PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA SEM ASSINATURA OU ELEMENTO DE VINCULAÇÃO AO DEVEDOR. DOCUMENTO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE IDONEIDADE PROBATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REFORMA DA SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os Embargos Monitórios e constituiu, de pleno direito, título executivo judicial em favor da Acionante. O Acionado, em sede recursal, (i) apontou a ocorrência de prescrição da pretensão deduzida; (ii) a inépcia da petição inicial; e (iii) a inexistência de título líquido, certo e exigível. A demanda originária foi ajuizada sob o rito do art. 700 do CPC, visando à cobrança de R$ 7.009,80 (sete mil e nove reais e oitenta centavos), com fundamento em contrato sem assinatura do devedor. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Determinar se os documentos apresentados pela Suplicante possuem idoneidade para embasar ação monitória; e verificar se há elementos suficientes para o enfrentamento da alegação de prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação monitória exige a apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo, mas minimamente idônea, capaz de evidenciar a existência da obrigação, nos termos do art. 700 do CPC. 4. O contrato apresentado pela Requerente (nº 382454561), que fundamenta o valor perseguido, não possui assinatura do Devedor nem qualquer elemento externo de vinculação, tratando-se de mero espelho de sistema interno da instituição financeira. 5. Não há comprovação de que o referido contrato seja uma renegociação válida do Termo de Adesão nº 35.704064-2, firmado em 2017, cujo valor era substancialmente inferior ao montante exigido na lide. 6. A ausência de menção ao contrato anterior na petição inicial e a fragilidade da documentação unilateral impedem o reconhecimento da relação obrigacional tal como afirmada pela Demandante. 7. A jurisprudência dos Tribunais pátrios reconhece que documentos produzidos unilateralmente, sem assinatura ou manifestação de vontade do devedor, não constituem prova escrita idônea, para fins de ação monitória 8. Diante da ausência de prova escrita apta a subsidiar o procedimento monitório, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 9. A análise da prescrição resta prejudicada, pois a extinção decorre, exclusivamente, da ausência de prova escrita válida, o que não impede eventual reexame da matéria em demanda própria. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 700 e 485, IV; CC, arts. 107 e 111. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8040694-73.2019.8.05.0039, Rel. Des. João Augusto A. de Oliveira Pinto, j. 17.02.2021, 4ª Câmara Cível. TJ-PR, Apelação Cível nº 0023278-40.2022.8.16.0001, Rel. Des. Fabio Marcondes Leite, j. 02.08.2024, 20ª Câmara Cível. TJ-MG, Apelação Cível nº 5018979-10.2020.8.13.0079, Rel. Des. José Flávio de Almeida, j. 09.11.2023, 12ª Câmara Cível. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 8006344-22.2023.8.05.0103, oriundos da Comarca de Ilhéus, em que figura como Recorrente AGBERTO JOSE LINS SANTOS, sendo Recorrida DACASA FINANCEIRA S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Apelo.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006344-22.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AGBERTO JOSE LINS SANTOS
Advogado(s):
APELADA: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Advogado(s):NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de Apelação interposta por AGBERTO JOSÉ LINS SANTOS, contra a sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus, que, nos autos da Ação Monitória nº 8006344-22.2023.8.05.0103, proposta por DACASA FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, dispôs: “Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS e, por consequência, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO para constituir de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte autora, no valor de R$ 7.422,91 (sete mil, quatrocentos e vinte e dois reais e noventa e um centavos), a ser atualizado monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da data da atualização do débito apresentada na inicial (18/07/2023), até o efetivo pagamento. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, embora suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.” O Apelante, assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, alegou, inicialmente, a necessidade de concessão dos benefícios da Justiça gratuita, com fulcro nos arts. 98 e 99, §3º, do CPC, e art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, requerendo a dispensa do preparo recursal. Sustentou, ainda, a tempestividade do recurso, com base na prerrogativa da Defensoria Pública à contagem em dobro dos prazos processuais, conforme previsto no art. 186 do CPC. No mérito, insurgiu-se contra o entendimento do Juízo a quo, quanto à ausência de prescrição. Argumentou que o único contrato firmado foi o Termo de Adesão de janeiro de 2017, com vencimento da última parcela em março de 2018, razão pela qual o prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, teria expirado em março de 2023, sendo que a ação monitória somente foi proposta no dia 20 de julho de 2023, configurando-se, portanto, a prescrição da pretensão deduzida. Aduziu, também, que a sentença merece reforma, em razão da inexistência de título hábil à propositura da ação monitória, uma vez que os documentos apresentados pela Autora não teriam sido assinados pelo Apelante, sendo produzidos unilateralmente e sem força probatória suficiente para comprovar a existência da dívida. Apontou a ausência de comprovação, no tocante à renegociação supostamente firmada em 35 (trinta e cinco) parcelas, por falta de assinatura ou adesão expressa do Recorrente. Defendeu, ainda, a inépcia da petição inicial, por ausência de documento essencial à propositura da lide, nos termos dos arts. 330, I, §1º, e 337, IV, ambos do CPC, alegando que a inicial se baseou em registros sistêmicos produzidos unilateralmente, sem correspondência com o contrato assinado e demonstração de origem do débito alegado, violando os princípios da boa-fé e transparência, estatuídos nos arts. 422 do Código Civil e 6º, III, do CDC. Sustentou também que quitou integralmente o único contrato celebrado com a Apelada, relativo ao valor de R$ 3.804,97 (três mil, oitocentos e quatro reais e noventa e sete centavos), parcelado em 13 (treze) vezes, e que a cobrança atual de R$ 7.009,80 (sete mil e nove reais e oitenta centavos) seria indevida e abusiva, por não possuir base contratual válida e por se tratar de consumidor hipossuficiente, configurando violação aos arts. 6º, III, e 39, XII, do CDC. Requereu, ao final, o provimento do recurso para: (a) reformar a sentença, com o reconhecimento da prescrição da pretensão da Demandante; (b) subsidiariamente, reconhecer a inépcia da inicial ou a ausência de título líquido, certo e exigível; e (c) condenar a Recorrida ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública. Contrarrazões no Id. 94323131. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 19 de fevereiro de 2026. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006344-22.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AGBERTO JOSE LINS SANTOS
Advogado(s):
APELADA: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Advogado(s): NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O recurso é tempestivo, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade. O presente feito foi ajuizado sob o rito da Ação Monitória, prevista no art. 700 do CPC, para, diante de prova escrita sem eficácia de título executivo, a Autora ter direito ao pagamento de quantia em dinheiro. Na hipótese, a Juíza constituiu o título executivo judicial em favor da Apelada, na medida em que julgou improcedentes os Embargos Monitórios opostos pelo Apelante. Neste cenário, em sede recursal, o Demandado requereu a reforma da sentença, a fim de que fosse reconhecida a prescrição da pretensão da Acionante ou, subsidiariamente, o reconhecimento da inépcia da inicial ou da inexistência de título líquido, certo e exigível. Compulsando-se os fólios, verifica-se que a Suplicante ajuizou a lide em busca da satisfação de crédito supostamente liberado em favor do Suplicado, no valor de R$ 7.009,80 (sete mil e nove reais e oitenta centavos), por força de Termo de Adesão nº 382454561, a ser pago em 35 (trinta e cinco) parcelas mensais, tendo a primeira delas vencimento em 21/01/2019 e, a última, em 22/12/2021. Aduziu que o Devedor tornou-se inadimplente, quando do pagamento da 8ª (oitava) prestação, vencida no dia 22/09/2019. Como prova documental das suas alegações, a Requerente colacionou Termo de Adesão nº 35.704064-2 (Id. 94322938), cujo valor da dívida exarado é de R$ 3.804,97 (três mil, oitocentos e quatro reais e noventa e sete centavos), firmado em 16 de janeiro de 2017 e devidamente assinado pelo Réu; Contrato nº 382454561 (Id. 94322937), com a indicação de ser uma renegociação, sem assinatura do Devedor; Memória de Cálculo (Id. 94322936), que aponta como valor atualizado do débito o montante de R$ 7.422,91 (sete mil, quatrocentos e vinte e dois reais e noventa e um centavos). Ainda que o art. 700 do CPC não exija que a prova escrita tenha eficácia de título executivo, é necessária a apresentação de elemento probatório minimamente idôneo para demonstrar a existência da obrigação tal como afirmada pelo Recorrente. No caso examinado, a Recorrida pretende obter o pagamento do débito descrito no Contrato nº 382454561, como se este fosse um refinanciamento do Termo de Adesão nº 35.704064-2, mas tal conclusão não se extrai dos documentos acostados. O Contrato nº 382454561 não contém assinatura do Devedor ou qualquer forma de aceite digital a ele atribuível. Ademais, não explicita a origem do saldo refinanciado, deixando de indicar, com clareza, que se trata de refinanciamento do Termo de Adesão nº 35.704064-2, originalmente firmado em 2017, tampouco apresenta como foi alcançado o montante de R$ 7.009,80 (sete mil e nove reais e oitenta centavos), muito superior à quantia de R$ 3.804,97 (três mil, oitocentos e quatro reais e noventa e sete centavos). O documento que, supostamente, originou a dívida, qual seja, a renegociação consubstanciada no Contrato nº 382454561, configura, essencialmente, mero espelho de sistema interno da Instituição Financeira, elaborado de forma unilateral, sem qualquer elemento externo de corroboração (extratos bancários, comprovantes emitidos em nome do Réu ou outro instrumento contratual assinado). Neste contexto, embora o Termo de Adesão nº 35.704064-2 comprove, em tese, que houve relação contratual pretérita entre as partes, é insuficiente para demonstrar a existência de crédito no valor atualmente cobrado. Observa-se que, ao contrário do exarado pelo Juízo a quo no comando sentencial, o Contrato nº 382454561 não verbaliza expressamente que se trata de refinanciamento do contrato originário. Em verdade, essa narrativa sequer consta da petição inicial (Id. 94322935), que não faz qualquer menção ao Termo de Adesão nº 35.704064-2. Essas inconsistências, especialmente a ausência de elementos que indiquem que o Contrato nº 382454561, objeto desta Ação Monitória, se trata de renegociação do Termo de Adesão nº 35.704064-2, impedem o reconhecimento da validade da prova escrita apresentada para o fim de subsidiar o acolhimento da pretensão autoral. Em relação à fragilidade da documentação produzida unilateralmente pela credora e ao consequente não cabimento da ação monitória, a jurisprudência colacionada: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA . AÇÃO FUNDADA EM TERMO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA SEM A ASSINATURA DOS DEVEDORES. DOCUMENTO PRODUZIDO DE FORMA UNILATERAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IDÔNEO PARA EMBASAR A AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA MANTIDA . APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO nº 8040694-73.2019.8 .05.0039, de Camaçari, em que figura como Apelante MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA e Apelados LUCIANA CAISSUTI FIGUEIREDO e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. JA-02 (TJ-BA - Apelação: 80406947320198050039, Relator.: JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, Data de Julgamento: 17/02/2021, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/10/2023) – grifos nossos; APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. ART. 110, VIII, A, RITJPR . AÇÃO DE COBRANÇA. CONFISSÃO DE DÍVIDA SEM ASSINATURA DO DEVEDOR. ACEITAÇÃO TÁCITA. PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA . NÃO COMPROVAÇÃO. TELA DE SISTEMA. DOCUMENTO UNILATERAL. PRINCÍPIO DA LIBERDADE DA FORMA . ART. 107, CC. INAPLICABILIDADE. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO . ART. 373, I, CPC. NÃO COMPROVADO. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO . 1. Instrumento de confissão de dívida que não foi assinado pelo devedor, pelo que não se pode concluir, somente a partir de tal documento, que houve manifestação de vontade concordando com os termos ali pactuados. 2. Tela de sistema que não se mostra suficiente para comprovar o pagamento da primeira parcela, uma vez que se trata de documento produzido unilateralmente . 3. Parte autora não logrou êxito em comprovar a anuência tácita dos devedores (art. 373, I, CPC). 4 . Inaplicabilidade do princípio da liberdade da forma (art. 107, CC) diante da ausência de prova mínima de anuência do devedor. 5. Sentença mantida . 6. Recurso conhecido e não provido. (TJ-PR 00232784020228160001 Curitiba, Relator.: Fabio Marcondes Leite, Data de Julgamento: 02/08/2024, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/08/2024); EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - AÇÃO DE COBRANÇA - INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA SEM ASSINATURA DO DEVEDOR - DÍVIDA ORIUNDA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA - ESPÉCIE DE DÍVIDA NÃO ESPECIFICADA - INOCORRÊNCIA DE ACEITAÇÃO TÁCITA DA CONFISSÃO DE DÍVIDA - INSUBSISTÊNCIA DA DÍVIDA - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO - FALTA DE PROVA. - O instrumento de confissão de dívida apócrifo desautoriza emprestar validade ao negócio jurídico - Não tem valor probatório o documento unilateral intitulado "extrato do cliente" - O pagamento daquela que seria a primeira parcela da confissão de dívida, que não preenche por inteiro os requisitos exigidos pelo art. 320 do Código Civil, por não indicar a espécie da dívida quitada, não pode imputado como quitação parcial de renegociação de dívida ensejadora de ação de cobrança. O art . 111 do Código Civil prevê que o silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.(TJ-MG - AC: 50189791020218130079, Relator.: Des.(a) José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 09/11/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/11/2023). Com isso, destaca-se que a Autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC), notadamente de demonstrar, através de prova escrita idônea, a existência do crédito tal como afirmado na petição inicial. A Instituição Financeira limitou-se a juntar Termo de Adesão firmado em 2017, cujo valor da dívida é consideravelmente inferior ao montante perseguido, bem como um “espelho” de sistema interno referente a suposta negociação ocorrida em 2019, desprovida de assinatura do Réu ou qualquer elemento que o vincule à avença originária. Logo, forçoso reconhecer que a via monitória para a constituição do título executivo judicial pretendido é inviável, por não restarem atendidas as exigências mínimas do art. 700 e seguintes do CPC. O reconhecimento da insuficiência da prova escrita para fins de ação monitória, torna desnecessário, no presente Julgamento, o enfrentamento aprofundado da discussão relativa ao prazo prescricional. Isso porque, não se está reconhecendo, definitivamente, a inexistência de crédito em favor da Acionante, mas, tão somente, que não há prova escrita idônea para a via monitória. Tal constatação não impede que a Credora, se assim entender, busque eventual crédito remanescente pela via própria, ocasião em que a prescrição poderá ser debatida, com base no conjunto probatório que vier a ser produzido. À vista disso, a análise da prescrição, tal como posta, resta prejudicada, ante a ausência dos requisitos específicos do rito especial da ação monitória. Ex positis, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, para reformar a sentença e extinguir a ação monitória sem resolução do mérito, por ausência de prova escrita idônea a amparar o procedimento previsto no art. 700 do CPC, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Inverto o ônus sucumbencial, condenando a Autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006344-22.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AGBERTO JOSE LINS SANTOS
Advogado(s):
APELADA: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Advogado(s): NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA
VOTO