PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001203-42.2022.8.05.0237
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SILVANA RODRIGUES
Advogado(s): JORGE FALCAO NUNES NETO, NATALIA ALMEIDA DA SILVA
APELADO: JOCLEIDE ALEXANDRINO DAS VIRGENS
Advogado(s):ANTONIO RAIMUNDO SANTOS SILVA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO PARCIAL. HOMOLOGAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

I. Caso em exame 

1. Insurge-se a parte autora em face da sentença que homologou o acordo parcial e pôs fim à lide, em que pese estar pendente questão controvertida. 

II. Questão em discussão 

2. A questão em discussão consiste em saber se a homologação do acordo firmado entre as partes pôs fim ao litígio ou se o expediente deve ter prosseguimento. 

III. Razões de decidir 

3. A autocomposição obtida entre as partes será reduzida a termo e homologada por sentença, com extinção do feito, com resolução de mérito. 

4. Acaso o acordo englobe somente parte da lide, o feito deverá ter prosseguimento, com a resolução das demais questões. 

5. No caso dos autos, o acordo envolve apenas a autora e um dos réus, referindo-se a uma parte do terreno. 

6. Havendo área remanescente e controvertida, o expediente deve ter prosseguimento, para a solução integral da lide. 

IV. Dispositivo e tese 

7. Sentença anulada. 

8. Recurso conhecido e provido. 


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8001203-42.2022.8.05.0237, em que figuram como apelante SILVANA RODRIGUES e como apelada JOCLEIDE ALEXANDRINO DAS VIRGENS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

 

 

Sala das sessões, data registrada no sistema.

 

 

Presidente

 

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Abril de 2026.

 


 

 

Trata-se de recurso de apelação, interposto por SILVANA RODRIGUES, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, da Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de São Gonçalo dos Campos, que, nos autos da ação ajuizada em desfavor de JOCLEIDE ALEXANDRINO DAS VIRGENS e de MARIO CESAR COSTA QUEIROZ, homologou o acordo firmado entre as partes e, posteriormente, rejeitou os embargos de declaração. 

  

Na sentença (ID 94378428), o juízo primevo considerou que as partes firmaram acordo, observando-se os requisitos legais pertinentes, como capacidade, licitude e determinação do objeto. 

  

Por isso, procedeu à sua homologação, extinguindo o feito, com resolução de mérito. 

  

Foram opostos embargos de declaração, rejeitados (IDs 94378437, 94378458 e 94378518). 

  

Em suas razões (ID 94378527), a apelante afirmou que uma parte do terreno litigioso não foi objeto do acordo, havendo controvérsia. 

 

Disse que o juízo de origem determinou diligência a ser cumprida antes do julgamento dos embargos de declaração, o que não ocorreu de forma integral. 

 

Defendeu que o acordo firmado com a parte contrária foi parcial, restando área de terreno controvertida. 

 

Requereu a reforma da sentença, para reconhecimento da área controvertida e decisão nesse sentido. 

 

Nas contrarrazões (ID 94378529), o apelado alegou que a apelante carece de interesse recursal, no tocante à pretensão de reconhecimento de uma parte da área e do livre acesso ao terreno. 

 

Indicou a ocorrência de indevida supressão de instância, pois a discussão acerca da área controvertida não foi objeto de discussão na origem. 

 

Defendeu a integridade do acordo homologado e a necessidade de instrução probatória em relação à área controvertida. 

 

Pugnou pelo conhecimento parcial e não provimento do recurso. 

 

Intimada, a apelante se manifestou sobre as preliminares (ID 94385653 e 96159311). 

 

Restituo os autos à secretaria, acompanhados do presente relatório, para inclusão do feito em pauta de julgamento. 

 

Salvador, data registrada em sistema. 

 

DES. ANTÔNIO MARON AGLE FILHO 

Relator


 

 

ADMISSIBILIDADE 

  

O recurso deve ser conhecido. 

  

Pontue-se que não tem razão o apelado, quando afirma que há ausência de interesse recursal quanto à pretensão de reconhecimento de uma área do terreno, já abarcada pelo acordo firmado na origem. 

  

É que, da leitura das razões recursais, não se identifica tal pretensão. 

  

A apelante, diferentemente, requer o reconhecimento de omissão do juízo de origem, no que se refere à área controvertida – e, não, quanto à área sobre a qual recaiu o acordo homologado. 

 

Da mesma forma, não se visualiza indevida supressão de instância, uma vez que a pretensão da apelante não envolve discussão acerca da área controvertida. 

 

Como visto, requer seja reconhecida a omissão da sentença impugnada quanto à referida área - sem que haja pedido de que a questão seja diretamente analisada pela segunda instância. 

 

Afastadas tais preliminares e se verificando que os requisitos legais pertinentes foram preenchidos, o recurso há de ser conhecido. 

 

MÉRITO 

 

O recurso deve ser provido. 

 

A questão em discussão consiste em saber se a homologação do acordo firmado entre as partes pôs fim ao litígio ou se o expediente deve ter prosseguimento. 

 

O Código de Processo Civil, em seu artigo 334, §11, prevê que a autocomposição obtida entre as partes será reduzida a termo e homologada por sentença. 

 

Nessa situação, haverá extinção do feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. 

 

Acaso o acordo englobe somente parte da lide, daí porque o feito deverá ter prosseguimento, com a resolução das demais questões. 

 

Veja-se o entendimento jurisprudencial: 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES - EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 487, III, B, DO CPC - ACORDO PARCIAL - IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO INTEGRAL DO PROCESSO - SENTENÇA CASSADA. - A celebração de acordo parcial não enseja a extinção integral do processo, o que configura a negativa de prestação jurisdicional. 

(TJ-MG - AC: 10000212293054001 MG, Relator.: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 31/08/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2022) 

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CABIMENTO DO RECURSO - ACORDO PARCIAL - PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS PEDIDOS - POSSIBILIDADE. - Caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versam sobre o mérito do processo. ( CPC, art. 1 .015, II)- Sendo parcial o acordo estabelecido entre as partes, deve a demanda prosseguir em relação aos demais pedidos deduzidos na petição inicial. 

(TJ-MG - AI: 10000205948656003 MG, Relator.: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 11/05/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 13/05/2022) 

 

No presente caso, observa-se que as partes litigavam em torno de uma área de terreno de 7 (sete) metros por 15 (quinze) metros. 

 

Na audiência do dia 25/01/2023, SILVANA RODRIGUES e JOCLEIDE ALEXANDRINO DAS VIRGENS firmaram acordo em relação a uma parte do terreno, medindo 6 (seis) metros por 15 (quinze) metros. 

 

Consignou-se que restou controversa a área remanescente, de 1 (um) metro por 15 (quinze) metros (ID 94378426) e que o contrato de compra e venda envolvia “...pessoa diversa da negociação originária...” - MARIO CESAR COSTA QUEIROZ. 

 

Destaque-se que MARIO CESAR COSTA QUEIROZ também é réu e não participou da audiência em que ocorreu o acordo. 

 

Assim, constata-se que o acordo firmado entre as partes foi parcial, não englobando uma área remanescente, ainda objeto de discussão. 

 

Conforme afirmado por ambas as partes, necessária se faz a instrução probatória em relação a esse tema, sendo inviável o arquivamento do feito, como determinado pelo juízo primevo. 

 

Feitas essas considerações, tem-se que a sentença deve ser anulada, todavia apenas no tocante ao arquivamento do feito, com retorno dos autos à origem, para o devido prosseguimento quanto às questões não englobadas pelo acordo homologado. 

 

CONCLUSÃO: 

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, anulando a sentença, nos moldes e para os fins acima apresentados.

 

 

É, pois, como me pronuncio.

 

Salvador, data registrada em sistema. 

 

DES. ANTÔNIO MARON AGLE FILHO 

Relator