PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. INTELIGÊNCIA EXPRESSA DA NORMA DO INCISO II, DO § 4º DO ART. 85 do CPC. PRECEDENTES TJBA. APELO PROVIDO. Trata-se de Apelação Cível manejada pelo Município de Lauro de Freitas tendo como Apelada Jaqueline Silva Rodrigues Solidade. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO O AO RECURSO nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007129-42.2020.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s):
APELADO: JAQUELINE SILVA RODRIGUES SOLIDADE
Advogado(s):ESPARTACO ANTONIO RAMACCIOTTI, JULIANA BISPO PORTUGAL GUIMARAES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível manejada pelo Município de Lauro de Freitas tendo como Apelada Jaqueline Silva Rodrigues Solidade. Adoto como próprio o relatório da sentença proferida nos autos, para acrescentar que o juiz a quo julgou procedente a demanda para condenar o município a efetivar a progressão funcional bienal da requerente, porém, dada a ausência de processo administrativo, a retribuição financeira só será devida a partir do ajuizamento da presente demanda (12/11/2020), ressalvadas as parcelas eventualmente já pagas administrativamente nesse aspecto. Irresignado, o Município apresentou suas razões de apelo, sustentando a impossibilidade de fixação de honorários sucumbenciais em razão do disposto no §4º, II do art, 785 do CPC. Instado às contrarrazões a parte apelada quedou-se inerte. É o que importa relatar, encaminhem-se os autos para inclusão em pauta. Salvador/BA, 2 de abril de 2025. Desa. Marielza Brandão Franco Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007129-42.2020.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s):
APELADO: JAQUELINE SILVA RODRIGUES SOLIDADE
Advogado(s): ESPARTACO ANTONIO RAMACCIOTTI, JULIANA BISPO PORTUGAL GUIMARAES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Recurso próprio e tempestivo, dele conheço. Cinge-se a controvérsia na possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais, no caso em comento, em virtude do disposto no §4º, II do art. 85 do CPC. Assim determina o mencionado dispositivo: § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º : I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; Da leitura da sentença atacada, percebe-se que foi estabelecida a obrigação de fazer para que o município implemente a progressão funcional bienal da Apelada a partir do ajuizamento da ação em 12/11/2020. Embora os parâmetros para cumprimento da obrigação de fazer sejam definidos em lei, não se vislumbram elementos para liquidação do julgado, porquanto a quantidade de níveis de progressão a serem escalados pela Apelada não se encontra definida. Assiste, portanto, razão ao Apelante, porquanto, somente após o cumprimento da obrigação de fazer, quando serão definidos os parâmetros para liquidação da obrigação de pagar imposta, incidindo, pois, o disposto no citado dispositivo legal. Neste sentido a Jurisprudência do TJBA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO ACIDENTE . CONSECTÁRIOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021, APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA, EM 08/12/2021. FIXAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS QUE DEVE SER POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. INTELIGÊNCIA DO ART . 85, § 4º, II, DO CPC. APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARCIAL. Relativamente à correção monetária e juros de mora, convém ressaltar a modificação, determinada pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, vigente desde 09/12/2021, que envolvem condenações da Fazenda Pública . Portanto, a partir da vigência da aludida Emenda, altera-se os consectários, substituindo a forma prevista no Tema 905 do STJ, até então utilizada, para aplicar a Taxa Selic. Dessa forma, as parcelas vencidas deverão ser corrigidas desde o vencimento de cada prestação devida pelo IPCA-E e, quanto aos juros de mora, devem ser utilizados os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com redação dada pela Lei nº 11 .960/2009), até 08/12/2021 (Tema 810, STF) e, após, a Taxa Selic, consoante Emenda Constitucional nº 113/21, índice que compreende correção monetária e juros de mora. Em relação à condenação em honorários advocatícios, verifica-se que foi fixada em 15% sobre o valor da condenações vencidas até a data da sentença, em observância à Súmula 111 do STJ. Com efeito, não se pode olvidar que a fixação de verba honorária deve ser feita de modo a remunerar dignamente o trabalho do advogado do vencedor, levando-se em consideração a complexidade da demanda e o zelo do patrono, em estrita observância às balizas qualitativas e quantitativas constantes do art. 85, § 2º, do CPC . Entretanto, na hipótese, deve ser observado o inciso II do § 4º do art. 85 do CPC, que estabelece que nas condenações contra a Fazenda Pública, “não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado”. Assim, a fixação da verba honorária deve ocorrer quando liquidado o julgado, conforme o referido dispositivo legal, para que estejam dentro dos limites dispostos no § 3º do art. 85 . Quanto aos consectários legais incidentes sobre parcelas devidas do benefício concedido em prol do autor/recorrido, o STJ fixou tese vinculada ao Tema 905. No entanto, conforme alegado pelo recorrente, a sentença restou omissa quanto à incidência de consectários legais a serem calculados unificadamente pela taxa referencial do SELIC, a partir do início da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, em 08/12/2021, a ser observada na hipótese. (TJ-BA - Apelação: 80091101920218050103, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/03/2024) ACORDÃO REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PAGAMENTO DE ATRASADOS E DANOS MORAIS . SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA . OMISSÃO INJUSTIFICADA. DIREITO À IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. TEMA 810 DO STF E APLICAÇÃO DO ART . 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. SENTENÇA ILÍQUIDA PROFERIDA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. INTELIGÊNCIA EXPRESSA DA NORMA DO INCISO II, DO § 4º DO ART . 85 DO CPC. REMESSA NECESSÁRIA, PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-BA - Reexame Necessário: 80004480620198050081, Relator.: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2024) Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO, no sentido de determinar que o percentual de incidência dos honorários sucumbenciais seja definido após a fase de liquidação do julgado, quanto haverão parâmetros precisos para sua fixação. Salvador/BA, 2 de abril de 2025. Desa. Marielza Brandão Franco Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007129-42.2020.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s):
APELADO: JAQUELINE SILVA RODRIGUES SOLIDADE
Advogado(s): ESPARTACO ANTONIO RAMACCIOTTI, JULIANA BISPO PORTUGAL GUIMARAES
VOTO