PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
A desa Vistora apresentou voto no sentido de Negar provimento à Remessa Necessária sendo acompanhada Des. João Bôsco de Oliveira Seixas; ampliada a turma, como determina o art. 942 do NCPC e 196 do Regimento Interno , o 4º Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto acompanhou a Relatora e o 5º julgador Des. José Soares Ferreira Aras Neto acompanhou a divergência. Resultado final: Negado Provimento à Remessa Necessária, por maioria nos termos do voto divergente da Desa. Cynthia Maria Pina Resende
Salvador, 29 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Remessa Necessária Cível da sentença (ID 93608521) exarada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana, que julgou procedentes os pedidos deduzidos na Ação de Obrigação de Fazer proposta por Leandro Oliveira Bastos do Vale em face do Estado da Bahia, nos seguintes termos: Na contestação (ID 93608061), o Estado da Bahia sustentou, em síntese, a legalidade do ato administrativo que desclassificou o autor do certame por não ter alcançado o tempo mínimo de 8 segundos exigido no teste de corrida de 50 metros, tendo obtido o tempo de 8,47 segundos, inclusive após o reteste. Argumentou que o edital do concurso possui força vinculante tanto para a Administração quanto para os candidatos, de modo que eventual flexibilização implicaria afronta ao princípio da isonomia. Afirmou ainda que o autor foi submetido às mesmas condições dos demais candidatos, inexistindo elementos que demonstrassem falhas na condução do exame ou irregularidades na pista de corrida. Invocou, por fim, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 335 da repercussão geral, para defender que condições pessoais do candidato não autorizam a remarcação ou repetição de etapas do concurso, reiterando o pedido de improcedência da ação. O autor apresentou réplica (ID 93608066), na qual reiterou os fundamentos da inicial e rebateu os argumentos da contestação, sustentando a ocorrência de violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade diante da eliminação por diferença de apenas 0,47 segundos. Alegou que a ausência de disponibilização dos cronômetros eletrônicos e do vídeo com a execução da prova prejudicou o controle e a lisura do resultado, contrariando o edital. Informou ainda que foi recentemente aprovado em testes físicos mais exigentes no concurso de Policial Penal do Estado do Rio de Janeiro, o que demonstraria sua aptidão física. Invocou precedentes do próprio juízo e do Tribunal de Justiça da Bahia para defender a mitigação do rigor editalício em hipóteses de diferença ínfima, pugnando pela confirmação da sentença. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 12 de novembro de 2025. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8002885-13.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):
RECORRIDO: LEANDRO OLIVEIRA BASTOS DO VALE e outros
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
RELATÓRIO
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a nulidade do ato administrativo que considerou o autor inapto no Teste de Aptidão Física (TAF), suspendendo os seus efeitos, garantindo ao autor o prosseguimento no certame.
Condeno a parte sucumbente ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) ante o valor irrisório da causa.
Isento o réu de custas.”
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da eliminação do candidato do certame em virtude de ter sido declarado inapto em Teste de Aptidão Física – TAF por ter ultrapassado o tempo mínimo para realização da corrida, embora tenha obtido êxito nos demais exames físicos. Com relação à prova física, o Edital da SAEB/05/2022, no item 14, estabelece a submissão do Teste de Aptidão Física – TAF às disposições contidas na Portaria nº 060-CG/17, que dispõe: (...) 5. O TAF será composto por 04 (quatro) testes físicos para candidato ao cargo de Aluno Oficial e 03 (três) testes físicos para candidato ao cargo de Aluno Soldado PM, assim descritos: barra fixa dinâmica ou estática; corrida de velocidade (50 metros), corrida em 2.400 metros e natação de 25 metros, sendo este apenas para o cargo de Aluno Oficial. 6. O TAF será aplicado em 1 (um) único dia, conforme edital de convocação. 7. Os testes físicos serão aplicados na seguinte sequência: barra fixa dinâmica ou estática, corrida de velocidade (50 metros), corrida em 2.400 metros e natação em 25 metros, sendo este último apenas para os candidatos ao cargo de Aluno Oficial. (…) 14. Testes Físicos 1º Teste: Masculino: Dinâmico de Barra Fixa - Índice: 3 (três) repetições; (…) 2º Teste: Corrida de Velocidade (50 metros): Índice Masculino: 08 (oito) segundos; (…) Procedimento: Precedido da palavra “Atenção”, o sinal sonoro de início do teste será dado através de um silvo de apito. Neste momento, o candidato deverá deslocar-se correndo no percurso indicado, na maior velocidade possível. O resultado será o tempo, em segundo e centésimo de segundo, decorrido do sinal sonoro de início do teste até o momento em que o tronco do candidato cruzar a linha demarcatória de chegada, completando a distância de 50 (cinquenta) metros. O tempo de teste será aferido por 03 (três) cronômetros simultâneos, sendo considerado válido o menor tempo registrado. (…) 3º Teste: Corrida em 2.400 metros: Índice Masculino: 13:00 (treze) minutos; (…) Nesse contexto, é cediço que o regime jurídico dos concursos públicos é alicerçado no princípio da vinculação ao edital. O edital é a "lei do concurso", vinculando tanto a Administração quanto os candidatos às suas regras, visando garantir a isonomia, a impessoalidade e a segurança jurídica. Contudo, a aplicação das normas editalícias não pode se dar de forma dissociada do sistema de princípios que compõe o ordenamento jurídico. A própria legalidade administrativa, em sua concepção moderna, não se resume à mera conformidade do ato com a lei em sentido estrito, mas abrange sua compatibilidade com os princípios constitucionais. Dentre eles, destacam-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso, após a realização do Teste de Aptidão Física (TAF), foi informado ao autor o seguinte resultado, id 93608042: Em referência ao Teste de Aptidão Física (TAF), para o Curso de Formação de Soldado PM 2022, realizado no dia 19 de novembro de 2024, na cidade do Salvador, na VPMB, pelo candidato LEANDRO OLIVEIRA BASTOS DO VALE, RG nº 1526595281, informamos que esta etapa do processo seletivo transcorreu da seguinte forma: No teste físico da prova Barra Fixa, o candidato obteve a performance exigida no Edital. No teste físico da prova Corrida em 50m, o candidato não obteve a performance exigido no Edital. Tempo Máximo Exigido: 08" (oito segundos). Resultado Obtido: 08”60 (oito segundos e sessenta centésimos). No teste físico da prova Corrida de 2.400m, o candidato obteve a performance exigida no Edital. Atendendo ao quanto previsto em edital, no dia 22 de novembro de 2024, na cidade de Salvador, na Vila Policial Militar do Bonfim (VPMB), o candidato realizou o RETESTE, que consiste em uma segunda oportunidade de realização do(s) teste(s) no(s) qual(is) o(s) índice(s) não foi(ram) alcançado(s), o qual transcorreu conforme discriminado abaixo: No teste físico da prova Corrida em 50m, o candidato não obteve a performance exigido no Edital. Tempo Máximo Exigido: 08” (oito segundos). Resultado Obtido: 08”47(oito segundos e quarenta e sete centésimos). Assim sendo, o candidato, ficou INAPTO nesta etapa do processo. Com efeito, verifica-se que o candidato foi reprovado por uma diferença de 0,47 (quarenta e sete centésimos de segundo), ou seja, menos de um segundo, na aferição para a prova de corrida em 50m, realizado sob a marcação de cronômetro manual. Nestas circunstâncias, é fato que a diminuta diferença pode ser fruto da imprecisão humana em apertar a largada e a chegada na prova. Ou seja, trata-se da possibilidade de pequena margem de diferença, atraindo o juízo de razoabilidade em razão das peculiaridades de sua avaliação, porque dependente da velocidade e acuidade do examinador. Conforme a jurisprudência dos Tribunais Pátrios, não se mostra razoável a reprovação de candidato por diferença irrisória em casos nos quais a aferição do tempo de prova foi realizada de forma manual, que é suscetível a imprecisões. Ressalte-se, ainda, que o princípio da vinculação ao edital deve ser aplicado com atenção ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. Confira-se: MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – POLÍCIA CIVIL DE MATO GROSSO DO SUL – CARGO DE INVESTIGADOR – PRELIMINAR DE DECADÊNCIA AFASTADA – MÉRITO – TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF) – REPROVAÇÃO EM PROVA DE CORRIDA – DIFERENÇA ÍNFIMA DE 0,77 SEGUNDOS – CONTROLE DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO – APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO – ORDEM CONCEDIDA. (…) O controle judicial em concurso público limita-se à verificação da legalidade do ato, sendo admissível quando constatada flagrante ilegalidade ou ofensa a princípios constitucionais, conforme tese firmada pelo STF no RE 632.853/CE (Tema 485). A eliminação de candidato em Teste de Aptidão Física (TAF) em razão de marca temporal que excede o previsto no edital por fração de segundo (0,77s) representa um excesso de formalismo que malfere o princípio da razoabilidade, porquanto a diferença irrisória não é, por si só, elemento idôneo para atestar a inaptidão física do concorrente para o exercício do cargo. A aplicação das regras editalícias, embora manifestação do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, não é absoluta, devendo ser ponderada à luz do postulado da proporcionalidade, em sua tríplice dimensão (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito), a fim de evitar que a busca pela objetividade resulte em injustiças manifestas. Segurança concedida para anular o ato administrativo que considerou a impetrante inapta, confirmando-se a liminar anteriormente deferida.(TJMS. Mandado de Segurança Cível n. 1421798-51.2025.8.12.0000, Foro Unificado, 4ª Seção Cível, Relator (a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j: 25/03/2026, p: 26/03/2026) DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. GUARDA MUNICIPAL. INAPTIDÃO FÍSICA. APELAÇÃO PROVIDA. I. Caso em Exame. 1. Trata-se de apelação interposta por Alcir Rodolfo de Vilhena Costa contra sentença proferida em mandado de segurança, impetrado pelo apelante em face de ato atribuído ao Presidente da Comissão do Concurso Público nº 07/2.023 do Município da Estância Balneária de Ubatuba, que denegou a segurança e manteve a validade do ato de eliminação do apelante em teste de aptidão física de concurso público para guarda municipal. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em decidir, preliminarmente, se houve perda superveniente do objeto da ação, decorrente da realização das fases subsequentes do certame; e no mérito, sobre a legalidade da eliminação do apelante no teste de aptidão física, considerando sua alegação quanto à existência de erro decorrente da aferição manual do tempo e quanto à infringência aos princípios da legalidade, da vinculação ao edital, da transparência e do contraditório. III. Razões de Decidir. 3. A preliminar de perda superveniente do objeto da ação deve ser afastada, pois, caso reconhecida nulidade do ato que eliminou o apelante do certame, é necessário garantir proteção ao seu direito líquido e certo, sob pena de negativa de prestação jurisdicional. 4. No mérito, a eliminação do apelante foi equivocada, pois ele percorreu o trajeto correspondente à prova de corrida de 50 (cinquenta) metros em 8,53 segundos (oito segundos e cinquenta e três centésimos de segundo), dentro do limite de 8,5 segundos (oito segundos e cinco décimos de segundo) estabelecido no edital, que não especificou a casa centesimal do tempo mínimo para aprovação, a qual deve ser desprezada. 5. Ademais, a margem de erro para cronometragem manual e a insignificância do tempo excedido corroboram a verossimilhança da alegação do apelante. IV. Dispositivo e Tese. 5. APELAÇÃO PROVIDA, para reformar a r. sentença, reconhecer a ilegalidade do ato que declarou a inaptidão do apelante e determinar sua reintegração ao certame. 6. Tese de julgamento: "1. A eliminação em concurso público deve observar estritamente os critérios do edital. 2. A margem de erro em cronometragem manual pode ser considerada em casos de insignificância temporal." (TJSP; Apelação Cível 1002226-38.2024.8.26.0642; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Ubatuba - 2ª Vara; Data do Julgamento: 22/10/2025; Data de Registro: 23/10/2025). DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. EXCLUSÃO POR DIFERENÇA ÍNFIMA NO TEMPO DE PROVA. PECULIARIDADE DO CASO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME: Mandado de segurança impetrado por candidato eliminado de concurso público para o Corpo de Bombeiros Militar da Bahia, regido pelo Edital SAEB nº 05/2022, em razão de reprovação no Teste de Aptidão Física (corrida de 2.400 metros), por exceder em dois segundos o tempo máximo estabelecido. O pedido principal é a anulação do ato de eliminação e a reintegração do impetrante às fases subsequentes do certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em avaliar a legalidade do ato administrativo que eliminou o candidato por ultrapassar em dois segundos o tempo limite da prova de corrida do TAF, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: A jurisprudência admite a mitigação da rigidez formal de critérios objetivos de avaliação em concursos públicos, quando a diferença apurada é ínfima e não compromete a finalidade do certame, sobretudo diante da margem de erro inerente a instrumentos físicos de cronometragem.O princípio da proporcionalidade impõe que o ato administrativo seja adequado, necessário e equilibrado em relação à finalidade pretendida; sua inobservância, mesmo diante da legalidade estrita, compromete a validade do ato. A eliminação do candidato com base em dois segundos de diferença no tempo de corrida se mostra excessivamente rigorosa, especialmente diante da ausência de qualquer outro indicativo de inaptidão funcional, configurando desvio dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE: SEGURANÇA CONCEDIDA.(TJBA, MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8018532-31.2024.8.05.0000; Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público, Relator Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Publicado 21/07/2025) MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. EDITAL SAEB/1/2012. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, DECADÊNCIA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADAS. CANDIDATO DECLARADO INAPTO NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF). PORTARIA DE Nº 50-CG/08. REPROVAÇÃO NO TESTE DE CORRIDA. PERFORMANCE SUPERIOR EM 42 CENTÉSIMOS DE SEGUNDO AO TEMPO LIMITE. INTERPRETAÇÃO LITERAL. RIGORISMO EXCESSIVO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA RAZOABILIDADE. CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO TJ/BA. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJBA; Mandado de Segurança nº 0014112-66.2017.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público, Relatora : Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus, Publicado 27/03/2018) ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PERITO CRIMINAL FEDERAL. TESTE FÍSICO (NATAÇÃO). CRONÔMETRO MANUAL. IMPRECISÃO. REPROVAÇÃO POR CENTÉSIMOS DE SEGUNDO. CRONOMETRAGEM MANUAL QUE APRESENTA NÍVEL DE PRECISÃO INCOMPATÍVEL COM O RIGOR EXIGIDO PELA BANCA. ATENUAÇÃO PELO JUDICIÁRIO QUE SE MOSTRA CABÍVEL. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA POR PARTE DA UNIÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. 1. O agravado participou do concurso para provimento do cargo de Perito Criminal Federal - Área 1, regido pelo Edital nº 02/2013 -DGP/DPF, tendo sido eliminado do certame na fase de aptidão física (prova de natação). 2. Ao contrário do defendido pela recorrente, o caso em apreço não diz respeito à descumprimento, pelo recorrido, das normas previstas no edital do concurso, mas sim à interpretação das normas editalícias em consonância com os princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade. 3. O exame de aptidão física previsto no edital do certame, de caráter unicamente eliminatório, tinha por objetivo avaliar a capacidade do candidato, com deficiência ou não, para suportar, física e organicamente, as exigências da prática de atividades físicas a que será submetido durante o Curso de Formação Profissional e para desempenhar as tarefas típicas da categoria funcional. 4. O subitem 10.5.4, relativo ao teste de natação, dispunha que o candidato do sexo masculino deveria completar cinquenta metros de natação com tempo de até 41 segundos, sob pena de eliminação do concurso público. 5. No caso em tela, embora o recorrido tenha concluído a prova de cinquenta metros de natação três centésimos de segundo acima do tempo mínimo previsto no edital, conforme se pode depreender do espelho de avaliação do exame de aptidão física colacionado aos autos, tem-se que tal fração de tempo, de tão desprezível, não poderia, por si só, infirmar a capacidade do agravado de suportar, física e organicamente, as exigências da prática de atividades físicas a que será submetido durante o Curso de Formação Profissional e para desempenhar as tarefas típicas da respectiva categoria funcional (Perito Criminal Federal). (...) 10. Agravo de instrumento, em parte, conhecido e, na parte conhecida, improvido.(TRF5, PROCESSO: 08026530920134050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 28/10/2014) MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA SELEÇÃO DE CANDIDATOS AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. EDITAL SAEB/1/2012. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. CANDIDATO DECLARADO INAPTO NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF). PORTARIA DE Nº 50-CG/08. REPROVAÇÃO NO TESTE DE CORRIDA DE 50 (CINQUENTA) METROS EM 8 (OITO) SEGUNDOS. PERFORMANCE SUPERIOR EM 52 (CINQUENTA E DOIS) CENTÉSIMOS DE SEGUNDO AO TEMPO LIMITE. INTERPRETAÇÃO LITERAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE EM SEU ASPECTO SUBSTANCIAL E DA RAZOABILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO CONFORME O ART. 37, II DA CF/88. RIGORISMO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENTE. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DO ATO DE EXCLUSÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. (...) 2. No caso dos autos, a discussão gira em torno da legalidade da eliminação do impetrante do certame em virtude de ter sido declarado inapto em Teste de Aptidão Física - TAF por ter ultrapassado o tempo mínimo para realização da corrida, embora tenha obtido êxito nos demais exames. 3. Evidente a aplicação de conceito outrora endeusado pelas escolas clássicas de direito administrativo no sentido de que a legalidade seria mera sujeição do administrador à lei (aspecto formal), visto que o dispositivo regulamentar que estabeleceu o índice masculino de oito segundos foi aplicado de forma fria e estanque com extremo rigor, sem observar os novos contornos de tal princípio, a observância dos princípios constitucionais, como o princípio implícito da razoabilidade (aspecto substancial). 4. A simbiose entre os dois princípios, no caso de perscrutar a atuação do ente público, é tamanha que o conceito de razoabilidade passa a integrar o imperativo da vinculação do ente público à legalidade, na medida em que uma conduta tida como irrazoável passa a ser caracterizada como ilegal, devendo a razoabilidade permear não somente a escolha do parâmetro pelo administrador público, mas também a técnica hermenêutica para extração da norma que atenderá a finalidade estabelecida pelo direito. 5. No caso em tela, a norma extraída, da qual resultou a eliminação do candidato que não atingiu os exatos oito segundos, é fruto de uma interpretação literal do texto do anexo da portaria, que não encontra amparo na finalidade do concurso público que era buscar, dentre os competidores, os candidatos aptos para o exercício do cargo de soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia. 6. Assim, para que o administrador público atendesse o princípio da legalidade em seu aspecto substancial, a norma deveria ser extraída a partir de interpretação conforme o texto do art. 37 da CF/88, conduzindo a conclusão de que, de forma alguma, a diferença diminuta de cinquenta e dois centésimos de segundo superior ao tempo limite na performance do impetrante traduziria a sua inaptidão para o exercício do cargo público almejado e, consequentemente, sua eliminação do certame. 7. Nesse aspecto, o ato de eliminação do candidato revelou-se ilegal, irrazoável e desproporcional, caracterizando-se como rigorismo, atendendo a uma legalidade tacanha, e, portanto, violando a substância do direito e o próprio bom senso, devendo ser cassado em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. REJEITADA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. SEGURANÇA CONCEDIDA. PREJUDICADA A ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL DE FLS. 83/93.(TJBA; Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 0021788-36.2015.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público, Relator(a): MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO, Publicado em: 03/03/2017 ) Apelações Cíveis. Mandado de Segurança. Concurso público para Oficial da PMBA. Apelado considerado inapto no Teste de Aptidão Física - TAF porque teria ultrapassado o tempo previsto no Edital para corrida de 50m(8s), inicialmente em 0,47 centésimos de segundos, e no reteste em 0,18 centésimos de segundos. Segurança concedida reintegrando o recorrido a seleção pública após a aprovação do mesmo em outro TAF realizado por força de liminar. A tese de falta de prova pré-constituída necessária a utilização da via mandamental reveste-se de improcedência tendo em vista que não havendo necessidade de dilação probatória, e estando a postulação do impetrante devidamente instruída com farta documentação, como efetivamente está; é de se reconhecer, como adequada, a escolha dessa via procedimental. A eliminação do candidato de um concurso público, apenas porque teria excedido no TAF, fração tão desprezível de tempo, que em nada desmereceu e nem diminuiu a capacidade física do apelado, é medida desarrazoada e desproporcional que impõe a correção judicial, Sentença mantida. Recurso não Provido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0119991-06.2010.8.05.0001, Quinta Câmara Cível, Relator(a): BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Publicado em: 16/11/2012) Além disso, a parte autora aduz que não teve acesso aos 3 (três) cronômetros simultâneos exigidos pela Portaria, e que o resultado foi apresentado apenas em uma prancheta manuscrita, o que restou comprovado no parecer técnico, emitido pelo Centro de Educação Física e Desportos – PMBA/IEP/CEFD, id 93608062, que acompanha a contestação apresentada pelo Estado da Bahia: Quanto aos argumentos de que não teriam sido utilizados 03 (três) cronômetros simultâneos e estes não terem sido mostrados ao candidato, afirma-se que havia a presença de dois avaliadores, cada qual aferindo o tempo em cronômetros distintos, assim como aferia o anotador através de um terceiro aparelho. Tal medida ocorre para salvaguardar os interesses dos postulantes contra erros de reação no acionamento do cronômetro, sendo considerado o aparelho com menor tempo registrado. Portanto, as afirmações não condizem com os fatos. (…) Findados os testes físicos, o candidato foi, imediatamente, cientificada acerca do tempo obtido, mediante registro de sua assinatura na planilha onde são assinalados os índices alcançados pelos candidatos. Se a Banca Examinadora pretendia atuar com este demasiado rigorismo, seria imprescindível a utilização de cronômetro eletrônico e não manual, a fim de evitar qualquer desclassificação injusta. Desse modo, se a cronometragem do tempo foi realizada manualmente, importante que haja atenuação nos critérios de eliminação, prevendo-se a falibilidade do método. Assim, o ato administrativo que eliminou a parte autora do concurso público padece de vício de legalidade, por manifesta ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Por tais fundamentos, divirjo da eminente Relatora, e NEGO PROVIMENTO à remessa necessária. Sala das Sessões, de de 2026. Desa. Cynthia Maria Pina Resende Segunda Julgadora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de remessa necessária da sentença (ID 93608521) prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana, que julgou procedente o pedido formulado por Leandro Oliveira Bastos do Vale em face do Estado da Bahia, para declarar a nulidade do ato administrativo que o considerou inapto no Teste de Aptidão Física (TAF) do concurso público para o Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar, garantindo-lhe o prosseguimento no certame. A matéria devolvida a este colegiado se restringe à análise da legalidade e da razoabilidade do ato administrativo que eliminou o autor do certame por não ter alcançado o tempo mínimo exigido no teste de corrida de 50 metros, conforme previsto no edital do concurso. No caso dos autos, observa-se que a Portaria 060-CG-17 estabelece que, na Corrida de Velocidade (50 metros), o índice masculino a ser alcançado é de 08 segundos. Ao Autor foram dadas duas oportunidades de alcance do referido índice, que restaram frustradas, conforme Laudo, que dispôs que: “(...) No teste físico da prova Corrida em 50m, o candidato não obteve a performance exigido no Edital. Tempo Máximo Exigido: 08" (oito segundos). Resultado Obtido: 08”60 (oito segundos e sessenta centésimos). No teste físico da prova Corrida de 2.400m, o candidato obteve a performance exigida no Edital. Atendendo ao quanto previsto em edital, no dia 22 de novembro de 2024, na cidade de Salvador, na Vila Policial Militar do Bonfim (VPMB), o candidato realizou o RETESTE, que consiste em uma segunda oportunidade de realização do(s) teste(s) no(s) qual(is) o(s) índice(s) não foi(ram) alcançado(s), o qual transcorreu conforme discriminado abaixo: No teste físico da prova Corrida em 50m, o candidato não obteve a performance exigido no Edital. Tempo Máximo Exigido: 08” (oito segundos). Resultado Obtido: 08”47(oito segundos e quarenta e sete centésimos). Assim sendo, o candidato, ficou INAPTO nesta etapa do processo.” Observa-se, assim, que o Autor foi submetido ao TAF e ao subsequente reteste, tendo obtido, nas duas oportunidades, desempenho inferior ao tempo máximo permitido de 8 segundos para a corrida de 50 metros, com tempos de 8,60 segundos e 8,47 segundos, respectivamente. O princípio da vinculação ao instrumento convocatório consubstancia uma garantia de isonomia entre os candidatos, assegurando que todos se submetam às mesmas regras em condições de igualdade. Desse modo, admitir que um candidato ultrapasse o tempo-limite previsto no edital, ainda que por fração de segundo, implica conferir-lhe privilégio indevido em relação aos demais concorrentes que lograram êxito dentro dos parâmetros fixados, comprometendo, de forma inaceitável, a moralidade e a legalidade administrativas. Na hipótese dos autos, não há qualquer elemento que demonstre vício de legalidade, quebra da impessoalidade ou desvio de finalidade na realização do TAF. Ao contrário, a Administração conferiu ao autor, como a todos os demais candidatos, a possibilidade de realizar o reteste, instrumento previsto expressamente no edital com o fim de assegurar a higidez do processo seletivo. A reprovação em ambas as tentativas confirma o não atendimento ao critério fixado objetivamente no edital. Além disso, não há nos autos qualquer prova técnica que infirmasse a fidedignidade dos meios utilizados na aferição do tempo ou que apontasse erro material apto a comprometer a validade do resultado. O simples fato de o cronômetro utilizado ser manual não desnatura a presunção de legitimidade do ato administrativo, sobretudo quando inexistente qualquer demonstração objetiva de falha no procedimento, além de ter sido utilizado na aferição do tempo de todos os candidatos. Neste sentido: APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. Nulidade do ato administrativo que excluiu candidata de concurso público para Guarda Municipal em Jundiaí . Não atingimento do tempo mínimo no Teste de Aptidão Física - TAF. Sentença de improcedência. Manutenção. Edital do concurso que previa claramente os critérios para o Teste de Aptidão Física, incluindo o tempo máximo para a prova de corrida . Inexistência de impugnação ao edital no momento oportuno. Candidata que aceitou as condições estabelecidas, não negando que que terminou o teste de aptidão física de corrida em 10,31 segundos, enquanto a regra editalícia exigia o tempo máximo de 10,25 segundos. Mandado de Segurança que não é a via adequada para discutir a precisão da medição do tempo de corrida ou matéria fática a ser comprovada. Concurso público que deve respeitar os critérios objetivos previstos no edital . Controle judicial de atos administrativos que não autoriza o afastamento de critérios objetivos sem comprovação de ilegalidade. Ausência de arbitrariedade ou ilegalidade no ato administrativo que atendeu os critérios previstos no edital. Precedentes em casos parelhos. Sentença de improcedência mantida . Apelo não provido.(TJ-SP - Apelação Cível: 10101555420248260309 Jundiaí, Relator.: Oswaldo Luiz Palu, Data de Julgamento: 09/05/2025, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/05/2025) Grifo acrescido EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - LIMINAR - CONCURSO PÚBLICO - CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO - EXAME DE APTIDÃO FÍSICA - TESTE DE CORRIDA- TEMPO SUPERIOR AO ESTABELECIDO NO EDITAL- INAPTIDÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - A Constituição Federal consagrou, como regra, a ampla acessibilidade aos cargos, funções e empregos públicos, mediante a realização de concurso público ( CF, art. 37)- O edital do concurso é a norma que rege todas as suas etapas, de modo que o candidato se sujeita às exigências nele contidas - O Edital DRH/CRS 11/2022 prevê, expressamente, o Teste de Capacitação Física (TCF) como uma das etapas do certame, de caráter eliminatório (item 7.38 .3, fl. 33), inclusive explicitando seu modo de realização e os critérios a serem considerados, constando no teste de corrida, de 2.400 metros a distância a ser percorrida pelos candidatos e o tempo máximo estabelecido para o seu efetivo cumprimento.(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 00444878120248130000, Relator.: Des .(a) Magid Nauef Láuar (JD 2G), Data de Julgamento: 07/03/2024, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/03/2024) Grifo acrescido RECURSO INOMINADO. CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA PREENCHIMENTO DE CARGO DE GUARDA MUNICIPAL. REPROVAÇÃO EM TESTE FÍSICO (CORRIDA DE SEGUIMENTO). RECORRENTE QUE COMPLETOU A PROVA COM 51 (CINQUENTA E UM) CENTÉSIMOS DE SEGUNDO APÓS O TEMPO-LIMITE . TESE DE AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE. EDITAL DO CERTAME QUE VINCULA OS CANDIDATOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NO CRITÉRIO DE MENSURAÇÃO (CRONOMETRAGEM). PRECEDENTES . SENTENÇA ESCORREITA E MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - RI: 00149399820198160033 Pinhais 0014939-98.2019 .8.16.0033 (Acórdão), Relator.: Douglas Marcel Peres, Data de Julgamento: 21/03/2022, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 28/03/2022) Grifo acrescido APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL N . 001/2017/DP/CBMSC. TESTE FÍSICO. CORRIDA. REPROVAÇÃO . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. CONTRARRAZÕES DA RÉ OBJETIVA CONCURSOS LTDA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ANÁLISE DISPENSADA . DECISÃO DE MÉRITO FAVORÁVEL. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO. EXEGESE DOS ARTIGOS 282, § 2º E 488, AMBOS DO CPC/15. PRECEDENTES . APELO COMPROVAÇÃO DA APTIDÃO FÍSICA. INSUBSISTÊNCIA. REALIZAÇÃO DA PROVA DE CORRIDA (50 METROS), FORA DO TEMPO PREVISTO NO EDITAL (OITO SEGUNDOS E ZERO CENTÉSIMOS). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA AFERIÇÃO DO TEMPO . CRONOMETRAGEM MANUAL QUE, ADEMAIS, ESTAVA PREVISTA NO EDITAL E NÃO FOI IMPUGNADA PELO CANDIDATO. CERTAME QUE FAZ LEI ENTRE AS PARTES. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER EXCEÇÃO QUANTO AO TEMPO DE PROVA. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, BEM COMO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO . NOMEAÇÃO E POSSE NO CARGO QUE SE DERAM DE FORMA PRECÁRIA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO TEMA 476, SOB A SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015 . ESTIPÊNDIOS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, §§ 1º E 11. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM BENEFÍCIO DA PARTE RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO .(TJ-SC - APL: 03278665420178240038 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0327866-54.2017.8.24 .0038, Relator.: Bettina Maria Maresch de Moura, Data de Julgamento: 26/10/2021, Terceira Câmara de Direito Público) Grifo acrescido APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TESTE FÍSICO . CORRIDA DE 100 METROS EM NO MÁXIMO 15 SEGUNDOS. AUTOR ELIMINADO POR TER COMPLETADO A PROVA EM 15 SEGUNDOS E OITENTA E NOVE CENTÉSIMOS. ALEGA OMISSÃO DO EDITAL QUANTO AO TEMPO EXCEDIDO, ALÉM DE IMPRECISÃO DA CRONOMETRAGEM MANUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA . IRRESIGNAÇÃO REPISANDO OS ARGUMENTOS DA EXORDIAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Concorrente considerado inapto, por não ter atingido o tempo de 15 segundos, no percurso de 100 metros, previsto para aprovação no exame físico (corrida) previsto no Edital . Autor, ora apelante, alega que o certame não menciona a exigência dos centésimos de segundos, pretendendo seja reconhecido o tempo realizado de 15 segundos e oitenta e nove centésimos. Requer a invalidação do ato administrativo que o eliminou do concurso público por considerá-lo ilegal, asseverando que a cronometragem manual é imprecisa. 2. SEM RAZÃO . Não cabe ao Judiciário ingressar no mérito da decisão administrativa, apenas se admitindo sua interferência para garantir a Efetividade dos princípios da isonomia, impessoalidade, legalidade e publicidade. 3. No caso, o edital dispõe que, para ser aprovado no teste de corrida de velocidade, o candidato deve percorrer a distância de 100 metros em no máximo 15 segundos. É incontroverso que o candidato fez o percurso em 15 segundos e 89 centésimos, ultrapassando, destarte, o limite estabelecido pelo edital . Não restou comprovada a ilegalidade do ato administrativo, sendo certo que a cronometragem manual encontra guarida na regra 165 do livro de Regras Oficiais de Atletismo da Federação Internacional das Associações de Atletismo (IAAF). 4. Não há que se falar em omissão no edital quanto aos centésimos de segundo, pois, se nada foi dito, é porque o editou não tolerou ultrapassar o tempo de 15 segundos, nem mesmo em centésimos. 5 . Além disso, o autor/apelante foi cientificado acerca das regras previstas no edital, e qualquer discordância em relação às normas ali dispostas deveria ter sido impugnada no momento oportuno, e não somente após o advento da reprovação. Sentença de improcedência mantida. Precedentes. 6 . NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00412513920138190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 5 VARA FAZ PUBLICA, Relator.: JUAREZ FERNANDES FOLHES, Data de Julgamento: 28/09/2016, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2016) Grifo acrescido De outro vértice, a argumentação baseada nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, embora relevantes no controle da atividade administrativa, não pode ser invocada para neutralizar critérios objetivos fixados em edital, sobretudo quando não evidenciado qualquer excesso ou abuso de poder por parte da Administração. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA para reformar a sentença de origem, julgando improcedente a pretensão inicial. Condena-se o Autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixado em R$ 500,00, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. Salvador/BA, data registrada no sistema. Relatora
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8002885-13.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):
RECORRIDO: LEANDRO OLIVEIRA BASTOS DO VALE e outros
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
VOTO VENCIDO
Desa. Maria da Purificação da Silva