PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8075653-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: JAIR FERNANDO SANTOS DA CRUZ e outros
Advogado(s): JOCTA TRINDADE DE ANDRADE
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NOVA SOURE - BA
Advogado(s): 

I/E

ACÓRDÃO

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO POR DUAS VEZES EM CONCURSO MATERIAL. DECRETO CONSTRITOR FUNDAMENTADO EM ELEMENTOS CONCRETOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MODUS OPERANDI REVELADOR DE PERICULOSIDADE SOCIAL. DEFLAGRAÇÃO DE MÚLTIPLOS DISPAROS DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA DIANTE DA DEMONSTRAÇÃO DE PERICULOSIDADE EM CONCRETO. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. RÉU FORAGIDO DESDE A PRÁTICA DOS FATOS. DILAÇÃO TEMPORAL IMPUTÁVEL À CONDUTA EVASIVA DO PACIENTE. REAVALIAÇÃO PERIÓDICA DA CUSTÓDIA CAUTELAR. OBSERVÂNCIA DO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. REVISÃO REALIZADA EM 16.12.2025. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO SUPERADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA DIANTE DO CONTEXTO FÁTICO. CONTEMPORANEIDADE DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA SEGREGAÇÃO. PERSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS AUTORIZADORES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. ORDEM DENEGADA.

I. Caso em exame

1. Habeas Corpus liberatório impetrado em favor de JAIR FERNANDO SANTOS DA CRUZ contra ato do Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Nova Soure que decretou e manteve sua prisão preventiva nos autos da Ação Penal n.º 8001488-43.2021.8.05.0181.

2. Paciente acusado de suposta prática do crime tipificado no art. 121, §2º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, por duas vezes, em concurso material, consistente na deflagração de disparos de arma de fogo contra as vítimas Felipe de Araújo Santos e Darlan Macedo Santos.

II. Questão em discussão

3. Há quatro questões em discussão: (i) examinar o alegado excesso de prazo para formação da culpa; (ii) apurar se a decisão constritiva possui fundamentação idônea baseada em elementos concretos; (iii) verificar se as condições pessoais favoráveis do Paciente autorizam a revogação da custódia preventiva; e (iv) analisar se houve violação ao art. 316, parágrafo único, do CPP por alegada ausência de reavaliação periódica da custódia cautelar.

III. Razões de decidir

4. A alegação de violação ao art. 316, parágrafo único, do CPP encontra-se superada. A Autoridade Impetrada reavaliou e manteve a custódia cautelar em 16.12.2025, mediante decisão fundamentada que reiterou a determinação para inclusão do feito em pauta de audiência, evidenciando o cumprimento da obrigação legal de revisão periódica.

5. Inexiste excesso de prazo configurador de constrangimento ilegal para formação da culpa. A cronologia processual revela desenvolvimento harmônico e compatível com a complexidade inerente ao feito: prisão preventiva decretada em 23.12.2021; denúncia ministerial oferecida em 19.04.2022 e recebida na mesma data; resposta à acusação regularmente apresentada; processo aguarda citação do réu que permanece em lugar incerto e não sabido desde a prática dos fatos. A dilação temporal observada mostra-se justificada pela condição de foragido do Paciente, circunstância impeditiva do regular andamento processual.

6. A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva encontra-se adequadamente fundamentada em elementos fático-probatórios concretos. O Magistrado delineou circunstâncias específicas que justificam a custódia cautelar, especialmente para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, diante da gravidade concreta da conduta imputada e da periculosidade evidenciada pelo modus operandi empregado pelo agente, deflagração de diversos disparos de arma de fogo em via pública contra múltiplas vítimas, inclusive aproveitando-se do fato de que uma delas se encontrava de costas e desarmada.

7. As condições pessoais favoráveis do Paciente não obstam a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores. A jurisprudência consolidada reconhece que condições subjetivas benéficas não são suficientes para afastar a custódia cautelar, quando demonstrada a sua necessidade concreta.

8. A condição de foragido do Paciente constitui fundamento idôneo para manutenção da custódia cautelar, visando assegurar a aplicação da lei penal e afastando alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. 

IV. Dispositivo e tese

7. Ordem conhecida e denegada. 

Teses de julgamento: “1. A manutenção da prisão preventiva é legítima quando demonstrada a gravidade concreta do delito através do modus operandi empregado, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente. 2. Inexiste excesso de prazo quando o processo tramita regularmente, considerando que eventual dilação temporal decorre da condição de foragido do réu, não sendo imputável exclusivamente ao Estado. 3. A revisão periódica da custódia realizada pela autoridade competente afasta alegação de violação ao art. 316, parágrafo único, do CPP”.

____________________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXVIII; CPP, arts. 312, 313, inc. I, 316, parágrafo único, e 319. 

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 256.632 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 25.06.2025; STF, HC 251.166 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 05.03.2025; STF, HC 233.832 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 04.12.2023; STJ, AgRg no RHC 209.106/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26.02.2025; STJ, AgRg no HC 819.975/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 14.08.2023; STJ, RHC 153.528/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 29.03.2022.


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus n.º 8075653-80.2025.8.05.0000, impetrado Advogado Joctã Trindade de Andrade (OAB/BA n.º 65.502), em favor de JAIR FERNANDO SANTOS DA CRUZ, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Nova Soure/BA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DENEGAR a Ordem de Habeas Corpus, tudo nos termos do voto da Relatora.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8075653-80.2025.8.05.0000

Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma

Relatora: Desa. Ivone Bessa Ramos

PACIENTE: JAIR FERNANDO SANTOS DA CRUZ

IMPETRANTE: JOCTÃ TRINDADE DE ANDRADE (OAB/BA N.° 65.502)

IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NOVA SOURE/BA

I/E

RELATÓRIO

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Joctã Trindade de Andrade (OAB/BA n.° 65.502), em favor de JAIR FERNANDO SANTOS DA CRUZ, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Nova Soure/BA (ID 95285274).

Relata o Impetrante, em breve síntese, que o Paciente teve sua prisão preventiva decretada em 23.12.2021, acusado da suposta prática do delito de homicídio tentado (art. 121 c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal). Alega, de início, afronta à norma do parágrafo único do art. 316 do CPP, relativa à reavaliação periódica da medida extrema. Sustenta, também, excesso de prazo para a formação da culpa, ao aduzir que o decreto prisional foi proferido no ano de 2021, mas até o presente momento não há previsão para início da instrução criminal.

Assevera que a referida custódia foi mantida durante a Ação Penal de origem, sob o lume da garantia da ordem pública, à míngua, no entanto, de fundamentação idônea e da existência dos requisitos descritos no art. 312 do CPP, necessários à manutenção da medida extrema, além de não se utilizar de fatos novos ou contemporâneos. Salienta, nesse aspecto, a favorabilidade dos predicativos pessoais do Paciente, que é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito.

Nesses termos, frisando a máxima excepcionalidade da prisão preventiva, pleiteia a concessão, em caráter liminar, da Ordem de Habeas Corpus e, ao final, a sua confirmação em julgamento definitivo, para que seja concedida a liberdade imediata do Paciente.

Instrui o petitório com documentos.

O writ foi distribuído, por prevenção, a esta Relatora, em 15.12.2025 (ID 95362945) e a medida liminar vindicada foi indeferida mediante decisão monocrática (ID 95555139).

Em despacho de ID 79180089, fora determinada a intimação das Impetrantes para que juntassem aos fólios a cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente.

Instada a manifestar-se, a Autoridade Impetrada prestou informações através do Ofício nº 84/2025-GB (ID 96359062), no qual esclarece a situação prisional do Paciente e presta informações acerca da tramitação do procedimento investigativo de origem.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, por intermédio da Exma. Procuradora de Justiça Cleusa Boyda de Andrade, posicionou-se pela denegação da Ordem requerida (ID 96646861).

É o relatório.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8075653-80.2025.8.05.0000

Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma

Relatora: Desa. Ivone Bessa Ramos

PACIENTE: JAIR FERNANDO SANTOS DA CRUZ

IMPETRANTE: JOCTÃ TRINDADE DE ANDRADE (OAB/BA N.° 65.502)

IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NOVA SOURE/BA

I/E

VOTO

Conforme relatado, lastreia-se o Writ vertente, em essência, na tese de submissão do Paciente JAIR FERNANDO SANTOS DA CRUZ a uma situação de constrangimento ilegal, consubstanciado nas alegações de (i) excesso de prazo para a formação da culpa; excesso de prazo para a formação da culpa; (ii) carência de fundamentação da decisão constritiva; (iii) ausência de requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva; e (iv) não reavaliação da prisão preventiva, em afronta à norma do parágrafo único do art. 316 do CPP .

Narra a denúncia (ID 193473946), ofertada nos autos da Ação penal n.° 8001488-43.2021.8.05.0181, que na madrugada de 06.12.2021, às 01h30min, próximo ao Bar Cantinho da Vovó, na Avenida Barreto Dantas, nas proximidades da Praça da República, Nova Soure/BA, o denunciado teria, em tese, após o encerramento de uma confusão generalizada, se dirigido até seu veículo automotor, apanhado uma arma de fogo que se encontrava no interior do automóvel e, aproveitando-se de que a vítima Felipe de Araújo Santos se encontrava de costas e desarmada, deflagrado diversos disparos de arma de fogo contra o ofendido, causando-lhe as lesões descritas nos boletins médicos anexados aos autos, configurando tentativa de homicídio qualificado pelo recurso que dificultou a defesa da vítima, circunstância que também teria atingido a vítima Darlan Macedo Santos, a qual não possuía qualquer relação com a confusão, tendo sido alvejada na perna por um dos projétis disparados pelo acusado, caracterizando segundo delito da mesma natureza, não se consumando ambos os crimes por circunstâncias alheias à vontade do agente.

A Autoridade Impetrada trouxe aos autos substancioso relatório procedimental, do qual emerge o panorama cronológico da persecução penal, restando evidenciado que a prisão preventiva do Paciente foi decretada em 23.12.2021, permanecendo este na condição de foragido desde então. A cronologia processual revela que, após múltiplos pedidos de revogação da preventiva interpostos pela defesa e sistematicamente indeferidos pelo juízo de origem, o Ministério Público ofereceu denúncia em 19.04.2022, a qual foi recebida na mesma data, tendo sido apresentada resposta à acusação e determinada a inclusão do feito em pauta de audiência, restando, obstado, contudo, o regular desenvolvimento do processo pela impossibilidade de citação pessoal do réu, que se mantém em lugar incerto e não sabido, circunstância que motivou a determinação de citação por edital. A autoridade impetrada esclareceu, ademais, que em 16.12.2025 foi proferida decisão reafirmando a manutenção do decreto de prisão preventiva e reiterando a determinação para inclusão do processo em pauta de audiência, evidenciando, assim, a observância do dever de reavaliação periódica da custódia cautelar.

Delineado o panorama fático, passa-se ao exame das alegações defensivas articuladas na presente impetração.

Pois bem. A doutrina e a jurisprudência pátria construíram o entendimento de que os prazos processuais não são peremptórios, de modo que a perquirição de seu excesso não pode ser resumida a mero cômputo aritmético, tratando-se de análise a ser empreendida à luz da razoabilidade e das peculiaridades do caso concreto. Dessa feita, o reconhecimento de efetivo constrangimento ilegal se reserva, em regra, às hipóteses de injustificada delonga, sobretudo quando decorrente da inércia ou desídia do Juízo, o que não se verifica na espécie.

Em sintonia com tal perspectiva, colaciona-se, a seguir, julgados do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça:

 

“Processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Homicídio qualificado. Prisão preventiva . Requisitos. Medidas cautelares alternativas. Supressão de instâncias. Excesso de prazo . Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1. As alegações de ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva dos agravantes e da aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, não foram apreciadas pelas instâncias antecedentes (TJ/PB e STJ), o que impede o imediato exame pelo STF, sob pena de dupla supressão de instâncias. 2 . A orientação do STF é no sentido de que eventual demora injustificada na tramitação da ação penal depende das condições objetivas da causa (complexidade da causa, número de acusados e a necessidade de expedição de cartas precatórias, por exemplo). 3. O excesso de prazo da instrução criminal “não resulta de simples operação aritmética, impondo-se considerar a complexidade do processo, atos procrastinatórios da defesa e número de réus envolvidos, fatores que, analisados em conjunto ou separadamente, indicam ser, ou não, razoável o prazo para o encerramento” ( HC 108.426, Rel . Min. Luiz Fux). Precedente. 4 . Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF - RHC: 207995 PB 0273797-70.2020.3 .00.0000, Relator.: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 06/12/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 04/02/2022, grifos acrescidos)

 

“DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO . ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. USURA. FALSIDADE IDEOLÓGICA . PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO OU RELAXAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA . GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DAS INSTRUÇÃO CRIMINAL. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA . INTEGRANTE DE SUPOSTA ORGANIZAÇÃO. ATUAÇÃO RELEVANTE NO GRUPO CRIMINOSO. POSSIBILIDADE DE EMBARAÇOS À INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXCESSO DE PRAZO . INOCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL COMPLEXA. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA . MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de crimes de associação para o tráfico, organização criminosa, lavagem de dinheiro, usura e falsidade ideológica. II . Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na prisão preventiva do agravante, bem como determinar sobre idoneidade da fundamentação e requisitos para a prisão preventiva e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 3 . Os prazos indicados na legislação para a finalização dos atos processuais servem apenas como parâmetro geral, ou seja, não se pode deduzir eventual delonga como excessiva tão somente pela soma aritmética daqueles. 4. A aferição do excesso de prazo na prisão preventiva exige um juízo de razoabilidade, levando-se em conta a complexidade do caso, o número de réus e a quantidade de fatos imputados na denúncia. No caso, o Tribunal de origem verificou que a tramitação processual ocorre regularmente considerando a complexidade da ação penal, sem desídia do juízo ou do Ministério Público, do modo que inverter esse entendimento demandaria revolvimento probatório, incompatível com a via estreita do writ .[...]9. Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no RHC: 209106 PR 2024/0479098-7, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 26/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/03/2025, grifos acrescidos)

 

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO. EXTORSÃO. PRISÃO PREVENTIVA . SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA . INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos . 2. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. 3 . Caso concreto em que o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos que evidenciam que a liberdade do agravante acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a gravidade concreta das condutas, em tese, perpetradas, tratando-se de crimes de roubo triplamente qualificado e extorsão qualificada, sendo que as vítimas ficaram em poder dos denunciados, tendo sido ameaçadas mediante violência e com a utilização de arma de fogo, além do prejuízo financeiro sofrido, circunstâncias que revelam a periculosidade do agravante, justificando, in casu, a imposição da medida extrema em seu desfavor. 4. O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. 5 . No caso, a tramitação processual ocorre dentro da razoabilidade de tempo esperada, todavia marcada por suas particularidades, já que se trata de três denunciados e duas vítimas, não havendo nenhum elemento que evidencie a desídia dos órgãos estatais na condução feito, razão pela qual não se vislumbra, por ora, o alegado constrangimento ilegal, ainda que o agravante esteja preso desde julho de 2022. Além disso, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, verificou-se que a audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 3/6/2024.6. Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no RHC: 181749 SP 2023/0181895-5, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 22/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024, grifos acrescidos).

Das informações carreadas aos autos constata-se que o processo segue tramitação regular, não havendo se falar em demora injustificada no andamento do feito, constando inclusive, certidão na qual o diretor de Secretaria noticia, em 18.12.2025 que “ este Cartório permanecerá no aguardo da disponibilização de pauta, observando a ordem cronológica e a fila de processos pendentes de agendamento. Assim que houver vaga, será designada audiência por ato ordinatório, conforme a rotina interna e a disponibilidade de datas estabelecida pela unidade.”. A cronologia dos atos processuais revela desenvolvimento procedimental harmônico, com denúncia oferecida e recebida tempestivamente, resposta à acusação apresentada pela defesa, remanescendo pendente apenas pendente a citação do réu. Ademais, demonstra-se relevante observar que eventual demora na conclusão do processo foi ocasionada pela própria conduta do Acusado, ao se evadir do distrito da culpa, permanecendo na condição de foragido até a presente data, circunstância que naturalmente contribui para a dilação do iter procedimental, não podendo tal circunstância ser imputada exclusivamente ao Estado.

Desse modo, a dilação na conclusão da instrução processual decorre, em medida preponderante, da própria conduta do Paciente, que se mantém voluntariamente foragido por extenso período, dificultando sobremaneira o andamento regular do processo. A doutrina e a jurisprudência são uníssonas em reconhecer que a condição de foragido do acusado constitui fator excludente da alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, uma vez que a morosidade deriva diretamente da conduta do próprio interessado, que contribui decisivamente para a dilação temporal do feito.

Em sintonia com tal perspectiva, o Superior Tribunal de Justiça assim tem se manifestado:

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ACUSADO FORAGIDO . EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO . 1. Como cediço, a constatação de excesso de prazo não se realiza de forma puramente matemática; demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 2.Na espécie, a presente ação penal fora deflagrada em desfavor de 39 investigados, sendo a denúncia oferecida em 16/6/2018 e recebida em 9/7/2018; a prisão preventiva do agravante foi decretada em 10/4/2018, não sendo o mandado cumprido até a presente data . A defesa do acusado foi apresentada em 15/7/2018. Foram expedidas diversas cartas precatórias para a citação dos demais envolvidos. O Ministério Público Federal apresentou parecer em 18/3/2020. As audiências de instrução e julgamento foram realizadas em 22/3/2021, 13/5/2021 e 10/6/2021, sendo encerrada a instrução criminal, abrindo-se prazo para oferecimento das alegações finais, que já foram apresentadas por todos os denunciados . Em 24/11/2022 a prisão imposta ao agravante foi revista e mantida.Desse modo, não há que se falar em desídia do órgão jurisdicional, uma vez que o processo está em regular andamento na origem, além da complexidade do feito, já que se trata de uma suposta organização criminosa ligada ao tráfico de drogas nas cidades de Simões Filho/BA e São Sebastião do Passé/BA, a que respondem 39 acusados, com a necessidade de expedição de diversas cartas precatórias, o que afasta, por ora, a ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa.Não bastasse, "no Superior Tribunal de Justiça, há farta jurisprudência dizendo que a condição de foragido afasta a alegação de constrangimento ilegal, seja pela dita ausência de contemporaneidade, seja pelo apregoado excesso de prazo para encerramento da instrução criminal" ( RHC n. 174 .115/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 29/3/2023). 3. Considerando que o mandado de prisão ainda não foi cumprido, haja vista que o agravante encontra-se em local incerto e não sabido, justificada está a manutenção da ordem de prisão para assegurar a aplicação da lei penal. 4 . Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no HC: 819975 BA 2023/0141746-9, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 14/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023)

 

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SUPOSTA DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO . EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU FORAGIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA . AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Agravante foi denunciado como incurso no crime previsto no art. 121, § 2 .º incisos I e IV, do Código Penal. A denúncia foi recebida em 18/10/2018. Na mesma data, houve decretação da prisão preventiva do Acusado. O mandado de prisão está ainda pendente de cumprimento, tendo sido o Réu citado por edital . No dia 08/10/2020, o Advogado Constituído apresentou resposta à acusação, designando o Juízo a audiência de instrução e julgamento para o dia 12/07/2021. Consoante andamentos processuais disponibilizados no endereço eletrônico da Corte a quo, no dia 03/02/2022, foi remarcada a audiência em continuação, para instrução do feito. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "[a] circunstância de o réu estar foragido afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo" ( AgRg no HC 626 .528/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 29/04/2021; sem grifos no original). 3. Incabível a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares do art . 319 do Código de Processo Penal, já que a fuga do Réu demonstra serem insuficientes, notadamente em razão da necessidade de se resguardar a instrução criminal e a aplicação da lei penal. 4. Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no HC: 681527 PE 2021/0227813-8, Data de Julgamento: 19/04/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022)


Lado outro, o Impetrante alega que a prisão preventiva do Paciente decorre de decreto constritor pautado em considerações abstratas, e que não estariam preenchidos os requisitos descritos no art. 312 do Código de Processo Penal (CPP).

Nesse contexto, em análise do comando decisório que decretou a preventiva  (ID 95285278) bem como da última decisão que em 16.12.2025 indeferiu o pedido de revogação da custódia (ID 535122706, PJe1G, ação penal n° 8001488-43.2021.8.05.0181),  verifica-se que a imposição da custódia cautelar do Paciente se operou de forma motivada, com menção a fatores que se revelam aptos a justificar a decretação da medida ante a sua concretude. Confiram-se os seguintes excertos:


“[…] Os indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do fato criminoso restaram comprovados por meio dos documentos anexados ao presente pedido. Os Termos de Declarações prestados pelas vítimas e testemunhas apontam o Representado como sendo o autor dos disparos de arma de fogo, bem como o próprio interrogatório do investigado, que assumiu a autoria do fato (ID PJE 169000151 - Pág. 10).

Aliás, apesar de o Representado alegar que teria agido em legítima defesa, posto que o seu filho teria sido agredido por uma das vítimas, tal argumento não se sustenta (ao menos nesta fase embrionária da persecução), sobretudo porque ausentes, a priori, os requisitos do art. 25 do Código Penal. Caberá à defesa robustecer essa tese ao longo da instrução, caso queira. 

A materialidade delitiva, por seu turno, está consubstanciada nos prontuários de atendimento médico e nas fotografias das vítimas, sendo requisitada a realização de exame pericial.  

Com relação ao periculum libertatis, o modus operandi utilizado pelo agente, que deflagrou diversos disparos de arma de fogo em via pública, supostamente atingindo duas pessoas, denota que a sua custódia cautelar se faz necessária para o resguardo da ordem pública, de maneira que o investigado oferece grande risco à comunidade, se permanecer solto. 

Em outras palavras, provada a materialidade delitiva e dada a existência de indícios de autoria, a custódia cautelar é necessária em razão do fundado perigo gerado pelo estado de liberdade do agente, garantindo-se a ordem pública em razão da periculosidade em concreto do agente aliada à real possibilidade de reiteração delitiva, resguardando-se, desse modo, a sociedade de maiores danos, e principalmente a vida das vítimas.

Some-se a isso o fato de que em cidades de pequeno porte como Nova Soure/BA, é comum o temor provocado em eventuais testemunhas, que no mais das vezes se abstêm de depor, ainda mais quando se trata de crimes violentos, o que reforça a necessidade da prisão, desta feita para a higidez da instrução criminal e para a garantia da aplicação da lei penal, evitando-se, ainda, a evasão do distrito da suposta culpa.

De mais a mais, observo que à infração penal em questão é cominada pena máxima superior a 04 (quatro) anos, com o que está preenchida a condição legal prevista no art. 313, inciso I, do CPP. 

 Assim, de rigor a decretação da prisão preventiva, mormente porque a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) são insuficientes para resguardar a ordem pública e evitar que a prática se repita e se dissemine.

Ante o exposto, defiro a representação da autoridade policial e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DE JAIR FERNANDO SANTOS DA CRUZ - CPF: 032.851.735-64, qualificado nestes autos, para fins de garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos dos arts. 312 e 313, I, CPP, na forma da fundamentação supra.[…] (ID 95285278)

 

“[…] Após análise acurada dos autos, denota-se que não é o caso de revogação da prisão preventiva do requerente, vez que se mantêm incólumes os pressupostos, fundamentos e requisitos que ensejaram o decreto prisional, não havendo fatos novos a justificar a revisão da decisão.

Isto porque, a acusação exposta nos autos se reveste de gravidade in concreto apta a permitir a manutenção do decreto de prisão preventiva, haja vista que a sua substituição por outras cautelares não se revela suficiente e proporcional ao presente caso.

Ademais, o mandado de prisão preventiva em desfavor do requerente foi expedido em 23 de dezembro de 2021. No entanto, até a presente data não há qualquer informação sobre o seu atual paradeiro, havendo indícios concretos de que o réu busca se furtar à aplicação da lei penal, posto que empreendeu fuga do distrito da apuração da culpa.

Ressalte-se que a fuga do distrito da culpa constitui, segundo entendimento jurisprudencial pacífico do Superior Tribunal de Justiça, fundamento idôneo para a manutenção da custódia cautelar, visando assegurar a aplicação da lei penal (STJ - AgRg no RHC: 192741 BA 2024/0014434-0, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 16/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2024)

Destarte, há de se concluir que da decisão que decretou a prisão preventiva do réu até esta data, não houve nenhuma alteração fática que promovesse o desaparecimento dos fundamentos que fizeram determinar a custódia cautelar do Requerente, mantendo-se, intacta a referida decisão por seus próprios fundamentos.

Diante do exposto, com fulcro no art. 312 do Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado por JAIR FERNANDO SANTOS DA CRUZ.

Cumpra o cartório o quanto determinado em decisão de id. 426707783, promovendo a inclusão do feito em pauta de audiência. […]” (ID 535122706, PJe1G, ação penal n° 8001488-43.2021.8.05.0181)

De se notar, pois, que a exposição de motivos então declinada pela Autoridade Impetrada se mostrou minudente e robusta para justificar a constrição cautelar na hipótese. Tal medida delineou de forma pormenorizada os fundamentos que alicerçam a manutenção da custódia cautelar, invocando a necessidade de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, diante da periculosidade evidenciada pelo modus operandi empregado pelo agente. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela deflagração de diversos disparos de arma de fogo em via pública, atingindo duas pessoas, revela periculosidade que legitima a segregação cautelar. Outrossim, o fato de o investigado encontrar-se foragido desde a prática dos fatos demonstra clara intenção de furtar-se à responsabilização criminal, justificando a custódia para assegurar a aplicação da lei penal.

Dessa forma, trata-se aqui, de aspectos que sugerem a gravidade concreta do episódio criminoso sob apuração e a aparente periculosidade do indivíduo nele envolvido, de modo que se afigura legítima a invocação judicial ao imperativo de resguardo da ordem pública e de aplicação da lei penal. Vale conferir, no mesmo sentido, julgados do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, proferidos à vista de situação concreta semelhante ao caso dos autos:

EMENTA Agravo regimental em habeas corpus. Penal e processual penal. Tráfico de drogas. Prisão preventiva devidamente fundamentada. Integrante de organização criminosa de âmbito internacional. Fuga do distrito da culpa. Garantia de aplicação da lei penal. Reiteração dos argumentos expostos na inicial, os quais não infirmam os fundamentos da decisão agravada. Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Agravo ao qual se nega provimento.(STF, HC 233832 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 04-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-01-2024 PUBLIC 09-01-2024)

 

“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA . PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE NOVOS DELITOS. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA . FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. EXCESSO DE PRAZO NA CONSTRIÇÃO CAUTELAR. INEXISTÊNCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA . VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ARGUMENTO NÃO ANALISADO PELAS JURISDIÇÕES ANTECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrática conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. O descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta e a existência de indícios do cometimento de novos delitos são fundamentos aptos a autorizar a segregação cautelar . Precedentes. 3. As particularidades do caso concreto não permitem o reconhecimento de excesso de prazo. A despeito da duração da prisão, a pluralidade de acusados patrocinados por defensores distintos e a complexidade da matéria fática em apuração revelam que tal dimensão temporal não decorre de desídia das autoridades públicas e é fruto de aspectos específicos da marcha processual, razão pela qual não destoa da duração razoável do processo . 4. Caracteriza-se indevida supressão de instância o enfrentamento de argumento não analisado pela instância a quo. 5. Agravo regimental desprovido .(STF - HC: 202552 SP 0054786-70.2021.1.00 .0000, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 09/10/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 08/11/2021)“

 

“DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 22 .750 KG DE COCAÍNA. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO IMPROVIDO. I . Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que decretou prisão preventiva do paciente, com base na conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, devido à fuga do distrito da culpa por mais de 10 anos e ausência de vínculo com o local do crime. II. Questão em discussão 2 . A questão em discussão consiste na legalidade da decretação da prisão preventiva, considerando a fuga prolongada do paciente e a inexistência de medidas cautelares menos gravosas. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência quando não assume natureza de antecipação de pena e não decorre automaticamente do crime . 4. A decisão de manter a prisão preventiva baseou-se em elementos concretos que indicam a gravidade da conduta e a fuga do distrito da culpa, justificando a medida extrema. 5. A fuga do distrito da culpa reforça a necessidade da prisão preventiva para garantir a aplicação da lei penal . 6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável diante da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do paciente.IV. Dispositivo e tese 7 . Recurso improvido.” (STJ - RHC: 185106 RN 2023/0277573-8, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 22/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2024)

 

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA . FUGA DO DISTRITO DA CULPA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE . AUSÊNCIA. 1. Tendo o decreto prisional apresentado fundamentação concreta atual, evidenciada não somente na reiteração delitiva, mas na expressa indicação de que a acusada estaria obstando a normalidade da persecução penal, em razão de sua fuga do distrito da culpa, não há manifesta ilegalidade. 2 . Conforme a jurisprudência desta Corte, "a fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória". (AgRg no RHC n. 133.180/SP, rel . Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/8/2021.) 3. Agravo regimental desprovido .” (STJ - AgRg no HC: 882894 MG 2024/0001732-3, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 09/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2024)

 

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE CONCRETA . RÉU FORAGIDO. ACUSADO NÃO LOCALIZADO DESDE A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PROVISÓRIA EM JANEIRO DE 2020. NECESSIDADE DA MEDIDA PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONTEMPORÂNEA . 1. A fuga do distrito da culpa, como constatado pelas instâncias ordinárias, demonstra a indispensabilidade da custódia cautelar para garantir a aplicação da lei penal, assim como demonstra a contemporaneidade da medida mais gravosa à liberdade. 2. "Foi ressaltada, ademais, a necessidade da segregação cautelar para assegurar a instrução processual e aplicação da lei penal, pois o Agravante ainda não foi localizado para o cumprimento do decreto prisional . Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a mera ausência de localização do Réu não é suficiente para se afirmar que se encontra foragido. Entretanto, cabe asseverar que, na hipótese, a despeito de o Agravante ter constituído Defesa na origem e de afirmar que o seu endereço atual foi apresentado nos autos da ação penal, em momento algum se apresentou a fim de ser interrogado e acompanhar a instrução processual, o que demonstra a sua ausência de colaboração com o Juízo e denota a sua tentativa de se furtar à aplicação da lei penal, fatos que justificam a necessidade da prisão preventiva. Nesse sentido: HC 603.290/SP, Rel . Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 03/12/2020." ( AgRg no HC 649.483/TO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 30/04/2021) 3 . Agravo regimental improvido.” (STJ - AgRg no HC: 692558 MG 2021/0290401-4, Relator.: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 22/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. 5 PORÇÕES DE MACONHA E 90 PEDRAS DE CRACK. AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO POR IDÊNTICA CONDUTA. SUPOSTA VINCULAÇÃO COM A FACÇÃO CRIMINOSA PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL - PCC. PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.

2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.

3. Hipótese na qual o magistrado destacou os indícios de vinculação do agravante com a traficância, ressaltando seu histórico criminal e os elementos indicadores do seu engajamento com tais atividades.

Além disso, ressaltou a quantidade e variedade das drogas apreendidas.

4. De fato, o agravante foi preso com 5 porções de maconha e 90 pedras de crack. Conquanto o peso total das drogas não seja expressivo, totalizando 27,86g, sua conjugação com os demais elementos dos autos justifica a prisão como forma de manutenção da ordem pública.

5. Consta que ele ostenta ação penal em andamento por idêntica conduta. Além disso, ele “se apresentou como integrante da facção criminosa PCC, na qual é conhecido pelo nome de batismo de LOKO”.

Portanto, há efetivos indícios de seu engajamento com a traficância, inclusive sendo integrante, em tese, de facção criminosa notoriamente violenta.

6. Tendo sido demonstrada a necessidade custódia cautelar, revela-se inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.

7. Agravo desprovido.

(AgRg no HC n. 897.405/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)”


De mais a mais, consoante iterativa jurisprudência, delineada a presença de hipótese autorizadora da preventiva – neste caso, o imperativo de resguardo da ordem pública –, resulta irrelevante o eventual caráter favorável dos predicados pessoais do Paciente.

Em igual sentido, o Supremo Tribunal Federal tem se manifestado, conforme trecho de recentes julgados abaixo destacados:


“Agravo regimental no habeas corpus. 2. Penal e Processual Penal. 3. Homicídio qualificado tentado, lesão corporal, ameaça, roubo tentado e disparo de arma de fogo. Excesso de prazo da prisão preventiva. Inexistência. 4. O processo segue seu curso regular, não havendo falar em excesso de prazo. 5. Considerando as peculiaridades do caso concreto e a gravidade dos crimes atribuídos ao paciente (homicídio qualificado tentado, lesão corporal contra 3 vítimas, ameaça, roubo tentado e disparo de arma de fogo em via pública), a manutenção da segregação cautelar é medida que se impõe para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. 6. Atributos pessoais favoráveis, como primariedade, por si sós, não afastam a possibilidade da prisão preventiva. 7. Decisão agravada mantida. 8. Agravo regimental desprovido.”(HC 256632 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 25-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2025 PUBLIC 27-06-2025)

 

“[...] 9. Nos termos da jurisprudência firme do STF e mencionado pelas instâncias antecedentes, as condições subjetivas favoráveis ao paciente não obstam a segregação cautelar, desde que presentes nos autos elementos concretos a recomendar sua manutenção, como se verifica no caso. 10. A custódia cautelar encontra-se devidamente lastreada em um dos requisitos autorizadores descritos no art. 312 do CPP, qual seja, para garantir a ordem pública. Não é adequado e nem suficiente a fixação de outras cautelares alternativas previstas no art. 319 do mesmo Diploma processual.[…]” (STF, HC 251166 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 05-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-03-2025 PUBLIC 10-03-2025).

 

Outrossim, convém salientar que no caso em exame a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão revela-se inadequada e insuficiente, haja vista que o contexto fático delineado nos autos demonstra que o Paciente se encontra foragido, circunstância que por si só justifica a manutenção da custódia para garantir a aplicação da lei penal..

Por fim, no tocante à suposta violação ao art. 316, parágrafo único, do CPP, observa-se que tal postulado carece de substrato fático-jurídico para sua acolhida. Consoante as informações prestadas pela autoridade coatora, em 16.12.2025 foi proferida decisão reafirmando a manutenção do decreto de prisão preventiva em desfavor do réu, bem como reiterando a determinação para inclusão do feito em pauta de audiência.

Ademais, importa destacar que a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, entendeu pela inexistência de dever de revisão periódica da custódia cautelar de réu foragido. Nesse sentido em sessão de julgamento realizada em 29.03.2022, o Ministro Ribeiro Dantas, Relator do RHC n.° 153.528/SP, em seu respeitável voto assim consignou “ se o acusado – que tem ciência da investigação ou processo e contra quem foi decretada a prisão preventiva – encontra-se foragido, já se vislumbram, antes mesmo de qualquer reexame da prisão, fundamentos para mantê-la – quais sejam, a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal e a garantia da instrução criminal –, os quais, aliás, conservar-se-ão enquanto perdurar a condição de foragido do acusado. Assim, pragmaticamente, parece pouco efetivo para a proteção do acusado, obrigar o Juízo processante a reexaminar a prisão, de ofício, a cada 90 dias, nada impedindo, contudo, que a defesa protocole pedidos de revogação ou relaxamento da custódia, quando entender necessário.”

Nesse desiderato, as alegações defensivas não se revelam aptas a desconstituir a legitimidade da custódia cautelar ora questionada. A decisão que manteve a prisão preventiva encontra-se adequadamente fundamentada, com base em elementos concretos que evidenciam a necessidade da segregação para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. As condições pessoais favoráveis do Paciente, conquanto consideradas, não se sobrepõem à gravidade concreta dos fatos e à periculosidade evidenciada. A alegação de violação ao art. 316, parágrafo único, do CPP encontra-se superada pela reavaliação realizada em dezembro de 2025. Por fim, não se verifica excesso de prazo apto a configurar constrangimento ilegal, desenvolvendo-se o processo de forma regular e compatível com sua inerente complexidade, considerando-se, ainda, que eventual dilação temporal decorre da condição de foragido do réu.

Ante todo o exposto e na esteira do Parecer Ministerial CONHECE-SE e DENEGA-SE a presente Ordem de Habeas Corpus.


IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora