PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003704-18.2011.8.05.0229 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: JOANITA DE SOUSA SILVA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS | ||
| Advogado(s):JOAO GABRIEL BITTENCOURT GALVAO |
| ACORDÃO |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO POR CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA NO RECURSO APELATIVO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. Não configura omissão a ausência de manifestação sobre questão que não foi adequadamente prequestionada no recurso apelativo, especialmente quando se trata de fato superveniente alegado apenas em sede de embargos declaratórios.
2. O cumprimento da obrigação de fazer decorrente de decisão judicial não configura automaticamente perda do objeto da ação, permanecendo interesse processual para confirmação da tutela e definição da sucumbência.
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, destinando-se apenas à correção de vícios específicos previstos no art. 1.022 do CPC.
4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos Declaratórios n°. 0003704-18.2011.8.05.0229, em que são embargantes e embargados, respectivamente, MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS e JOANITA DE SOUSA SILVA.
ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e REJEITAR os Embargos Declaratórios, pelos motivos constantes no voto da Relatora.
Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003704-18.2011.8.05.0229 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: JOANITA DE SOUSA SILVA | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS | |
| Advogado(s): JOAO GABRIEL BITTENCOURT GALVAO |
| RELATÓRIO |
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS contra acórdão que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto por JOANITA DE SOUSA SILVA, anulando a sentença que extinguiu o processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, conforme infere-se no ID 82872486.
Em suas razões recursais (ID 83780831), o Embargante alega a existência de omissão no acórdão embargado, sustentando que não foi apreciado o fato superveniente do cumprimento integral da obrigação de fazer pelo Município, o que teria acarretado a perda do objeto da demanda.
Argumenta que o fornecimento do medicamento CLEXANE (ENOXAPARINA SÓDICA) foi efetivamente realizado, conforme comprovado em audiência de conciliação de 13 de março de 2014, circunstância que ensejaria a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ausência superveniente de interesse processual.
Aduz, ademais, que houve requerimento expresso de extinção já na contestação apresentada, atendendo aos requisitos da Súmula 240 do STJ e do art. 485, §6º, do CPC.
Pugna, ao final, pelo acolhimento dos embargos para reconhecer a perda superveniente do objeto e a extinção do processo sem resolução de mérito.
A Embargada, representada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, ofereceu contrarrazões em ID 84450214, sustentando a inexistência de vícios no acórdão e alegando que o cumprimento da obrigação decorreu de decisão judicial, não configurando perda do objeto da ação, remanescendo, ainda, a análise dos honorários sucumbenciais.
Distribuídos a este Órgão Colegiado, coube-me, por dependência, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito inclusão em pauta de julgamento, ressaltando que NÃO CABE sustentação oral nos termos do art. 187, §1º, do RITJBA.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003704-18.2011.8.05.0229 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: JOANITA DE SOUSA SILVA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS | ||
| Advogado(s): JOAO GABRIEL BITTENCOURT GALVAO |
| VOTO |
Recurso próprio e tempestivo. Dele conheço.
Não se olvida que os Embargos de Declaração constituem espécie recursal horizontal de natureza integrativa, destinada a dissipar obscuridade, desfazer contradição ou suprir omissão, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC, e ainda que contenham afirmação de prequestionamento, é necessário que o julgado apresente qualquer das imperfeições delineadas no referido dispositivo, para que o prequestionamento seja válido.
Nessa linha intelectiva, após detida análise das razões apresentadas, conclui-se que não assiste razão ao Embargante quanto à alegada omissão.
Com efeito, o acórdão embargado enfrentou adequadamente a questão da extinção do processo por abandono da causa, fundamentando sua decisão na ausência dos requisitos legais para tal extinção, notadamente a falta de intimação pessoal da parte autora e a inobservância da Súmula 240 do STJ.
A bem da verdade, a alegação do Embargante de que houve cumprimento integral da obrigação, ensejando perda superveniente do objeto, não foi objeto de análise pelo acórdão embargado porque tal questão não foi devidamente prequestionada no recurso apelativo. Destarte, não se pode falar em omissão quando a matéria não foi suscitada no momento oportuno.
Ademais, é de se salientar que, nos termos do art. 493 do CPC, o julgador deve considerar fatos supervenientes que influenciem no julgamento do mérito. Contudo, tal disposição se aplica ao momento da prolação da sentença de mérito, não sendo aplicável à fase recursal quando a questão não foi adequadamente debatida nas instâncias inferiores.
Nesse contexto, diferente do alegado pela parte Embargante, o cumprimento da obrigação de fazer decorrente de decisão antecipatória de tutela não configura, necessariamente, perda do objeto da ação principal.
De fato, conforme leciona a doutrina processualista, o cumprimento da obrigação em razão de comando judicial não afasta o interesse processual para o julgamento definitivo da causa, especialmente quando remanescem questões como a confirmação da tutela provisória e a definição dos ônus sucumbenciais.
Quanto à alegação de que houve requerimento expresso de extinção na contestação, repise-se que tal circunstância, ainda que verdadeira, não afasta a necessidade de observância dos demais requisitos legais para a extinção por abandono da causa, notadamente a intimação pessoal da parte autora, conforme preceitua o art. 485, §1º, do CPC.
A bem da verdade, o que se observa é o inequívoco intuito do Embargante de rediscutir o mérito da decisão já proferida, o que não se admite em sede de embargos declaratórios.
Destarte, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria julgada ou à modificação do entendimento manifestado pelo órgão julgador, conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores.
Não obstante, tem-se assim que a oposição de embargos de declaração, sem razões aptas para indicar a necessidade de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, acarreta injustificável atraso na tramitação do processo, a caracterizar manifesto intuito protelatório e ensejar a multa prevista no parágrafo segundo do art. 1.026 do CPC. Contudo, deixo, neste momento, de aplicar a penalidade mencionada, advertindo, tão somente, que nova insurgência desprovida de elementos concretos será fulcrada no artigo mencionado.
Nestes termos, em face do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, restando mantido o acórdão em todos os seus termos.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora