PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002031-92.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GERHARD MARSCHALLINGER e outros
Advogado(s): MATHEUS INACIO DE CARVALHO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s):LUZIANE RODRIGUES MARTINS registrado(a) civilmente como LUZIANE RODRIGUES MARTINS, DENIELLE MENDES SCHADE

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO. ART. 702, § 2º, DO CPC. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1.    Apelação interposta contra sentença que rejeitou liminarmente embargos monitórios por ausência de apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do valor tido por correto, nos termos do art. 702, § 2º, do CPC, bem como contra decisão que rejeitou embargos de declaração, por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Os apelantes sustentam nulidade por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de prova pericial contábil, e pretendem a rediscussão do mérito da cobrança.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da prova pericial contábil, em embargos monitórios desacompanhados de memória de cálculo, configura cerceamento de defesa; (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscussão do mérito; e (iii) saber se é possível o exame, em grau recursal, de teses não apreciadas na origem em razão de vício formal antecedente.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A alegação de excesso de cobrança em embargos monitórios exige, como pressuposto indispensável, a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do valor que a parte entende correto, sob pena de rejeição liminar, conforme art. 702, § 2º, do CPC.
4. A ausência de memória de cálculo configura defeito estrutural da defesa e inviabiliza a instauração da controvérsia técnica, legitimando o indeferimento da prova pericial contábil, nos termos do art. 370 do CPC, sem caracterizar cerceamento de defesa.
5. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC), sendo incabível sua utilização para rediscussão do mérito, hipótese em que se configura mero inconformismo da parte.
6. As teses relativas à recuperação judicial, à novação e à limitação da responsabilidade dos fiadores não podem ser examinadas em grau recursal, por ausência de apreciação na origem, em razão da rejeição dos embargos por vício formal, sob pena de supressão de instância.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Recurso desprovido. Majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Teses de julgamento:

1.    A ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do valor tido por correto, exigido pelo art. 702, § 2º, do CPC, autoriza a rejeição liminar dos embargos monitórios e afasta a alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial.

2.    É inviável o exame, em grau recursal, de matérias não apreciadas na origem em razão de vício formal antecedente, sob pena de supressão de instância.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 702, § 2º, 1.022, 1.026, § 2º, e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 8000138-92.2021.8.05.0060, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, Quinta Câmara Cível, j. 13.05.2025; TJBA, Apelação Cível nº 0500570-82.2016.8.05.0088, Rel. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, j. 06.08.2025.

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO nº 8002031-92.2020.805.0080, de Feira de Santana, em que figura como APELANTE, GERHARD MARSCHALLINGER e outros, e como APELADO, BANCO DO BRASIL S.A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de sua Turma Julgadora, em REJEITAR A PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002031-92.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GERHARD MARSCHALLINGER e outros
Advogado(s): MATHEUS INACIO DE CARVALHO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): LUZIANE RODRIGUES MARTINS registrado(a) civilmente como LUZIANE RODRIGUES MARTINS, DENIELLE MENDES SCHADE

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se os autos de Apelação Cível interposta por GERHARD MARSCHALLINGER e outros contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, nos autos da Ação Monitória ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A., posteriormente convertida em execução, na qual os apelantes figuram como fiadores da obrigação.

A sentença foi proferida nos seguintes termos (e.p.87250911):

Isto posto, REJEITO OS EMBARGOS À MONITÓRIA INTERPOSTOS por GERHARD MARSCHALLINGER e FATIMA CHRISTINA MARSCHALLINGER, constituindo, através da presente sentença, o título executivo judicial, com o prosseguimento do feito, na fase de cumprimento da sentença, conforme prescreve o § 8º do art. 702 do CPC. Condeno os requeridos / embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado do débito.

Inconformados, os réus/apelantes interpuseram apelação (e.p. 87251023), sustentando, em síntese: (i) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de prova pericial contábil; (ii) a ausência de liquidez do crédito que embasa a ação monitória; (iii) a existência de excesso de cobrança, com impugnação aos critérios de atualização e conversão cambial; (iv) a sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial da devedora principal, com alegada novação (arts. 49 e 59 da Lei nº 11.101/2005); e (v) a inexigibilidade da obrigação em face dos fiadores antes do encerramento do soerguimento ou da convolação em falência.

Postularam, ainda, a concessão da gratuidade da justiça em grau recursal ou, subsidiariamente, o regular processamento do apelo mediante comprovação do preparo.

O Banco do Brasil S.A. apresentou contrarrazões (e.p. 87251026), pugnando pelo não provimento do recurso, defendendo a regularidade do preparo, a inexistência de cerceamento de defesa, a suficiência da prova escrita para a ação monitória, a higidez dos cálculos e a inaplicabilidade dos efeitos da recuperação judicial aos fiadores.

Sobreveio decisão monocrática da Relatora determinando a intimação dos apelantes para comprovação de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §7º, do CPC. Em seguida, foi juntado comprovante de recolhimento das custas recursais, no valor de R$ 5.478,04, reputado regular.

Feito distribuído, mediante sorteio, à colenda Quinta Câmara Cível, tocando-me a relatoria.

Inclua-se em Pauta de julgamento (art.931 do CPC).

É o Relatório.

 

        Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002031-92.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GERHARD MARSCHALLINGER e outros
Advogado(s): MATHEUS INACIO DE CARVALHO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): LUZIANE RODRIGUES MARTINS registrado(a) civilmente como LUZIANE RODRIGUES MARTINS, DENIELLE MENDES SCHADE

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação, porquanto tempestiva e devidamente preparada, conforme comprovante de recolhimento das custas recursais acostado aos autos, restando superada, ainda, a controvérsia acerca do pedido de gratuidade da justiça, diante do pagamento voluntário do preparo.

I - Da alegada nulidade por cerceamento de defesa

Sustentam os apelantes, em preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que teria sido indeferida a produção de prova pericial contábil, indispensável à demonstração do alegado excesso de cobrança.

A insurgência não prospera.

Consoante se extrai da sentença recorrida, os embargos monitórios foram rejeitados liminarmente porque os embargantes deixaram de observar requisito essencial previsto no art. 702, § 2º, do Código de Processo Civil, qual seja, a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entendiam correto, quando alegado excesso de execução.

Com efeito, consignou o Juízo de origem que:

[...] a parte embargante deixou de juntar aos autos a planilha de cálculo dos valores reputados incontroversos. Assim, é notório que há, na defesa apresentada, defeito estrutural, relativo à carência de elemento essencial, não restando alternativa a não ser rejeição liminar dos embargos monitórios.

Tal fundamento é consentâneo com a disciplina legal. Nos termos do art. 702, § 2º, do CPC, a alegação de excesso deve vir acompanhada de memória de cálculo apta a demonstrar, de forma objetiva, o montante incontroverso e o suposto excesso, sob pena de rejeição liminar. Trata-se de exigência de índole formal e substancial, destinada a permitir o efetivo exercício do contraditório e a delimitação da controvérsia.

Nesse sentido, esta Quinta Câmara Cível já decidiu que “o indeferimento da prova pericial contábil não configura cerceamento de defesa quando as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a análise da legalidade dos encargos cobrados, sendo imprescindível, nos embargos monitórios, a indicação do valor que a parte entende correto e a apresentação de demonstrativo detalhado, nos termos do art. 702, § 2º, do CPC:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000138-92.2021.8.05.0060 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: TELCIO RODRIGUES DE OLIVEIRA e outros Advogado (s): AILTON VASCONCELOS DE OLIVEIRA APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado (s):MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA, PAULO ROCHA BARRA ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória, arguindo preliminar de nulidade por ausência de dialeticidade recursal e cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial contábil. No mérito, alega excesso de cobrança em contrato rural hipotecário e pleiteia reforma da sentença . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve ausência de dialeticidade recursal pela reprodução de trechos da petição inicial nas razões de apelação; (ii) estabelecer se o indeferimento da prova pericial contábil configurou cerceamento de defesa, considerando a suficiência das provas documentais. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de dialeticidade recursal não se verifica quando os apelantes indicam os motivos de fato e de direito que fundamentam o pedido de provimento do recurso, conforme art. 1.010, incisos II e III, do CPC. A jurisprudência do STJ entende que a mera reprodução da petição inicial nas razões de apelação não constitui, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, desde que os fundamentos da sentença sejam impugnados especificamente. O indeferimento da prova pericial contábil não configura cerceamento de defesa quando as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a análise da legalidade dos encargos cobrados . O art. 370 do CPC permite ao juiz indeferir provas desnecessárias ao julgamento do mérito. Nos embargos monitórios, é imprescindível a indicação do valor que a parte entende correto e a apresentação de demonstrativo detalhado, conforme art. 702, § 2º, do CPC. A ausência desse demonstrativo inviabiliza a análise da alegação de excesso de cobrança. A dívida está comprovada por cédula rural hipotecária assinada pelos réus, no valor de R$ 10.900,00, com reconhecimento expresso pelo autor da disponibilização de R$ 5.660,00. Os réus não comprovaram o pagamento ou a inexigibilidade da dívida, nos termos dos arts. 373, II, do CPC, e 319 e 320 do CC. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural não é matéria a ser discutida na ação monitória, que visa ao reconhecimento do crédito, e não à execução do bem. IV . DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Não há ausência de dialeticidade recursal quando as razões de apelação contêm indicação clara dos motivos de fato e de direito que fundamentam o pedido, ainda que reproduzam trechos da petição inicial. O indeferimento da prova pericial contábil não configura cerceamento de defesa quando as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a análise da legalidade dos encargos cobrados. Nos embargos monitórios, a ausência de indicação do valor correto da dívida impede o acolhimento da alegação de excesso de cobrança . A discussão sobre a impenhorabilidade da pequena propriedade rural não integra o objeto da ação monitória, que se limita ao reconhecimento da dívida. Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DESPROVER o recurso, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - Apelação: 80001389220218050060, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2025).

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500570-82.2016.8.05.0088 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: GBI FRIGORIFICO LTDA e outros Advogado (s): LUCAS REBOUÇAS DE MOURA, MURILO MARTINS CAMELO APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s):ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO, PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA ACORDÃO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CDC INAPLICÁVEL À PESSOA JURÍDICA NÃO VULNERÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ENCARGOS CONTRATUAIS LIMITADOS AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação monitória baseada em contrato de abertura de crédito em conta corrente, rejeitou os embargos monitórios e constituiu título executivo judicial em favor da instituição financeira . II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor; (ii) saber se houve cerceamento de defesa e consequente iliquidez do título; (iii) analisar a validade da cláusula que impõe a incidência de juros flutuantes; e (iv) definir a forma de atualização do débito após o ajuizamento da ação. III . Razões de decidir 3. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, pois o crédito foi obtido por pessoa jurídica para fomento de sua atividade empresarial, não se caracterizando como destinatária final do serviço, conforme a teoria finalista. A vulnerabilidade, que autorizaria a aplicação excepcional da legislação consumerista, não foi demonstrada. 4 . Não há cerceamento de defesa quando o devedor, em embargos monitórios, alega excesso de cobrança, mas não apresenta o demonstrativo de cálculo com o valor que entende correto. A ausência da planilha impede a análise da alegação, nos termos do art. 702, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 5 . Em contratos de abertura de crédito em conta corrente, é válida a previsão de juros flutuantes, por ser inerente à natureza da operação. A eventual ilegalidade dependeria da demonstração de abusividade das taxas em relação à média de mercado, o que não ocorreu no caso. 6. Os encargos contratuais de inadimplência incidem somente até a data do ajuizamento da ação . A partir de então, a dívida, convertida em judicial, deve ser atualizada por correção monetária pelos índices legais e acrescida de juros de mora legais, sob pena de dupla penalidade e enriquecimento ilícito do credor. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido . Tese de julgamento: "1. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de mútuo bancário firmados por pessoa jurídica para o fomento de sua atividade empresarial, salvo se comprovada sua vulnerabilidade. 2. A ausência de apresentação de demonstrativo de débito pelo embargante, conforme exigência do art . 702, § 2º, do CPC, inviabiliza a análise da alegação de excesso de cobrança em sede de embargos à monitória. 3. Os encargos moratórios contratuais incidem até o ajuizamento da ação monitória, momento a partir do qual o débito passa a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora legais."Dispositivos relevantes citados: CC, arts . 389 e 406; CPC, arts. 85, § 11, 86, parágrafo único, 700 e 702, §§ 2º e 3º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1056551/MT, Rel . Min. Raul Araújo, T4 - Quarta Turma, j. 09/10/2023; TJ-BA, Apelação 80002873720208050056, Rel. Cassio Jose Barbosa Miranda, Quinta Câmara Cível, pub . 09/04/2024; TJ-RN, APELAÇÃO CÍVEL 08153134120188205001, Rel. Martha Danyelle Sant Anna Costa Barbosa, Terceira Câmara Cível, j. 02/03/2023; TJ-SP, AC 10147709820168260008, Rel. Denise Andréa Martins Retamero, 24ª Câmara de Direito Privado, j . 18/12/2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0500570-82.2016.8 .05.0088, figurando como apelantes GBI FRIGORIFICO LTDA e outros e como apelado BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - Apelação: 05005708220168050088, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/08/2025).

A ausência desse requisito configura defeito estrutural da defesa, que impede o regular processamento dos embargos, não havendo falar em cerceamento de defesa quando a própria parte deixa de cumprir ônus processual que lhe incumbia.

Verifica-se, portanto, que o indeferimento da prova pericial, no caso concreto, não implicou cerceamento de defesa, porquanto inexistente a demonstração mínima do excesso alegado, indispensável à instauração da controvérsia técnica. O magistrado, no exercício do poder de direção do processo (art. 370 do CPC), pode e deve indeferir provas inúteis ou protelatórias, sobretudo quando ausente pressuposto fático-jurídico para sua produção.

II - Da pretensão de rediscussão do mérito em sede de embargos de declaração

A sentença recorrida, ao rejeitar os embargos de declaração opostos na origem, assentou que a matéria relativa ao alegado excesso de cobrança já havia sido expressamente enfrentada, sendo incabível a utilização da via integrativa para rediscussão do mérito, nos termos do art. 1.022 do CPC.

Com efeito, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à reapreciação da causa ou à reforma do julgado, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

No caso, verifica-se que a insurgência dos apelantes revela mero inconformismo com a conclusão adotada pelo Juízo a quo, pretendendo, em verdade, a reabertura da discussão sobre a suficiência da prova e a necessidade de dilação probatória, o que extrapola os estreitos limites cognitivos dos embargos declaratórios.

Inexistindo o vício apontado, correta a decisão que os rejeitou.

III - Das demais teses recursais

As alegações relativas à recuperação judicial da devedora principal, à suposta novação do crédito e à limitação da responsabilidade dos fiadores não foram objeto de apreciação nos embargos de declaração, porquanto o não conhecimento destes decorreu de vício formal antecedente, consistente na inobservância do ônus de demonstrar o alegado excesso.

Assim, ausente o preenchimento dos pressupostos mínimos para o regular processamento da impugnação, resta inviável o exame das demais matérias de mérito, sob pena de supressão de instância.

IV – Dispositivo

Ante o exposto, REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se integralmente a sentença.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado do débito.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais mencionados, advertindo às partes que a interposição de embargos declaratórios com propósito de rediscutir o mérito importará na aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

 

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

 

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora