PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001327-04.2022.8.05.0244
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: EDSON MEDEIROS DOS SANTOS
Advogado(s):RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO

 

 

 

EMENTA
Direito Processual Civil. Apelação cível. Obrigação de fazer. Plano de saúde (Planserv). Manutenção de dependente. Astreintes. Proporcionalidade. Honorários advocatícios. Majoração.

I – Caso em exame 

 Trata-se de apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer, determinando a manutenção do Autor como dependente/agregado no plano de saúde Planserv, com cominação de multa única no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em caso de descumprimento. A sentença deixou de condenar o Estado em honorários advocatícios a serem pagos à Defensoria Pública.

II – Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em:
(i) saber se a fixação de multa única de R$ 50.000,00 em caso de descumprimento da obrigação de fazer revela-se proporcional e adequada, à luz do art. 537 do CPC/2015;
(ii) saber se é devida a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, considerando o não provimento do recurso.

III – Razões de decidir
3. As astreintes têm natureza coercitiva, com previsão no art. 537 do CPC, podendo ser impostas inclusive contra a Fazenda Pública, como forma de garantir a efetividade da prestação jurisdicional.
4. A fixação da multa deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta a natureza da obrigação e a expressão econômica da prestação.
5. A multa única de R$ 50.000,00 se mostra correta no caso concreto, em razão da obrigação imposta, conforme parâmetros fixados pela jurisprudência do STJ (REsp 1.714.990/MG).
6. Quanto aos honorários advocatícios, preenchidos os requisitos do art. 85, §11, do CPC/2015, impõe-se a sua majoração, tendo em vista o não provimento do recurso e a presença de condenação desde a origem.

IV – Dispositivo e tese
Recurso conhecido e desprovido.
Majoração dos honorários advocatícios para R$ 2.000,00.
Tese de julgamento:
“1. A multa cominatória fixada com fundamento no art. 537 do CPC deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo admitida sua revisão quando se mostrar excessiva em relação à obrigação imposta.”
“2. É cabível a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, quando preenchidos os requisitos legais, inclusive o não provimento do recurso.”

Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 85, §11; 537, §1º, I.
CF/1988, art. 5º, XXXV.

Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.714.990/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 06/12/2018, DJe 14/12/2018.
TJBA, Apelação nº 0501901-29.2013.8.05.0113, Rel. Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, j. 25/09/2018.



A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 2 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001327-04.2022.8.05.0244
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: EDSON MEDEIROS DOS SANTOS
Advogado(s): RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos.

Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Edson Medeiros dos Santos contra o Estado da Bahia, na qual pleiteia a condenação do Ente Estatal em obrigação de fazer consistente na sua inclusão definitiva no plano Planserv, na condição de agregado e dependente.

Adoto como próprio o relatório da sentença de ID 85839156, acrescentando que o Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:

 

Pelo exposto,  JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I do CPC), para condenar ao ESTADO DA BAHIA a manter o autor EDSON MEDEIROS DOS SANTOS no quadro de beneficiários do PLASERV, na condição de dependente/agregado de sua mãe MARIA ALICE DA SILVA SANTOS, mediante pagamento integral do plano, enquanto persistirem os requisitos dispostos pelo art. 9º, III, do Decreto nº 9.252/2005, possibilitando a continuidade do tratamento necessário à manutenção da saúde do requerente, sob pena de multa única de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), que poderá ser majorada caso sobrevenham notícias do descumprimento, sem prejuízo das demais cominações legais.

Presentes os requisitos da probabilidade do direito e do risco de dano ao resultado útil do processo, com fulcro no art. 300 do CPC, antecipo os efeitos da sentença e determino a intimação do requerido para cumprimento da presente ordem no prazo de 5 dias, sob pena de incidência da multa fixada acima, sem prejuízo de outras medidas coercitivas no poder geral de cautela do juiz.

Isento o requerido do pagamento de custas, na forma da lei.

Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte autora no pagamento de metade das custas, e ambas no pagamento dos honorários advocatícias do patrono da parte adversa, os quais fixo em R$ 1.000,00, ante o valor inestimável da causa, suspensa a exigibilidade, em relação à parte autora, com fulcro no art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da gratuidade judiciária, que ora defiro.



Irresignado, o Estado da Bahia interpôs Apelação de ID 85839160, insurgindo-se contra a sentença, sob o argumento de não ser cabível as astreintes, uma vez não ser razoável a pressuposição de que o Estado Federado descumpra voluntariamente uma ordem judicial.

Sustenta que, quando há demora no cumprimento da ordem judicial, tal fato não pode ser imputado à má vontade ou resistência da Administração Pública ou de seus administradores, mas sim às limitações orçamentárias, administrativas e legais impostas ao Poder Público pela Constituição e demais normas jurídicas.

Nega a hipótese de recalcitrância do ente público no cumprimento da decisão judicial, sendo a demora atribuída apenas aos trâmites burocráticos a que se submete a Administração Pública.

Aponta para a necessidade de redução do valor da multa fixada na sentença, uma vez que o objetivo é cumprir a obrigação, e não produzir enriquecimento indevido em favor da parte.

Ressalta, no mais, que a exigência da multa fica adstrita aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser compatível com a obrigação.

Pugna, ao final, pelo provimento do Recurso para que seja reformada a sentença no sentido de excluir ou, subsidiariamente, minorar o valor da multa.

O Autor apresentou contrarrazões de ID 85839166, refutando as razões recursais e pugnando pelo improvimento do Recurso.

O Apelo é tempestivo.

O preparo é dispensado.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

 

SC05

 


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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001327-04.2022.8.05.0244
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: EDSON MEDEIROS DOS SANTOS
Advogado(s): RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO

 

VOTO

 

 

Dos requisitos de admissibilidade

Pondero, inicialmente, que o Enunciado Administrativo n.º 3 do Superior Tribunal de Justiça determina que os pressupostos de admissibilidade da Apelação sejam verificados à luz do Código de Processo Civil de 2015, senão vejamos da ementa abaixo:

 

Enunciado Administrativo nº 3 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o Recurso no efeito devolutivo, a teor do art. 1.012, §1º, V, do CPC/2015.

 

Do mérito

Cinge-se a controvérsia dos autos à análise da irresignação do Estado da Bahia contra sentença que condenou o Ente Estatal ao pagamento de multa no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

No caso concreto, a sentença julgou parcialmente procedente o pedido para manter o Autor no quadro de beneficiários do Planserv, na condição de dependente/agregado, sob pena de multa diária R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Ora, incorrendo o Estado da Bahia em descumprimento de ordem judicial, cabível a aplicação de astreintes, em conformidade com o art. 537 do Código de Processo Civil de 2015, senão vejamos:

 

Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

§ 1.° O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

I - se tornou insuficiente ou excessiva;

II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento

 

Dispondo a Lei acerca da aplicação de multa diária, esta é devida em caso de descumprimento de ordem judicial, dada a sua natureza coercitiva de compelir o devedor a cumprir a obrigação.

Acerca do tema, cite-se recente julgado proferido por esta Corte de Justiça, consoante se vê in verbis:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA PROCEDENTE. DIREITO À SAÚDE. TUTELA ANTECIPADA. CIRURGIA DE CATARATA. REVOGAÇÃO DE ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO EXTEMPORÂNEO DA DECISÃO JUDICIAL. INSURGÊNCIA QUANTO A AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO ENTE ESTATAL AO PAGAMENTO DE VERBA SUCUMBENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA NO CASO CONCRETO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 421 DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

1. Insurge-se o apelante contra sentença que revogou as astreintes fixadas na decisão que concedeu a antecipação de tutela, bem como, deixou de condenar o Ente Estatal em honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública.

2. Havendo previsão legal, é possível a imposição de cominação de multa coercitiva ao devedor para cumprimento de obrigação de fazer, ainda que a parte condenada seja a Fazenda Pública.

3. Da análise dos autos, depreende-se que o Estado da Bahia, segundo documento acostado às fls. 75, somente cumpriu a determinação judicial com 175 (cento e setenta e cinco) dias de atraso, já considerando o prazo de 20 (vinte) dias para cumprimento.

4. Assim, a insurgência do apelante merece acolhimento, tendo em vista, o cumprimento extemporâneo da decisão liminar pelo Estado da Bahia e portanto passível de multa.

5. Quanto aos honorários advocatícios, de acordo com o enunciado 421 da Súmula do STJ, "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença."

6. Ressalta-se que esse posicionamento continua prevalecendo mesmo após a alteração do art. 4.º, XXI da Lei Complementar n.º 80/1994 pela Lei Complementar n.º 132/2009, conforme entendimento do STJ.

(Classe: Apelação,Número do Processo: 0501901-29.2013.8.05.0113, Relator(a): Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 25/09/2018 ) Grifei

 

Pois bem, considerando que o objetivo da multa é garantir o resultado prático equivalente da obrigação, é necessário observar se o valor fixado é proporcional e razoável, levando-se em conta a natureza da obrigação. Assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.714.990 – MG, senão vejamos:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. REVISÃO DO VALOR DAS ASTREINTES. 1. Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos materiais e morais, em fase de cumprimento de sentença, do qual se extrai o presente recurso especial, interposto em 27/10/2016 e distribuído ao Gabinete em 19/05/2017. 2. O propósito recursal é avaliar se as astreintes fixadas na decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, durante a fase de conhecimento, apresentam manifesta desproporcionalidade, a exigir sua revisão por este Superior Tribunal de Justiça. 3. Consoante a orientação apregoada por esta e. Terceira Turma, o critério mais justo e eficaz para a aferição da proporcionalidade e da razoabilidade da multa cominatória consiste em comparar o valor da multa diária, no momento de sua fixação, com a expressão econômica da prestação que deve ser cumprida pelo devedor. 4. Entendimento em sentido contrário, que admitisse a revisão da multa apenas levando em consideração o valor final alcançado pelas astreintes, poderia implicar em estímulo à recalcitrância do devedor, além de desprestígio à atividade jurisdicional das instâncias ordinárias. 5. Assim, em se verificando que a multa diária foi estipulada em valor compatível com a prestação imposta pela decisão judicial, eventual obtenção de valor final expressivo, decorrente do decurso do tempo associado à inércia da parte em cumprir a determinação, não enseja a sua redução. 6. Hipótese dos autos em que foi determinada, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que o Banco demandado procedesse à imediata suspensão de descontos mensais no benefício previdenciário do autor, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais). 7. No entanto, tendo em vista que o valor dos referidos descontos era no importe de R$ 123,92 (cento e vinte e três reais e noventa e dois centavos) ao mês, entende-se que a multa diária fixada distanciou-se dos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, pelo que se propõe a sua redução para R$ 100,00 (cem reais) ao dia, sem alteração, contudo, do número de dias de incidência. 8. Recurso especial conhecido e provido. Grifei

 

No referido julgamento, a Ministra Nancy Andrighi considerou como critério mais justo e eficaz para aferição da proporcionalidade e razoabilidade a comparação da multa diária com a expressão econômica do pedido.

No caso em comento, o Juiz fixou multa única de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o que revela-se proporcional à natureza da demanda em casos análogos, considerando a natureza da demanda.

Diante das considerações acima delineadas, a sentença deve ser mantida por este Juízo.

 

Dos honorários advocatícios

Por derradeiro, a respeito dos honorários advocatícios, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que a elevação da verba pressupõe a existência cumulativa de alguns requisitos, dentre eles que a decisão recorrida tenha sido publicada a partir da entrada em vigor do novo CPC e o não conhecimento ou não provimento do recurso, seja pela via monocrática ou por julgamento colegiado. Cito:

 

4) A majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, pressupõe a existência cumulativa dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (STJ- edição 129 do Jurisprudência em Teses). (AgInt no AREsp 1349182/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 12/06/2019; AgInt no AREsp 1328067/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 06/06/2019; AgInt no AREsp 1310670/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 03/06/2019; REsp 1804904/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019; EDcl no AgInt no AREsp 1342474/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 08/05/2019; AgInt nos EDcl no REsp 1745960/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019) grifei

 

Por conseguinte, considerando que restou inalterada a sentença, mantenho o ônus da sucumbência como estabelecido pelo juízo de piso, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a teor do artigo 85, §11, do CPC.

 

Conclusão

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO. Majoro os honorários advocatícios para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a teor do artigo 85, §11, do CPC.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator