PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003256-93.2021.8.05.0022 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| APELANTE: MODULO LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - EPP | ||
| Advogado(s): ECIO ROZA, MAGDA REGINA MACIEL DA SILVA, PAULA GIULLYANE SILVA FAGUNDES | ||
| APELADO: MACIO MARQUES DOS ANJOS | ||
| Advogado(s):GABRIELA CERQUEIRA ANDRADE |
| ACORDÃO |
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO FIXOU OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AOS PATRONOS DO APELANTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração em apelação suscitando omissão do acórdão quanto à fixação e majoração dos honorários advocatícios em favor dos patronos do apelante.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se houve omissão no acórdão embargado quanto à fixação dos honorários advocatícios.
III. Razões de decidir
3. Os aclaratórios constituem instrumento de natureza integrativa, destinados a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
4. A omissão apontada não foi verificada, haja vista que não há que se falar em sucumbência quanto ao pedido de pagamento de aluguéis, uma vez que o réu somente quitou o valor após o seu comparecimento na referida demanda.
5. No caso, o processo foi essencial para que a embargada alcançasse a rescisão do contrato, o despejo do demandado e o pagamento dos aluguéis vencidos, de modo que inexiste direito à fixação de honorários advocatícios em favor dos patronos do embargante.
IV. Dispositivo e teses
6. Embargos de declaração não providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003256-93.2021.8.05.0022, em que figuram como embargante MODULO LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - EPP e como embargado MACIO MARQUES DOS ANJOS.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003256-93.2021.8.05.0022 | |
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | |
| APELANTE: MODULO LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - EPP | |
| Advogado(s): ECIO ROZA, MAGDA REGINA MACIEL DA SILVA, PAULA GIULLYANE SILVA FAGUNDES | |
| APELADO: MACIO MARQUES DOS ANJOS | |
| Advogado(s): GABRIELA CERQUEIRA ANDRADE |
| RELATÓRIO |
Trata-se de embargos de declaração opostos por Módulo Logística e Transportes LTDA em face do acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação por ele interposta, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso para afastar a condenação do apelante ao pagamento do valor de R$29.688,36 e seus acréscimos.”
Em suas razões (ID 88999710), sustenta que o acórdão é omisso quanto à fixação e majoração dos honorários sucumbenciais devidos ao apelante, nos termos do art. 85, §11, do CPC, “mormente a sucumbência do embargado quanto ao pedido principal de sua ação (cobrança de valores de alugueres)”.
Com essas considerações, requer a correção do vício e o acolhimento dos embargos.
Intimado, o embargado deixou de apresentar contrarrazões (ID 90227936).
Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.
Salvador/BA, 12 de setembro de 2025.
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
Relator
JR27
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003256-93.2021.8.05.0022 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| APELANTE: MODULO LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - EPP | ||
| Advogado(s): ECIO ROZA, MAGDA REGINA MACIEL DA SILVA, PAULA GIULLYANE SILVA FAGUNDES | ||
| APELADO: MACIO MARQUES DOS ANJOS | ||
| Advogado(s): GABRIELA CERQUEIRA ANDRADE |
| VOTO |
Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido, passando-se à análise do mérito.
Diante da sistemática processual brasileira, os embargos de declaração constituem espécie recursal através da qual se pretende o esclarecimento ou integração da decisão vergastada, quando inquinada por vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015).
De fato, o acórdão embargado deu parcial provimento ao recurso de apelação apenas para excluir a condenação referente à verba de R$29.688,36 e seus acréscimos, isso porque o réu pagou o valor requerido na inicial após o seu comparecimento ao processo (ID 83446835), isto é, ao longo da demanda, em 12/05/2021.
Sendo assim, a inicial foi necessária para atingir o objetivo da embargada que era rescindir o contrato de locação, desocupar o imóvel e reaver os valores dos aluguéis. Portanto, não há que se falar em sucumbência da parte autora quanto ao referido pedido, pois este foi alcançado ao longo do trâmite processual, de modo que inexiste direito à fixação de honorários advocatícios em favor dos patronos do embargante.
Dessa forma, não merece acolhida a pretensão recursal quanto à fixação e majoração dos honorários advocatícios.
Com essas considerações, a decisão embargada deve ser mantida, pois inexistente suposta omissão.
Conclusão.
Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
Relator