PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004827-12.2009.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: Banco Brasil SA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, CELSO DAVID ANTUNES, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO
APELADO: HAAS SISTEMAS E TECNOLOGIA LTDA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO POR FALTA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE EXEQUENTE. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. DEVER DE CONSULTA DEVIDAMENTE ATENDIDO NO CURSO DA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. MATÉRIA DEBATIDA NO RECURSO DE APELAÇÃO. CONTRADITÓRIO PLENO EXERCIDO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE FATOS NOVOS CAPAZES DE ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DO JULGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

1. A ausência de intimação específica da parte exequente anteriormente ao reconhecimento da prescrição intercorrente em segundo grau de jurisdição não denota violação ao princípio da não surpresa, desde que a matéria relativa à paralisação e extinção do feito tenha sido amplamente analisada no recurso, com o contraditório devidamente exercido e sem a demonstração de fatos novos capazes de modificar a conclusão adotada.

2. Ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que pretendem rediscutir questão já decidida pelo Tribunal.

3. Embargante que não logrou êxito em demonstrar qualquer vício a ensejar a revisitação do acórdão embargado.

Embargos declaratórios que se rejeitam.

 

 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo n° 0004827-12.2009.8.05.0103, em que é embargante BANCO DO BRASIL S.A. e em que são embargados HAAS SISTEMAS E TECNOLOGIA LTDA., VALDRIANA REZINI e RICARDO HAAS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, nos termos da certidão de julgamento.

 

Salvador, (data registrada eletronicamente).

 

 

Presidente

 

 

Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita

Relator

 

 

Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004827-12.2009.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: Banco Brasil SA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, CELSO DAVID ANTUNES, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO
APELADO: HAAS SISTEMAS E TECNOLOGIA LTDA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A, em face do acórdão de ID 105428716, que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a extinção da execução de título extrajudicial por ele proposta, todavia sob o fundamento da ocorrência de prescrição intercorrente.

Nas suas razões, o embargante alega ocorrência de omissão no julgado, sustentando que este colegiado reconheceu a prescrição intercorrente de ofício sem oportunizar a manifestação prévia da parte exequente, o que violaria o artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, bem como o artigo 487, parágrafo único, do mesmo diploma. Argumenta que a decisão ofende o princípio da não surpresa, insculpido nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil.

Ademais, aduz a necessidade de manifestação expressa sobre os referidos dispositivos legais para fins de prequestionamento, em atenção à Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça. Postula, ao final, o acolhimento do recurso com efeitos modificativos para que seja anulado o acórdão, permitindo-se sua manifestação prévia antes de nova deliberação sobre a prescrição.

Por fim, requer o conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração para sanar as omissões apontadas, com manifestação expressa acerca dos dispositivos legais indicados, requerendo efeitos modificativos ao julgado para afastar a extinção da execução e determinar o regular prosseguimento do feito, pleiteando, subsidiariamente, o prequestionamento da matéria federal suscitada

As contrarrazões não foram apresentadas ante a inexistência de angularização processual.

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à secretaria para as providências de inclusão em pauta.

 


Salvador/BA, 20 de maio de 2026.


 Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004827-12.2009.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: Banco Brasil SA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, CELSO DAVID ANTUNES, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO
APELADO: HAAS SISTEMAS E TECNOLOGIA LTDA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

No entanto, entendo que os embargos em questão não merecem acolhimento, tendo em vista que os pontos apresentados pelo embargante não são de omissão, assim a pretensão recursal não merece prosperar.

O embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao decretar a prescrição intercorrente sem a sua prévia intimação específica no segundo grau para se manifestar sobre o tema, apontando ofensa aos artigos 9º, 10, 487, parágrafo único, e 921, § 5º, do Código de Processo Civil.

Ocorre que, a ausência de intimação para que a instituição financeira fosse ouvida anteriormente à prolação do acórdão não denota violação ao princípio da não surpresa, uma vez que a matéria relativa à possibilidade de extinção da execução com base na prescrição intercorrente foi analisada no presente recurso, sendo o contraditório devidamente exercido, com os argumentos oportunamente analisados, sem que houvesse apresentação de fatos novos que viessem a modificar a decisão.

A exigência de oitiva prévia da parte exequente, conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 1 (REsp 1.604.412/SC), visa assegurar a oportunidade de demonstrar eventuais causas interruptivas ou suspensivas da prescrição. Trata-se da garantia do contraditório útil, o qual restou devidamente assegurado por meio do contraditório diferido exercido na via dos presentes embargos de declaração.

Na espécie, a instituição financeira não indicou nenhuma causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional que pudesse alterar o resultado do julgamento. A execução tramita desde 2009 sem que tenha ocorrido a citação dos devedores, ultrapassando em muito o prazo limite para a configuração da prescrição intercorrente.

Desse modo, a determinação de prévia intimação seria inócua e meramente formal, não trazendo qualquer utilidade prática ao processo. Aplica-se ao caso o princípio da ausência de prejuízo (pas de nullité sans grief), segundo o qual não se declara a nulidade de ato processual sem a demonstração de efetivo prejuízo para a defesa.

Não existindo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, a rejeição do recurso declaratório, inclusive para fins de prequestionamento, é medida que se impõe.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos.



Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).


 Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator