PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; Lei nº 8.906/94, arts. 22, §1º, e 24 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 8006346-23.2024.8.05.0049, oriundos da Comarca de Capim Grosso, em que figuram como Apelante ESTADO DA BAHIA e como Apelado o DANIEL NEVES DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8006346-23.2024.8.05.0049
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: DANIEL NEVES DA SILVA e outros
Advogado(s):EDNAIARA DE ALMEIDA DIAS DOS SANTOS
ACORDÃO
EMENTA: HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO. AUSÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA DE CAPIM GROSSO. LEGITIMAÇÃO DA NOMEAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL PARA FIXAÇÃO DA VERBA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO QUANTUM. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO PARA METADE DO VALOR FIXADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. Caso em Exame
1. Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia contra a decisão e subsequente sentença homologatória proferidas no bojo do Termo Circunstanciado nº 8006346-23.2024.8.05.0049, em trâmite na Vara dos Feitos Criminais da Comarca de Capim Grosso, a qual fixou honorários advocatícios em favor da defensora dativa nomeada, Dra. Ednaiara de Almeida Dias dos Santos, OAB/BA nº 83.470, pelo valor arbitrado de R$ 4.612,74 (quatro mil, seiscentos e doze reais e setenta e quatro centavos).
II. Questão em Discussão
2. A presente insurgência recursal envolve três eixos centrais de discussão: (i) verificar a legitimidade e validade da nomeação da defensora dativa, considerando as alegações de existência de órgãos de assistência jurídica; (ii) analisar a competência do Juízo Criminal para proceder à fixação da verba honorária, e (iii) determinar se o valor arbitrado a título de honorários obedece aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade ou se comporta a requerida redução, em face do trabalho efetivamente prestado pela advogada.
III. Razões de Decidir
3. A nomeação de defensor dativo se configura como medida legítima e indispensável na ausência de Defensor Público atuante na comarca, ou diante de sua impossibilidade de atuação por razões logísticas ou de inércia do órgão, consubstanciando o dever constitucional do Estado de garantir a ampla defesa aos hipossuficientes.
4. O mandamento constitucional insculpido no art. 5º, inciso LXXIV, assegura o direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita, cujo cumprimento pode ser alcançado mediante nomeação de advogado dativo quando a Defensoria Pública não puder exercer o mister no local ou no momento processual adequado.
5. A orientação jurisprudencial dos Tribunais Superiores, reconhece a plena validade da fixação dos honorários advocatícios em sentença penal, atribuindo-lhe a natureza de título executivo judicial, líquido, certo e exigível, tornando desnecessária a propositura de uma ação autônoma e prescindindo de citação ou intervenção do Estado na fase de conhecimento da ação penal, sendo suficiente a sua intimação para fins de recurso ou cumprimento..
6. As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado de forma absoluta (Tema 984 do STJ), servindo apenas como parâmetro referencial e orientador, devendo o juiz, no entanto, sempre observar o labor efetivamente despendido pelo profissional, a complexidade da causa, o lugar de prestação do serviço e o tempo exigido.
7. A verba honorária originalmente arbitrada pelo Juízo a quo (R$ 4.612,74) demonstrou-se excessiva e desproporcional à atuação restrita da defensora dativa no caso concreto — que se limitou, essencialmente, ao acompanhamento do autor do fato em audiência preliminar, impondo-se a sua minoração para a metade do valor fixado, alcançando o montante de R$ 2.306,37 (dois mil, trezentos e seis reais e trinta e sete centavos).
IV. Dispositivo e Tese
O recurso deve ser conhecido e provido em parte, nos termos da fundamentação apresentada.
Tese de Julgamento:
"1. É legítima a nomeação de defensor dativo na ausência de Defensor Público na comarca ou impossibilidade de atuação.
A sentença penal que fixa honorários advocatícios a defensor dativo constitui título executivo judicial líquido, certo e exigível.
O valor dos honorários deve ser fixado com base na razoabilidade e proporcionalidade, admitindo-se a redução quando o montante arbitrado se mostrar excessivo em face do trabalho realizado, não estando o juiz estritamente vinculado à tabela da OAB"
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 25 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo ESTADO DA BAHIA (ID. 104496175) em face da decisão (ID. 104496036) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Criminais da Comarca de Capim Grosso, nos autos do Termo Circunstanciado nº 8006346-23.2024.8.05.0049. A referida decisão e subsequente sentença (ID. 104496061) homologou a composição civil dos danos e a transação penal celebrada entre o autor do fato Daniel Neves da Silva e a vítima Paulo Possidonio Rios, determinando a suspensão dos presentes autos pelo período de cumprimento da medida ajustada. Na mesma decisão, o Juízo a quo condenou o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no valor de R$ 4.612,74 (quatro mil, seiscentos e doze reais e setenta e quatro centavos), em favor da Dra. Ednaiara de Almeida Dias dos Santos, OAB/BA nº 83.470, nomeada defensora dativa para atuar na defesa do autor do fato. Em suas razões recursais (ID. 104496175), o ente estadual defende a necessidade de reforma da sentença, insurgindo-se exclusivamente contra o capítulo referente à condenação em honorários advocatícios dativos. O Apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença na parte que condena o Estado, argumentando que a nomeação da defensora dativa foi indevida. Apesar de o crime imputado ser ameaça (art. 147 do CP), o Estado da Bahia alegou a existência de Grupo Especializado da Defensoria Pública para atuação, sendo, em sua tese, descabida a designação direta de dativo. Ademais, o Estado recorrente aduz a violação ao Tema Repetitivo 984 do Superior Tribunal de Justiça, especificamente no que se refere à metodologia de fixação dos honorários advocatícios, insistindo no caráter meramente indenizatório da verba, que não possuiria natureza remuneratória stricto sensu, além de defender a tese da incompetência do juízo criminal para arbitrar a referida verba, o que demandaria a propositura de ação autônoma no juízo cível, para assegurar o devido processo legal e o contraditório à Fazenda Pública. Argumenta que, subsidiariamente, na remota hipótese de ser mantida a condenação, os valores arbitrados em R$ 4.612,74 (quatro mil, seiscentos e doze reais e setenta e quatro centavos) são manifestamente excessivos e desproporcionais ao labor jurídico efetivamente prestado, devendo a fixação observar a atuação objetiva da advogada e utilizar parâmetros razoáveis, citando como exemplos as tabelas de honorários dativos adotadas em outros Estados da Federação (como Paraná, Minas Gerais e Rio Grande do Sul), em detrimento da aplicação indiscriminada da tabela unilateral da OAB/BA. O Apelante, ao final de suas razões, requer o provimento do recurso para declarar a nulidade da sentença na parte em que condenou o Estado ao pagamento dos honorários advocatícios, ou, sucessivamente, que a decisão seja reformada para que, em observância ao Tema 984 do STJ, promova-se o arbitramento de honorários em valores compatíveis com a efetiva e mínima atuação da defensora dativa, de forma a evitar excessiva onerosidade aos cofres públicos. Em contrarrazões (ID. 104496176), a defensora dativa, Dra. Ednaiara de Almeida Dias dos Santos, refuta os argumentos do Estado da Bahia. Defende a regularidade de sua nomeação, ocorrida em decorrência da constatação pelo Juízo da inexistência de defensores públicos na Comarca de Capim Grosso e a impossibilidade de nomeação, reiteradamente informada pela Defensoria Pública (ID. 104496036), ressaltando que, se o magistrado não tivesse procedido à nomeação, o autor do fato estaria desassistido em audiência. Defendeu, ainda, a adequação do quantum fixado de R$ 4.612,74, alegando que o valor está em conformidade com os parâmetros da Tabela da OAB/BA, e que sua atuação foi crucial para a composição civil entre as partes e a homologação da transação, o que demonstra o zelo e o merecimento da quantia arbitrada. A Procuradoria de Justiça (ID. 105220677), em seu parecer, manifestou-se pela devolução dos autos a esta Egrégia Câmara sem emissão de opinativo de mérito, por entender que a discussão recursal se restringe a interesse patrimonial disponível, estranho à matéria criminal, não justificando, portanto, a intervenção ministerial. Eis o relatório. Restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8006346-23.2024.8.05.0049
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: DANIEL NEVES DA SILVA e outros
Advogado(s): EDNAIARA DE ALMEIDA DIAS DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, o apelo deve ser conhecido. Estabelecida tal premissa, cumpre assinalar que a análise da matéria versada nos autos conduz à conclusão de que as alegações trazidas pelo apelante merecem acolhimento parcial, especificamente no que tange ao quantum fixado. O Estado da Bahia suscita, preliminarmente, nulidade da sentença na parte em que condenou ao pagamento de honorários advocatícios, sob o argumento de que haveria atuação da Defensoria Pública na área criminal. É sabido que a sentença penal que fixa honorários advocatícios em favor de advogado dativo, nomeado na hipótese da inexistência de Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de impossibilidade de sua atuação, constitui título executivo líquido, certo e exigível. Portanto, é válida a nomeação do defensor dativo quando a Defensoria Pública não pode atuar e não se verifica prejuízo concreto ao Estado que autorize o reconhecimento de nulidade processual absoluta apenas pela falta de citação prévia no processo criminal. Especificamente neste feito, a designação ocorreu conforme registrado pelo magistrado a quo no despacho de nomeação (ID. 104496036). Tal medida foi tomada em virtude da inexistência de defensores públicos na Comarca de Capim Grosso e a impossibilidade de nomeação, reiteradamente informada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia nos diversos feitos em trâmite perante o Juízo. Esta situação motivou a indicação da causídica para a defesa do autor do fato, configurando-se como uma providência essencial para salvaguardar o direito fundamental à ampla defesa e ao devido processo legal. A ausência de Defensoria Pública com capacidade operacional na Comarca de Capim Grosso para o exercício do múnus configura, inequivocamente, a impossibilidade de atuação do órgão estatal no local, legitimando plenamente a nomeação de advogado dativo pelo magistrado de piso. A nomeação foi uma medida imperiosa para dar seguimento ao processo, que aguardava a realização de audiência preliminar, salvaguardando o direito fundamental do autor do fato Daniel Neves da Silva à defesa técnica e, indiretamente, o princípio da duração razoável do processo. Deste modo, não se vislumbra qualquer irregularidade na designação que possa macular a validade dos atos praticados ou justificar a anulação da sentença, razão pela qual se rejeita a preliminar de nulidade por este fundamento. Ademais, há expressa previsão no Art. 22, § 1º da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), que assegura que o ente federado deve suportar o pagamento da verba honorária na impossibilidade da prestação de serviço no local por parte da Defensoria Pública. Portanto, rejeito a preliminar de nulidade da sentença. No tocante à incompetência do Juízo Criminal para fixar a verba honorária, a matéria também já se encontra pacificada nos Tribunais Superiores e nesta Egrégia Corte. A sentença penal, uma vez transitada em julgado, que arbitra honorários em favor de defensor dativo, na ausência ou impossibilidade de atuação da Defensoria Pública, constitui-se como título executivo judicial, líquido, certo e exigível, nos termos do art. 24 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB). A natureza da verba é indenizatória e sua fixação pelo juízo da causa, ao final da instrução, é o procedimento mais célere e adequado para remunerar o profissional pelo múnus público prestado em substituição ao Estado, não havendo falar em violação ao contraditório ou à ampla defesa do ente federado, o qual dispõe de legitimidade para recorrer contra o quantum arbitrado, como o fez no presente caso. A rejeição desta preliminar se impõe, reafirmando-se a competência do Juízo Criminal para o arbitramento.. Ultrapassadas as questões preliminares, cumpre analisar o mérito do recurso, que se concentra na alegação de excessividade do valor arbitrado, R$ 4.612,74 (quatro mil, seiscentos e doze reais e setenta e quatro centavos), em favor da defensora dativa Dra. Ednaiara de Almeida Dias dos Santos. No mérito, o recurso merece parcial provimento. O Estado da Bahia está constitucionalmente obrigado a prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, nos moldes do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Na ausência de Defensoria Pública devidamente aparelhada para atender a demanda em determinada Comarca, a nomeação de advogado dativo torna-se uma medida de justiça, e o pagamento dos honorários correlatos é uma obrigação do Estado, conforme expressamente previsto no art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94. A despeito da obrigação de pagamento, a fixação do valor deve pautar-se, rigorosamente, pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se, de um lado, o aviltamento da profissão do advogado, e de outro, a onerosidade excessiva e injustificada aos cofres públicos, o que configuraria enriquecimento sem causa. Neste particular, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 984, fixou a diretriz de que as tabelas de honorários organizadas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não possuem força vinculante para o magistrado, servindo apenas como uma referência para auxiliar no arbitramento de um valor que seja justo e que reflita o esforço intelectual e temporal despendido pelo profissional. O magistrado, portanto, deve sopesar a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado, o tempo exigido para o serviço e o grau de zelo do profissional, em conformidade com o disposto no Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente. Ao confrontar o valor de R$ 4.612,74 fixado na origem com a atuação efetiva da Dra. Ednaiara de Almeida Dias dos Santos nos autos, observa-se que o trabalho se restringiu, fundamentalmente, ao acompanhamento em audiência preliminar (ID. 104496060), após a nomeação como defensora dativa em decisão anterior (ID. 104496036). Embora a atuação em audiência tenha sido bem elaborada e resultado na composição civil dos danos e aceitação da transação penal por parte do autor do fato, o que demonstra o zelo profissional, o rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/95 no presente caso não demandou a complexidade de uma instrução probatória citação, oitiva de testemunhas e interrogatório conduzida ao longo de anos de tramitação processual. A atuação da advogada, embora crucial para o desfecho consensual, concentrou-se em um único e específico momento processual: o acompanhamento do jurisdicionado na assentada preliminar. A análise do arcabouço fático e a subsunção dos fatos ao direito na audiência não exigiram o dispêndio de um extenso período de acompanhamento da causa, de múltiplas audiências, ou de recursos complexos, que justificasse um montante tão elevado como R$ 4.612,74. A manutenção do valor fixado pelo Juízo a quo representaria uma manifesta desproporção em relação ao serviço efetivamente prestado, ferindo a baliza da razoabilidade que deve permear o arbitramento de verbas que oneram o erário. É necessário, portanto, adequar o valor para patamares que reflitam a realidade do trabalho executado, cumprindo-se a determinação legal e o múnus público, sem incorrer em enriquecimento sem causa. Neste contexto de adequação e diante da análise pormenorizada da atuação da defensora dativa, que se concentrou na fase preambular do processo, entendo que a minoração do quantum fixado é medida que se impõe, devendo o valor dos honorários advocatícios ser minorado para a metade do valor fixado no TCO, perfazendo o montante de R$ 2.306,37 (dois mil, trezentos e seis reais e trinta e sete centavos). Este valor mostra-se suficiente e justo para remunerar o trabalho realizado e o zelo demonstrado pela Dra. Ednaiara de Almeida Dias dos Santos na audiência preliminar e subsequente atuação no feito.. A seu turno, a matéria em questão já foi, inclusive, objeto de decisão nesse colendo Tribunal de Justiça da Bahia, ocasião em que predominou o seguinte entendimento: “APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR DE NULIDADE – PREJEITADA – NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO PELO JUÍZO A QUO – CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA E SUBSEÇÃO DA OAB – APELO IMPROVIDO. A ausência de citação do Estado, apesar de infringir os princípios do contraditório e ampla defesa, deve ser minimizada ante à garantia constitucional do dever estatal de prestar assistência jurídica gratuita aos necessitados. Rejeito a preliminar de nulidade por ofensa ao princípio do devido processo legal. É possível a nomeação do defensor dativo quando a Defensoria Pública não se faz presente na Comarca, conforme dispõe o art. 5º, § 3º, da Lei 1.060/50” (Apelação nº 0000412-82.2009.8.05.0168. TJ-BA. Rel. Desa. Telma Laura Silva Britto. Terceira Câmara Cível. Julgado em 13/06/2012). (Grifos aditados.) Na mesma linha de intelecção, confira-se o elucidativo julgado da lavra do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS FIXADOS EM SENTENÇA-CRIME. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. "JUS PUNIENDI" DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 472 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. 1. O advogado dativo, nomeado por inexistência ou desaparelhamento da Defensoria Pública no local da prestação do serviço, faz jus aos honorários fixados pelo juiz, a serem pagos pelo Estado, segundo os valores fixados na tabela da OAB. 2. Transitada em julgado, a sentença proferida em processo-crime que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo constitui título executivo líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585, V, do CPC. 3. Na ação penal, sendo o Estado detentor do poder-dever de punir (jus puniendi), bem como responsável por garantir os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório ao réu, não há falar em ofensa ao art. 472 do CPC. 4. Em obediência à coisa julgada, é inviável revisar, em embargos à execução, o valor da verba honorária fixada em sentença com trânsito em julgado. Agravo regimental improvido (AgRg no REsp 1370209/ES. STJ. Rel. Min. Humberto Martins. 2ª Turma. Julgado em 06/06/2013). (Grifos aditados.) A respeito, cumpre colacionar jurisprudência de Escol: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADAS. PLEITO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI Nº. 8.906/94, QUE DETERMINA O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS AOS DEFENSORES DATIVOS PELO ENTE FEDERADO QUANDO INEXISTENTE ÓRGÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA. VERBA A SER FIXADA PELO JUÍZO DA CAUSA. TABELA DE HONORÁRIOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. SEM VINCULAÇÃO OBRIGATÓRIA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO NO CASO CONCRETO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TEMA 984 DO STJ. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Aduz o ente Estatal em sede preliminar que a Defensoria Pública do Estado da Bahia criou Grupo Especializado para a defesa no Tribunal do Júri através da Resolução nº 011, de 07 de outubro de 2019, razão pela defende que é inadequada a nomeação de defensor dativo para atuar nos processos do tribunal do júri, não podendo ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, de modo que deve a sentença ser anulada. 2. Preliminar rejeitada, haja vista a ausência de Defensor Público na Comarca. Não pode ser atendido por Defensor Público intinerante para atuação no júri, uma vez que o crime objeto da ação penal é o furto qualificado, art. 155, § 4º do CP. Portanto, sem qualquer aderência ao tipo penal indicado pelo ente público em sua preliminar. 3. Aduz, ainda em preliminar, a ofensa ao Tema 984, do STJ, que retira a obrigatoriedade de aplicação da tabela de honorários da OAB. Por se confundir com o mérito, será analisada em momento oportuno. 4. Tendo em vista que na Comarca de São Francisco do Conde/BA não possuía Defensoria Pública, a responsabilidade do Estado pelo pagamento de honorários advocatícios fixados por decisão judicial a defensor dativo independe da participação do Estado no processo, não havendo que se falar em violação às garantias da ampla defesa e do devido processo legal e, por conseguinte, nulidade da decisão. 5. No mérito, aduz que o juízo de origem ao fixar honorários ao advogado dativo, não observou o tema 984 do STJ e as formalidades da Lei nº. 1.060/50, razão pela qual requer a exclusão da condenação em honorários advocatícios. 6. Há expressa previsão no art. 22, § 1º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), assegurando que o ente federado deve suportar o pagamento da verba honorária na impossibilidade de prestação de serviço no local por parte da Defensoria Pública. 7. Dessa forma, sabendo-se da inexistência de Defensoria Pública na comarca de São Francisco do Conde/BA, reputa-se correta a nomeação pelo Juízo de origem de defensor dativo, ora Recorrido, que faz jus à contraprestação pelo trabalho prestado, sendo a remuneração devida pelo Estado da Bahia. 8. Analisando os autos de origem, verifica-se que em sede de sentença, o Juízo a quo estabeleceu os honorários advocatícios em favor da causídica no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9. Cumpre ressaltar, que o STJ, através do Tema 984 (STJ - REsp: 1665033 SC 2017/0083381-7, Relator: Ministro Rogerio Schietti Cruz) fixou, o entendimento de que as tabelas de honorários da OAB, embora não vinculem, servem como referência para o Magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo. 10. Verifica-se que o valor fixado pelo Juízo Primevo excede o que normalmente seria contratado entres as partes, mesmo considerando que o advogado dativo participou ativamente da instrução processual, apresentando defesa prévia, a acompanhando a audiência de instrução e suscitando a prescrição, em alegações finais. 11. A fixação no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por conseguinte, não se mostra razoável e proporcional ao trabalho desempenhado, tendo em vista o que normalmente seria contratado entres as partes em pequeno município do interior e a simplicidade da instrução processual. 12. Por tal razão, reduz-se o montante de honorários de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais). 13. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0000522-93.2017.8.05.0235, em que é apelante ESTADO DA BAHIA e apelado o advogado dativo CARLOS LUIS CARVALHO ARAGÃO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, Presidente Des. Geder Luiz Rocha Gomes Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 00005229320178050235, Relator: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 04/10/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. ARBITRAMENTO. TEMA N.º 984/STJ. MINORAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO. 1. É cabível apreciar a defesa apresentada pelo ente federativo, porquanto este somente teve a oportunidade de impugnar o valor arbitrado a título de honorários advocatícios neste momento processual, de maneira que se mostra possível a revisão dessa verba, caso constatada a sua desproporcionalidade. Precedentes do TJAM; 2. Na forma do o art. 535, caput, do Código de Processo Civil e do art. 5.º da Resolução n.º 5/2022-TJAM, o Estado do Amazonas deve ser citado ou intimado para realizar o controle dos valores fixados, motivo pelo qual, na hipótese de haver oposição de embargos à execução pelo ente federativo inexiste falar em violação ao contraditório ou à ampla defesa; 3. É cediço que não há necessidade da juntada de certidão de trânsito em julgado para cobrança de honorários de advogado dativo, uma vez que é suficiente a demonstração da simples participação do causídico nos autos em que fora fixada a verba em seu favor, constituindo-se em título apto a aparelhar o feito executivo; 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.656.322/SC, apreciado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n.º 984), fixou o entendimento que as tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo, servindo apenas como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado; 5. Ponderando as minúcias do caso concreto, entendo que o valor deve ser minorado para o patamar de R$ 499,00 (quatrocentos e noventa e nove reais) para cada ato processual praticado, qual seja, acompanhamentos em Audiências de Instrução e Julgamento, em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; 6. Decisão reformada parcialmente; 7. Recurso conhecido e provido em parte. (TJ-AM - Agravo de Instrumento: 40024002820238040000 Maués, Relator: Yedo Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 21/08/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 21/08/2024) Entendo, portanto, que a fixação dos honorários no patamar de R$ 2.306,37 revela-se mais adequada e suficiente para remunerar o labor exercido pela advogada dativa no caso em tela, atendendo aos critérios de equidade e observando o efetivo trabalho realizado, sem aviltar a profissão, mas corrigindo a distorção do valor originalmente arbitrado. Diante do exposto, e em harmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, voto no sentido de REJEITAR as preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia e, no mérito, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, reformando a sentença unicamente no que concerne ao valor dos honorários advocatícios, os quais restam minorados para o importe de R$ 2.306,37 (dois mil, trezentos e seis reais e trinta e sete centavos), mantendo-se inalterados os demais termos da decisão vergastada, inclusive a determinação de pagamento pelo Estado da Bahia. Sala de sessões, data registrada no sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8006346-23.2024.8.05.0049
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: DANIEL NEVES DA SILVA e outros
Advogado(s): EDNAIARA DE ALMEIDA DIAS DOS SANTOS
VOTO