PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8009953-02.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RAUL MARIO DE ABREU FILHO e outros (9)
Advogado(s): JOCELANDIA ALVES DOS SANTOS ALMEIDA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. COISA JULGADA MATERIAL CONFIGURADA EM RELAÇÃO A UM DOS IMPETRANTES. PROCESSO PARALELO EM FASE DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SUBJETIVA PARCIAL SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO PARCIAL.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que concedeu a segurança para determinar o realinhamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) ao patamar de 125% em favor de dez impetrantes. 2. O embargante alega a ocorrência de litispendência e coisa julgada material, sob o fundamento de que dois dos autores ajuizaram demandas idênticas em outras unidades jurisdicionais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em definir se a existência de demanda idêntica, com sentença de procedência transitada em julgado e em fase de cumprimento de sentença, configura óbice processual que imponha a extinção do feito, de forma parcial, em relação ao impetrante beneficiado pela decisão anterior.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A litispendência e a coisa julgada constituem matérias de ordem pública, passíveis de reconhecimento de ofício ou mediante provocação a qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 485, § 3º, do CPC).

5. Constatou-se que o impetrante Paulo da Silva Gomes obteve sentença favorável no Processo nº 8010557-68.2021.8.05.0256, o qual já se encontra em fase de execução definitiva, restando configurada a coisa julgada material que impede novo julgamento sobre a mesma matéria nesta via.

6. Em relação a Elias Fernandes de Oliveira, a informação de pedido de desistência na ação posterior (Processo nº 8041219-02.2024.8.05.0000) e a anterioridade da citação válida nestes autos permitem o prosseguimento da lide quanto a este autor e aos demais litisconsortes remanescentes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

8. Tese de julgamento: "1. O trânsito em julgado de sentença em ação idêntica ajuizada individualmente por um dos litisconsortes de mandado de segurança coletivo ou plúrimo acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito, por força da coisa julgada material. 2. A extinção subjetiva parcial preserva a higidez do título judicial em relação aos demais impetrantes não atingidos pela prejudicial processual."

Dispositivos relevantes citados: art. 5º, XXXVI;
Código de Processo Civil, arts. 337, 485, V, e 1.022.

Jurisprudências relevantes citadas: TJBA, Mandado de Segurança nº 8050301-91.2023.8.05.0000;
TJBA, Apelação nº 8002521-89.2022.8.05.0001

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Mandado de Segurança nº 8009953-02.2021.8.05.0000, em que é Embargante o Estado da Bahia e Embargado Raul Mário de abreu Filho e Outros (9).

 

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos das razões a seguir expendidas.

 

RM07

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 21 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8009953-02.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RAUL MARIO DE ABREU FILHO e outros (9)
Advogado(s): JOCELANDIA ALVES DOS SANTOS ALMEIDA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Estado da Bahia contra o acórdão proferido por este Colegiado de ID 48207674, que concedeu a segurança pretendida por dez impetrantes para determinar a majoração da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) ao percentual de 125% sobre o soldo, com base no princípio da paridade e no art. 92, III, da Lei Estadual nº 7.990/2001.


O embargante fundamenta sua insurgência na ocorrência de litispendência e coisa julgada material em relação a dois dos autores (ID 77617664).

 

Sustenta que o impetrante Paulo da Silva Gomes possui sentença de procedência transitada em julgado no processo nº 8010557-68.2021.8.05.0256, em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública de Teixeira de Freitas, o qual se encontra em fase de execução (ID 77626618 e ID 88300978). Quanto ao autor Elias Fernandes de Oliveira, aponta a duplicidade de demandas nos feitos nº 8011076-43.2021.8.05.0256 e nº 8041219-02.2024.8.05.0000 (ID 77617665 e ID 77617666).


Intimados, os embargados apresentaram manifestação no ID 82647684 e no ID 104948880. Argumentam a precedência da presente impetração e defendem que eventual extinção deve ser restrita subjetivamente. Noticiaram que Elias Fernandes de Oliveira requereu a desistência da ação nº 8041219-02.2024.8.05.0000 por erro material, informando que os embargos de declaração naquela via estão pautados para julgamento.


Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para que
seja reconhecida a ocorrência de litispendência/coisa julgada, extinguindo-se o feito sem julgamento de mérito.

 

É o relatório.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

 

RM07

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8009953-02.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RAUL MARIO DE ABREU FILHO e outros (9)
Advogado(s): JOCELANDIA ALVES DOS SANTOS ALMEIDA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Os embargos de declaração preenchem os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois foram apresentados tempestivamente e apontam omissão relevante no julgado. A insurgência versa sobre litispendência e coisa julgada, institutos que constituem matéria de ordem pública e são passíveis de reconhecimento a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 485, § 3º, do CPC.


A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia reconhece a viabilidade de se acolherem aclaratórios com efeitos infringentes para declarar a extinção do processo, ainda que parcial, quando constatada a existência de óbice processual intransponível.


O juízo
a quo denegou a segurança, tendo o acórdão original mantido tal decisão. Posteriormente, em sede de embargos de declaração opostos pela parte impetrante, o acórdão foi modificado para conceder a segurança, reconhecendo o direito pleiteado.

 

Nesse diapasão, confira-se o precedente desta Corte:

 

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8002383-77.2022.8.05.0113.1.EDCiv Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível EMBARGANTE: ELIANE CARNEIRO TARASCHI Advogado(s): GABRIEL FONSECA FERREIRA EMBARGADO: JPS ADMINISTRACAO E COMERCIO LTDA. Advogado(s): KIZI SILVA PINTO MACEDO, MARIA CRISTINA LANZA LEMOS DEDA, JAMILLE DE SEIXAS SOUZA ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INFRINGENTE. EMBARGOS À EXECUÇÃO INTEMPESTIVOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. MATÉRIA QUE DEVE SER APRECIADA INDEPENDENTE DA TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. NO CASO, RESTOU DEMONSTRADA A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMBARGANTE. NECESSÁRIA EXCLUSÃO DA EMBARGANTE DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCLUSÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. 1-Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, visam sanar omissões, contradições, obscuridades ou corrigir erro material. 2-Sendo a ilegitimidade passiva matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício, em qualquer fase processual, conforme art. 337, § 5º e art. 485, § 3º, ambos do CPC. 3-A jurisprudência é firme ao reconhecer a possibilidade de apreciação de questões de ordem pública a qualquer tempo e independentemente de preclusão. 4-Configurada a ilegitimidade passiva da embargante, impõe-se seu reconhecimento, com efeito infringente, para excluí-la do polo passivo da execução. 5-Majoração de honorários advocatícios indevida em sede recursal, quando ausente fixação anterior na instância inferior. Embargos acolhidos parcialmente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002383-77.2022.8.05.0113.1.EDCiv, em que figuram como apelante ELIANE CARNEIRO TARASCHI e como apelada JPS ADMINISTRAÇÃO E COMERCIO LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e ACOLHER PARCIALMENTE os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. Salvador,. (Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 8002383-77.2022.8.05.0113,Relator(a): LÍCIA PINTO FRAGOSO MODESTO,Publicado em: 27/10/2024


Assim, verificada a procedência das alegações sobre a duplicidade de ações ou o trânsito em julgado de demanda idêntica, impõe-se a reforma do acórdão embargado para adequá-lo aos ditames da lei processual civil.


No mérito recursal, assiste razão parcial ao Estado da Bahia.

 

Compulsando os documentos colacionados, verifica-se que o impetrante Paulo da Silva Gomes ajuizou ação ordinária idêntica perante a 1ª Vara da Fazenda Pública de Teixeira de Freitas (Processo nº 8010557-68.2021.8.05.0256), a qual obteve sentença de procedência integral (ID 77626618). Conforme demonstrado pelo ente público no ID 88300978, referido feito já se encontra em fase de execução definitiva, o que caracteriza a ocorrência de coisa julgada material, impedindo nova decisão sobre o mesmo objeto nesta via mandamental.


Com esse delineado, passo ao exame da questão.


A tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido) é manifesta, uma vez que em ambas as demandas o autor busca o realinhamento da Gratificação CET ao percentual de 125%. Configurado o trânsito em julgado na demanda paralela, impõe-se a extinção do presente feito sem resolução de mérito, unicamente em relação a Paulo da Silva Gomes, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil.

 

Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal é pacífica:

 

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002521-89.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: JOSELITO DE JESUS SANTOS Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, MAIARA SANTOS CORREIA APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (GCET). ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA. OMISSÃO RECONHECIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REEXAME. TRÍPLICE IDENTIDADE CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão desta Terceira Câmara Cível que, ao rejeitar os aclaratórios, deixou de apreciar a preliminar de litispendência/coisa julgada. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial nº 2212199/BA, reconheceu a omissão e determinou o retorno dos autos para novo julgamento dos embargos, com análise da questão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há identidade entre a presente ação (nº 8002521-89.2022.8.05.0001) e o processo nº 8163965-34.2022.8.05.0001, já transitado em julgado perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública, de modo a configurar litispendência ou coisa julgada, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR A litispendência e a coisa julgada são matérias de ordem pública, cognoscíveis a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão (CPC, art. 485, § 3º). Para configuração da litispendência ou da coisa julgada exige-se a tríplice identidade entre ações: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido (CPC, art. 337, §§ 1º a 3º). Constatada a identidade subjetiva, objetiva e causal entre as demandas, ambas propostas por Joselito de Jesus Santos contra o Estado da Bahia, buscando a majoração da GCET para 125% e pagamento de diferenças retroativas, com fundamento na Lei Estadual nº 7.990/2001 e na Resolução COPE nº 153/2014. O processo anterior (nº 8163965-34.2022.8.05.0001), ajuizado perante a 2ª Vara dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, já foi julgado procedente e se encontra em fase de cumprimento de sentença, caracterizando a coisa julgada material (CPC, art. 502). A repropositura de ação idêntica, já decidida definitivamente, acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração acolhidos. Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: A litispendência e a coisa julgada constituem matérias de ordem pública, passíveis de reconhecimento de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição. Configurada a tríplice identidade entre ações, com decisão anterior transitada em julgado, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada material. A repropositura de ação idêntica enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC/2015, arts. 337, §§ 1º a 4º; 485, V e § 3º; 502; 1.022, II; 85, § 2º; 98, § 3º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002521-89.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante JOSELITO DE JESUS SANTOS e como apelada ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e ACOLHER os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da relatora. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8002521-89.2022.8.05.0001,Relator(a): LÍCIA PINTO FRAGOSO MODESTO, Publicado em: 16/09/2025)

 

Quanto ao impetrante Elias Fernandes de Oliveira, embora tenha sido noticiada a existência do Processo nº 8041219-02.2024.8.05.0000 (ID 77617665), se constatou que houve pedido de desistência daqueles autos em razão de erro material (ID 93224991 do citado processo). Considerando que o presente mandado de segurança foi distribuído e teve citação válida em datas anteriores, deve prevalecer a jurisdição deste Colegiado para o exame do mérito quanto a este autor, afastando-se o óbice da litispendência.


Em relação aos demais oito impetrantes — Raul Mario de Abreu Filho, Mario Condes Ferreira da Silva, Sebastião Mendes de Andrade, Jackson Andrade da Silva, Almir Dias, José Raimundo Calmon de Amorim, Manoel Gonçalves Rodrigues e Jurandi Maximo de Morais —, não há qualquer prova ou indício de multiplicidade de ações que comprometa a higidez do julgamento anterior.


Assim, deve ser mantida a concessão da segurança para os referidos litisconsortes, operando-se a cisão subjetiva do feito para excluir apenas o impetrante atingido pela coisa julgada.

 

Isso posto, o voto é no sentido de ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia, conferindo-lhes efeitos infringentes para reformar em parte o acórdão de ID 48207674

É como voto.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

PRESIDENTE

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

RELATOR

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

RM07