PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8134750-42.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE DO NASCIMENTO
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA
APELADO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL
Advogado(s):GABRIEL WEBERT DE OLIVEIRA ALVES, DIOGO IBRAHIM CAMPOS

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 5.000,00. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR ADEQUADO. BASE DE CÁLCULO VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1 - Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face de associação de aposentados, em razão de descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário, vinculados à suposta adesão à entidade, sem que houvesse prova da contratação.

2 - A sentença reconheceu a inexistência da relação jurídica, condenou à restituição dos valores descontados e fixou indenização por danos morais. O autor apelou, pleiteando majoração do valor fixado a título de danos morais e de honorários sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3 - Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a majoração da indenização por danos morais em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato não comprovado; (ii) estabelecer se são devidos honorários advocatícios em percentual superior ao fixado em primeiro grau e como base de cálculo o valor da causa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4 - A jurisprudência do TJBA é firme no sentido de que a cobrança indevida, mediante descontos em proventos de natureza alimentar, sem prova da contratação, caracteriza dano moral presumido (in re ipsa), ensejando reparação por violação a direitos da personalidade, notadamente em se tratando de consumidores idosos e hipervulneráveis.

5 - A responsabilidade civil do fornecedor de serviços, no âmbito das relações de consumo, é objetiva, e a ausência de prova da relação jurídica impõe o dever de indenizar, conforme os arts. 6º, VI, 14 e 42, parágrafo único, do CDC.

6 - A quantia fixada a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida. No caso concreto, o valor inicialmente arbitrado mostrou-se insuficiente frente à gravidade da conduta e aos precedentes similares da Corte, sendo adequada sua majoração para R$ 5.000,00.

7 - Quanto aos honorários advocatícios, o percentual fixado entre os limites do art. 85, §2º, do CPC/2015 deve observar a complexidade da demanda e o trabalho realizado pelo causídico. Não se verifica desproporcionalidade na verba fixada, tendo em vista a baixa complexidade da causa e o curto tempo de tramitação, não sendo cabível sua majoração.

8 - Frisa-se que somente no caso da impossibilidade de mensurar o valor do proveito econômico o percentual deve ter como base de cálculo o valor da causa, o que não é o caso dos autos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7 - Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1 - A ausência de prova da relação jurídica que ensejou descontos em benefício previdenciário autoriza a condenação por danos morais, independentemente de demonstração do prejuízo concreto.

2 - O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser majorado para que cumpra função compensatória e pedagógica.

3 - A majoração dos honorários advocatícios exige demonstração de inadequação ou desproporcionalidade do percentual fixado, outrossim, a base de cálculo deve ser a condenação.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 373, II, e art. 85, §2º; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VI, 14 e 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada:

- TJ-BA, Apelação Cível nº 8002100-18.2023.8.05.0146, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, j. 02.09.2024.

- TJ-BA, Apelação Cível nº 8004043-44.2019.8.05.0103, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, j. 30.07.2024.

- TJ-BA, Apelação Cível nº 8092003-14.2023.8.05.0001, Rel. Des. Maria de Lourdes Pinho Medauar, j. 17.06.2024.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8134750-42.2024.8.05.0001, originários da Comarca de Salvador, figurando como apelante JOSE DO NASCIMENTO e como apelada ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS DO BRASIL.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do Voto do Relator.


Sala de Sessões, data registrada pelo sistema. 

 

PRESIDENTE


DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 17 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8134750-42.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE DO NASCIMENTO
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA
APELADO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL
Advogado(s): GABRIEL WEBERT DE OLIVEIRA ALVES, DIOGO IBRAHIM CAMPOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por JOSE DO NASCIMENTO em face de sentença proferida pelo MM.Juízo da 16ª Vara De Relações De Consumo Da Comarca De Salvador, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por dano moral contra a ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB.

O MM. Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a inexistência da relação jurídica e condenando a Ré à devolução, em dobro, dos valores descontados, acrescidos de correção monetária e juros, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, fixada no valor de R$ 3.000,00. A sentença também condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação.

Inconformado, o Autor interpôs recurso de apelação. Preliminarmente, reiterou que a gratuidade da justiça foi devidamente deferida, conforme decisão de ID81731262, não havendo que se falar em revogação do benefício.

No mérito, sustentou, inicialmente, a ausência de contratação, salientando que a parte requerida não apresentou documento hábil a comprovar a anuência do Autor, limitando-se a juntar gravação telefônica que não prova consentimento.

Invocou, ainda, a vedação prevista na Instrução Normativa PRES/INSS nº 138, que proíbe contratação por meio de ligação telefônica. 

Defendeu a existência de vício de consentimento e a consequente ilegalidade do negócio jurídico, enfatizando o caráter alimentar do benefício previdenciário e os prejuízos financeiros daí advindos.

Aduziu, também, a violação aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência, argumentando que cabe à instituição prestadora de serviços adotar mecanismos eficazes para prevenir fraudes, o que não ocorreu no caso concreto.

Sustentou que a ausência de informações claras e a contratação não autorizada configuram conduta ilícita, atraindo a nulidade do contrato.

Argumentou pela majoração da indenização por danos morais, fixada em R$ 3.000,00, valor que considerou irrisório frente aos danos suportados e à atuação nacional da associação Ré, que, segundo afirmou, aufere lucros às custas de aposentados e pensionistas.

Asseverou que a condenação deve ter caráter compensatório, punitivo e pedagógico, para inibir práticas semelhantes.

Por fim, insurgiu-se contra a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, pleiteando sua fixação em 20% do valor da causa, e não apenas sobre o valor da condenação, argumentando que a condenação envolve não apenas danos morais, mas também obrigação de fazer e restituição em dobro, o que integraria o proveito econômico da parte autora.

Não houve apresentação de contrarrazões pela parte apelada, em que pese intimado, consoante ID 81733485.

Por fim, pugnou pelo provimento do recurso para que seja determinada a reforma da sentença recorrida, majorando-se a indenização por danos morais, bem como os honorários advocatícios.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.


Salvador/BA, data registrada pelo sistema.


Des. Josevando Andrade

Relator

A13


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8134750-42.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE DO NASCIMENTO
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA
APELADO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL
Advogado(s): GABRIEL WEBERT DE OLIVEIRA ALVES, DIOGO IBRAHIM CAMPOS

 

VOTO

 

O apelo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal, portanto, deve ser conhecido. Ressalta-se que a gratuidade de justiça foi deferida ao ID. 81731262, sendo devida a extensão a esta Instância.

Cinge-se a controvérsia devolvida a esta Corte em apenas aferir a possibilidade de determinar a majoração da verba indenizatória e da verba sucumbencial.

A parte apelante sustentou que o valor da indenização por danos morais é irrisória e não presta ao fim que se destina.

Conforme observa-se dos autos, a presente lide foi ajuizada com o objetivo de obter a declaração de inexistência de relação jurídica, repetição do indébito e indenização por danos morais em razão do desconto ocorrido no benefício previdenciário, referente a “CONTRIB. AAB - 0800 000 3892”. Segundo a parte autora, o referido desconto não foi autorizado e que jamais aderiu a tal associação.

Registra-se que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o serviço prestado pela Ré se insere no contexto das relações de consumo, na qual se enquadra o Autor como destinatário final, nos termos do art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.

Com efeito, nas demandas consumeristas, a partir do momento em que a Requerente nega a inexistência da relação jurídica, cabe ao Réu demonstrar a existência e formação da mesma, haja vista se tratar de fato impeditivo do direito alegado pelo primeiro, nos termos do artigo 373, II, do CPC. 

Conforme destacado na sentença recorrida, o Réu não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, posto que não há nos autos qualquer prova que a parte autora firmou a avença. Diante de tal fato, é inegável o prejuízo causado à parte apelante.

Como cediço, para a caracterização da responsabilização civil, necessária a concomitância dos pressupostos da culpa por ação ou omissão do agente. Imprescindível, portanto, a existência do dano e o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o evento danoso, de acordo os arts. 927 a 943 do Código Civil. Além da responsabilização objetiva, a prova é in re ipsa, ou seja, não se exige a comprovação do dano em concreto, pois presumido, sendo descabida nesses casos a correta materialização probatória da dimensão da dor, vexame, humilhação e angústia por que passa a vítima do dano. 

No que tange ao aspecto punitivo, a condenação arbitrada tem o condão de dissuadir o agente de novas e iguais condutas.

A indenização não visa apenas compensar a dor, o que em alguns casos se revela quase impossível. A reparação é devida, sobretudo, para que eventos análogos não voltem a ocorrer.

Por conta disso, a reparação deve ser efetiva, e não meramente simbólica. E para que a indenização se mostre de fato sentida pelo ofensor, ela necessariamente deverá ser fixada, levando-se em consideração seu porte econômico, sob pena de resultar ineficaz e até servir de fomento às condutas abusivas.

Com isso, o quantum arbitrado como indenização por dano extrapatrimonial deve atender ao fim de alcançar as duas principais finalidades da condenação, desestimulando a prática futura de atos semelhantes e compensar a vítima pela dor indevidamente imposta, sem significar, contudo, uma fonte de enriquecimento injustificado, razão pela qual, reputo inadequado o valor fixado pelo Juízo a quo.

Neste diapasão, reconhecida a ilegitimidade da cobrança e considerando as particularidades do caso em comento, bem como observados os princípios de moderação e da razoabilidade, resta devida a reforma da sentença recorrida para determinar a majoração do valor arbitrado a título de dano moral para R$5.000,00 (cinco mil reais), revela-se proporcional e razoável, considerando o valor devidamente descontado, contrapondo-se à capacidade econômica da parte apelada.

A corroborar:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002100-18.2023.8 .05.0146 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: IVANILDE FERREIRA DA CRUZ Advogado (s): FABIANO DE SOUZA MELO APELADO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL Advogado (s):SOFIA COELHO ARAUJO, DANIEL GERBER, JOANA GONCALVES VARGAS EMENTA Apelação Cível. Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pleitos iniciais “para declarar a nulidade de eventual contrato associativo entre autora e ré, declarando a inexistência de débitos e condenando a ré a restituir as quantias descontadas indevidamente do benefício da parte autora .” Mérito. A irresignação da autora – ora apelante, diz respeito aos efeitos de tais cobranças indevidas, a dizer, a extensão dos danos morais e o direito à devolução em dobro dos valores descontados, em razão do que dispõe a legislação consumerista. A relação jurídica estabelecida entre os litigantes atrai a aplicação da Lei 8.078/90, sobretudo porque cumpridos os requisitos que constam no Código Consumerista . Os fatos narrados na exordial e reconhecidos pela sentença recorrida tiveram o condão de gerar lesões a direitos personalíssimos doa pelante que ultrapassam o limite do razoável e do mero aborrecimento. Isso porque restou comprovado nos autos que a associação requerida perpetrou cobranças indevidas com base em contrato inexistente. Diante da situação suportada pela autora, que teve seus vencimentos, de natureza alimentar, suprimidos em razão de descontos mensais ocasionados pela irregular utilização de seus danos pessoais, com a brusca diminuição de seu benefício de natureza alimentar, é de rigor que a apelada seja compelida a reparar os danos de ordem extrapatrimonial causados pela sua conduta ilícita. Fixa-se os danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que preenche todos esses critérios representativos da prudência e razoabilidade, com juros de mora a incidir a partir da data do evento danoso (Súmula 54/STJ) e a correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Quanto à repetição do indébito, o STJ chegou à interpretação de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente. Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC. Assim, no que concerne à repetição do indébito, consoante entendimento sufragado pela 3ª Câmara deste TJBA, a partir de 30/03/2021, deve-se processar em dobro, nos termos do art . 42 do CDC e do entendimento firmado pelo STJ ao julgar os Embargos de Divergência nº 1.413.542. Honorários majorados e ônus sucumbencial invertido . Apelo provido. (TJ-BA - Apelação: 80021001820238050146, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2024) grifei


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004043-44.2019.8 .05.0103 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: PEDRO ALVES DOS SANTOS Advogado (s): SALMO DE SOUZA MOURA APELADO: ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS Advogado (s):SOLANGE CALEGARO, PATRICIA CAVALCANTE GUIMARAES, EZINALDA LIMEIRA DO AMARAL CAMARGO, AMANDA PINTO PAIVA, FELIPE AUGUSTO SIQUEIRA TOSTA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO . DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE . 1. Resumidamente, o autor ajuizou a presente demanda alegando que vinha sofrendo descontos no seus proventos de aposentadoria, decorrentes de vínculo com associação que jamais contratou. Assim sendo, pleiteou pela declaração de sua inexigibilidade, bem como o pagamento de danos morais. 2 . A única matéria devolvida a esta Corte foi a respeito da existência de danos morais na espécie, o que se entende que deve ser acolhido. 3. No tocante ao valor do dano moral, este deve ser arbitrado no patamar de R$5.000,00, por ser quantia proporcional e razoável, notadamente considerando que se trata de pessoa de baixa renda, que sofreu descontos sobre verba de natureza alimentar . 4. Recurso conhecido e provido em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004043-44 .2019.8.05.0103, em que figuram como apelante PEDRO ALVES DOS SANTOS e como apelada ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS . ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador,. JR20 (TJ-BA - Apelação: 80040434420198050103, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2024)


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8092003-14.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: DEGNALDO DOS SANTOS Advogado (s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA APELADO: ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PÚBLICO Advogado (s):FELIPE SIMIM COLLARES, AMANDA JULIELE GOMES DA SILVA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS . DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE. FRAUDE EVIDENCIADA. DANO MORAL CONFIGURADO . MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO EM R$ 2.000,00 (MIL REAIS) PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE . DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS EFETIVAMENTE DESCONTADAS. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. APLICABILIDADE QUE INDEPENDENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA . BOA FÉ OBJETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS ADEQUADAMENTE. MANUTENÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE .APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos o recurso de apelação nº 8000733-29.2021.8 .05.0113, oriundo da comarca de Salvador, em que figuram, como apelante, DEGNALDO DOS SANTOS e, como apelado, ABAMSP – ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PÚBLICO. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL à apelação, pelas razões contidas no voto condutor. (TJ-BA - Apelação: 80920031420238050001, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2024)


A parte apelante ainda apresentou insurgência em face do valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais, requerendo a majoração para 20% sobre o valor da causa.

O Código de Processo Civil dedicou capítulo aos honorários advocatícios, estabelecendo parâmetros objetivos para a sua fixação, com a estipulação de percentuais mínimos e máximos sobre a dimensão econômica da demanda, inclusive nas causas envolvendo a Fazenda Pública, de modo que, na maioria dos casos, a avaliação subjetiva dos critérios legais a serem observados pelo magistrado servirá apenas para que ele possa justificar o percentual escolhido dentro do intervalo permitido.

É cediço que compete ao juiz arbitrar honorários em consonância com os parâmetros legais, de modo que o labor do advogado deve ser sopesado frente ao grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o tempo exigido para o seu exercício.

Nos presentes autos, nota-se que todos esses aspectos foram levados em consideração para a adequada fixação dos honorários advocatícios, o que não justifica a pretensão do Apelante de vê-los majorados, posto que trata-se de demanda de baixa complexidade, inclusive não demandou ampla dilação probatória, sendo proferida sentença no mesmo ano do ajuizamento.

O artigo 85, §2º do CPC é expresso ao apontar que “§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:”, cabendo ao magistrado, após a análise dos requisitos previstos no §2º do referido artigo, fixar o valor que entender devido.

Frisa-se que somente no caso da impossibilidade de mensurar o valor do proveito econômico o percentual deve ter como base de cálculo o valor da causa, o que não é o caso dos autos.

Diante do exposto, o voto é no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, para reformar em parte a sentença recorrida, apenas para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)


Sala das Sessões, data registrada no sistema.


De. Josevando Andrade

Relator

A13