PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003013-72.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE NILDO DA CRUZ e outros
Advogado(s): LUIZ FELIPE SANTOS PEREIRA DE CASTRO, DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO
APELADO: JUBIABA VEICULOS LTDA e outros
Advogado(s):MARCIO MEDEIROS BASTOS, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE, JONATAN REIS CARIBE, MAURICIO SILVA LEAHY


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTANEAS. FRAUDE EM PAGAMENTO ELETRÔNICO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E INTERMEDIADORAS. RECURSO NÃO CONHECIDO E RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelações Cíveis interpostas por José Nildo da Cruz e Pagseguro Internet S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Jubiaba Veículos Ltda. em face de José Nildo da Cruz, Banco GMAC S.A. e Pagseguro Internet S.A., condenando solidariamente José Nildo da Cruz e Pagseguro Internet S.A. ao pagamento de danos materiais, afastando danos morais e a responsabilidade do Banco GMAC S.A.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se deve ser conhecido o recurso de José Nildo da Cruz à luz da tempestividade recursal; (ii) estabelecer a extensão da responsabilidade civil de Pagseguro Internet S.A. e Banco GMAC S.A. quanto à reparação de danos decorrentes de fraude eletrônica no pagamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O prazo recursal para a Apelação de José Nildo da Cruz transcorre a partir da publicação da sentença no Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 224 do CPC, tendo sido exaurido em 10/03/2025; o recurso foi protocolado apenas em 18/03/2025, sendo intempestivo, o que acarreta a preclusão temporal do direito de recorrer e impede o conhecimento da apelação.
  2. A responsabilidade objetiva de Pagseguro Internet S.A. decorre da insuficiência de mecanismos de controle e segurança aptos a evitar a fraude, conforme art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, não tendo sido comprovada qualquer excludente de responsabilidade.
  3. A intermediação do pagamento por instituição eletrônica implica o dever de vigilância e implementação de barreiras tecnológicas eficazes, sendo irrelevante a alegação de atuação como mera intermediadora para fins de afastamento da responsabilidade civil.
  4. Constatada a fragilidade sistêmica e violação do dever de guarda de informações por parte do Banco GMAC S.A., impõe-se sua responsabilização solidária pelos danos materiais causados à vítima da fraude, nos termos da teoria do risco do empreendimento e da responsabilidade objetiva prevista no CDC e Código Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso de José Nildo da Cruz não conhecido. Recurso de Pagseguro Internet S.A. parcialmente provido para condenar solidariamente o Banco GMAC S.A. ao pagamento da indenização por danos materiais, mantidos os demais termos da sentença.

Tese de julgamento:

  1. A intempestividade recursal impede o conhecimento do recurso, por força da preclusão temporal, quando protocolado após o prazo legal previsto no CPC.
  2. A empresa intermediadora de pagamentos eletrônicos responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de fraude viabilizada por falha em seus mecanismos de controle e segurança, salvo demonstração de excludente de responsabilidade.
  3. A instituição financeira que, por falha sistêmica, permite o vazamento de dados e facilita a fraude eletrônica em operações bancárias responde solidariamente pelos prejuízos causados ao consumidor.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 224; CDC, art. 14; CC, art. 927, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada:

TJ-DF, Apelação Cível 0714926-95.2022.8.07.0003, Rel. Fátima Rafael, j. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003013-72.2021.8.05.0080, em que figuram como apelante JOSE NILDO DA CRUZ e outros e como apelada JUBIABA VEICULOS LTDA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em não conhecer da apelação cível de José Nildo da Cruz e dar parcial provimento à apelação cível da Pagseguro Internet S/A, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente


Desa Maria da Purificação da Silva

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecer da Apelação interposta por José Nildo da Cruz, por intempestividade, e dar provimento parcial à Apelação de Pagseguro Internet S.A - Por unanimidade.

Salvador, 25 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003013-72.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE NILDO DA CRUZ e outros
Advogado(s): LUIZ FELIPE SANTOS PEREIRA DE CASTRO, DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO
APELADO: JUBIABA VEICULOS LTDA e outros
Advogado(s): MARCIO MEDEIROS BASTOS, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE, JONATAN REIS CARIBE, MAURICIO SILVA LEAHY


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por José Nildo da Cruz (ID 82671007) e PagSeguro Internet S.A. (ID 82671004) contra a sentença (ID 82671001) exarada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por Jubiaba Veículos Ltda. em face de José Nildo da Cruz, Banco GMAC S.A. e PagSeguro Internet S.A., nos seguintes termos:


“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: CONDENAR SOLIDARIAMENTE José Nildo da Cruz e PagSeguro Internet Ltda. ao pagamento de: Danos materiais no valor de R$ 14.345,30, corrigidos monetariamente pelo INPC desde o desembolso e acrescidos de juros de mora desde a citação”.


A sentença reconheceu a responsabilidade solidária de José Nildo da Cruz e da PagSeguro Internet Ltda. pelo ressarcimento do valor pago em decorrência de fraude em boleto bancário, afastando, contudo, o pedido de indenização por danos morais e excluindo o Banco GMAC S.A. da condenação.


Irresignado, José Nildo da Cruz aduz, preliminarmente, a tempestividade do recurso, sustentando não ter havido sua intimação pessoal nos moldes do art. 272, §3º, do CPC. No mérito, defende a ausência de responsabilidade, afirmando ter sido também vítima da fraude, sem que tivesse agido com dolo ou culpa grave, e ressalta que o nexo causal entre sua conduta e o dano é frágil, imputando a responsabilidade ao verdadeiro fraudador.


Subsidiariamente, requer a redistribuição da responsabilidade entre os envolvidos, com maior ônus à PagSeguro, por ser a instituição intermediadora do pagamento, e ainda a inclusão do Banco GMAC S.A. no polo passivo, em razão da suposta deficiência de segurança bancária. Por fim, manifesta abertura à celebração de acordo para minoração dos impactos financeiros da condenação.


Por sua vez, a PagSeguro Internet S.A., também recorrente, sustenta, em síntese, a sua ilegitimidade passiva, argumentando que atua como mera instituição destinatária dos valores, sem ingerência ou benefício direto nos recursos transacionados, cabendo-lhe apenas a operacionalização do pagamento entre particulares.


Defende, ainda, que a fraude foi possível somente em virtude do acesso de terceiros a dados bancários do Banco GMAC S.A., atribuindo a este a responsabilidade pelo ocorrido, e, subsidiariamente, argumenta que eventual insucesso do pagamento decorreu do descuido do corréu e da parte autora, afastando qualquer falha em seu sistema. Por fim, pugna pela extinção do processo em relação à recorrente, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.


Regularmente intimados, os apelados apresentaram contrarrazões. O Banco GMAC S.A., em suas contrarrazões (ID 82671013), sustenta a ausência de responsabilidade, asseverando que não teve participação nos fatos narrados na inicial, não emitiu o boleto objeto da fraude, tampouco recebeu qualquer valor decorrente da operação, inexistindo nexo causal entre sua conduta e o alegado dano, requerendo, assim, o improvimento dos recursos.


Jubiaba Veículos Ltda., por sua vez, em suas contrarrazões (ID 82671012), defende a manutenção integral da sentença, destacando que o prejuízo suportado decorreu da conduta negligente e irresponsável dos demandados, em especial da PagSeguro, que teria sido beneficiada com o recebimento dos valores oriundos do boleto fraudado. Sustenta que cabia às rés adotar medidas de segurança capazes de evitar a ocorrência de fraudes, sendo incontestável que suas condutas contribuíram diretamente para o prejuízo sofrido, motivo pelo qual requer o desprovimento dos recursos.


É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA.

Salvador/BA, 

 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003013-72.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE NILDO DA CRUZ e outros
Advogado(s): LUIZ FELIPE SANTOS PEREIRA DE CASTRO, DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO
APELADO: JUBIABA VEICULOS LTDA e outros
Advogado(s): MARCIO MEDEIROS BASTOS, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE, JONATAN REIS CARIBE, MAURICIO SILVA LEAHY


VOTO


Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por José Nildo da Cruz e por Pagseguro Internet S.A. contra a sentença de ID 82671001, prolatada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais movida por Jubiaba Veículos Ltda. em face de José Nildo da Cruz, Banco GMAC S.A. e Pagseguro Internet S.A., condenando solidariamente José Nildo da Cruz e Pagseguro Internet Ltda. ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 14.345,30, corrigidos monetariamente pelo INPC desde o desembolso e acrescidos de juros de mora desde a citação, afastando, contudo, a condenação ao pagamento de danos morais, bem como a responsabilidade do Banco GMAC S.A.

 

No tocante à Apelação interposta por José Nildo da Cruz, impende ressaltar que, conforme se depreende da certidão de ID 82671003, o nome de seus advogados, Anna Carollyna França e Luiz Felipe Santos Pereira de Castro, constou expressamente na publicação da sentença no Diário da Justiça Eletrônico, realizada em 07/02/2025.

 

Assim, a contagem do prazo recursal deve observar o disposto no art. 224 do Código de Processo Civil, sendo certo que o termo final do prazo ocorreu em 10/03/2025. Todavia, verifica-se que a Apelação foi protocolada apenas em 18/03/2025, ou seja, após o decurso do prazo legal, consubstanciando flagrante intempestividade, circunstância que obsta o conhecimento do recurso, ante a preclusão temporal do direito de recorrer.

 

Passando à análise da Apelação interposta por Pagseguro Internet S.A., observo, de início, que a insurgência recursal se assenta, essencialmente, nas teses de ilegitimidade passiva, na ausência de responsabilidade objetiva e subjetiva, bem como na imputação do evento danoso a fato exclusivo de terceiro fraudador e/ou ao descuido de corréu e vítima, além de, subsidiariamente, requerer a minoração da condenação.

 

No entanto, razão não assiste à recorrente. O contexto fático-probatório delineado nos autos revela que a fraude se tornou possível em razão da insuficiência de mecanismos de controle e de segurança aptos a impedir a concretização do evento lesivo, na exata medida em que o valor pago pela autora foi direcionado à conta vinculada ao sistema da Pagseguro Internet S.A.

 

Como bem consignado na sentença e em consonância com o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, impõe-se aos prestadores de serviço a responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes de falhas na prestação do serviço, salvo se comprovada alguma das excludentes de responsabilidade elencadas no § 3º do referido artigo, o que não ocorreu na espécie.

 

Com efeito, a confiança depositada pelo consumidor no sistema de pagamentos eletrônicos impõe aos agentes de mercado o dever de vigilância e de implementação de barreiras tecnológicas eficazes para evitar fraudes, sob pena de responderem solidariamente pelos prejuízos decorrentes de sua atuação, ainda que indireta, na cadeia de fornecimento.

 

A simples alegação de ser mera instituição destinatária ou intermediadora do pagamento não afasta o seu dever legal, pois a finalidade precípua do sistema reside na garantia de segurança e confiabilidade das transações, cuja inobservância enseja o dever de reparação.

 

Destaca-se:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA . FRAUDE NA EMISSÃO DE BOLETO. UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMA PAGSEGURO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5 .000,00 (CINCO MIL REAIS). VALOR ESTABELECIDO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO . 1. A preliminar de ilegitimidade passiva aventada pela reclamada Pagseguro não prospera, uma vez que a empresa seguradora figura como beneficiária no boleto e no comprovante de pagamento apresentado pela reclamante, atribuindo à empresa a responsabilidade pelos danos causados. 2. Deve a Pagseguro responder pelos danos materiais e morais causados, tendo em vista a falha na prestação de serviço, consistente na emissão de boleto através de sua plataforma para quitação de compra e venda fraudulenta . 3. Da ponderação do conjunto probatório constante dos autos, levando ainda em consideração as peculiaridades da situação narrada, forçoso reconhecer que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixada pelo juízo a quo revela observância aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade. 4 . Recurso não provido. (TJ-MS - Apelação Cível: 0829599-40.2020.8 .12.0001 Campo Grande, Relator.: Des. Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 04/08/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/08/2022)

 

Contudo, tem razão a Apelante ao pretender a responsabilização também do Banco GMAC, ante a fragilidade sistêmica e a violação do dever de guarda de informações.

 

Em sentido semelhante:

 

AÇÃO DE REGRESSO. GOLPE DO BOLETO. Banco-apelante condenado a reparar os danos suportados por consumidor em razão de fraude envolvendo a emissão de boleto falso. Pretensão de reaver o prejuízo da Apelada Pagseguro, instituição de pagamento que emitiu o boleto . Possibilidade. Participação da Apelada na cadeia da fraude, ao facilitar a emissão de boletos por usuários de sua plataforma e emprestar seu nome para constar como beneficiária dos pagamentos, transmitindo sensação de segurança aos pagadores. Responsabilidade objetiva pelo risco do negócio. Art . 927, parágrafo único, do Código Civil. Precedentes. Prejuízo da fraude, no entanto, que deve ser dividido entre as partes, pois evidenciada a culpa concorrente. Defeito de segurança no serviço bancário prestado pela instituição financeira, ao permitir o vazamento de dados sigilosos de seus clientes, o que corroborou a fraude . Sentença parcialmente reformada, para condenar a Apelada Pagseguro a indenizar metade do prejuízo suportado pelo Banco-apelante. Sucumbência recíproca configurada. Recurso provido em parte. (TJ-SP - Apelação Cível: 1004225-13 .2023.8.26.0011 São Paulo, Relator.: Tasso Duarte de Melo, Data de Julgamento: 11/06/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2024)

 

 CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR QUE PRETENDIA QUITAR FINANCIAMENTO POR MEIO DE BOLETO BANCÁRIO . PAGAMENTO DIRECIONADO A PESSOA DISTINTA DO CREDOR. FRAUDADOR QUE DISPUNHA DOS DADOS DA OPERAÇÃO REALIZADA ENTRE O BANCO E O AUTOR. UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMA MERCADO PAGO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO . FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA. FORTUITO INTERNO. TEORIA DO RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA . DANO MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, ?as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" . 2. No caso concreto, o autor foi orientado, por meio de WhatsApp direcionado pelo sítio eletrônico do banco, a pagar boleto fraudado por terceiros, cujo pagamento foi encaminhado para conta mantida junto ao Mercado Pago. 3. Ao disponibilizar serviços financeiros eletrônicos, as entidades financeiras assumem a responsabilidade pelos danos que possam decorrer de eventual falha de segurança . A fraude praticada por terceiro não afasta sua responsabilidade, em atenção ao risco da atividade que desenvolve, que não pode ser transferido ao consumidor. Induvidosa, pois, a responsabilidade da instituição financeira pelos danos decorrentes da falha de segurança perpetrada no presente caso. 4. No tocante à responsabilidade Mercado Pago, este Tribunal de Justiça entende que a fragilidade do sistema da instituição intermediadora de pagamentos, que possibilitou a prática de atos fraudulentos, atrai a responsabilidade objetiva da fornecedora pelos danos comprovadamente sofridos pelo consumidor . 5. A imposição de indenização por danos morais independe de prova, pois decorrem dos próprios fatos. A indenização no valor de R$ 3.000,00 mostra-se suficiente para compensar os transtornos sofridos pelo consumidor, e está em consonância com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, extensão do dano e capacidade econômica da vítima e do ofensor . 6. Apelações não providas. Preliminar rejeitada. Maioria . (TJ-DF 0714926-95.2022.8.07 .0003 1851150, Relator.: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 18/04/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/05/2024)

 

Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer da Apelação interposta por José Nildo da Cruz, por intempestividade, e dar provimento parcial à Apelação de Pagseguro Internet S.A., para condenar solidariamente o Banco GMAC S.A ao pagamento da indenização por danos materiais, juntamente com os demais réus, mantidos os demais termos da sentença.

 

Salvador/BA, .    

              
Des. Maria da Purificação da Silva 

Relatora