre responsabilidade civil objetiva e responsabilidade administrativa ambiental, também não há omissão a ser sanada. O acórdão embargado não reconheceu responsabilidade objetiva na esfera administrativa, mas tão somente a presunção do dano ambiental, fundada na constatação da supressão indevida de vegetação nativa da Mata Atlântica. A responsabilidade, por sua vez, decorreu da conduta constatada pela fiscalização e do nexo causal entre esta e o dano ambiental apontado, conforme bem destacado no próprio voto: “Por meio do item 1 se constata a conduta; pelos itens 2 e 3 tem-se o elemento subjetivo, e no item 4 se tem o dano que, ulteriormente, entendeu-se como presumido.” Com efeito, o STJ possui entendimento no sentido de que não é possível a responsabilização objetiva por infração ambiental na esfera administrativa: AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. PLATAFORMA DE PRODUÇÃO E ESCOAMENTO DE PETRÓLEO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 70 E 72, § 3º, DA LEI 9.605/98. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL RECONHECIDA, PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 8º E 9º DO DECRETO 20.910/32, AO ART. 202 DO CÓDIGO CIVIL, BEM COMO AOS ARTS. 21, § 3º, DO DECRETO 6.514/2008; 6º, 60 E 74 DA LEI 9.650/98 E 2º DA LEI 9.784/99. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. MULTA ADMINISTRATIVA. RAZÕES DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284 E 283/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação Anulatória, ajuizada por Petrobrás - Petróleo Brasileiro S/A contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, objetivando, em síntese, a declaração de nulidade do auto de infração e da multa administrativa que lhe fora aplicada pela autarquia. O Tribunal de origem reformou a sentença, julgando improcedente o pedido inicial. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do aresto proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. V. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.318.051/51 (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 12/06/2019) passou a entender que a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), devendo obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida, pelo alegado transgressor, com demonstração do elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano. VI. No caso dos autos, todavia, o reconhecimento da tese de responsabilidade ambiental subjetiva, para casos de aplicação de penalidades administrativas, não tem o condão de alterar o que fora decidido na decisão agravada, uma vez que o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, reconheceu a responsabilidade ambiental da parte agravante. VII. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido de que restou configurada a responsabilidade administrativa ambiental da agravante - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. VIII. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão recorrido, percebe-se que as teses recursais vinculadas aos arts. 8º e 9º do Decreto 20.910/32, ao art. 202 do Código Civil, bem como aos arts. 21, § 3º, do Decreto 6.514/2008; 6º, 60 e 74 da Lei 9.650/98 e 2º da Lei 9.784/99, não foram apreciadas, no voto condutor, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ. IX. Na forma da jurisprudência do STJ, "não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018" (STJ, AgInt no AREsp 1.832.334/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/10/2021). X. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal - tendo em vista as razões estarem dissociadas do fundamento do acórdão recorrido - não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, devendo incidir o óbice das Súmulas 283 e 284/STF, por analogia. XI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.292.437/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) Entretanto, como se pode observar no trecho do voto condutor acima, no presente caso o que se concluiu como presumido foi o dano ambiental - supressão de vegetação nativa do bioma Mata Atlântica - e não a responsabilidade. Não houve qualquer imputação objetiva da responsabilidade por meio do exame da decisão objurgada. Pelo contrário: conforme observado acima, afastadas as alegações de nulidades do auto de infração, é possível conferir a existência de conduta e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, por meio da descrição contida no auto. Observe-se o seguinte trecho do acordão: Pois bem, o Auto de Infração n. 2015-036/AIMU-018 (ID.4683945 na origem) foi expedido pelo Município de Caravelas contra a empresa Suzano S.A. (anteriormente Fibria Celulose S.A.) em 13/08/2015, imputando 4 infrações ambientais à empresa a saber: Operar, ampliar e/ou fazer funcionar atividades de terminal de estocagem de madeira de eucalipto sem autorização ou licença ambiental do órgão ambiental competente. Descumprir condicionantes nº III e IV estabelecidas no processo administrativo 2011-058/AA, junto à Secretaria Municipal do Meio Ambiente de Caravelas. Elaborar ou apresentar informação, estudo, laudo ou relatório total ou parcialmente omisso no licenciamento ambiental. Supressão de vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica sem autorização do órgão ambiental competente. Ora, por meio do item 1 se constata a conduta; por meio dos itens 2 e 3, tem-se o elemento subjetivo, na medida em que o embargante deliberadamente descumpriu as imposições administrativas com o intuito de praticar o ato lesivo; e no item 4 se tem o dano que, ulteriormente, entendeu-se como presumido. Por fim, não há mais discussões acerca do valor arbitrado a título de multa, que foi efetivamente elaborado com base na Lei Municipal n. 431/2016, a qual estabelece critérios objetivos para gradação da multa ambiental. A decisão também ressaltou que, inexistente prova de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade, não cabe ao Poder Judiciário revisar a discricionariedade técnica da Administração Ambiental. Por fim, quanto à ausência de prequestionamento, é firme o entendimento de que não se exige a menção expressa aos dispositivos legais indicados pelas partes quando a matéria jurídica correspondente tenha sido enfrentada de modo suficiente e fundamentado, como ocorreu no presente caso. Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, tampouco constituem via adequada para simples manifestação de inconformismo da parte com a decisão proferida. A jurisprudência reiterada do STJ é clara ao repelir tal utilização do recurso declaratório, como se depreende do seguinte precedente: “Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.292.437/ES, rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 20/12/2023). Portanto, inexistindo obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. Do exposto, o voto é no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo o acórdão pelos próprios fundamentos. Salvador, 10 de junho de 2025 ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000077-09.2017.8.05.0050
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. e outros
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
APELADO: MUNICIPIO DE CARAVELAS e outros
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
VOTO
A6