PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8008972-79.2023.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: WHILAS SANTANA DA SILVA e outros
Advogado(s): EVERALDO LIMA DA SILVA, GABRIEL DA FONSECA CORTES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ADITAMENTO EXTEMPORÂNEO DAS RAZÕES RECURSAIS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1.Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a recurso de apelação criminal, mantendo a condenação do embargante à pena de 22 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio duplamente qualificado (artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal).

2. O embargante sustenta a ocorrência de erro material e omissão decorrentes do não conhecimento do aditamento às razões recursais, cuja rejeição violaria o direito à juntada de documentos em qualquer fase processual, alegando ainda omissão quanto à análise do falso testemunho e contradição na validação de reconhecimento pessoal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado que justificasse o acolhimento dos embargos declaratórios com efeitos infringentes, especificamente quanto ao não conhecimento de aditamento recursal protocolado após o prazo legal e à avaliação das provas de autoria.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não se prestando para a rediscussão de mérito ou revaloração de provas quando o órgão julgador já firmou seu convencimento de maneira motivada.

5. O não conhecimento do aditamento decorreu da aplicação regular da preclusão consumativa, uma vez que as razões de apelação originais foram apresentadas tempestivamente e a complementação com matérias inéditas ocorreu meses após o escoamento do prazo legal.

6. A faculdade de apresentação de documentos em qualquer fase processual (artigo 231 do Código de Processo Penal) não é absoluta e refere-se a provas novas de fatos supervenientes ou desconhecidos, não se aplicando a certidões que a parte já poderia ter colacionado tempestivamente.

7. Inexiste omissão quanto às teses defensivas de falso testemunho e de invalidade do reconhecimento pessoal, visto que o acórdão demonstrou que o veredicto do Tribunal do Júri encontra amparo em harmonia com as demais provas dos autos, tais como documentos do réu colhidos no local do crime e depoimentos testemunhais em juízo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 19, II; CP, art. 121, § 2º, II e IV; CPP, arts. 226, 231, 619 e 620.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC nº 707.726/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08.02.2022; STJ, AgRg no HC nº 823.809/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04.03.2024; TJ-BA, Apelação nº 8002738-84.2025.8.05.0080, Rel. Desª. Nágila Maria Sales Brito, Segunda Câmara Criminal, j. 11.09.2025.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8008972-79.2023.8.05.0039, em que figuram como apelante WHILAS SANTANA DA SILVA e outros e como apelada MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 1ª Turma do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS ACLARATÓRIOS, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 29 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8008972-79.2023.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: WHILAS SANTANA DA SILVA e outros
Advogado(s): EVERALDO LIMA DA SILVA, GABRIEL DA FONSECA CORTES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Whilas Santana da Silva, por meio de seu advogado constituído, contra o acórdão proferido por esta Primeira Câmara Criminal, 1ª Turma, no julgamento da Apelação Criminal, que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso da defesa, mantendo a condenação do ora embargante pela prática do crime de homicídio duplamente qualificado (artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal) à pena de 22 (vinte e dois) anos de reclusão, em regime inicial fechado (ID 105780122).


Em sede de RAZÕES (ID 106152138), o Embargante sustenta a existência de contradição, omissão e erro material no julgado, argumentando que o acórdão incorreu em equívoco ao não conhecer do aditamento às razões de apelação sob o fundamento da preclusão consumativa. 


Alega que tal rejeição viola o artigo 231 do Código de Processo Penal e o artigo 19, inciso II, da Constituição Federal, sob a tese de que não se pode recusar fé a documentos públicos supervenientes. Aduz, outrossim, que houve omissão absoluta quanto ao alegado falso testemunho da testemunha confidencial, bem como contradição na validação do reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o artigo 226 do Código de Processo Penal.


Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja sanada a omissão quanto ao aditamento recursal, com a consequente anulação do julgamento do Tribunal do Júri e a determinação de realização de novo Júri, com a realização de acareação e expedição de alvará de soltura.


A douta Procuradoria de Justiça apresentou parecer no ID 107565248, opinando pelo conhecimento e não acolhimento dos embargos de declaração, por inexistir qualquer contradição, omissão ou vício na decisão colegiada.


Eis o relatório. Restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.


Salvador, data registrada em sistema.


Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO 

1ª CÂMARA CRIME 1ª TURMA

RELATOR



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8008972-79.2023.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: WHILAS SANTANA DA SILVA e outros
Advogado(s): EVERALDO LIMA DA SILVA, GABRIEL DA FONSECA CORTES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto tempestivo, e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade.


De início, é necessário reforçar que a via dos aclaratórios, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, possui finalidade restrita à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Não se presta, portanto, como instrumento de insurgência contra o mérito da decisão ou para a rediscussão de provas quando o órgão julgador já firmou seu convencimento de maneira fundamentada.


A análise detalhada dos autos revela que o acórdão embargado (ID 105780122) não padece de qualquer vício, tendo enfrentado as questões suscitadas de forma coerente e coesa. 


Impende destacar que, no âmbito do processo penal, o julgador não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos trazidos pelas partes, sendo suficiente que a decisão apresente fundamentação satisfatória e clara sobre as razões do convencimento.


A jurisprudência tem reiteradamente afirmado que a motivação das decisões judiciais deve ser adequada e congruente com o objeto da impugnação, sendo prescindível a refutação minuciosa de cada alegação defensiva, desde que a fundamentação global seja capaz de infirmar as teses apresentadas.


Nesse sentido:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS. RAZÕES DE DECIDIR DEVIDAMENTE APRESENTADAS. MOTIVAÇÃO SATISFATÓRIA E SUFICIENTE AO DESLINDE DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1 . Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado, visando, assim, a reversão do julgado, não viabiliza a oposição dos aclaratórios. 2. Destaca-se, outrossim, que o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte (AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 5/5/2017). 3. No caso, a tese defensiva acerca da suposta ilegalidade da decisão de primeiro grau que não designou audiência especial, nos termos do artigo 16 da Lei n. 11.340/2006, para fins de retratação da vítima (esposa do acusado), foi devidamente rechaçada no bojo do acórdão embargado, levando-se em consideração a jurisprudência desta Corte Superior sobre o tema, não havendo que se falar em omissão. 4. O fato de o embargante não considerar aceitáveis ou suficientes as justificativas apresentadas por esta Corte para rejeitar os argumentos por ele postos em seu recurso denota, na realidade, seu inconformismo com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir os fundamentos do acórdão, situações essas não autorizadas no âmbito dos embargos de declaração, que não se prestam a essa finalidade. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no HC: 707726 PA 2021/0371429-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 08/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2022)


O ponto central da tese do Embargante é suposto erro material e omissão no que se refere ao não conhecimento do aditamento às razões de apelação criminal, sustentando que a preclusão consumativa não poderia obstar a juntada de certidões públicas e documentos novos. Todavia, essa premissa não corresponde ao que foi decidido.


Com efeito, o acórdão não se apoiou em formalismo abstrato, mas realizou exame detido das circunstâncias fáticas concretas, avaliando que as razões recursais originárias foram apresentadas tempestivamente em 26 de setembro de 2025 (ID 98329744), operando-se, a partir daquele momento, a preclusão consumativa para a rediscussão ou ampliação das teses de apelação. 


O julgado examinou o cenário em que o aditamento (ID 98329931) foi protocolado - apenas em 1º de janeiro de 2026 - trazendo matérias inéditas que não foram devolvidas oportunamente a este Tribunal de Justiça.


A propósito, cumpre registrar que o ordenamento processual penal pátrio consagra a instrução criminal como o momento topograficamente adequado para a produção e a introdução de elementos de convicção no arcabouço descritivo dos autos, sob o império do contraditório e da ampla defesa.


Conquanto o artigo 231 do Código de Processo Penal faculte a apresentação de documentos em qualquer fase do processo, a jurisprudência dos Tribunais Superiores tempera a literalidade do dispositivo, condicionando a juntada extemporânea à demonstração de se tratar de prova nova.


Nesse sentido:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FRAUDE EM LICITAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTO PELA DEFESA APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DOCUMENTO JÁ CONHECIDO PELA DEFESA NÃO JUNTADO PELA DESÍDIA DA DEFENSORA HABILITADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com o disposto no art. 397 do CPC - aplicável, por analogia, ao processo penal, por força do conteúdo do art . 3º do CPP -, "é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos". 2. No mesmo sentido dispõe o art. 231 do CPP que, "salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo" . 3. No entanto, a "regra insculpida no art. 231 do CPP, no qual se estabelece que as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo, não é absoluta, sendo que nas hipóteses em que forem manifestamente protelatórias ou tumultuárias podem ser indeferidas pelo magistrado" (HC n. 250 .202/SP, relatora Ministra Marilza Maynard - Desembargadora convocada do TJ/SE, DJe 28/11/2013). 4. A defesa não conseguiu demonstrar, mesmo que minimamente, as razões pelas quais a prova juntada aos autos teria o condão de alterar a verdade produzida ao longo da marcha processual. 5 . A juntada de documento, após a prolação da sentença condenatória, somente tem cabimento para fazer prova de fatos supervenientes, o que não é o caso, razão pela qual o documento acostado não pode ser considerado para fins probatórios, uma vez que não se admite sua apresentação diretamente à segunda instância. 6. A própria defesa afirmou que já detinha os documentos, no momento da apresentação de resposta à acusação, e que só não foram juntados ao processo pela desídia da defensora legalmente habilitada. 7 . Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 823809 SP 2023/0164126-2, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 04/03/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024)


Por prova nova, compreende-se estritamente aquela cuja existência era cronologicamente posterior ao tempo da ação penal, ou que, conquanto preexistente, revelava-se de todo desconhecida ou indisponível à parte, por motivos alheios à sua vontade. 


Na espécie, evidenciado que o Embargante poderia colacionar os documentos tempestivamente, opera-se a preclusão temporal, revelando-se inviável o ineditismo por mera conveniência tática, sob pena de subversão das marchas processuais.


De todo modo, a tese de que o acórdão foi omisso quanto ao alegado falso testemunho e ao pedido de formalização do reconhecimento pessoal também foi rechaçada de forma motivada, considerando que as provas de autoria, incluindo o encontro de documentos do embargante no local do crime imediatamente após os disparos e os depoimentos convergentes das testemunhas e informantes ouvidos em juízo, conferem lastro empírico suficiente para amparar o veredicto soberano do Conselho de Sentença.


Nesse contexto, a conclusão pelo não conhecimento do aditamento decorreu da aplicação de regras processuais cogentes devidamente explicitadas, em perfeita harmonia com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a preclusão consumativa impede a complementação das razões recursais fora do prazo legal, ressalvadas as hipóteses de fato novo superveniente, o que não restou demonstrado em relação às certidões colacionadas pelo Embargante.


Portanto, o que o embargante qualifica como omissão ou erro material representa mero inconformismo com a valoração das provas e a fundamentação jurídica, o que desborda dos limites dos embargos de declaração.


Nesse sentido:


EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS . I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pela Defesa contra Acórdão que CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo sentença condenatória por roubo majorado pelo emprego de arma de fogo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se há omissão ou contradição no julgado que justifique o acolhimento dos embargos declaratórios . III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar a decisão ao entendimento sustentado pelo embargante. 2. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão, nos termos dos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal. 3. O Acórdão embargado analisou detidamente a questão da majorante do emprego de arma de fogo, fundamentando adequadamente a manutenção da causa de aumento com base no conjunto probatório. 4. A pretensão de afastamento da majorante com base em confissão extrajudicial e alegação de uso de simulacro foi examinada e rejeitada com fundamentação específica. 5. A menção a julgados de outros tribunais não caracteriza omissão, tratando-se de tentativa de rediscussão do mérito já decidido. IV . DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620. (TJ-BA - Apelação: 80027388420258050080, Relator.: NÁGILA MARIA SALES BRITO, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 11/09/2025)


EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA PROBATÓRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos por Héber Uzun contra acórdão que, por unanimidade, não conheceu da revisão criminal ajuizada com o objetivo de desconstituir sua condenação por homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 do CTB), nos autos da Apelação Criminal nº 0000009-85.2018.8.05.0237, em razão da ausência dos pressupostos do art. 621 do Código de Processo Penal. O embargante sustenta a existência de omissões quanto à não apreciação de: (i) pedido de anulação do acórdão rescindendo pela ausência de notas taquigráficas; (ii) provas técnicas e testemunhais que indicariam a culpa exclusiva das vítimas; e (iii) pleito de habeas corpus ex officio. II. Questão em discussão Discute-se se a decisão embargada incorreu em omissão, obscuridade ou contradição ao não examinar os pontos suscitados, ou se há mera tentativa de reexame do mérito da condenação já transitada em julgado. III. Razões de decidir 1. O acórdão embargado examinou de forma completa e fundamentada as matérias da revisão criminal, afastando a possibilidade de rediscussão do mérito com base em elementos já analisados. 2. A ausência de notas taquigráficas não configura nulidade na ausência de demonstração de prejuízo concreto à defesa. 3. As provas técnicas e testemunhais invocadas não constituem prova nova apta a ensejar revisão, não havendo erro manifesto ou elemento substancialmente incompatível com a condenação. 4. O acordo cível celebrado tem natureza indenizatória e não possui força autônoma para configurar fato novo nos termos do art. 621 do CPP. 5. Inexistência de ilegalidade flagrante ou erro judiciário que justifique a concessão de habeas corpus ex officio (art. 647-A do CPP). 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa, sendo inadmissível sua oposição para reexame de matéria já apreciada e fundamentada. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de notas taquigráficas não configura nulidade do julgamento, na ausência de demonstração de prejuízo concreto. 2. A revisão criminal não admite rediscussão da prova sem a apresentação de fato novo substancial e incompatível com a condenação. 3. Acordo cível não configura prova nova para fins do art. 621 do CPP. 4. Ausente omissão quanto à não concessão de habeas corpus ex officio quando não verificada flagrante ilegalidade ou erro judiciário. Dispositivos legais relevantes citados: CPP, arts. 619, 621 e 647-A; CPC, art. 1022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1877995/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 21.02.2022. (Classe: Revisão Criminal,Número do Processo: 8003028-48.2025.8.05.0000,Relator(a): MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS,Publicado em: 10/07/2025)


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração opostos por WHILAS SANTANA DA SILVA, mantendo integralmente o acórdão, ora fustigado, por seus próprios e jurídicos fundamentos.


É como voto.

Salvador, data registrada em sistema.

Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO 

1ª CÂMARA CRIME 1ª TURMA

RELATOR