PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8141507-86.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: WILLIAN NASCIMENTO LEITE
Advogado(s): HEMANOELLY VIEIRA NASCIMENTO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

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ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES ANTERIORES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385, DO STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESTE PONTO. EXCLUSÃO DO REGISTRO IMPUGNADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


I. Caso em exame

 

1. Recurso de apelação interposto por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta em face de instituição financeira, relativa à inscrição de seu nome em órgãos de restrição ao crédito.


II. Questão em discussão

 
2. Há duas questões em debate: (i) a legalidade da negativação realizada pelo banco apelado; (ii) a possibilidade de indenização por danos morais diante da existência de inscrições anteriores em nome do apelante.


III. Razões de decidir

 
3. Presentes os requisitos legais, mantém-se o benefício da justiça gratuita.


4. Cabe ao credor o ônus de demonstrar a origem e regularidade do débito, ônus não cumprido pela instituição financeira.


5. Restou comprovada a inscrição questionada, mas também a existência de registros anteriores em nome do apelante, o que atrai a aplicação da Súmula 385 do STJ, afastando a pretensão indenizatória.


6. É devido, contudo, o cancelamento da inscrição irregular realizada pelo banco réu, por ausência de comprovação da legalidade do débito.


7. Inviável a majoração dos honorários em razão do provimento parcial do recurso, conforme Tema 1.059, do STJ.


IV. Dispositivo e tese

 
8. Recurso parcialmente provido, para determinar a exclusão da inscrição irregular do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, mantida a improcedência quanto ao pedido de indenização por danos morais.
Tese de julgamento:


  1. "É ônus do credor comprovar a regularidade do débito que originou a inscrição em cadastros restritivos."

  2. "A existência de inscrições anteriores legitima a aplicação da Súmula 385 do STJ, afastando a indenização por danos morais."

  3. "A exclusão da inscrição irregular é medida cabível diante da ausência de prova da legitimidade da dívida."


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 98, § 3º, 99, §§ 2º e 3º, 373, II, e 85, § 11; CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 43.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.386.424/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ Acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 27.04.2016; STJ, Súmula 385.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8141507-86.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante WILLIAN NASCIMENTO LEITE e como apelada BANCO DO BRASIL S/A.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em 
REJEITAR a preliminar arguida em contrarrazões, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. 

 

Sala de sessões, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Novembro de 2025.

 


 

Trata-se de Recurso de Apelação, interposto por WILLIAN NASCIMENTO LEITE, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 19ª Vara das Relações de Consumo de Salvador, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, movida em face do BANCO DO BRASIL S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:


"...Diante do exposto, declaro extinto o presente feito, com resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 487 do CPC, ao passo em que JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.


Por força do princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora fixo, na conformidade do art. 85 do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade, em razão da concessão da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.


Publique-se. Registre-se. Intimem-se..."


Em suas razões recursais (ID 86184009), o autor, apelante, beneficiário da assistência judiciária gratuita (ID 86183988), alega, em breve síntese, que não há nos autos documentos que comprovem a legitimidade do débito.

 

Assim, pugna pelo provimento do recurso, a fim de reformar a sentença discutida para julgar procedentes os pedidos autorais.


Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões, ID 86184012, nas quais impugna, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita.

 

Ademais, nas questões de mérito, sustenta que a apelante não trouxe a lume qualquer documento probatório capaz de demonstrar a veracidade das suas alegações.

 

Neste diapasão, pede o não provimento do recurso, a fim de que seja mantida incólume a sentença vergastada por seus próprios fundamentos.


Instada a se manifestar acerca das questões preliminares arguidas em contrarrazões (ID 86198352), o apelante deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação, conforme certidão de ID 88266251.


Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.


Assim, examinados os autos, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.

 

Salvador, data registrada no sistema.


Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Trata-se de Recurso de Apelação, interposto por WILLIAN NASCIMENTO LEITE, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 19ª Vara das Relações de Consumo de Salvador, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, movida em face do BANCO DO BRASIL S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais.


Inicialmente, passo a analisar as preliminares arguidas.


DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA


Sobre o deferimento do benefício da gratuidade de justiça, dispõe o art. 99, do CPC:

 

[..]


§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.


§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.


Do exame dos fólios, verifica-se que o apelante, que afirma ser desempregado, anexou aos autos a sua consulta de restituição do Imposto de Renda da Pessoa Física (ID 86183985), de modo que restou demonstrado a sua condição de hipossuficiente.


Ademais, a parte apelada, ao impugnar a concessão de justiça gratuita, não trouxe aos autos qualquer elemento apto a desconstituir a veracidade da declaração da demandante, razões pelas quais rejeita-se a preliminar.


Neste sentido, estende-se a esta instância recursal a gratuidade de justiça concedida pelo juízo de primeiro grau (ID 86183988).


Pois bem.


Passo a analisar o mérito.


Cinge-se a controvérsia, portanto, acerca da legalidade da cobrança que ensejou a inscrição do nome da autora nos órgãos de restrição ao crédito.


Inicialmente, aplicam-se ao presente julgamento as normas, princípios e regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, considerando que as partes se adequam ao conceito de consumidor e prestador de serviços nos termos dos artigos 2º e 3º, do referido diploma legal.


Diante disso, tratando-se de típica relação de consumo, tem-se que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de seus serviços, somente se eximindo do dever de indenizar se provar a ocorrência de uma das causas excludentes de responsabilidade (art. 14, do CDC).


De qualquer modo, tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito, seja consumerista ou não, o ônus da prova recai sobre o réu, porque a parte autora não alega fato constitutivo de direito seu, mas negativo do direito da requerida, a quem cabe comprovar, portanto, a existência do débito.


No caso sub examine, da análise do conjunto probatório, verifica-se que a parte ré, apelada, não comprovou a legalidade do débito discutido, que ensejou a inclusão dos dados do autor nos cadastros de proteção ao crédito.

  

Compulsando os autos, verifica-se que a instituição de crédito apelada juntou aos autos apenas a imagem (selfie) do autor no momento da abertura da conta (ID 86183996), o documento de identificação (ID 86183995) e o comprovante da anotação cadastral feita no nome do acionante (ID 861839970), de modo que não logrou êxito em demonstrar a regularidade do débito.


Por outro lado, a parte autora, apelada, anexou aos autos o extrato da consulta realizada, em 19/09/2023, junto ao Serviço de Proteção ao Crédito - SPC (ID 86183986), constando as anotações incluídas pelo Banco réu, o que demonstra a verossimilhança das alegações autorais.


Entretanto, do extrato supramencionado extrai-se que a parte autora, apelante, possui inscrições preexistentes. A anotação discutida nos autos foi incluída em 10/05/2021 e há pelo menos 1 inscrição anterior, inserida em 19/04/2021, pela instituição NU FINANCEIRA S.A.


Desse modo, na hipótese vertente, incide a Súmula 385, do STJ, verbis:


"Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." (Grifos aditados)


Constatando-se, pois, a existência de apontamentos anteriores ao questionado nos presentes fólios, tem-se que o pleito indenizatório somente teria êxito se a Demandante demonstrasse a ilegitimidade da negativação preexistente.


Não há, todavia, nos presentes autos nenhuma prova que demonstre a ilegitimidade da negativação anterior àquela ora controvertida pelo Autor, nem mesmo demonstração que o Demandante a tenha questionado por via judicial, ou ainda que tenha interpelado administrativamente os credores.


Presumindo-se, por conseguinte, legítimas a negativação preexistente, ante o fato do Apelante não ter se desincumbido, ainda que minimamente de seu ônus probatório, não há como proceder o pleito indenizatório, posto que colidente com o entendimento consolidado na Súmula nº 385, do STJ.


Registre-se que, em primeiro momento, entendeu-se que o referido verbete possuía correspondência apenas aos casos em que a indenização fosse pleiteada junto às entidades mantenedoras de cadastros de restrição ao crédito, não se amoldando, por conseguinte, à hipótese em que a ação de reparação fosse destinada diretamente ao credor solicitante da negativação.


Atualmente, todavia, esse posicionamento se encontra superado, em razão do julgamento do Resp. 1386424/MG, que foi submetido ao regime dos recursos repetitivos.

 

Naquela oportunidade, o STJ avançou seu entendimento declarando expressamente que sua Súmula nº 385 era aplicável também nas ações voltadas contra o suposto credor que solicitou o apontamento.

 

Vejamos o que dispõe a ementa do precitado julgado:


RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA COMANDADA PELO SUPOSTO CREDOR. ANOTAÇÕES ANTERIORES. SÚMULA 385/STJ. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 2. "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súmula 385/STJ). 3. Embora os precedentes da referida súmula tenham sido acórdãos em que a indenização era buscada contra cadastros restritivos de crédito, o seu fundamento - "quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito", cf. REsp 1.002.985-RS, rel. Ministro Ari Pargendler - aplica-se também às ações voltadas contra o suposto credor que efetivou a inscrição irregular. 4. Hipótese em que a inscrição indevida coexistiu com quatorze outras anotações que as instâncias ordinárias verificaram constar em nome do autor em cadastro de inadimplentes. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1386424/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 16/05/2016).


Nesse contexto, considerando que a simples existência de apontamento nos cadastros de inadimplentes, por si só, não configura dano moral, e diante da impossibilidade de individualizar a suposta lesão, impõe-se a manutenção da sentença no ponto em que afastou a indenização pretendida.


A jurisprudência corrobora ausência de danos morais nesses casos:


"APELAÇÃO – Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais – Apontamento junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) – Sentença de improcedência – Recurso do autor – EXCLUSÃO DA ANOTAÇÃO NEGATIVA EM NOME DO AUTOR JUNTO AO SCR – Ausência de comprovação, por parte da cooperativa ré, de cumprimento da providência relativa à prévia notificação do cliente acerca do lançamento de seu nome perante o SCR – Inteligência do art. 11 da Resolução BACEN n. 4.571/2017 e do art. 42, § 2º, do CDC – Prazo máximo de 05 (cinco) anos para manutenção de apontamentos negativos junto ao SCR já ultrapassado ao tempo do ajuizamento da presente demanda – Aplicação da Súmula n. 323 do STJ, do art. 12 da Resolução BACEN n. 4.571/2017 e do art. 43, §§ 1º e 5º, do CDC – Exclusão da anotação que, por qualquer ângulo que se analise o tema, é de rigor – Providência a cargo da demandada – Precedentes desta Corte Bandeirante – DANO MORAL – Não configuração – Inexistência de prova no sentido de que a negativa de contratação com terceiros decorreu do lançamento da informação impugnada – Situação vexatória e constrangedora não verificada – Jurisprudência deste Tribunal de Justiça – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10205021620198260506 SP 1020502-16.2019.8.26.0506, Relator: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 25/02/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2022). 


Assim, evidencia-se que não há se falar em direito à indenização por danos morais, considerando a existência de anotações anteriores, a obstar a condenação pretendida, conforme enunciado da Súmula 385, do STJ.


Conclusão:


Face ao exposto, destarte, voto no sentido de REJEITAR a preliminar arguida em contrarrazões, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença apenas para determinar que a acionada, no prazo de 10 dias, proceda à exclusão do nome do requerente dos órgãos de restrição de crédito, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o valor máximo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).


Incabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, com fundamento no § 11º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, em razão do provimento parcial do recurso, conforme entendimento consolidado no Tema 1.059, do Superior Tribunal de Justiça.


É, pois, como me pronuncio.

 

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator